
| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027490-55.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, em que pleiteia a desconstituição de decisão que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autarquia sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato por resultar incompatível com as provas dos autos, uma vez que o único documento que demonstraria o labor rural do requerente concerne a certidão de casamento datada de 1964, ao passo que, em 1978, este adquiriu uma microempresa, não havendo qualquer início de prova material de atividade rurícola após aquele período. Argumenta que a concessão de aposentadoria rural a quem não detinha o direito ao benefício implica em contrariedade ao disposto nos Arts. 48, § 2º, e 143, da Lei 8.213/91. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado e requer que, ao final, seja este rescindido, a fim de que se profira nova decisão.
A inicial foi instruída com cópias dos autos da ação subjacente e extratos do sistema Dataprev, com informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, relativas à empresa Custodia Tavares de Proença - Itapeva - ME, nome fantasia: Ótica Dez; e extratos do sistema Infoseg, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, sobre a mesma empresa (fls. 09/88 e 19/92).
Indeferi o pedido de antecipação da tutela (fls. 94/94vº).
Em contestação, alegou o réu a inocorrência de erro de fato e de violação a literal disposição de lei no julgado (fls. 105/106vº).
Deferi ao réu os benefícios da Justiça gratuita e, por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 116).
O MPF requereu a conversão do julgamento em diligência para a intimação pessoal do INSS quanto à decisão de fls. 116 (fls. 118/119). O requerimento foi atendido e, uma vez intimada, a autarquia previdenciária manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 122/124).
Com nova vista dos autos, o MPF opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 128/132).
Em razão de informação constante nos extratos do CNIS, cuja juntada determinei fosse realizada, dando conta de que Custodio Tavares de Proença faleceu em 22/04/2014, converti o julgamento do feito em diligência, assinalando prazo para que o ente autárquico corrigisse o polo passivo da demanda, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (fls. 134/137).
A diligência foi cumprida a fls. 140/143, oportunidade em que o INSS requereu a citação de Dirce Paulina de Proença, viúva, na qualidade de sucessora do de cujus, pedido que deferi, determinando fosse retificada a autuação.
Regularmente citada, a parte ré arguiu as preliminares de carência de ação, por ausência do interesse de agir, dado que os documentos apresentados pela autarquia previdenciária já eram de seu conhecimento, portanto, não ensejam rediscussão nem podem ser aceitos como novos; e de inépcia da inicial, devido à necessidade de intimação do representante do Ministério Público Federal, em face da obrigatoriedade de sua intervenção. No mérito, sustenta que não houve erro de fato nem violação a literal disposição de lei no julgado.
Concedi-lhe os benefícios da Justiça gratuita e, na mesma ocasião, determinei a intimação do INSS para pronunciar-se sobre as preliminares suscitadas, tendo decorrido in albis o respectivo prazo (fls. 165/166).
O MPF reiterou o parecer ministerial de fls. 128/132.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027490-55.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto atendidos os requisitos dos Arts. 282 e 283, do CPC/1973, então em vigor (Arts. 319 e 320, no atual CPC). De outra parte, ao contrário do alegado pela ré, houve regular intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer nos presentes autos.
Por sua vez, a preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A ação originária objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, com base nas seguintes alegações:
A sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itapetininga/SP, embora tenha registrado que, em contestação, o INSS trouxe a alegação de que o autor não se enquadrava na condição de segurado especial da Previdência, por possuir inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais como empresário, consignou que "há prova nos autos de que o requerente exerceu atividade rurícola por mais de 30 anos, suprindo a carência prevista em Lei. As testemunhas confirmaram a faina na lavoura por parte do(a) requerente. (...) Há início de prova escrita, porque a certidão de casamento aponta o requerente como lavrador e o mesmo na escritura de compra e venda", motivos pelos quais julgou procedente o pedido de concessão do benefício (fls. 49/50).
A seu turno, a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal (fls. 80/81vº), em síntese, assim se manifestou:
Como se infere da leitura do excerto acima transcrito, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que foram comprovados os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural, e que o fato de o autor ter exercido atividades urbanas, a partir de 1999, não infirmava sua atividade rurícola no período anterior.
O Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73, preceitua que:
Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No caso concreto, houve desconsideração dos extratos do CNIS anexados à contestação oferecida pelo INSS, os quais davam conta de que o autor possuía inscrição junto à Previdência como contribuinte individual empresário, desde 01/03/1978 (fls. 38/40), o que contradizia o alegado labor rural pelo tempo exigido. Desta forma, mostra-se caracterizado o erro de fato.
Vale destacar que os documentos apresentados pela autarquia previdenciária, junto a esta ação, relativos às informações cadastrais da empresa Custodio Tavares Proença - Itapeva - ME, nome fantasia: Ótica Dez, natureza jurídica: empresário (individual), data de início da atividade: 26/01/1978, em nome do autor da ação originária, inclusive com a informação de seu CPF, apenas reiteram o que já havia sido indicado no feito originário.
Por outro viés, a concessão de aposentadoria por idade rural a quem, por atuar no ramo empresarial, não possuía a condição de segurado especial da Previdência, implica nítida ofensa aos Arts. 48, § 2º, e 143, da Lei 8.213/91.
Rescindido o julgado por erro de fato e violação a literal disposição de lei (Art. 485, V e IX, do CPC/1973), cabe, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, por não estar demonstrado o trabalho na lavoura, em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente à carência do benefício, imprescindível à concessão de aposentadoria por idade rural.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retrocitado, tem a seguinte redação:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, verifico que os documentos apresentados pela parte autora nos autos da ação originária (certidão de casamento, realizado em 1964, e escritura imobiliária - 1984, nas quais consta sua profissão de lavrador) não podem ser aceitos como início de prova de labor rural, pois incompatíveis com a atividade empresária exercida a partir de 1978. Desse modo, a prova testemunhal (fls. 51/52), por si só, não serve à demonstração de trabalho rurícola pelo tempo necessário, a teor da Súmula 149/STJ. Portanto, indevida a concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO e, em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal
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