
| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado e, em nova decisão, conceder à autora aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:39:55 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029551-15.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Elisabete Blundi Silva em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX do CPC/73, a desconstituir a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos subjacentes, a fim de determinar o restabelecimento de auxílio-doença pelo período de um ano.
Alega a parte autora, em síntese, que a sentença rescindenda contrariou o conjunto probatório carreado aos autos, incorrendo em erro de fato e violação de lei. Sustenta, ademais, que obteve documentos novos capazes de lhe garantir pronunciamento favorável.
Pretende a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Na sessão de 13/07/2017, o eminente Relator, em seu douto voto, rejeitou a matéria preliminar, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, e procedente o pedido subjacente, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acompanharam o Relator, os ilustres Desembargadores Federais Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini, Lucia Ursaia, Fausto de Sanctis, David Dantas e Gilberto Jordan.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão, do que decorreu a suspensão do julgamento.
Os autos foram recebidos neste gabinete em 25/07/2017.
Embora compartilhe do entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Relator quanto à matéria preliminar, discordo, permissa vênia ao excelso Relator e aos nobres Desembargadores Federais que o acompanharam, da solução adotada quanto às hipóteses de rescindibilidade aventadas.
Em relação ao inciso V do artigo 485 do CPC/73, a petição inicial é inepta, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido.
Com efeito, a autora não apontou possíveis dispositivos violados ou trouxe argumentos que demonstrassem possível violação à lei acometida pelo julgado hostilizado.
Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, IV, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de rescisão amparado em violação de lei.
O feito prossegue, contudo, com relação ao pedido de rescisão do julgado com fundamentos no artigo 485, VII e IX, do CPC/73.
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Instruiu os autos com documentos pessoais, laudos periciais administrativos favoráveis que lhe possibilitaram a concessão do benefício, ao menos de 16/11/2010 a 01/10/2012, em razão da existência de transtornos de discos intervertebrais, atestados médicos e fotos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença rescindenda, nos termos que seguem:
A despeito dos laudos juntados com a inicial e no curso da ação (f. 112/121), a Juíza concedeu o benefício de auxílio-doença por mais um ano, dando solução plausível, razoável e juridicamente possível à lide, à luz de ambos os laudos periciais realizados.
Vale dizer, a sentença baseou-se primordialmente nas conclusões de ambas as perícias, as únicas provas dotadas de cientificidade trazidas ao processo.
À evidência, a magistrada prolatora da sentença não era obrigada a tecer comentários ou referência expressa sobre todos os documentos médicos juntados aos autos, podendo valer-se da opinião dos peritos médicos, únicos com conhecimento científico a respeito da medicina.
Aliás, é o que ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos de ações judiciais em que as partes autoras visam à obtenção de benefício por incapacidade.
Tivesse o julgado rescindendo julgado improcedente o pleito, à luz da documentação juntada aos autos da ação subjacente, talvez se pudesse cogitar de rescisão. Entretanto, tal não foi o que ocorreu, à medida que a sentença acolheu parcialmente o pleito, considerando devido benefício por incapacidade temporária - repita-se, com total coerência com ambas as perícias realizadas na instrução processual.
Observa-se que a parte autora abriu mão do duplo grau de jurisdição, contexto em que poderia ser novamente analisada matéria de fato, em eventual sede de apelação.
Em vez disso, a parte autora optou pela propositura de rescisória, com intuito de transmuda-la em segunda instância ordinária, mas sem base legal para tanto, porquanto não se afigura cabível a reanálise da prova em sede de ação rescisória, remédio excepcional que não se presta a reparar eventual injustiça da de decisão ou acórdão.
Portanto, com a devida vênia, a mim me parece que não há falar-se em erro de fato.
Da mesma forma, documento novo não há.
O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
No entanto, os documentos apresentados, consubstanciados em exames e atestados médicos, possuem as mesmas características dos outros já apresentados na ação subjacente, alguns, inclusive, já instruíram aqueles autos, a exemplo dos colacionados às f. 140/146 e 149.
Noutro passo, não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora trazidos, por serem documentos confeccionados a pedido da autora e que se encontravam em seu poder, cuja importância era de sua sabença, já que semelhantes foram colacionados à inicial da ação subjacente sem qualquer dificuldade.
Nem se alegue que ao caso se aplica a solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do segurado-, uma vez que estamos diante de uma trabalhadora urbana com nítida interação sobre os fatos, tanto que soube pleitear seus direitos na via administrativa.
Por fim, não se pode olvidar que o atestado datado de 08/09/2014 (f. 151) é posterior ao trânsito em julgado, e não pode ser considerado documento novo, porquanto não preenche o requisito da preexistência à ação originária.
Com essas considerações, e pedindo todas as vênias ao e. Relator, rejeito a matéria preliminar, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º, do CPC/73 (artigo 485, IV c/c o §3º do NCPC), quanto ao pedido de rescisão do julgado amparado no artigo 485, V, do CPC/73, e, com relação às demais hipóteses de rescindibilidade, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, moderadamente, em R$ 1000,00 (mil reais).
É como voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 28/08/2017 15:54:40 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029551-15.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição parcial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação originária, a fim de determinar o restabelecimento de auxílio doença pelo período de um ano.
Sustenta a autora que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, por resultar incompatível com as provas dos autos, as quais demonstrariam que sua incapacidade laborativa teve início em 31.12.2012, e derivou de enfermidade que se agravou com o passar do tempo e veio a tornar-se irreversível. Argumenta ainda que houve violação a literal disposição de lei e que logrou obter documento capaz de lhe garantir um pronunciamento favorável. Requer a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja declarado o seu direito ao benefício de caráter vitalício.
A parte autora foi intimada para regularizar a sua representação processual, diligência cumprida no prazo assinalado (fls. 157/164).
Em contestação, o réu suscita a preliminar de carência da ação, por ausência do interesse de agir, em face da pretensão de rediscussão da causa subjacente. No mérito, argumenta que a sentença objeto da presente ação rescisória "nada mais fez que, fundamentadamente, aplicar a dicção legal, atenta ao acervo probatório produzido na lide primitiva, não merecendo qualquer censura" (fls. 170/178).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 181).
O MPF opinou pela improcedência do pedido de rescisão parcial do julgado (fls. 183/186).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:41:36 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029551-15.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A ação originária objetivava a concessão de benefício permanente de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com base nas seguintes alegações:
A sentença rescindenda, no que interessa à análise da matéria controvertida na presente demanda, manifestou-se nos seguintes termos:
Assim, é possível verificar que a conclusão adotada pelo julgado, no sentido da parcial procedência do pedido originário, para o fim de se determinar o restabelecimento de auxílio doença por um ano, decorreu da inferência de que, segundo os laudos médicos produzidos em juízo, não havia, do ponto de vista ortopédico, elementos indicativos de incapacidade, mas sob o aspecto psiquiátrico, estes permitiam identificar a incapacitação total e temporária, passível de recuperação ou reabilitação para outras atividades para as quais a autora tenha competência após tratamento e reavaliação.
Entretanto, o erro de fato encontra-se caracterizado.
Os laudos médicos periciais administrativos realizados em 10.09.2007 e 08.11.2007 não atestaram incapacidade laborativa (fls. 30/31). Os laudos de 19.11.2010, 13.01.2011, 28.04.2011 e 18.08.2011, a seu turno, apontaram a existência de incapacidade laborativa temporária, com início em 16.11.2010 (fls. 32/36).
Segundo a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio doença foi concedido com termo inicial em 16.11.2010 (fls. 40). E de acordo com os comunicados de decisão de fls. 37/39, os pedidos de prorrogação do benefício foram concedidos, sucessivamente, até as respectivas datas de 05.05.2011, 30.08.2011 e 30.11.2011.
O atestado emitido pela Clínica Cardiológica Integrada, em 21.10.2011 (fls. 42), indica que a autora estava em tratamento clínico emocional desde 21 de fevereiro daquele ano.
As fotografias de fls. 43/50 ilustram as sequelas do quadro pós-operatório suportadas pela requerente.
Em momento posterior, foi juntado aos autos laudo produzido pelo Instituto Médico Legal de Araraquara/SP, que concluiu que a vítima (autora) sofreu lesão corporal de natureza gravíssima e que esta resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e em deformidade permanente com dano estético (fls. 58/60).
O laudo médico judicial realizado em 12.03.2013 identificou "status pós-operatório de cirurgia para redução do estômago, cirurgia plástica complicada por deiscência de pele, depressão em tratamento e dor na coluna por doença degenerativa da coluna lombossacra", e concluiu que "a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas [pela autora] como cabeleireira em seu domicílio, do ponto de vista ortopédico e das lesões de pele, que encontram-se estabilizadas. Tem relatório de psiquiatria versando sobre perda de capacidade ocupacional, para o qual sugiro avaliação com psiquiatra. A data provável do início da doença é 2003, (costas) e 01/2011 (abdome)".
Por sua vez, o laudo produzido por médico psiquiatra, em Juízo, atesta que a autora "é portadora de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. IMC 36,7 (Obesidade severa - grau II). M 54.1 Radiculopatia (conforme atestado apresentado)", e que "há incapacidade total e temporária para o trabalho, motivada por moléstia psiquiátrica, associada a outras patologias clínicas", mas, que no entanto, "a condição psíquica isoladamente não autoriza avaliação como incapacidade permanente". Aduziu, ainda, que se tratava de "incapacidade temporária susceptível de recuperação ou reabilitação para outras atividades para as quais a Autora tenha competência após tratamento e reavaliação".
Ao manifestar-se sobre o laudo, para impugná-lo parcialmente, a autora alegou que "o próprio laudo é contraditório em parte, pois cita que há incapacidade total e temporária e concorda com os laudos/relatórios de seus colegas médicos anexos aos autos". Acrescenta que o perito nomeado "não levou em consideração que a Autora já estava incapacitada para o labor desde 31 de Dezembro de 2002, o histórico de enfermidade da Autora, se agravou de forma intensa e irreversivelmente, após o procedimento médico".
Naquela oportunidade, foram trazidos aos autos novos documentos médicos, dentre os quais se destaca o relatório emitido pela Clínica do Cérebro e Doenças da Coluna, em 20.03.2014 (fls. 117), segundo o qual:
É de se registrar, ainda, a declaração médica do Instituto de Ortopedia Especializada - IORTE, com data de 17.04.2014, segundo a qual a paciente Elisabete Blundi Silva encontrava-se em tratamento por motivo de doença do genu vago no joelho (E) e necessitava ser submetida a uma cirurgia de Osteotomia Corretiva do Fêmur para recuperação do mesmo (fls. 116).
Cabe reportar, por fim, à declaração expedida por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Araraquara, que atesta que, conforme o prontuário da autora, esta "tratava-se desde 2003 devido a F41 e F50.4. Após abdominoplastia em 2011, sintomas evoluíram com piora sendo diagnosticado F32.1".
Ademais, o atestado de fls. 112, datado de 22.04.2014, indicou que a paciente apresentava incapacidade para atividades laborativas sem perspectivas de tempo para reabilitação para as funções habituais e de trabalho para o seu sustento.
Entre as enfermidades relatadas nos novos documentos acima referidos, conforme consulta ao CID-10, identificam-se Radiculopatia (M54.1), Outros transtornos ansiosos (F41), Hiperfagia associada a outros distúrbios psicológicos (F50.4), Transtorno depressivo recorrente (F33), Transtorno ansioso não especificado (F41.9), Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), Transtornos internos dos joelhos (M23), Fratura do fêmur (S72) e Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06).
O exame detido dos autos revela que os elementos apresentados após a produção dos laudos judiciais não foram levados em consideração pela decisão rescindenda.
A ausência de análise dos documentos médicos que descreviam a evolução do quadro das enfermidades que acometeram à autora, confirma a hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC/1973, pois sobre tais provas não houve controvérsia nem pronunciamento judicial.
Em decorrência, não houve oportunidade de se cotejar as informações neles constantes com os dados dos laudos produzidos em Juízo, o que permitiria estabelecer a inter-relação entre as doenças de causa física, tais como: obesidade severa, degeneração da coluna lombossacra, com posterior desencadeamento da radiculopatia - as quais foram intensificadas após o procedimento cirúrgico malsucedido; e as patologias psíquico-mentais que a partir de então também foram agravadas.
Nesse contexto, dada a situação particular da autora, incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais de cabeleireira, e mesmo para os afazeres da vida cotidiana, houvesse o conjunto probatório sido examinado em sua inteireza, outra seria a solução apresentada pelo julgado.
Por conseguinte, forçoso reconhecer o erro de fato, por se considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que a questão tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. Despiciendo o exame da ação sob os demais fundamentos declinados na inicial.
Rescindida a decisão prolatada nos autos da ação originária, impõe-se perfazer a análise do pedido em sede de juízo rescisório.
O benefício de aposentadoria por invalidez, expresso no Art. 42, da Lei nº 9.213/91, prevê:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se não constituem matéria de controvérsia na presente demanda.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente ao exame realizado em 16/08/2013, atestou complicação por deiscência de pele, após cirurgia para redução do estômago, depressão em tratamento e dor na coluna por doença degenerativa da coluna lombossacra, com data provável do início da doença nas costas no ano de 2003, e de início da enfermidade no abdômen em 01/2011. A seu turno, o laudo psiquiátrico subsequente registrou a existência de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, obesidade severa e radiculopatia, conforme atestado apresentado.
De sua parte, o documento médico juntados a posteriori, a fls. 117, indica quadro de lombalgia com irradiação para membros inferiores, associado a quadro de claudicação neurogênica e radiculopatia clínica; alteração degenerativa da coluna vertebral associado a estenose de canal vertebral; e alterações cognitivas especialmente relacionadas à memória recente, associadas a alterações nas orientações espaciais, provavelmente devido à gravidade do quadro depressivo. Acrescenta, ainda, que mesmo em repouso a paciente apresenta quadro intenso de lombalgia que impede, inclusive, simples atividade do cotidiano, razão pela qual sobreveio a recomendação pelo afastamento das atividades profissionais por tempo indeterminado.
As demais declarações médicas e documentos anexados aos autos apenas reforçam o panorama das enfermidades que acometeram a autora e que redundaram na sua incapacitação (fls. 112/121).
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres médicos que instruem os autos, em cotejo com as informações contidas nos laudos judiciais, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, desde a DIP (15.07.2014), vez que não impugnado pela autora.
Destarte, deverá o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado e, em nova decisão, conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:41:40 |
