Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5009596-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
EVIDENTE DISPARIDADE ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE RECOLHIDO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. JUIZ ADSTRITO AO PEDIDO. REMESSA AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o
art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário.
2. Razão assiste à parte autora em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato,
uma vez que, ao extinguir a execução em razão da satisfação da obrigação (art. 794, I, do
CPC/1973), o julgado rescindendo não atentou para a disparidade entre o valor cobrado (R$ R$
95.473,50 - ID 742819 - Pág. 99) e aquele efetivamente recolhido (R$ 484,81 - ID 742820 - Pág.
28).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. É certo que a decisão rescindenda foi enormemente influenciada pelas manifestações errôneas
da autarquia previdenciária, todavia, a simples análise dos extratos juntados na ação originária
permite concluir pela insatisfação da dívida.
4. Em juízo rescisório, a questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, foi
objeto do REsp 1.350.804-PR, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos em
12/06/2013 (Tema 598 STJ).
5. Todavia, nesta ação rescisória, a parte autora requer a rescisão do julgado e o regular
prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem.
6. Não cabe, aqui, a análise do mérito da ação subjacente, nos termos do artigo 460 do
CPC/1973 (atual artigo 492 do CPC/2015).
7. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação
subjacente, com a submissão dos recursos interpostos pelas partes a julgamento pela respectiva
Turma, sob pena de supressão da instância recursal, possibilitando ao i. Relator reapreciar a
matéria.
8. Rescisória procedente para desconstituir a sentença e determinar o retorno da ação subjacente
para o Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009596-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REINALDO MESSIAS DE CASTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009596-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REINALDO MESSIAS DE CASTRO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
Reinaldo Messias de Castro, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo
Civil – erro de fato -, visando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo Estadual da 2ª Vara do
Foro de Aparecida/SP, que extinguiu o processo de Execução Fiscal nº 0005533-
41.2009.8.26.0028, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC/1973.
Alega que ajuizou Execução Fiscal nº 0005533-41.2009.8.26.0028 objetivando o pagamento de
R$ 60.893,55. A parte ré, citada, não pagou. Foi realizada a penhora de valores existentes em
conta bancária no total de R$ 397,95, e tal valor foi convertido em renda para o INSS. Em
seguida, o Juízo a quo concedeu prazo para que a autarquia se manifestasse acerca do
prosseguimento da execução, tendo o INSS, equivocadamente, informado que as obrigações
tributárias teriam sido quitadas pelo devedor. Houve a extinção do processo com base no art.
794, I, do CPC/1973.
Posteriormente, o INSS relatou a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que os
valores penhorados eram irrisórios se comparados ao valor da dívida e requereu que o feito fosse
chamado a ordem, com base no art. 494, I, do CPC/2015, para tornar sem efeito a decisão de
extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. O Juízo a
quo indeferiu o requerimento alegando a ocorrência de trânsito em julgado da sentença de
extinção, de modo que restou à autarquia ajuizar a presente ação para rescindir a sentença
impugnada, uma vez que a decisão judicial foi fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos. Requer a rescisão da sentença e o prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem.
A presente ação rescisória foi distribuída, inicialmente, para a 1ª Seção desta Corte que, por meio
de decisão (ID 783678), declinou de sua competência porque a execução fiscal originária
objetivava o ressarcimento de benefício previdenciário pago irregularmente, situação que é de
responsabilidade da 3ª Seção.
O INSS foi dispensado do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC, e foi determinada a citação
da parte ré (ID 5063737).
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação sendo decretada sua revelia sem a
imposição de seus efeitos. Dispensada a produção de provas e determinada a manifestação em
alegações finais e vista ao Ministério Público Federal (ID 39927052).
Razões finais do INSS se reportando ao alegado e provado nos autos (ID 60783715).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento feito (ID 68245375).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009596-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REINALDO MESSIAS DE CASTRO
V O T O
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973 (atual
artigo 975 do CPC/2015), tendo em vista o trânsito em julgado em 19/10/2015 (ID 742820 - Pág.
47) e o ajuizamento desta ação em 22/06/2017.
Pretende o INSS a rescisão de sentença prolatada pelo Juízo Estadual da 2ª Vara do Foro de
Aparecida/SP, que extinguiu o processo de Execução Fiscal nº 0005533-41.2009.8.26.0028, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC/1973. O INSS alega a existência de erro de fato
consistente na diferença entre o valor total da execução (inicialmente de R$ 60.893,55) e o valor
penhorado (R$ 397,95). Requer a rescisão da decisão rescindenda e a devolução dos autos ao
Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o
art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário.
No presente caso, temos uma execução fiscal inscrita em 20/01/2009, conforme Certidão de
Dívida Ativa (CDA), representada no ID 742819 - Pág. 80, no valor de R$ 60.893,55, incluído
principal atualizado e juros.
O réu foi citado, porém, o oficial de justiça deixou de proceder à penhora em razão de não
encontrar, na residência do executado, bens que cobrissem o débito conforme certificado no ID
742819 - Pág. 87.
Pela União Federal foi requerido o bloqueio dos saldos de contas e de quaisquer ativos
financeiros do executado no Sistema Financeiro Nacional (ID 742819 - Pág. 91/92). Sendo
juntada, na ocasião, demonstrativo atualizado do débito no total de R$ 91.404,86 para abril/2011
(ID 742819 - Pág. 93).
No ID 742819 - Pág. 99 foi fornecido novo extrato atualizado do débito, agora para
novembro/2011, no total de R$ 95.473,50.
O Juízo a quo deferiu a penhora “on line” (ID 742819 - Pág. 100), tendo sido bloqueado o valor de
R$ 397,95 (ID 742819 - Pág. 103).
Lavrado o termo de penhora (ID 742819 - Pág. 106) e expedido mandado de intimação para o
executado para, querendo, opor embargos (ID 742819 - Pág. 111/112).
O executado ofertou exceção de pré-executividade (ID 742819 - Pág. 114/121). Defendeu a
nulidade do título executivo em razão de descumprimento de suas formalidades, tais como,
ausência de menção acerca do fato gerador do débito e forma de cálculo dos juros de mora e
demais encargos, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O INSS impugnou a exceção de pré-executividade (ID 742819 - Pág. 138/142). Alegou que a
defesa deve ser efetivada por meio de embargos, sendo incabível o uso da exceção, bem como
defendeu a higidez da certidão de dívida.
Foi proferida decisão rejeitando a objeção de pré-executividade e determinando a manifestação
do exequente para prosseguimento (ID 742819 - Pág. 146/148).
Pelo INSS foi apresentada guia GPS para conversão dos valores depositados em renda a favor
da autarquia (ID 742820 - Pág. 19/20). Houve deferimento (ID 742820 - Pág. 21). Consta do ID
742820 - Pág. 28, a liberação de protocolo de resgate do Banco do Brasil, finalidade: recolher
GPS, com capital resgatado de R$ 397,95, acréscimo de juros projetados de R$ 81,26 e correção
monetária de R$ 5,60, resultando no total líquido de R$ 484,81. Verifica-se que tal documento
digitalizado corresponde à fl. 100 dos autos físicos.
O INSS se manifestou no ID 742820 - Pág. 32, no sentido de “aduzir que está de acordo com o
recolhimento de fls. 100/101”.
Posteriormente, determinou-se que o exequente se manifestasse em termos de prosseguimento
(ID 742820 - Pág. 38). Vindo o INSS “aduzir que as obrigações tributárias foram quitadas com o
recolhimento das Gps de fls.100/101” (ID 742820 - Pág. 41). Foi prolatada sentença, que é a
decisão rescindenda, nos seguintes termos:
“Vistos
Ante a manifestação de fl. 113, julgo extinto o processo que o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS move em face de REINALDO MESSIAS DE CASTRO, com fundamento
no artigo 794, inciso I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas”. (ID 742820 - Pág. 42)
Intimado, o INSS (ID 742820 - Pág. 46) vem “aduzir que está de acordo com a r. decisão de fls.
114”, no caso, a sentença retrorreferida.
Certificado o trânsito em julgado em 19/10/2015 (ID 742820 - Pág. 47).
Petição do INSS (ID 742820 - Pág. 52/53) onde requer:
“(...)
Conforme se observa dos autos, foi declarada a extinção do processo nos termos do art. 794, I,
do CPC, por, supostamente, ter sido quitada a dívida (fl. 114).
Entretanto, houve erro material na petição de fl. 113 e, consequentemente, levando a equívoco o
juízo na decisão de fl. 114, isso porque os recolhimentos de fls. 100/101 foram irrisórios se
comparados ao valor da dívida executada que atingia a monta de R$ 99.756,28 na da ata de
08/2012, último extrato atualizado constante dos autos à fl. 49, superando R$ 127 mil na data de
hoje, mesmo após as conversões em renda.
Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, requer seja chamado o feito a ordem para tornar
sem efeito a decisão de fl. 114, determinando o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo
remanescente constante do extrato em anexo.
(...)”
Pelo Juízo a quo foi decidido:
“Vistos.
Indefiro o requerimento de fl. 124, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença de
extinção proferida a fl. 114.
Arquivem-se os autos, com as cautelas devidas”. (ID 742820 - Pág. 55)
Observa-se, do acima exposto, que razão assiste à parte autora em alegar que o julgado
rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que, ao extinguir a execução em razão da
satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC/1973), o julgado rescindendo não atentou para a
disparidade entre o valor cobrado (R$ R$ 95.473,50 - ID 742819 - Pág. 99) e aquele efetivamente
recolhido (R$ 484,81 - ID 742820 - Pág. 28).
É certo que a decisão rescindenda foi influenciada pelas manifestações da autarquia
previdenciária, todavia, a simples análise dos extratos juntados na ação originária permite concluir
pela insatisfação da dívida.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. EQUÍVOCO NOS
CÁLCULOS. ERRO DE FATO (ARTIGO 485, IX, DO CPC).
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a
controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades
a serem sanadas.
2. A sentença que julgar extinta execução fiscal, em razão de depósito de valor inferior ao
efetivamente devido, pode ser desconstituída por ação rescisória por caracterizar erro de fato -
artigo 485, inciso IX, do CPC. Precedentes.
3. No tocante à questão de fundo, a pretensão sequer merece ultrapassar a barreira do
conhecimento, pois não houve impugnação a um dos fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido e por si só mantenedor do julgado, a saber, a constatação de que ora a agravante
admite que a parte autora faria jus a valores não pagos. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido”.
(STJ. AgRg no REsp 1173662 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0247372-7. Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 06/05/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS VIII E IX DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA UNIÃO SOB ALEGAÇÃO DE REMISSÃO. ERRO DE
FATO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I.O art. 485 do CPC em seus incisos VIII e IX autoriza o ajuizamento de ação rescisória quando
há fundamento para invalidar desistência, quando a sentença foi proferida sob erro de fato trazido
equivocadamente pela autoridade fiscal.
II. A sentença que considera que houve remissão e desistência de execução fiscal movida pela
União com base em informações errôneas, ainda que o documento tenha sido provido pela
própria exequente, é passível de rescisão, pois o crédito tributário foi considerado
equivocadamente extinto, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos VIII e IX do art. 485 do CPC.
Precedentes.
III. Ação rescisória procedente, determinando-se o prosseguimento da ação executiva perante o
Juízo das Execuções Fiscais".
(TRF 3ª Região. AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 780 / SP 0006817-95.1999.4.03.0000. Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO. Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO. Data do
Julgamento 15/05/2012. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RECISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA COM FULCRO
NO ARTIGO 794, I, DO CPC. DÉBITO NÃO QUITADO - OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO -
ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ - ANÁLISE DA ALEGAÇÃO - AUTOS DO PROCESSO NO QUAL A DESLEALDADE TERIA
SE CARACTERIZADO.
1. Julgada nesta sessão a ação rescisória, resta prejudicado o agravo regimental de fls. 266/272,
interposto em face do despacho de fls. 261, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
2. A alocação indevida no sistema de cálculo "Sicalc" de conversão em renda da União de valor
que, na verdade, referia-se a outra ação judicial, acarretou substancial redução do valor inscrito
em dívida ativa sob nº 80.6.96.043819-06 (PA 10875.206033/96-13), objeto da execução fiscal nº
2000.61.19.018056-1. O valor residual foi recolhido pelo contribuinte, ocasionando a indevida
extinção do feito executivo sem oposição fazendária, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir autora da rescisória, pois, verificado o erro de
fato em sentença proferida nos autos de execução fiscal, tem, obviamente, a exequente,
interesse e necessidade de ver o decisum rescindido, sendo a ação rescisória o meio processual
adequado para atingir tal finalidade. Igualmente, não há que se falar que a sentença teria
natureza meramente homologatória, eis que o provimento judicial, feito com fundamento no artigo
794, inciso I, do CPC - em razão de pagamento - decidiu o mérito da demanda, nos termos
requeridos pelo artigo 485, caput, do CPC. Neste sentido (acerca do fato de as sentenças
proferidas com fundamento no artigo 794, I, do CPC constituírem decisão de mérito), o seguinte
precedente desta Corte: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 2006.61.82.009098-3, Relatora Des. Fed.
Regina Costa, DJF3 em 07/07/08.
4. Quanto a eventual dolo na conduta da empresa, consistente, em síntese, na alegação de que
um preposto teria colaborado na indução a erro de funcionário da Receita Federal, bem como por
ter o contribuinte solicitado a extinção (em razão de pagamento) de execução fiscal que, em tese,
sabia (ou, ao menos, deveria saber) não estar quitada, saliento que não restou cabalmente
comprovada, ao menos nestes autos, a conduta dolosa necessária a permitir o enquadramento
da pretensão fazendária na hipótese prevista no inciso III do artigo 485 do CPC. Por outro lado,
vale lembrar que a litigância de má fé é penalidade de caráter processual, e, como tal, será
melhor aferida se suscitada nos autos do executivo fiscal nº 2000.61.19.018056-1, processo no
qual a deslealdade processual, em tese, teria se configurado.
5. Não obstante ter a autora mencionado também os incisos V e VI do artigo 485, fato é que o
presente caso amolda-se com maior precisão ao disposto no inciso IX do artigo em questão. O
erro de fato, previsto como uma das hipóteses em que se admite a ação rescisória (artigo 485,
inciso IX, do CPC) restou caracterizado, não apenas em razão das alegações e documentos
colacionados pela União Federal a este feito, mas também porque o erro, em si, sequer foi
contestado pelo contribuinte, o qual, tacitamente, acabou por reconhecer a sua ocorrência.
Precedentes: TRF 1ª Região, 4ª Seção, AR 2001.01.00.037756-3, Relator Des. Fed. Luciano
Tolentino Amaral, DJ em 10/08/04, página 17 ; TRF 4ª Região, 1ª Seção, AR 2003.04.01.021563-
4, Relatora Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münchi, DE em 15/07/09.
6. Descabido na presente hipótese novo julgamento da causa nesta instância, em razão das
características peculiares do processo de execução fiscal, o qual deverá prosseguir em seus
ulteriores termos no Juízo a quo, para que possa a exequente buscar a quitação do crédito fiscal
em epígrafe. Precedente: TRF 1ª Região, 3ª Seção, AR 2005.01.00.047057-8, Relator Des. Fed.
Souza Prudente, e-DJF1 em 20/02/09, página 200.
7. Caracterizada a indevida extinção do executivo fiscal nº 2000.61.19.018056-1, por não estar
plenamente quitada a dívida fiscal a ele relativa.
8. Procedência da ação rescisória, nos termos do inciso IX, do artigo 485, do CPC. Sentença de
mérito rescindida, devendo a execução fiscal prosseguir em primeira instância. Prejudicado o
agravo regimental. Condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado".
(TRF 3ª Região. AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4318 / SP. 0060111-86.2004.4.03.0000. Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES. Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento 06/10/2009. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2009
PÁGINA: 14)
Dessa forma, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não considerou a
disparidade dos valores, de modo que a rescisão do julgado é medida que se impõe.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Trata-se de Execução Fiscal nº 0005533-41.2009.8.26.0028, promovida pelo INSS, objetivando o
pagamento de R$ 60.893,55, instrumentalizando na CDA nº 36.397.168-8, inscrita em 20/01/2009
(ID 742819 - Pág. 80).
Conforme documentos ID 742819 - Pág. 23/70, a dívida tem origem em supostas irregularidades
na concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) a parte ré.
A questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário
indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, foi objeto do REsp 1.350.804-
PR, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos em 12/06/2013, tendo sido firmada a
seguinte tese:
“À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para
os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da
Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil” (Tema 598 STJ)
Todavia, nesta ação rescisória, a parte autora requer a rescisão do julgado e o regular
prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem (ID 742818 - Pág. 3 – letra “c”).
Não cabe, aqui, a análise do mérito da ação subjacente, nos termos do artigo 460 do CPC/1973
(atual artigo 492 do CPC/2015).
O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação
subjacente, com a submissão dos recursos interpostos pelas partes a julgamento pela respectiva
Turma, sob pena de supressão da instância recursal, possibilitando ao i. Relator reapreciar a
matéria.
Nesse sentido, precedente desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO
RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não
percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e
essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de
julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
2. No presente caso, o julgado rescindendo apreciou matéria estranha aos autos, conforme se
constata da simples leitura da decisão monocrática de fls. 208/210, em que o relatório não retrata
a situação trazida na inicial da ação subjacente, e o voto não analisa o recurso de apelação da
parte ora autora. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de
Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.
3. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 0004776-78.2010.403.6109,
determinando-se o retorno dos autos à Oitava Turma desta E. Corte, para que seja devidamente
apreciado o recurso da impetrante, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão exarado na Apelação Cível n.
0004776-78.2010.403.6109/SP e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da ação
subjacente, com a submissão do recurso interposto pela parte impetrante a julgamento pela
respectiva Turma.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11194 - 0010270-
05.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018)"
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente,
com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, desconstituir a sentença
proferida nos autos nº 0005533-41.2009.8.26.0028, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara
Cível da Comarca de Aparecida/SP, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na
forma acima especificada.
No presente caso, sem condenação da parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, uma
vez que não resistiu à presente pretensão, tampouco deu causa ao erro ora reconhecido, em
respeito ao princípio da causalidade. Precedente desta Corte (AR 0017689-81.2013.4.03.0000.
Relator Des. Fed. CARLOS DELGADO. Órgão Julgador Terceira Seção. Data do Julgamento
13/09/2018. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
EVIDENTE DISPARIDADE ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE RECOLHIDO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. JUIZ ADSTRITO AO PEDIDO. REMESSA AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o
art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário.
2. Razão assiste à parte autora em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato,
uma vez que, ao extinguir a execução em razão da satisfação da obrigação (art. 794, I, do
CPC/1973), o julgado rescindendo não atentou para a disparidade entre o valor cobrado (R$ R$
95.473,50 - ID 742819 - Pág. 99) e aquele efetivamente recolhido (R$ 484,81 - ID 742820 - Pág.
28).
3. É certo que a decisão rescindenda foi enormemente influenciada pelas manifestações errôneas
da autarquia previdenciária, todavia, a simples análise dos extratos juntados na ação originária
permite concluir pela insatisfação da dívida.
4. Em juízo rescisório, a questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, foi
objeto do REsp 1.350.804-PR, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos em
12/06/2013 (Tema 598 STJ).
5. Todavia, nesta ação rescisória, a parte autora requer a rescisão do julgado e o regular
prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem.
6. Não cabe, aqui, a análise do mérito da ação subjacente, nos termos do artigo 460 do
CPC/1973 (atual artigo 492 do CPC/2015).
7. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação
subjacente, com a submissão dos recursos interpostos pelas partes a julgamento pela respectiva
Turma, sob pena de supressão da instância recursal, possibilitando ao i. Relator reapreciar a
matéria.
8. Rescisória procedente para desconstituir a sentença e determinar o retorno da ação subjacente
para o Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença e
determinar o retorno da ação subjacente para o Juízo de origem para regular prosseguimento do
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
