Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027098-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO A
RUÍDO INFERIOR AO PATAMAR NO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DO
DECRETO QUE REDUZIU O LIMITE DE RUÍDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Adotado como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, que na ocasião em que foi ajuizada a ação era de R$
5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e constatado,
segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que nessa data, em
outubro de 2019, a parte autora auferia rendimentos mensais em torno de R$ 3.108,45 (três mil
cento e oito reais e quarenta e cinco centavos), abaixo do teto dos benefícios previdenciários à
época, está demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais.
Impugnação rejeitada.
- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento,
está em consonância com o decidido no REsp. n. 1.398.260/PR, julgado sob o regime dos
recursos representativos de controvérsia, no qual o STJ consolidou entendimentoacerca da
inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de
trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14/05/2014).
- Conquanto a parte demandante defenda haver distinção (distinguishing) da questão tratada nos
autos subjacentes em relação à tese firmada pelo STJ, em suas razões, na realidade, se limita a
contestar a posição adotada, com a qual não concorda.
- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º,do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027098-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: LUIZ VIEIRA PROCOPIO
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027098-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: LUIZ VIEIRA PROCOPIO
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por Luiz Vieira Procópio em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil
(CPC), desconstituir parcialmente o acórdão da Nona Turma desta Corte, o qual, ao negar
provimento ao agravo interno, confirmou a decisão monocrática do Relator que deu parcial
provimento às apelações ofertadas pelas partes, para reconhecer a natureza especial dos
vínculos empregatícios estabelecidos entre 24/03/1980 e 20/02./1987, 05/03/1987 a
19/04/2000, 19/11/2003 a 11/04/2005, mantida a improcedência do pedido de concessão de
aposentadoria especial.
A parte autora alega que esse julgado, ao deixar de reconhecer a especialidade do período de
20.04.2000 a 18.11.2003, tendo em conta o nível de ruído inferior a 90dB, violou
manifestamente as normas que regulamentam o enquadramento do trabalho desenvolvido com
exposição a ruídos, porquanto, conforme sustenta, é nociva a atividade quando submetida a
níveis superiores a 80 dB até 05.03.1997, por força da aplicação concomitante dos Decretos n.
53.831/1964 e 83.080/1979, vigentes até então, e a 85 dB a partir de 06.03.1997, por força da
aplicação retroativa do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.
4.882/2003.
Sustenta, ademais, que a interpretação da lei em conjunto com todas as normas jurídicas e
princípios de direito, leva à conclusão de que é devida a aplicação como limite tolerável do valor
de 85 dB para todo o contrato de trabalho do autor.
Defende, ainda, não se aplicar à espécie o quanto decidido no REsp 1.398.260/PR, sob o
regime de julgamento de recursos repetitivos, por tratar-se de questão diferenciada.
Pretende a rescisão do julgado, a fim de que seja reconhecida a especialidade de todo o
período trabalhado e concedida a aposentadoria especial pleiteada.
Pela decisão Id. 108592205 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a
ausência de hipossuficiência, e, no mérito, sustenta a não ocorrência da alegada violação à
norma jurídica.
Em réplica, a parte autora defende fazer jus à benesse da justiça gratuita e reitera os
argumentos da inicial.
Por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória, bem como a
abertura de vista às partes para razões finais.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte,
com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027098-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: LUIZ VIEIRA PROCOPIO
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, cumpre analisar a impugnação ofertada pelo INSS em relação ao deferimento
dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A esse propósito, destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem
incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual
civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
De fato, a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança
somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da
incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 07/12/2016, publicada
no DOU de 02/05/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que
quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores
da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas
legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias
extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior
cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior
responsabilidade do litigante.
Não se desconhece a existência de outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adotei como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o
teto fixado para os benefícios previdenciários, que na ocasião em que foi ajuizada a ação era de
R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data da
distribuição da ação, em outubro de 2019, a parte autora auferia rendimentos mensais em torno
de R$ 3.108,45 (três mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos), abaixo do teto dos
benefícios previdenciários à época.
Com essas ponderações, entendo estar demonstrada a insuficiência econômica para o custeio
das despesas processuais.
Passo ao juízo rescindendo.
A parte autora pretende, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, desconstituir parcialmente
o julgado proferido pela Nona Turma desta Corte, na parte em que deixou de enquadrar como
especial a atividade desenvolvida no período de 20/04/2000 a 18/11/2003, em que esteve
sujeito a ruído inferior a 90 dB.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I,
CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão
justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em
ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos
direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 17/10/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 19/10/2017.
Segundo a parte autora, o acórdão rescindendo teria incorridoem violação à norma jurídica, ao
considerar indevido o reconhecimento da atividade especial no período de 20/04/2000 a
18/11/2003, poisa partir daedição do Decreto n. 4.882/2003deve ser sempre reconhecido como
limite de tolerância o de 85 dB, qualquer que seja o período trabalhado.
Quanto à violação à norma jurídica, a doutrina, analisando o tópico à luz do disposto no artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, mas ainda pertinente, sustenta ser questão
relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma
inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve
dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro
lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória,
que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples
abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a
rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se
deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional
remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido
literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que
tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação
rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Na ação subjacente, a parte autora pleiteou o reconhecimento de atividade especial
desenvolvida nos períodos de 24/03/1980 a 20/02/1987 e de 05/03/1987 a 11/04/2005, bem
como a concessão de aposentadoria especial.
Em primeira instância, o o Juízo, embora tenha enquadrado os períodos de 24/03/1980 a
20/02.1987 e de 05/03/1987 a 10/12/1998 como especiais, deixou de reconhecer o trabalho
especial do interregno de 11/12/1998 a 11/04/2005, em virtude do uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), conforme apontado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Neste Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada nos seguintes termos:
“Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- Formulário DSS-8030 de fls. 27/28 e Laudo Técnico Pericial de fls. 29, referentes ao vínculo
empregatício estabelecido junto a Wheaton do Brasil Indústria e Comércio Ltda., contendo a
informação de que o autor exerceu as seguintes atividades profissionais: ajudante de
escolhedor (entre 24.03.1980 e 31.05.1980); escolhedor (entre 01.06.1980 e 30.06.1985); líder
de equipe (entre 01.07.1985 e 20.02.1987), quando estivera exposto de forma habitual e
permanente ao agente agressivo ruído, em níveis que oscilavam entre 81 e 84 dB(A), sem a
comprovação de que autilização de EPI tenha efetivamente neutralizado a nocividade:
enquadramento com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/32), referente ao vínculo empregatício
estabelecido junto a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., contendo a informação de que
estivera exposto aos seguintes níveis de ruído: 94 dB(A), entre 05.03.1987 e 30.11.1989;92,6
dB(A), entre 01.12.1989 e 19.04.2000; 87,4 dB(A), entre 20.04.2000 e 11.04.2005, sem a
comprovação de que autilização de EPI tenha efetivamente neutralizado a nocividade. Em
razão dos níveis de ruído mencionados, com exceção do período compreendido entre
20.04.2000 e 18.11.2003 (por estar abaixo do nível legal), o enquadramento se dá com base
nos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente:
TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
No caso dos autos, ao contrário do que foi aduzido pelo INSS em suas razões recursais, consta
no PPP os nomes dos engenheiros que realizaram a perícia, além do número dos respectivos
registros nos conselhos de classe.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento
nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se
constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de
março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro
de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº
4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em
aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou comprovada a natureza especial dos vínculo empregatícios estabelecidos
entre 24.03.1980 e 20.02.1987, 05.03.1987 a 30.11.1989, 01.12.1989 a 19.04.2000, 20.04.2000
a 11.04.2005 (limite do pedido).
Ressalte-se que o nível de ruído correspondente a 87,4 decibéis para o interregno de
20.04.2000 a 18.11.2003, inviabiliza o reconhecimento de sua natureza especial, tendo em vista
que a legislação supracitada exigia o limite superior a 90 dB(A).”
O Agravo Interno ofertado pela parte autora restou improvido pela Nona Turma desta Corte.
Ainda inconformada, aparte autora interpôsRecurso Especial, o qual, por não ter sido admitido,
ensejouAgravo em Recurso Especial, que não foi conhecido, e, na sequência, Agravo Interno
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, igualmente, não foi provido.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotados pelo julgado
rescindendo para afastar o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada
pelo autor no período de 20/04/2000 a 18/11/2003.
De fato, ao analisar os autos da ação subjacente, constata-se que, no tocante ao lapso
vindicado, o PPP apresentado indica sujeição a ruído em níveis inferiores aos limites
regulamentares, tendo em conta o nível de ruído apontado (87,4 decibéis) estar abaixo do limite
legal de 90 decibéis.
Nestes termos, observa-se que o decisum rescindendo está em consonância com o REsp. n.
1.398.260/PR, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, no qual o
STJ consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Eis a ementa desse julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do
tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período
controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial
parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Note-se que, embora a parte autora aponte a necessidade de interpretar a leicom todas as
normas jurídicas e os princípios de direito, indicando possível infringência ao princípio da
“proibição do retrocesso social”, a questão ventilada tem natureza infraconstitucional e é objeto
da tese firmada no acórdão transcrito.
Cumpre ainda ressaltar que, conquanto a parte demandante defenda haver distinção
(distinguishing) da questão tratada nos autos subjacentes em relação à tese firmada pelo STJ,
em suas razões, limita-se, na realidade, a contestar a posição adotada, com a qual não
concorda. Os argumentos trazidos nesta rescisória foram objeto de análise na ocasião daquele
julgamento, todavia foram adotados pelo voto que restou vencido naquela Corte Superior.
Assim, evidencia-se que o julgado rescindendo corretamente aplicou a intensidade de ruído
considerado, com a edição do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, para fins de reconhecimento de
nocividade elevada para 90 dB, de acordo com a orientação jurisprudencial pacífica acerca da
matéria, de modo que fica afastada a existência de violação manifesta da norma jurídica,
revelando-seinviável a rescindibilidade do julgado fundado no artigo966, V, do CPC.
Nessa mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO
A RUÍDO INFERIOR AO LIMITE NO PERÍODO. ERROR IN PROCEDENDO NO EXAME DA
MATÉRIA. VIOLAÇÃOA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. 1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante
que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa
originária. 2 – A decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito no tocante à ao
reconhecimento do tempo de serviço especial e conversão do benefício do autor em
aposentadoria especial, em manifesta afronta ao artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código
2.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, haja vista que a exposição a ruído
se deu abaixo do limite de 90dB(A) durante a atividade exercida no período de 28.07.1997 a
18.11.2003. 3 - Caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código
de Processo Civil pela decisão terminativa rescindenda ao reconhecer tempo especial sem a
exposição a nível de ruído acima do limite previsto no período, de forma que o autor não faz jus
à contagem do tempo de serviço especial sem a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos no período. 4 - Não se trata na hipótese de pretensão rescindente direcionada
exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação
originária e adotado pelo julgado rescindendo, mas de evidente error in procedendo na
apreciação da matéria relativa à atividade especial pelo julgado rescindendo. 5 - Constitui
entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material
perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o
error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada
pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o
ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável
pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com
o error in judicando, este passível de arguição na via da ação rescisória. 6 - A admissibilidade
da ação rescisória se mostra justificada no caso presente, namedida em que a correção do erro
material apontado importaria na reversão do resultado do julgamento acobertado pela coisa
julgada, de forma que cabível a propositura da presente ação rescisória, pois consoante a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "o suposto erro material se converte em erro
de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória" (REsp
1.299.287/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe
26/6/2012). 7 – Ação rescisória PROCEDENTE para desconstituir a decisão terminativa
rescindenda com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC/73,
atual artigo 966, V do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, JULGADO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação originária, consoante fundamentação deduzida
em sede rescindente. 8 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios
na presente ação rescisória, que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita.”
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5019577-58.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
PAULO DOMINGUES, Data do Julgamento: 22/01/2021, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/02/2021)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO
A RUÍDO INFERIOR AO PATAMAR NO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DO
DECRETO QUE REDUZIU O LIMITE DE RUÍDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Adotado como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, que na ocasião em que foi ajuizada a ação era de R$
5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e constatado,
segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que nessa data, em
outubro de 2019, a parte autora auferia rendimentos mensais em torno de R$ 3.108,45 (três mil
cento e oito reais e quarenta e cinco centavos), abaixo do teto dos benefícios previdenciários à
época, está demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais.
Impugnação rejeitada.
- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento, está em consonância com o decidido no REsp. n. 1.398.260/PR, julgado sob o
regime dos recursos representativos de controvérsia, no qual o STJ consolidou
entendimentoacerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de
ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- Conquanto a parte demandante defenda haver distinção (distinguishing) da questão tratada
nos autos subjacentes em relação à tese firmada pelo STJ, em suas razões, na realidade, se
limita a contestar a posição adotada, com a qual não concorda.
- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º,do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
