Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5025919-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. VIOLAÇÃO A MANIFESTA NORMA
JURÍDICA CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas
demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido
monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o
valor atribuído à causa.
2. Impugnação ao valor da causa acolhida. Valor da causa fixado em R$ 9.424,00 (nove mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente ao valor da ação subjacente atualizado
monetariamente de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal.
3. Quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado
pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação.
Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se
puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer
logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
4. No caso em análise, a petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fatos para a regular compreensão da demanda, não se podendo falar em inépcia da petição
inicial.
5. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VII (prova nova) do artigo 966 do CPC, os
argumentos e fatos descritos na inicial, no sentido de que houve julgamento citra petita em
primeira instância, que não foi reconhecido no julgamento da apelação, permitem concluir que a
demanda se baseia em violação à manifesta norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), sem que
isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit
curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
6. O acórdão rescindendo incorreu em violação de lei uma vez que a sentença foi citra petita, nos
termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar o pedido de
reconhecimento de atividade especial, requerido na inicial, tendo analisado somente o pleito de
reconhecimento de atividade rural.
7. Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, apenas quanto ao
reconhecimento da atividade especial, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do
artigo 966 do Código de Processo Civil, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural nos
períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/198.
8. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a
10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007. É o que comprovam as anotações em CTPS (ID
94456817 – pág. 3) e o PPP (ID 124970100), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, na função de atendente e auxiliar de enfermagem, em
ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, o que enseja o enquadramento da
atividade como especial, diante da previsão legal contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Assim, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na decisão rescindenda nos
períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/1981, a atividade especial
desenvolvida nos períodos de 01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007 e os
períodos de atividade comum de 02/02/1979 a 08/02/1979, de 15/02/1979 a 25/07/1981, de
01/10/1982 a 02/01/1992, de 17/08/1992 a 11/02/1994, de 11/12/1997 a 01/10/2005 e de
24/08/2007 a 21/01/2008 (ID 94456817 – pág. 1/5), o somatório do tempo de serviço da parte
autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, na data do
ajuizamento, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. É dispensável a produção de prova pericial para reconhecer como especial o período de
11/12/1997 a 01/10/2005, uma vez que eventual acréscimo nesse período não modificaria o
benefício ora concedido.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS na
ação subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240
do Código de Processo Civil.
12. Impugnação ao valor da causa acolhida. Preliminar rejeitada. Rescisória julgada procedente.
Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025919-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CLAUDIO ARAUJO CAVALCANTE
Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES - SP423850-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025919-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CLAUDIO ARAUJO CAVALCANTE
Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES - SP423850-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Jose Claudio Araujo Cavalcante em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do Código de Processo Civil,
visando desconstituir acórdão da 8ª Turma que deu parcial provimento ao agravo legal da parte
autora apenas para reconhecer a atividade rural nos períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de
26/07/1981 a 30/09/1981 (ID 94454336 – pág. 2/8).
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, sustentando que “diante de
prova inequívoca de que em sede de julgamento de 1ª instância, o juízo monocrático não se
manifestou a respeito da produção de provas do trabalho com especialidade do Autor, provas
estas que foram requeridas na inicial, contudo não foram realizadas em razão da inércia do juízo,
requer desta forma a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa,
correspondendo ao juízo rescissorium”. Afirma que “pode-se dizer que estamos diante de um
caso “citra petita”, ou seja, o juízo deixa de analisar causa de pedir, não se manifestando sobre
todos os pedidos formulados e pleiteados pelo Autor na inicial. Portanto, havendo sentença citra
petita, existe omissão que deverá ser sanada”. Requer a reabertura da instrução para a
realização de prova pericial para comprovação da atividade especial.
Foram deferidos os beneficios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 104585805).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 121801098),
impugnando o valor atribuído à causa, alegando que o valor da causa na ação rescisória deve
corresponder ao valor atribuído à ação subjacente atualizado monetariamente. Sustenta que à
lide originária foi atribuído o valor de R$ 4.980,00 em abril de 2008, mesmo valor dado à ação
rescisória, quando o correto seria R$ 9.424,00. Alega ainda inépcia da inicial, por ausência de
causa de pedir, tendo em vista que o autor não indicou a hipótese de rescisão do julgado;
também se verifica falta de congruência entre o pedido de reabertura da fase instrutória da lide
originária e a suposta recusa do julgador de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade
especial. Afirma que “Assim, não tendo havido pronunciamento de mérito a respeito do pedido de
contagem de tempo especial e não tendo havido, na época oportuna, insurgência quanto à
suposta omissão, não há como rescindir o quanto restou decidido na lide subjacente que nada
decidiu a respeito do suposto labor em condições especiais, de modo que o autor não teve seu
pleito negado por falta de provas que pudesse justificar a rescisória por eventual cerceamento de
defesa”.
Apresentada réplica (ID 124969638) e razões finais (ID 129164576) pela parte autora.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID
135753685).
É o relatório.
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025919-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CLAUDIO ARAUJO CAVALCANTE
Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES - SP423850-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da
rescisória em 07/10/2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 25/10/2017 (ID 94454344 – pág. 9).
A impugnação ao valor da causa merece acolhimento.
Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas
demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido
monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o
valor atribuído à causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. ART. 968. INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ADVOGADO DO AUTOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. PRECEDENTES.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 966, INCISO V E VIII DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o
valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado
monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está
em descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último prevalecer.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1745942/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)
No presente caso, o réu ajuizou a ação originária em 25/06/2008, atribuindo-lhe o valor de R$
4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), pleiteando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação. À rescisória, ajuizada em 07/10/2019, foi
dado o mesmo valor.
Com efeito, o bem material buscado na ação originária (concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição) é o mesmo pretendido na presente rescisória, assim o valor da causa da
rescisória deve corresponder ao valor da ação subjacente atualizado monetariamente.
Assim, acolho a impugnação, para fixar valor da causa da presente rescisória em R$ 9.424,00
(nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente ao valor da ação subjacente
atualizado monetariamente de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pela
teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação.
Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se
puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer
logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, a petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos fatos
para a regular compreensão da demanda, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
Embora a parte autora tenha indicado o inciso VII (prova nova) do artigo 966 do CPC, os
argumentos e fatos descritos na inicial, no sentido de que houve julgamento citra petita em
primeira instância, que não foi reconhecido no julgamento da apelação, permitem concluir que a
demanda se baseia em violação a manifesta norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), sem que
isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit
curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Com efeito, a parte autora ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, nos períodos de 14/02/1974 a
01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/1981, e urbana, de natureza especial, no período de
01/06/1994 a 22/08/2007, desde o ajuizamento da ação (ID 94446430 – pág. 1/8).
A sentença julgou improcedente o pedido (ID 94450632 – pág. 7/10), tendo sido proferida nos
seguintes termos:
“JOSÉ CLAUDIO ARAUJO CAVALCANTE propôs a presente ação previdenciária de
aposentadoria especial por tempo de serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS alegando, em síntese, exerceu atividade laborativa no meio rural desde tenra
idade, sem registro em carteira e posteriormente na área urbana, com o devido registro em
CTPS. Pediu o reconhecimento do tempo de serviço sem registro em carteira e a concessão do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação do requerido nas verbas
da sucumbência. Juntou documentos (fls. 12/30).
Citado, o réu apresentou contestação alegando que o autor não comprovou o período de
carência, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Requereu a improcedência da ação (fls. 38/50).
Despacho saneador a fls. 52.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 57/58).
As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses iniciais (fls. 56)>
É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação é improcedente.
Com relação ao tempo de atividade rural, tenho que o mesmo não restou demonstrado, apesar
das testemunhas terem mencionado o contrário.
É que, as testemunhas ouvidas em juízo trouxeram informações praticamente idênticas quanto ao
autor, ou seja, grosso modo, que o conhecia desde 1969, sendo que o mesmo trabalhou na
lavoura por aproximadamente 10 anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo; após
aproximadamente 02 anos o autor retornou para este município, quando trabalhou por mais ou
menos 04 ou 05 meses na lavoura, sendo que depois passou a trabalhar com “carteira assinada”.
O que nos causa estranheza é que as perguntas formuladas por este magistrado, que fugiam ao
tema (trabalho rural do autor), ou não foram respondidas, ou foram obtidas respostas diferentes.
Para tanto, basta verificar que cada testemunha apresentou resposta diferente quanto ao local de
trabalho urbano do autor após o retorno de São Paulo. E mais, a testemunha José não se
recordou de dados de familiares, nem mesmo sobre dados do trabalho da testemunha Antonio,
que disse ter conhecido no mesmo ano (1969) e local de trabalho do autor.
Assim, deixo de conferir valor probatório ao relato das testemunhas ouvidas em juízo, ressaltando
que foi enviada cópia dos autos ao Ministério Público para se apurar eventual crime de falso
testemunho.
Dessa forma, e levando em consideração que para a concessão do benefício pleiteado há
necessidade de somar o tempo de atividade rural alegado na inicial (aqui não reconhecido), tenho
que não restou demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JOSÉ CLAUDIO ARAUJO
CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente
corrigido, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50”.
Houve apelo da parte autora, alegando que “resta comprovado o preenchimento de todos os
requisitos previstos em lei, ou seja, idade, carência, qualidade e condição de segurado, tempo
mínimo de 35 anos, prova de trabalho rural e prova de trabalho urbano comum/insalubre.” (ID
94450634 – pág. 1/9), ao qual foi dado parcial provimento, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do
CPC, apenas para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1978 a 31/12/1978, e
quanto à atividade especial a decisão foi assim proferida: “Por outro lado, tem-se que não cabe a
análise do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que a
sentença monocrática denegou o pleito e não houve apelo da parte autora, respeitando-se,
assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutumquantum apellatum.”
A parte autora então interpôs agravo (ID 94450653 – pág, 1/7), ao qual foi negado provimento
pela 8ª Turma (ID 94450653 – pág. 9/18). Após, foi interposto recurso especial pela parte autora,
que não foi admitido (ID 94450661 – pág. 1/3). Interposto agravo de instrumento, o C. STJ deu
provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e considerar como início de
prova material do exercício do de labor campesino os documentos apresentados, determinando o
retorno dos autos para prosseguir no julgamento do feito (ID 94450669 – pág. 1/5).
Foi então proferido novo julgamento pela 8ª Turma, para analisar exclusivamente a eficácia
probatória dos depoimentos das testemunhas prestados nos autos e assim “reconsiderar a
decisão de fls. 92/93, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: 'Pelas razões expostas,
com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas
para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a
30.09.1981, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de
carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca'" (ID
9445433 – pág. 2/8).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando omissão quanto ao não
reconhecimento da atividade especial (ID 94454336 – pág. 10/16), foram rejeitados, nos
seguintes termos (ID 94454336 – pág. 2/7):
“(...)
No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum de fls. 92/93v foi claro ao
destacar que "não cabe a análise do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade,
tendo em vista que a sentença monocrática denegou o pleito e não houve apelo da parte autora,
respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum".
Ademais, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (fls. 171/175) conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, e considerar como início de
prova material do exercício de labor campesino os documentos apresentados pela parte
recorrente. Determinou o retorno dos autos para que esta Corte prosseguisse no julgamento do
feito, analisando a eficácia comprobatória dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Desta forma, a decisão embargada de fls. 200/203 está adstrita à revisão da questão do labor
campesino por força da própria determinação do Superior Tribunal de Justiça.
(...)”
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a sentença não procedeu ao exame e julgamento
do pedido de reconhecimento de atividade especial no período 01/06/1994 a 22/08/2007. Por sua
vez, a decisão rescindenda considerou que tal pedido havia sido analisado e julgado
improcedente e que a parte autora não havia recorrido em seu apelo especificamente sobre essa
questão.
Portanto, razão assiste à parte autora ao afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em violação
de lei uma vez que a sentença foi citra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil, pois deixou de analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial,
requerido na inicial, tendo analisado somente o pleito de reconhecimento de atividade rural.
Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, em vista da desproporção
verificada entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e
o dispositivo do julgado rescindendo, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a
decisão outorgada, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte autora e, principalmente,
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Segue precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 3ª Seção:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CITRA
PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485
DO CPC.
Nos termos do art. 460 do CPC, o julgador deve se ater ao pedido formulado na inicial.
Desrespeitado esse comando, seja por julgamento extra, ultra ou citra petita, a sentença está
eivada de vício, eis que não acobertada pela coisa julgada material.
O julgamento citra petita autoriza a proposição de ação rescisória nos termos do inciso V do art.
485 do CPC.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 413.786/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
31/08/2005, DJ 24/10/2005, p. 390)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX. PENSÕES POR MORTE.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO,
APÓS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SEGUNDO PENSIONAMENTO. DOCUMENTO
NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE
AUTORA. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO, NO JUÍZO RESCISÓRIO, DA
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROSSEGUIR COM O JULGAMENTO.
NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E
DEMAIS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DO FEITO DE ORIGEM À JUSTIÇA ESTADUAL.
- Não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documento novo, a
superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar a
presença dos requisitos por ocasião da concessão da primeira pensão por morte, não tem o
condão de modificar o resultado do julgamento quanto à possibilidade de tê-la de volta após
escolha feita pelo segundo benefício posteriormente cessado.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento
novo seja capaz, por si só, de garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Porquanto "possível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita,
com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de violação aos arts. 128 e 460 do CPC (STJ-
3ª Seção, AR 687, Min. Maria Thereza, j. 28.3.08, DJU 29.5.08)" (Theotonio Negrão, Código de
processo civil e legislação processual em vigor. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 623),
extraindo-se da petição inicial fundamento concernente a afronta ao princípio da congruência, a
hipótese acaba dando ensejo à desconstituição com fulcro nos incisos V e IX do artigo 485 do
CPC, sob o prisma da ausência de pronunciamento sobre o pleito de restabelecimento do
benefício inicialmente percebido pela segurada, a revelar estar-se a cuidar de julgado citra petita.
- Viabilizado, a partir da constatação da ocorrência de ofensa a dispositivos da lei processual e de
erro de fato pelo decisum, ao ignorar a preliminar de nulidade da sentença arguida no recurso de
apelação autoral, o decreto de rescisão em relação ao capítulo do decisum correspondente ao
pleito de restabelecimento da primeira pensão por morte titularizada pela requerente, em sede de
juízo rescisório sobra admitir que o pensionamento que se busca reavivar, concedido desde 16 de
outubro de 1985 em razão do óbito de seu companheiro, teve origem em acidente de trabalho
(benefício de espécie 93).
- Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta não apenas desta Corte para a retomada
do julgamento pela Seção, como da própria Justiça Federal para a prolação de sentença no feito
subjacente acerca da pretensão de se reaver o primeiro benefício (NB 72.906.922/2), restando
decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo de todo o
procedimento a esse propósito.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9683 - 0031979-
04.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS
52 E 53 DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER
POSTULADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA VERIFICADO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO
RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73
(atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame
dos fatos da causa originária.
3 - O INSS formulou pretensão de rescisão do julgado soba a alegada violação aos arts. 52 e 53
da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 201, § 7º, I da Constituição Federal, por não ter sido
cumprido o tempo de 35 anos de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral ao requerido, alegando ainda que na data da DER este não tinha
implementado o requisito etário previsto no art. 9º, § 1º da E.C. 20/98 para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
4 - O cerne da controvérsia posta na presente ação rescisória está nas divergências verificadas
nos diferentes cálculos de tempo de serviço que se sucederam na ação originária e que levaram
ao equivocado reconhecimento de que o requerido teria somado tempo de contribuição suficiente
para a concessão da aposentadoria integral na data do requerimento do benefício (DER
24.03.2009).
5 - Na petição inicial da ação originária, o pedido formulado foi claro no sentido do
reconhecimento do período de 03.12.1998 a 01/11/2003 como especial e a respectiva conversão,
com a reafirmação da DER para 15.04.2009, "quando completou o tempo mínimo necessário à
concessão da aposentadoria integral" de forma que, somado aos demais períodos de tempo de
serviço comum, bem como aos demais períodos de atividade especial já reconhecidos em sede
administrativa, resultaria no total de 35 anos e 12 dias de tempo de contribuição.
6 - Tal pedido não foi apreciado na sentença de mérito e, mesmo tendo sido objeto do recurso de
apelação que interpôs, restou igualmente não apreciado na decisão terminativa rescindenda,
redundando na falta de tempo de serviço objeto da pretensão rescindente ora deduzida.
7 - Admissibilidade da presente ação rescisória com base na violação a dispositivo legal diverso
daquele invocado pelo INSS na petição inicial, reconhecendo-se o desacordo do julgado com os
artigos 128 e 460, caput do Código de Processo Civil/73, atuais arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil, de forma a atender aos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e do jura
novit curia, com aplicação também na ação rescisória, sem que tal medida importe na
inobservância do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, pois não há
inovação nos limites da pretensão posta na petição inicial.
8 - Ação recisória parcialmente procedente para desconstituir parcialmente o julgado rescindendo
apenas no capítulo relativo à fixação da data de início do benefício, com o rejulgamento para fixar
o termo inicial do benefício na data da DER reafirmada, na qual o requerido completou 35 anos
de tempo de contribuição, implementando os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República. Agravo regimental prejudicado.
10 - Condenação do requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro moderadamente em
R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com
a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10261 - 0003289-
91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADO
QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI.
OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ACÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AMPARO
SOCIAL AO DEFICIENTE.
- O objeto desta ação restringe-se à violação de lei, ante a ausência de manifestação por parte do
julgado questionado acerca do pedido subsidiário.
- O julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial, matéria que havia sido arguida pela parte
autora tanto na inicial como no recurso de apelação e cujo exame se impunha a partir do
momento em que houve o provimento do agravo e o consequente indeferimento do pedido de
aposentadoria por invalidez, com o que incorreu em afronta à legislação processual civil.
- Tendo o r. julgado rescindendo se pronunciado, tão somente, acerca da ausência dos
pressupostos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sem nada
dispor sobre o pedido subsidiário de benefício assistencial, restou evidenciado julgamento citra
petita, na medida em que não houve exame de todas as questões submetidas ao Tribunal. Trata
de caso de rescisão do v. acórdão, nos termos estabelecidos pelo artigo 966, V, do Código de
Processo Civil, em razão da violação literal à legislação processual civil, especialmente aos
dispositivos que consagram o princípio da correlação.
- Em juízo rescisório, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa
lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo
20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante
portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a
hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família.
- Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado diante do teor do laudo médico,
devendo ser considerada pessoa com deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS.
(...) Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de benefício assistencial improcedente.
- Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não ter ele oposto resistência ao
acolhimento do pedido rescindente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015965-15.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/07/2018, Intimação via sistema
DATA: 13/07/2018)
Isto posto, resta caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo
Civil, apenas quanto ao reconhecimento da atividade especial, mantendo-se o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/1981.
Realizado o juízo rescindente, passa-se ao exame do juízo rescisório.
No tocante ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é firme a
jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi
efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, considerando que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve
eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência
legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº
422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº
421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Com efeito, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de
01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007. É o que comprovam as anotações em
CTPS (ID 94456817 – pág. 3) e o PPP (ID 124970100), trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de atendente e auxiliar de enfermagem,
em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, o que enseja o enquadramento da
atividade como especial, diante da previsão legal contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
Quanto ao período de 11/12/1997 a 01/10/2005, em que o autor exerceu a função de
auxiliar/atendente de enfermagem, observo que não é possível o reconhecimento da atividade
especial tendo em vista que não foi apresentado laudo técnico ou PPP, sendo que nesse período
não é mais possível o enquadramento pela atividade.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 94456817 – pág. 1/5) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses de
contribuição, na data do ajuizamento da demanda (25/06/2008), nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Assim, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na decisão rescindenda nos
períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/1981, a atividade especial
desenvolvida nos períodos de 01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007 e os
períodos de atividade comum de 02/02/1979 a 08/02/1979, de 15/02/1979 a 25/07/1981, de
01/10/1982 a 02/01/1992, de 17/08/1992 a 11/02/1994, de 11/12/1997 a 01/10/2005 e de
24/08/2007 a 21/01/2008 (ID 94456817 – pág. 1/5), o somatório do tempo de serviço da parte
autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, na data do
ajuizamento, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Acresce relevar que é dispensável a produção de prova pericial para reconhecer como especial o
período de 11/12/1997 a 01/10/2005, uma vez que eventual acréscimo nesse período não
modificaria o benefício ora concedido.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria
por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS na ação
subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do
Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 13/01/2015 (ID 121801101). Ressalte-se que é vedada a
cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso,
realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, REJEITO A
PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente a
decisão proferida nos autos do processo nº 2010.03.99.016048-0 e, em juízo rescisório,
reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a
23/08/2007, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos
da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. VIOLAÇÃO A MANIFESTA NORMA
JURÍDICA CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas
demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido
monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o
valor atribuído à causa.
2. Impugnação ao valor da causa acolhida. Valor da causa fixado em R$ 9.424,00 (nove mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente ao valor da ação subjacente atualizado
monetariamente de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal.
3. Quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado
pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação.
Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se
puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer
logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
4. No caso em análise, a petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos
fatos para a regular compreensão da demanda, não se podendo falar em inépcia da petição
inicial.
5. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VII (prova nova) do artigo 966 do CPC, os
argumentos e fatos descritos na inicial, no sentido de que houve julgamento citra petita em
primeira instância, que não foi reconhecido no julgamento da apelação, permitem concluir que a
demanda se baseia em violação à manifesta norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), sem que
isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit
curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
6. O acórdão rescindendo incorreu em violação de lei uma vez que a sentença foi citra petita, nos
termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar o pedido de
reconhecimento de atividade especial, requerido na inicial, tendo analisado somente o pleito de
reconhecimento de atividade rural.
7. Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, apenas quanto ao
reconhecimento da atividade especial, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do
artigo 966 do Código de Processo Civil, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural nos
períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/198.
8. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a
10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007. É o que comprovam as anotações em CTPS (ID
94456817 – pág. 3) e o PPP (ID 124970100), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, na função de atendente e auxiliar de enfermagem, em
ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, o que enseja o enquadramento da
atividade como especial, diante da previsão legal contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Assim, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na decisão rescindenda nos
períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/1981, a atividade especial
desenvolvida nos períodos de 01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007 e os
períodos de atividade comum de 02/02/1979 a 08/02/1979, de 15/02/1979 a 25/07/1981, de
01/10/1982 a 02/01/1992, de 17/08/1992 a 11/02/1994, de 11/12/1997 a 01/10/2005 e de
24/08/2007 a 21/01/2008 (ID 94456817 – pág. 1/5), o somatório do tempo de serviço da parte
autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, na data do
ajuizamento, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. É dispensável a produção de prova pericial para reconhecer como especial o período de
11/12/1997 a 01/10/2005, uma vez que eventual acréscimo nesse período não modificaria o
benefício ora concedido.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS na
ação subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240
do Código de Processo Civil.
12. Impugnação ao valor da causa acolhida. Preliminar rejeitada. Rescisória julgada procedente.
Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher o pedido de
impugnação ao valor da causa, rejeitar a preliminar e julgar procedente a ação rescisória, para
desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos do processo nº 2010.03.99.016048-0 e,
em juízo rescisório, reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a 10/12/1997 e
de 02/10/2005 a 23/08/2007, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
