Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014906-89.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. REJEIÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO
CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que
alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve
corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é
possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico
pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP -
2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - Cotejando-se o valor atribuído à causa subjacente (R$ 3.800,00 em 08/2001), com o valor
atribuído à presente causa (R$ 649.016,79 em 08/2017), penso que o segundo está mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condizente com o benefício econômico pretendido, posto que este foi apurado pela Contadoria da
Advocacia Geral da União – Procuradoria Seccional de Campinas e se aproxima do montante
indicado pelo próprio réu, no importe de R$ 714.004,82 para 05/2017.
III - O autor reconvinte, ora réu, não indicou qualquer das hipóteses elencadas no art. 966 do
CPC para embasar a desconstituição da r. decisão rescindenda, manifestando-se, tão somente,
no sentido de que a causa subjacente fosse objeto de novo julgamento. De fato, da narrativa
constante da reconvenção, não é possível depreender qual seria a causa de pedir, evidenciando-
se, assim, a inépcia da petição a ensejar seu indeferimento, na forma prevista no art.330, §1º, I,
do CPC. Destarte, impõe-se relativamente à reconvenção a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV - Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao acórdão que
reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a e. 9ª
Turma, por maioria, acolheu o aludido recurso para declarar o direito de execução das parcelas
da DER do benefício deferido judicialmente até o dia anterior à opção do benefício administrativo
concedido no curso da ação.
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (averbou
apenas o período de 01.01.1976 a 31.12.1976 como de atividade rural, deixando de reconhecer o
período de 01.01.1972 a 31.12.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com
ação judicial em setembro de 2001, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido
definitivamente resolvida somente em abril de 2017, ou seja, teve que aguardar por mais de 15
anos para ver seu direito reconhecido.
VIII - Honorários advocatícios a cargo da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos dos incisos do §2º do art. 85 do CPC. Ante a sucumbência sofrida pelo ora réu
relativamente ao pedido reconvencional, e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao
pedido reconvencional. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014906-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
Advogados do(a) RECONVINTE: CRISTINA CAETANO DA COSTA - SP168514, DIRCEU DA
COSTA - SP33166-A
RÉU: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RÉU: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A, CRISTINA CAETANO DA COSTA -
SP168514
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014906-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
Advogados do(a) RECONVINTE: CRISTINA CAETANO DA COSTA - SP168514, DIRCEU DA
COSTA - SP33166-A
RÉU: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RÉU: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A, CRISTINA CAETANO DA COSTA -
SP168514
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta à norma jurídica), do CPC, com
pedido de concessão de tutela de urgência e da evidência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EDNALDO MESSIAS DE SOUSA, que pretende seja
rescindido o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que acolheu embargos de
declaração opostos pelo então autor de acórdão proferido em juízo de retratação (art. 543-C, §7º,
inciso II, do CPC/1973), que havia reconhecido o labor rural no período de 1º/1/1972 a
31/12/1975, exceto para fins de carência e contagem recíproca, e determinado a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento, para declarar o
direito de execução das parcelas da DER do benefício deferido judicialmente até o dia anterior à
opção do benefício administrativo concedido no curso da ação. A r. decisão rescindenda transitou
em julgado em 26.04.2017 (id 986652 – pág. 91) e o presente feito foi distribuído em 17.08.2017.
Sustenta o ora autor que o ora réu optou por receber o benefício concedido na esfera
administrativa (NB 42/155.643.522-0), tendo recebido valores em virtude deste desde 09/2011;
que é impossível a cumulação de duas aposentadorias, o que é expressamente vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio; que o então autor pretende converter a aposentadoria concedida
judicialmente na aposentadoria especial mantida administrativamente, consubstanciando
verdadeira desaposentação; que a possibilidade da desaposentação deferida indiretamente no
julgado rescindendo foi definitivamente afastada em julgado do e. STF (RE 661.256); que a r.
decisão rescindenda violou disposições legais e constitucionais (Lei n. 8.213/91, art. 18, §2º e a
CF/88, art. 5º, inciso XXXVI, 194 e 195); que é inaplicável a Súmula n. 343 do e. STF, posto que
a r. decisão rescindenda está baseada em interpretação de normas constitucionais, bem como a
aplicação do instituto da desaposentação esteve afetada a julgamento do STF, cujo resultado
consagrou a constitucionalidade do §2º, do artigo 18, da Lei n. 8.213/91; que a utilização do
tempo de serviço posterior à aposentação é absolutamente contrária à ordem democrática, uma
vez que não conta com autorização legal, e além disso, é vedada por Lei; que ao se aposentar, o
segurado fez uma opção pelo gozo de benefício pelo RGPS, sendo que posteriormente não pode
pretender receber pelo mesmo regime de previdência com base nas mesmas contribuições
previdenciárias; que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que
retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da
universalidade do custeio da Previdência Social; que a lei, ao extinguir o pecúlio e o abono de
permanência em serviço, não criou qualquer vantagem ou benefício que substituísse os efeitos
daqueles; o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições
destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à
pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito
no Texto Constitucional; que em 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu
que os segurados da Previdência Social não possuem direito à chamada “desaposentação” (RE
661.256); que o recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria proporcional concedida
judicialmente é fato impeditivo para a manutenção do gozo da aposentadoria integral concedida
administrativamente; que caso o ora réu opte por renunciar à aposentadoria mantida
administrativamente, para usufruir do benefício concedido na esfera judicial, será necessária a
devida compensação dos valores já recebidos, sob pena de pagamento em duplicidade, quando
então sofrerá redução em sua renda mensal atual de R$ 4.109,75 para R$ 2.908,62, contudo
poderá auferir os atrasados, que totalizam R$ 528.223,77 para si e R$ 28.256,34 para seu
advogado, válidos para julho de 2017. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão
rescindendo proferido nos autos da ação veiculada no Processo nº 0002358-38.2001.8.26.0604
para que, em novo julgamento, seja reconhecida a inviabilidade da execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável com o administrativo,
afastando a tese da desaposentação, protestando, ainda, pela concessão liminar de tutela
provisória de urgência e de evidência.
Pela decisão id 1284675 pág. 1/7, foi deferida a tutela provisória de urgência, para que fosse
suspensa a execução do julgado quanto às prestações vencidas até a final decisão da presente
ação rescisória.
Devidamente citado, o réu apresentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa,
protestando pela fixação no montante de R$ 10.884,17, resultante da atualização do valor
atribuído à causa subjacente (R$ 3.800,00 em 10.09.2001). Outrossim, formulou pedido de
reconvenção, em que visa o rejulgamento da ação originária, na qual houve o reconhecimento do
direito ao benefício de aposentadoria, com termo inicial em 11.09.1998, e a possibilidade de
opção pela aposentadoria mais vantajosa. Em sede de contestação, aduz que os atos
processuais praticados no feito originário se deram na vigência do CPC/1973, não podendo ser
impactados pelas novas disposições do CPC/2015; que a situação existente de condenação
judicial com direito do segurado em permanecer com a aposentadoria concedida
administrativamente e receber as prestações vencidas pelo benefício judicial ocorre justamente
pelo fato de a autarquia ter indeferido a aposentadoria a que tinha direito o segurado em
11.09.1998 – NB 110.844.666-0; que se a autarquia indeferiu o benefício requerido em 1998 e
omitiu ao juízo da causa originária o benefício administrativo concedido em 2011, mostra-se fora
de dúvida que em nada contribuiu para que a decisão rescindenda tenha solucionado a lide da
forma como o fez; que a r. decisão rescindenda não cometeu “violação literal a disposição de lei”;
que a decisão do C. STF, posteriormente, rejeitando a tese da desaposentação, que supõe o
ingresso de contribuições posteriores para nova jubilação, não se encontra integrada como
fundamento da decisão rescindenda para sustentar a procedência da ação rescisória. Pleiteia
seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, bem como seja
acolhido o pedido reconvencional para o rejulgamento da procedência da ação originária,
condenando ou mantendo a condenação da autarquia na concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição desde o pedido administrativo em 11.09.1998.
Na sequência, foi proferido despacho id 3147013 – pág 1, vazado nos seguintes termos:
"...Vistos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação
apresentada, notadamente em relação à alegação de incorreção ao valor da causa (art. 337,
inciso III, do CPC), na forma prevista no art. 351 do CPC.
De outra parte, recebo a reconvenção ofertada pela parte ré, tendo em vista a formulação de
pretensão própria, conexa com a presente ação rescisória.
Assim sendo, proceda-se à intimação do autor reconvindo, para contestar a reconvenção, no
prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, §1º, do CPC.
Por derradeiro, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da intenção de atuar sob o pálio
da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias...".
Pela decisão id 3744244 – pág. 1, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, bem como
deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor deixou de apresentar contestação relativamente à reconvenção
Não houve produção de prova.
Razões finais da parte ré (id 7192589 págs. 1/11).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014906-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
Advogados do(a) RECONVINTE: CRISTINA CAETANO DA COSTA - SP168514, DIRCEU DA
COSTA - SP33166-A
RÉU: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RÉU: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A, CRISTINA CAETANO DA COSTA -
SP168514
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Ante a impugnação ao valor da causa ofertada pela parte ré, reproduzo os fundamentos adotados
na decisão id 3744244 – pág. 1 que abordou o tema, como se vê abaixo:
“.. Vistos.
O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que
alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve
corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é
possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico
pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP -
2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
No caso em tela, cotejando-se o valor atribuído à causa subjacente (R$ 3.800,00 em 08/2001),
com o valor atribuído à presente causa (R$ 649.016,79 em 08/2017), penso que o segundo está
mais condizente com o benefício econômico pretendido, posto que este foi apurado pela
Contadoria da Advocacia Geral da União – Procuradoria Seccional de Campinas e se aproxima
do montante indicado pelo próprio réu, no importe de R$ 714.004,82 para 05/2017.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, mantendo o valor
atribuído à causa pelo autor (R$ 649.016,79 em 08/2017)...”.
II – DA RECONVENÇÃO
A reconvenção de que ora se trata apresenta a mesma natureza jurídica de uma ação rescisória
autônoma, razão pela qual deve ser examinada, primeiramente, a ocorrência ou não da
superação do prazo decadencial.
Nesse passo, observo que a pretensão formulada pelo ora réu encontra-se dentro do prazo
bianual, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (26.04.2017) e
a protocolização da peça em que se encontra a reconvenção (02.05.2018) transcorreram menos
de 02 (dois) anos.
Por outro lado, destaco que o autor reconvinte, ora réu, não indicou qualquer das hipóteses
elencadas no art. 966 do CPC para embasar a desconstituição da r. decisão rescindenda,
manifestando-se, tão somente, no sentido de que a causa subjacente fosse objeto de novo
julgamento. De fato, da narrativa constante da reconvenção, não é possível depreender qual seria
a causa de pedir, evidenciando-se, assim, a inépcia da petição a ensejar seu indeferimento, na
forma prevista no art.330, §1º, I, do CPC.
Destarte, impõe-se relativamente à reconvenção a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I, do CPC.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
III - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
No caso vertente, o então autor havia ajuizado ação em 10.09.2001, sendo que a decisão judicial
que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
fixação da DIB na DER (11.09.1998), transitou em julgado em 26.04.2017. Neste ínterim, o ora
réu apresentou requerimento administrativo do mesmo benefício em 18.08.2011, tendo seu pleito
sido deferido.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao acórdão que reconheceu o
direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a e. 9ª Turma, por maioria,
acolheu o aludido recurso para declarar o direito de execução das parcelas da DER do benefício
deferido judicialmente até o dia anterior à opção do benefício administrativo concedido no curso
da ação.
Com efeito, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a
execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na
esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em
comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
Por outro lado, é consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do
CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (averbou
apenas o período de 01.01.1976 a 31.12.1976 como de atividade rural, deixando de reconhecer o
período de 01.01.1972 a 31.12.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com
ação judicial em setembro de 2001, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido
definitivamente resolvida somente em abril de 2017, ou seja, teve que aguardar por mais de 15
anos para ver seu direito reconhecido.
Insta acentuar que não há, no presente momento, tese firmada em favor do ora autor nos
Tribunais Superiores a respeito da “desaposentação indireta”, seja por meio de julgamento de
recurso especial repetitivo, seja por meio de recurso extraordinário em repercussão geral.
Em síntese, penso que não se configura a hipótese prevista no inciso V, do art. 966, do CPC,
inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.
III- DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, extingo o
processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido reconvencional, nos termos do art.
485, I, do CPC e julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com a
revogação da tutela anteriormente deferida, autorizando-se a retomada da execução do julgado
quanto às prestações vencidas (autos n. 0003240-38.2017.8.26.0604 da 3ª Vara Cível de
Sumaré/SP). Honorários advocatícios a cargo da parte autora, que arbitro no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos incisos do §2º do art. 85 do CPC. Ante a sucumbência
sofrida pelo ora réu relativamente ao pedido reconvencional, e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-se notícia desta decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. REJEIÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO
CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que
alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve
corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é
possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico
pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP -
2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - Cotejando-se o valor atribuído à causa subjacente (R$ 3.800,00 em 08/2001), com o valor
atribuído à presente causa (R$ 649.016,79 em 08/2017), penso que o segundo está mais
condizente com o benefício econômico pretendido, posto que este foi apurado pela Contadoria da
Advocacia Geral da União – Procuradoria Seccional de Campinas e se aproxima do montante
indicado pelo próprio réu, no importe de R$ 714.004,82 para 05/2017.
III - O autor reconvinte, ora réu, não indicou qualquer das hipóteses elencadas no art. 966 do
CPC para embasar a desconstituição da r. decisão rescindenda, manifestando-se, tão somente,
no sentido de que a causa subjacente fosse objeto de novo julgamento. De fato, da narrativa
constante da reconvenção, não é possível depreender qual seria a causa de pedir, evidenciando-
se, assim, a inépcia da petição a ensejar seu indeferimento, na forma prevista no art.330, §1º, I,
do CPC. Destarte, impõe-se relativamente à reconvenção a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV - Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao acórdão que
reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a e. 9ª
Turma, por maioria, acolheu o aludido recurso para declarar o direito de execução das parcelas
da DER do benefício deferido judicialmente até o dia anterior à opção do benefício administrativo
concedido no curso da ação.
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (averbou
apenas o período de 01.01.1976 a 31.12.1976 como de atividade rural, deixando de reconhecer o
período de 01.01.1972 a 31.12.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com
ação judicial em setembro de 2001, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido
definitivamente resolvida somente em abril de 2017, ou seja, teve que aguardar por mais de 15
anos para ver seu direito reconhecido.
VIII - Honorários advocatícios a cargo da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos dos incisos do §2º do art. 85 do CPC. Ante a sucumbência sofrida pelo ora réu
relativamente ao pedido reconvencional, e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao
pedido reconvencional. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, extinguir
o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido reconvencional, nos termos do art.
485, I, do CPC e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com a
revogação da tutela anteriormente deferida, autorizando-se a retomada da execução do julgado
quanto às prestações vencidas (autos n. 0003240-38.2017.8.26.0604 da 3ª Vara Cível de
Sumaré/SP). Honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos dos incisos do §2º do art. 85 do CPC. Ante a sucumbência sofrida
pelo ora réu relativamente ao pedido reconvencional, e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
