
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, reconhecer a inépcia da petição inicial quanto à alegação de documento novo, e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014623-88.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Pedrina de Lourdes Machado Lemes, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta que o exercício da atividade rural foi comprovado por meio de prova material e depoimentos de testemunhas, de modo que o julgado, ao manter o decreto de improcedência do pedido, violou o disposto nos arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91. Alega que o decisum incorreu em erro de fato ao ignorar as provas existentes nos autos e ao utilizar o argumento de que o cônjuge teria exercido labor urbano, descaracterizando sua condição de segurada especial. Assevera que a própria autarquia reconheceu administrativamente "o trabalho rural no período de 2002 a 2010, fato este incontroverso como mencionado pelo magistrado às fls. 102 dos autos" e que "seu esposo nunca trabalhou no meio urbano, da mesma forma nunca prestou quaisquer atividades em Prefeituras".
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Pede, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 17/209.
À fl. 212, proferi despacho, nos seguintes termos:
A autora se manifestou, requerendo a emenda da petição inicial. Acrescenta que "tem, portanto, a presente demanda sua fundamentação no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, sendo cabível a rescisão do v. acórdão proferido nos autos, pois houve violação literal do dispositivo de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o julgador, ao decidir se baseou em fatos que não existiram, não observando regra expressa que seria aplicável ao caso concreto" (fls. 213/215).
A petição de fls. 213/215 foi recebida como emenda à inicial, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 217).
Citada (fl. 217 v.), a autarquia ofertou contestação, sustentando que a alegação de violação à norma jurídica não merece prosperar, pois o órgão julgador adotou uma das soluções possíveis para o caso concreto, a ensejar a incidência da Súmula 343 do STF. Aduz que as provas apresentadas foram apreciadas, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido. Caso acolhida a pretensão da parte, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da rescisória e a fluência de juros de mora a contar dessa data (fls. 218/223).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, pois "as partes são capazes e estão bem representadas" (fl. 226).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/09/2015 (fl. 145) e esta ação rescisória foi ajuizada em 04/08/2016 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014623-88.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/09/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 04/08/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
A alegação de incidência da Súmula 343/STF será apreciada com o mérito.
O julgado foi proferido nos seguintes termos (fls. 142/143):
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito.
A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015).
Instada a indicar os fundamentos do pedido de desconstituição com base na existência de documentos novos e de violação a dispositivo de lei (fl. 212), a autora manifestou-se às fls. 213/215, reiterando que "promoveu a presente demanda (rescisória) pois no referido acórdão a decisão foi baseada em erro de fato nos termos do artigo 966, inciso VIII do NCPC". Acrescenta que "tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material". Não faz nenhuma referência a provas novas.
De qualquer modo, as informações contidas nos documentos ora trazidos - inexistência de vínculo empregatício do cônjuge com a prefeitura e recolhimentos por ele efetuados na condição de contribuinte individual - já constavam dos autos da ação originária, como a própria autora reconhece ("não existe nos autos quaisquer indícios de que o mesmo tenha trabalhado algum dia em Prefeituras, bem como nunca trabalhou com registro em CTPS, apenas recolheu como contribuinte individual, conforme se verifica às fls. 129 dos autos" - fl. 06).
Assim, quanto à alegação de documento novo, é de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
Embora não prime pela clareza, é possível aferir que a autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), pois alega que restaram preenchidos os requisitos previstos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, de modo que o decisum, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo de texto legal.
Diante do princípio da economia processual - especialmente considerando que o INSS, em contestação, rebate a ocorrência de violação à norma jurídica (fls. 218/223) - e segundo os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, passo a examinar a pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015).
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
No entender do órgão julgador, os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida não se prestam à comprovação do alegado labor rural.
Verifico que a autora completou 55 anos em 07/11/2005, devendo comprovar atividade rural pelo período de 144 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91; a carência, portanto, corresponde ao período de 1993 a 2005.
Nos autos da ação originária, não há nenhum documento que qualifique a Sra. Pedrina de Lourdes Machado Lemes como trabalhadora rural. De acordo com a certidão de casamento, celebrado em 14/06/1993, o cônjuge era administrador rural (fl. 45). Em nome desse, há notas fiscais de compra de insumos agrícolas entre os anos de 2002 e 2012. Outros documentos indicam a existência de imóvel rural em nome do falecido sogro da parte autora (fls. 46/87).
Conforme CNIS, o cônjuge, Nelson Correia Lemes, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (empregado doméstico) nos períodos de 01/1985 a 05/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 06/1991, 08/1991 a 03/1992, 05/1992 a 09/1999 e 11/1999 a 07/2002 (fls. 134/135).
Há uma imprecisão no julgado quanto à existência de vínculos empregatícios na prefeitura, o que não corresponde à realidade, mas observo que o raciocínio empregado não se alteraria, pois o decreto de improcedência teve por fundamento a existência de atividade concomitante ao trabalho rural, conforme se observa do seguinte excerto (fl. 142 v.):
De acordo com o art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Diante do que dispõe o texto legal e considerando os recolhimentos efetuados pelo cônjuge na condição de contribuinte individual, concluiu-se que não restou demonstrado o regime de economia familiar. Ainda que se possa entender que a outra atividade represente mera complementação de renda - não sendo economicamente relevante -, o julgado não desborda do razoável, visto que a dedicação do cônjuge a uma tarefa concomitante enfraquece a alegação de que trabalhava no campo com vistas à própria subsistência.
Quanto ao alegado reconhecimento da atividade rural na via administrativa, há nos autos apenas a entrevista rural feita com a requerente, ausente qualquer comprovação acerca de eventual cômputo de tempo de serviço (fls. 88/89).
Sob outro aspecto, verifico dissenso à época do julgado acerca da matéria ora debatida:
Como se pode observar, era controversa a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nas hipóteses em que havia concomitância de tarefas, uma delas no meio urbano.
Diante do exposto, incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Em suma, não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
E nem se afirme que não houve uma correta análise da prova, pois o STJ tem, reiteradamente, afirmado que a eventual má apreciação da prova e a injustiça da decisão não autorizam o exercício da ação rescisória.
Precedentes:
Tampouco prospera a alegação de erro de fato.
O fundamento da fragilidade da prova oral - "as testemunhas não se revestiram de força o bastante (...)" -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda, visto que descabe o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes:
De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material em nome do cônjuge - cuja qualificação, em tese, é extensível à autora - não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O julgado é claro ao expor que o conjunto probatório não é apto a comprovar o labor em regime de economia familiar, notadamente considerando o fato de que o marido apresenta vínculos urbanos, conforme informações do CNIS.
Como já mencionado, há uma imprecisão com relação à atividade junto à Prefeitura, que não restou demonstrada nos autos, mas entendo que o raciocínio empregado pelo julgador não se alteraria, permanecendo a insuficiência do conjunto probatório para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de fato.
É que o erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a que se chegou no feito originário. Ou seja, o órgão prolator da decisão não teria julgado como o fez se tivesse analisado a prova.
Nesse sentido, a doutrina de Pontes de Miranda:
Para o doutrinador, é necessário que o erro em relação à análise da prova seja determinante para o resultado da demanda.
No mesmo sentido, a doutrina de Flavio Luiz Yarshell:
Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
Não procede, portanto, o pleito da autora, seja por erro de fato, seja pela violação a dispositivo de lei.
Rejeito a matéria preliminar, reconheço a inépcia da petição inicial quanto à alegação de documento novo, e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos/SP, por onde tramitam os autos de nº 0003647-85.2012.403.6103, dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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| Data e Hora: | 13/11/2017 11:21:47 |
