
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014066-14.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Braulino Rodrigues e Cecília Gentile Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo Civil, desconstituir a v. decisão monocrática que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Asseverou, em síntese, que o v. acórdão rescindendo contrariou a lei, ao não valorar corretamente o conjunto probatório juntado na ação subjacente, suficiente, a seu ver, para comprovar o pretendido direito; e, ainda, incorreu em erro de fato, ao reconhecer a existência de um estabelecimento empresarial no ramo da construção civil em nome do autor, com base em documento que não condiz com a realidade dos fatos. Aduz que "qualquer recolhimento em seu nome nesse sentido é puro equívoco ou recolhimento de homônimo", já que nada consta a respeito dessa atividade no CNIS e nas certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Ademais, sustenta ter obtido documentos novos, consubstanciados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e nas notas fiscais de produtor, que demonstram dedicação exclusiva à prestação de serviços rurais em regime de economia familiar.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente. Requer os benefícios da justiça gratuita, o que lhe foi deferido (f. 62).
Instruem os autos os documentos de folhas 14/59.
Em contestação (folhas 70/85), o INSS alegou, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, diante da ausência dos documentos e peças que formaram a ação originária; e (ii) carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requereu, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial e dos juros de mora a partir da citação neste feito, bem como a observância da compensação de valores possivelmente pagos. Juntou documentos (f. 86/90).
Réplica às folhas 94/102.
Instadas à especificação de provas, as partes informaram não haver provas a produzir.
Razões finais apresentadas pela parte autora (f. 113/121) e pelo INSS (f. 123/138).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória e, em juízo rescisório, pela procedência do pedido subjacente (f. 140/146).
Às folhas 149/194 e 198/208, o autor juntou cópias do feito subjacente, em cumprimento aos despachos de folhas 148 e 196.
Determinada a manifestação do INSS e a abertura de vista ao MPF acerca dos documentos juntados, o réu manifestou-se pela improcedência da ação (f. 211/227) e o DD. Órgão do Ministério Público Federal reiterou os termos do parecer de f. 140/146.
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
Rodrigo Zacharias
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014066-14.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator): Pretende a parte autora desconstituir a v. decisão monocrática que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 4/5/2010 e o trânsito em julgado do decisum, em 13/7/2009 (f. 55).
A preliminar de inépcia da petição inicial resta superada com a juntada dos documentos que instruíram a ação subjacente, em obediência a ordem judicial, dos quais o INSS teve plena ciência.
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de violação de lei, documento novo e erro de fato. Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, ao reconhecer a existência de um estabelecimento empresarial no ramo da construção civil em nome do autor, com base em documento que não condiz com a realidade dos fatos.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Na ação subjacente, os autores formularam pedido de aposentadoria por idade, alegando que exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Sobre o pedido, dispôs o julgado rescindendo:
Como se vê, diante do contexto que se formou, a decisão rescindenda considerou insuficientes os documentos apresentados para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, o v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas aptas a justificar o direito pleiteado, diante das informações trazidas no documento de f. 138 dos autos subjacentes, que não restaram afastadas pelo CNIS ou certidões acostadas nesta rescisória.
Vale dizer, tais documentos não foram capazes de demonstrar se tratar de homônimo, nos termos alegados, ou esclarecer a que título foi efetivada a inscrição do autor Braulino Rodrigues no cadastro específico do INSS no ramo da construção civil.
Não se pode olvidar, outrossim, que consta dos autos (f. 189/192) cópia de contrato de constituição de "sociedade por cotas de responsabilidade limitada", figurando como sócios o autor Braulino Rodrigues e Eli Gentile Rodrigues, ambos qualificados como comerciantes, tendo como objeto social "SUPERMERCADO - COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL".
Conquanto aleguem os autores que se trata de comércio tocado pelo filho, não há prova alguma nos autos nesse sentido. Pelo contrário, tal contexto comprova capacidade econômica considerável dos autores, a tornar assaz frágil a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A decisão rescindenda baseou-se em documentos da causa, desprovidos de mácula, que depõem contra os interesses dos autores.
O ônus da prova cabia indubitavelmente à parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. E deste ônus ela não se desincumbiu.
Assim, à míngua de elementos seguros a comprometer a orientação adotada pelo julgado rescindendo, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito precedentes (g. n.):
Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Como corolário, o documento novo (art. 485, VII, do CPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Destaco que, em se tratando de trabalhadores rurais, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC.
A respeito:
Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem na inscrição de Braulino no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 2006, no ramo de atividade criação de bovinos para corte, acompanhada das notas de produtor correspondentes ao período de 2005 a 2010.
Registre-se que referidos documentos, acaso presentes no feito originário, não trariam resultado favorável à demanda, por possuírem as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes.
O julgado rescindendo não deixou de considerar que houve o exercício de atividades rurais, contudo verificou a existência de atividades urbanas, inclusive em período concomitante.
Como corolário, diante dessas circunstâncias, entendeu-se não ser possível o reconhecimento dos fatos narrados na exordial, pois a atividade dessa maneira desenvolvida, não se enquadra nos paradigmas estabelecidos no § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
Consoante artigo 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, absorvendo-lhes toda a força de trabalho.
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Examino a suposta violação literal à disposição de lei:
A doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
Alega a parte autora ter o acórdão rescindendo contrariado a lei, ao não valorar corretamente o conjunto probatório juntado na ação subjacente, suficiente, a seu ver, para comprovar o pretendido direito.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
O r. julgado rescindendo, após análise minuciosa dos documentos colacionados, concluiu "que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido que os requerentes tenham exercido atividades no campo no período exigido em lei", em decorrência da qualificação de Braulino como industriário na certidão de casamento, de sua inscrição como empresário e no ramo da construção civil, além de figurar como comerciante em sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Nesse aspecto, não há falar-se em violação de lei.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência, notadamente a que trata dos segurados especiais.
Se a questão foi devidamente apreciada no processo originário, incabível a rescisão com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes, mesmo porque a ação rescisória não pode transmudar-se em recurso ordinário com prazo de dois anos.
A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Neste sentido, são as ementas seguintes:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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