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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados. 2. A solução da lide demanda a análise de documento novo. 3. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ. 4. Os "documentos novos", acostados às fls. 14/15, trazidos para fundamentar o pleito desta ação, são a segunda via: (i) da certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (1967); (ii) da certidão de casamento religioso (1965). 5. Quanto à certidão de casamento religioso, superadas as inconsistências de dados, por não trazer informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita. 6. O fato de constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador (2001) não gera a automática presunção que quando do casamento religioso, anos antes (1965), essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer esse liame. 7. No tocante a certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não a alcança e, como se sabe, nesses casos, é imprescindível a complementação por essa prova. 8. Por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora, - somente a de seu cônjuge -, não permite ela, isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do artigo 142 do reportado diploma legal. 9. Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado. 10. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autora, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, poderia ser revertida pelas novas provas juntadas. 11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 12. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9144 - 0004444-03.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004444-03.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004444-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):LAURINDA FRANCISCO DO CARMO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189184 ANDREIA CRISTIANE JUSTINO DOS SANTOS e outro
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007403220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. A solução da lide demanda a análise de documento novo.
3. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. Os "documentos novos", acostados às fls. 14/15, trazidos para fundamentar o pleito desta ação, são a segunda via: (i) da certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (1967); (ii) da certidão de casamento religioso (1965).
5. Quanto à certidão de casamento religioso, superadas as inconsistências de dados, por não trazer informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita.
6. O fato de constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador (2001) não gera a automática presunção que quando do casamento religioso, anos antes (1965), essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer esse liame.
7. No tocante a certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não a alcança e, como se sabe, nesses casos, é imprescindível a complementação por essa prova.
8. Por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora, - somente a de seu cônjuge -, não permite ela, isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do artigo 142 do reportado diploma legal.
9. Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado.
10. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autora, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, poderia ser revertida pelas novas provas juntadas.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de fevereiro de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004444-03.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004444-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):LAURINDA FRANCISCO DO CARMO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189184 ANDREIA CRISTIANE JUSTINO DOS SANTOS e outro
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007403220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Laurinda Francisco do Carmo, para, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão desta Egrégia Corte que, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, reconsiderou a decisão monocrática proferida em sede de apelação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Sustenta ter obtido documentos novos dos quais não tinha conhecimento, capazes de comprovar o exercício de atividade rural nos termos exigidos em lei.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.

Pede, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/158.

Foram deferidos os pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como postergada a apreciação da tutela antecipada para depois da vinda da contestação (fl. 161).

Em contestação (fls. 166/174), o INSS alega, preliminarmente, carência da ação, por ter a autora juntdada "os mesmos documentos apresentados na lide subjacente como se novos fossem como mero subterfúgio à sua rediscussão". No mérito, sustenta a litigância de má-fé configurada pela apresentação dos mesmos documentos que compuseram a lide originária. Consigna, ademais, a inviabilidade da inversão do julgado com base nos documentos apresentados. Pugna pela improcedência da ação. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requer a fixação do termo inicial e da fluência dos juros de mora a partir da citação realizada neste feito. Junta documentos (fls. 175/177).

Réplica apresentada às fls. 180/183.

Às fls. 185/186, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No mesmo ato, houve a dispensa da dilação probatória e foi aberta vista dos autos para razões finais, as quais foram apresentadas pela autora (fls. 188/190) e pelo réu (fl. 192).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta rescisória e, no juízo rescisório, pela procedência do pedido originário (fls. 194/198).


É o relatório.


À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004444-03.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004444-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):LAURINDA FRANCISCO DO CARMO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189184 ANDREIA CRISTIANE JUSTINO DOS SANTOS e outro
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007403220124036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Pretende a autora, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a desconstituição do v. acórdão desta Egrégia Corte que, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, reconsiderou a decisão monocrática proferida em sede de apelação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 27/2/2013 e o trânsito em julgado do acórdão, em 2/11/2011 (fl. 153).

Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.


Passo ao juízo rescindendo.


No mérito, a pretensão deduzida funda-se em documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:

"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, artigos 476 a 565. Rio de Janeiro. Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória pronunciamento favorável.


Observo, por pertinente: tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.


Nesse sentido (g. n.):


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 200701226767, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., DJE 18/11/2010)

Na ação subjacente, a autora pretendeu o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por idade rural.


Naquela oportunidade, apresentou os seguintes documentos para a comprovação da atividade rural: (ii) RG e CPF em nome próprio; (ii) Comunicação de Indeferimento do requerimento administrativo; (iii) certidão de casamento da autora (2001); (iv) certidão de casamento de sua filha (2000), na qual consta a profissão de seu marido como lavrador; (v) segunda via da certidão de nascimento de seu filho (1979), sem dados relevantes; (vi) anotações de vínculos empregatícios rurais em nome da autora relativos aos períodos de 1997, 2002 e 2004.

Sobre o pedido, dispôs o julgado rescindendo:


"No caso em tela, apesar da existência de início de prova material indicando que a autora exerceu atividade rural, consoante se denota de sua certidão de casamento (10.11.2001; fl. 12), na qual seu marido está qualificado como lavrador, bem como a prova plena do labor rural no período registrado em CTPS (10.09.1997 a 31.12.1997; fl. 15/16), não restou comprovada a carência de 180 meses no período anterior a data em que completou 55 anos (01.12.2007), tendo em vista que a prova mais antiga é do ano de 2001.
Ademais, as provas testemunhais ouvidas em juízo às fl. 59/61, ainda que tenham afiançado que conhecem a autora há 8 e 5 anos, tornam-se fragilizadas diante da necessidade de a demandante comprovar 15 anos de contribuições.
Verifica-se, in casu, a necessidade de comprovação pela parte autora do labor rural no número de meses idêntico à carência do benefício vindicado, ou seja, 180 meses, a teor do art. 39, I, c/c o art. 25, II, ambos da Lei n. 8.213/91, vez que a filiação ao sistema previdenciário ocorreu posteriormente à edição da indigitada lei.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se constata da ementa que abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (55 ANOS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra transitória de atendimento do requisito de carência apenas para os segurados urbanos inscritos até a data da lei, situação não atendida pela autora que, por isso, fica sujeita ao cumprimento da carência de 180 contribuições, prevista pelo art. 25, inciso II, da referida lei.
Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp nº 409774; 5ª Turma; Rel. Min. Gilson Dipp; julg. 02/04/2002; DJ 29/04/2002, pág. 321).
Sendo assim, não obstante tenha ocorrido o implemento da idade mínima, haja vista ter a autora completado 55 anos em 01.12.2007, não restou preenchido o requisito da carência fixada para a obtenção do benefício, equivalente ao recolhimento de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus a demandante, por ora, à concessão do beneficio pleiteado."

Os "documentos novos", acostados às fls. 14/15, trazidos para fundamentar o pleito desta ação, são a segunda via: (i) da certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (1967); (ii) da certidão de casamento religioso (1965).


Quanto à certidão de casamento religioso - superadas as inconsistências de dados -, por não trazer informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita.

O fato de constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador (2001) não gera a automática presunção de que, quando do casamento religioso, anos antes (1965), essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer esse liame.

No tocante à certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não o alcança e, como se sabe, nesses casos é imprescindível a complementação por essa prova.

Os depoentes não delimitaram o período em que a autora teria exercido as atividades alegadas, porém, ao que tudo indica, sabem apenas informar sobre o trabalho exercido pela autora nos períodos mais recentes, pois nada mencionaram sobre a infância da autora ou sobre seu casamento. Resumem-se a afirmar o trabalho da autora por cinco a oito anos nas Fazendas Santo Antônio, Continental e Figueira.

Da mesma forma, há uma lacuna na narrativa da peça inicial entre o período do casamento religioso e a época da mudança para a Fazenda Santo Antônio, senão vejamos:


"A autora nasceu em Flores de Goáis-GO. Morava na Fazenda com os pais. Começou a trabalhar na roça com 08 anos de idade. Apanhava algodão, carpia, lidava com mamona, etc.
Aos 15 anos de idade casou-se no religioso, casamento que se formalizou no civil em 2001.
Em 1990, veio para a Fazenda Santo Antônio em Colômbia, onde trabalhava na lavoura colhendo milho, feijão e soja e etc.
Depois, mudou-se para a cidade, porém continuou a trabalhar na roça, ora com registro ora como diarista."

Com efeito, por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora - somente a de seu cônjuge -, não permite ela, isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do artigo 142 do reportado diploma legal.

Assim, em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do CPC (documento novo), pois não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.

Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em 22/4/2010, decisão unânime)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á o rigorismo na conceituação de documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC), consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuances legais, a finalidade social do beneplácito perseguido e o seu caráter alimentar (art. 5º da LICC).
- O documento apresentado pela parte autora, ficha da Secretaria Municipal de Saúde, não tem o condão de alterar o julgado rescindendo.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizados, nos termos do Provimento nº 64/2005da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região),ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR Proc. 2002.03.00.010886-3, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. em 9/11/2005, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos novos carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente."
(AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 25/8/2011, decisão unânime)

Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autora, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, poderia ser revertida pelas novas provas juntadas.


Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.


Sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude de sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita.


É o voto.



DALDICE SANTANA
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