D.E. Publicado em 27/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004444-03.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Laurinda Francisco do Carmo, para, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão desta Egrégia Corte que, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, reconsiderou a decisão monocrática proferida em sede de apelação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta ter obtido documentos novos dos quais não tinha conhecimento, capazes de comprovar o exercício de atividade rural nos termos exigidos em lei.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
Pede, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/158.
Foram deferidos os pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como postergada a apreciação da tutela antecipada para depois da vinda da contestação (fl. 161).
Em contestação (fls. 166/174), o INSS alega, preliminarmente, carência da ação, por ter a autora juntdada "os mesmos documentos apresentados na lide subjacente como se novos fossem como mero subterfúgio à sua rediscussão". No mérito, sustenta a litigância de má-fé configurada pela apresentação dos mesmos documentos que compuseram a lide originária. Consigna, ademais, a inviabilidade da inversão do julgado com base nos documentos apresentados. Pugna pela improcedência da ação. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requer a fixação do termo inicial e da fluência dos juros de mora a partir da citação realizada neste feito. Junta documentos (fls. 175/177).
Réplica apresentada às fls. 180/183.
Às fls. 185/186, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No mesmo ato, houve a dispensa da dilação probatória e foi aberta vista dos autos para razões finais, as quais foram apresentadas pela autora (fls. 188/190) e pelo réu (fl. 192).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta rescisória e, no juízo rescisório, pela procedência do pedido originário (fls. 194/198).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004444-03.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Pretende a autora, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a desconstituição do v. acórdão desta Egrégia Corte que, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, reconsiderou a decisão monocrática proferida em sede de apelação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 27/2/2013 e o trânsito em julgado do acórdão, em 2/11/2011 (fl. 153).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
No mérito, a pretensão deduzida funda-se em documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente: tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.
Nesse sentido (g. n.):
Na ação subjacente, a autora pretendeu o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, apresentou os seguintes documentos para a comprovação da atividade rural: (ii) RG e CPF em nome próprio; (ii) Comunicação de Indeferimento do requerimento administrativo; (iii) certidão de casamento da autora (2001); (iv) certidão de casamento de sua filha (2000), na qual consta a profissão de seu marido como lavrador; (v) segunda via da certidão de nascimento de seu filho (1979), sem dados relevantes; (vi) anotações de vínculos empregatícios rurais em nome da autora relativos aos períodos de 1997, 2002 e 2004.
Sobre o pedido, dispôs o julgado rescindendo:
Os "documentos novos", acostados às fls. 14/15, trazidos para fundamentar o pleito desta ação, são a segunda via: (i) da certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (1967); (ii) da certidão de casamento religioso (1965).
Quanto à certidão de casamento religioso - superadas as inconsistências de dados -, por não trazer informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita.
O fato de constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador (2001) não gera a automática presunção de que, quando do casamento religioso, anos antes (1965), essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer esse liame.
No tocante à certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não o alcança e, como se sabe, nesses casos é imprescindível a complementação por essa prova.
Os depoentes não delimitaram o período em que a autora teria exercido as atividades alegadas, porém, ao que tudo indica, sabem apenas informar sobre o trabalho exercido pela autora nos períodos mais recentes, pois nada mencionaram sobre a infância da autora ou sobre seu casamento. Resumem-se a afirmar o trabalho da autora por cinco a oito anos nas Fazendas Santo Antônio, Continental e Figueira.
Da mesma forma, há uma lacuna na narrativa da peça inicial entre o período do casamento religioso e a época da mudança para a Fazenda Santo Antônio, senão vejamos:
Com efeito, por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora - somente a de seu cônjuge -, não permite ela, isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do artigo 142 do reportado diploma legal.
Assim, em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do CPC (documento novo), pois não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:
Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autora, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, poderia ser revertida pelas novas provas juntadas.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude de sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 19/02/2015 14:02:53 |