Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002032-09.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Embargos de declaração da parte rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Nilce Rosana Alves, com fulcro no artigo
1.022, II, do CPC, contra acórdão desta 3ª Seção, que, por unanimidade, rejeitou embargos de
declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória intentada com o
objetivo de desconstituir sentença que negou o pedido de concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a ora embargante que ao rejeitar os embargos de declaração o acórdão não examinou
ainda expressa e literalmente questão importante para o julgamento da causa, qual seja, a
valoração no que respeita ao reconhecimento da incapacidade parcial e temporária da parte
autora, bem como dos elementos concretos que indicariam a necessidade de se reabilitação da
mesma, em razão da ausência de controvérsia sobre o tema.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Insiste o embargante em postular pelo caráter infringente nos presentes aclaratórios ao tentar
impingir à sentença atacada a omissão no tocante à consideração do perito nos seguintes termos:
“caracterizado restrições/limitações parciais e temporárias para atividades que exijam
deambulação excessiva, sobrecarga de peso, ficar de pé por longos períodos, subir/descer
escadas rampas ladeiras e situações desfavoráveis.” Ressaltou que ainda “na eventualidade da
ocorrência de alteração significativa da sintomatologia, mudança de quadro, ou procedimento
cirúrgico deve ser reavaliada a sua capacidade física.”
Por sua vez, o julgador originário analisou e fundamentou a improcedência do pedido: “Portanto,
não há que se falar em concessão de qualquer benefício à parte autora. Não é o caso de
incapacidade total e permanente, o que levaria a concessão de aposentadoria por invalidez,
também não há incapacidade total e temporária, que permitiria concessão de auxílio doença; nem
há incapacidade parcial e permanente, caso de auxílio acidente. Ora, visto que a parte autora
apresenta incapacidade parcial e temporária, não há previsão legal de benefício a ser suportado
pela autarquia previdenciária.”
Dessa forma, considerou essa 3ª Seção, pela ausência de violação à norma jurídica na sentença
rescindenda, pois concluiu, no que se refere ao que ora se insurge o embargante, que a prova
produzida no feito originário, tanto o laudo judicial quanto os documentos trazidos pela parte
autora, não comprovaram a sua incapacidade de forma total e temporária, conforme exigência
legal.
Registrou-se que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou
despropositado de tal modo que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a
decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor
ou mais justa, não é caso de ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova,
dando-lhe natureza recursal.
Na realidade, os presentes embargos não apresentam questionamentos, mas repetições do
inconformismo relatado na exordial da rescisória, não se acomodando nas hipóteses relacionadas
no art, 1022 do Código de Processo Civil, resultando apenas em mera contrariedade da parte
embargante ao conteúdo do acórdão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Embargos de declaração da parte rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
