Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5000034-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. A ofensa à coisa julgada em seu efeito positivo, passível de rescisão, opera-se quando a
eficácia do julgado não foi cumprida na fase executória, vez que o título judicial deve ser
respeitado fielmente, a fim de dar forma à coisa julgada material.
2. Para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma
jurídica, dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo do processo de conhecimento
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao ora réu, no bojo da ação
ordinária (autos nº 0001718-83.2003.4.03.6183), determinando a incidência de juros de mora à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da
conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e, após
o dia 10-01-2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Constata-se que a autarquia previdenciária parte de uma premissa de que o título executivo
fixa o termo final dos juros de mora na data da apresentação da conta de liquidação apresentada
(que, no caso, seria 09/2011); enquanto que, na verdade, o título executivo fixa que os juros de
mora devem ser aplicados até a data da conta que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor – RPV, que, no caso, foi 06/2016, data em que o perito judicial efetuou os cálculos
(id 1545509 – fl. 93/103).
5. O acórdão rescindendo, mantenedor da sentença proferida em execução, firmou que o título
executivo permitia que a conta apresentada pelo perito judicial em junho/2016, a qual originou o
precatório, no presente caso, estabelecesse o marco final de incidência dos juros de mora.
6. Tem-se que o entendimento de incidência de juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, está em consonância com
julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS
7. Ofensa à coisa julgada material e violação à manifesta norma jurídica não reconhecidas, dado
que o julgado rescindendo cumpriu o título judicial formado na fase de conhecimento.
8. Também não se verifica a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado que se pretende
rescindir interpretou o alcance do título judicial no tocante à incidência dos juros de mora em
conformidade com os Tribunais Superiores, não atestando fato inexistente, nem tampouco
afirmando a existência de fato ausente.
9. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
10. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000034-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO SOARES FERREIRA, ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI, ANA
SILVIA REGO BARROS
Advogados do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA
SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
Advogado do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A
Advogado do(a) REU: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000034-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO SOARES FERREIRA, ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI, ANA
SILVIA REGO BARROS
Advogados do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA
SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
Advogado do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A
Advogado do(a) REU: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
João Soares Ferreira, Adriana Aparecida Bonagurio Pareschi e Ana Silvia Rego Barros dos
Santos, com fundamento no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do CPC, visando desconstituir
acórdão que negou provimento a agravo de instrumento (0001278-21.2017.4.03.0000), que
determinou a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Alega a Autarquia que o julgado rescindendo, que integra o mérito da sentença em curso,
incorreu em manifesta violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou a
incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação e que, ao determinar o
prosseguimento da execução pelos valores apontados pela contadoria judicial, atualizados para
06.2016, viola o disposto nos artigos 337, VI, VII, parágrafos 1º, 2º,3 e 4º; 502,505,506,507,508,
509 e parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Sustenta que o juízo ignorou a determinação da
decisão proferida na fase de conhecimento do processo 0001718-83.2003.4.03.6183, não tendo
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tal fato, restando caracterizado o erro de
fato. Requereu a antecipação da tutela e a rescisão do julgado, como o prosseguimento da
execução sem a incidência dos juros de mora após a data em que apresentados os cálculos de
liquidação.
Regularmente citados, a parte ré apresentou contestação (id 1889350) alegando,
preliminarmente, carência da ação, vez que o INSS menciona na inicial acórdão que se pretende
rescindir em nome de outro jurisdicionado. Acrescenta que busca o requerente a reforma do
julgado que determinou o pagamento dos atrasados, em decisão proferida em foro de
cumprimento de sentença, cujo tema já foi discutido e negado em sede de agravo de instrumento,
sem que houvesse interposição de recurso para os Tribunais Superiores por parte da Autarquia.
Pleiteia a condenação do requerente em pena de litigância de má-fé, com a multa máxima
permitida.
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido (id 6026731).
O INSS manifestou-se sobre a contestação (id 6482493), retificando o erro material no que se
refere a uma das referências ao número dos autos, postulando pelo prosseguimento da ação e
acolhida ao seu pleito.
Em razões finais, o Instituto reiterou os termos das manifestações anteriores (id 39567212) e a
parte autora ofertou alegações (id 45581333).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória (id
46635241).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000034-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO SOARES FERREIRA, ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI, ANA
SILVIA REGO BARROS
Advogados do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA
SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
Advogado do(a) REU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A
Advogado do(a) REU: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC/2015, tendo
em vista o trânsito em julgado em 16/05/2017 (ID 1545509 - Pág. 137)
Pretende a autarquia a rescisão de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
0001278-21.2017.4.03.0000, nos termos do artigo 966, incisos IV, V e VIII do CPC/2015.
Os julgados colacionados ilustram a possibilidade da propositura da ação rescisória visando a
desconstituição de decisão proferida em fase executória:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
PERICIAIS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA NAS
HIPÓTESES DE DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS E OS CRITÉRIOS FIXADOS. CASO
CONCRETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PRETENSÃO DE
MODIFICAR OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS
DE DOIS ANOS. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de rescisão de
título judicial que homologa cálculos em fase de liquidação de sentença somente na hipótese de
violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC), havendo desarmonia entre os cálculos e os
critérios fixados na sentença exequenda.
2. Inviável, contudo, ação rescisória contra sentença que homologa cálculos em fase de
liquidação, sob o fundamento de violação a disposição literal de lei, quando a pretensão é a
modificação dos critérios fixados na própria sentença liquidanda já protegida pelo manto da coisa
julgada há mais de dois anos.
3. Honorários sucumbenciais fixados em 0,5% sobre o valor atribuído a causa. Irrisoriedade
caracterizada. Possibilidade de redimensionamento em sede de recurso especial.
4. Recurso Especial da parte autora desprovido e Recurso da parte demandada provido.
(RESP 201200242339, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:28/09/2015 ..DTPB:.)
AÇÃO RESCISÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTERESSE PROCESSUAL - FIXAÇÃO
DO VALOR DA LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITO ESSENCIAL PARA INICIAR A
EXECUÇÃO DO JULGADO.
1) Em sede de ação rescisória de julgado que fixou o valor da liquidação por cálculos do
contador, o interesse processual da parte se limita a verificar se o mesmo obedeceu aos limites
estabelecidos no título executivo. Inteligência do art. 610 do CPC (atual art. 475-G).
2) Verificado um dos vícios do art. 485 do CPC, o julgado será rescindido e, em seu lugar, outro
será proferido, fixando, por óbvio, o valor da liquidação, segundo os parâmetros estabelecidos no
título executivo.
3) Tal procedimento é prévio à execução do julgado, pois que, para o início desta, é necessária
certeza, exigibilidade e liquidez, que é o que aqui se busca. Inteligência dos arts. 586 e 618, inc. I,
do CPC.
4) Por isso, não cabe falar em ausência de interesse processual da parte na rescisão do julgado
por conta de uma futura impossibilidade de devolução de depósito efetuado à maior e levantado
pela parte contrária, matéria própria da execução, sede na qual se pode perquirir eventual
devolução do que foi pago indevidamente, como já previa o revogado art. 588 do CPC (atual art.
475-O), aplicável tanto às execuções provisórias quanto às definitivas.
5) Ainda que se tenha por transponível tal óbice, esta Terceira Seção tem se posicionado pela
irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar somente nos casos de boa-fé, o que a afasta nos
casos em que a parte, apesar de ciente da irrealidade dos cálculos elaborados pela contadoria
judicial - o valor do débito foi inflado quase sete vezes acima do valor devido -, permaneceu num
silêncio que destoa do dever de probidade que atinge a todos os sujeitos do processo (art. 14 do
CPC). 6) Preliminar de ausência de interesse processual que se afasta. 7) Agravo regimental
provido.
(AR 00761400319934030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2010 PÁGINA: 108
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A ofensa à coisa julgada em seu efeito positivo, passível de rescisão, opera-se quando a eficácia
do julgado não foi cumprida na fase executória, vez que o título judicial deve ser respeitado
fielmente, a fim de dar forma à coisa julgada material. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A pretensão em ver determinada a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 viola a coisa julgada.
Isto porque, a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação
exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg/REsp 1324813, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
09.08.2012)
Para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma
jurídica, dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Conforme preleciona Fredie Didier: "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC,
significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à
norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o
sentido que se deve emprestar ao termo 'manifesta violação'." E continua: "Se a decisão
rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo,
haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica
quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a
decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada
qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação
conferida pela decisão seja coerente" (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol.
3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566).
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO.
REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial,
decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o
cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua
literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro
de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
20.3.2006).
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo do processo de
conhecimento determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao ora réu, no
bojo da ação ordinária (autos nº 0001718-83.2003.4.03.6183), nos seguintes termos (Id 1545508
– fl. 197/198):
“Isto posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício da
atividade rural apenas nos períodos de 01-01-1966 a 08-05-1970 e de 30-06-1970 a 31-12-1973,
mantendo a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e para
majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado das
prestações vencidas até a data da sentença, dou parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, para determinar que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente nos
termos da Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a
Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
com incidência de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de
forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV e, após o dia 10-01-2003, a taxa de juros de mora passa a ser
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Deve o requerente optar pelo benefício que entender mais vantajoso,
compensando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade
(NB: 41/150.428.935-5).” (grifei)
Iniciada a fase de execução, a parte ré apresentou seus cálculos e houve a citação do INSS nos
termos do art. 730 do CPC/1973. Julgados os embargos à execução em caráter definitivo (id
1545509 – fl. 89 – autos nº 0004199-67.2013.4.03.61.83), prosseguiu-se à execução nos autos
originários (processo nº 0001718-83.2003.403.6183) com a remessa do feito à Contadoria
Judicial para a elaboração de novos cálculos tendo em vista o decidido nos embargos (ID
1545509 - Pág. 88).
Pela Contadoria Judicial foram apresentados dois cálculos de liquidação. O primeiro, no valor de
R$ 395.127,68, foi atualizado até setembro/2011, que é a data da conta apresentada pelas
partes. O segundo, atualizado até a data da apresentação do cálculo (no caso, junho/2016), no
valor de R$ 482.610,26 (ID Num. 1545509 - Pág. 92/104).
Houve a homologação do segundo cálculo, mais atualizado, este que deu origem à expedição do
precatório, nos seguintes termos:
“HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a conta de liquidação
elaborada pelo perito judicial às fls. 567/570 , no valor de R$482.610,26, atualizada até 06/2016,
em cumprimento à determinação de fls.552/554, que determinou a aplicação dos critérios da Lei
11960/09 e do v. Acordão de fls. 356/368, que determinou a correção monetária, com a incidência
de juros até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório, com a qual concordou a
parte autora às fls.573/578, sendo impugnado pelo INSS as fls. 580/582” (ID 1545509 - Pág. 119)
grifei
Inconformado com a homologação do segundo cálculo, o INSS interpôs agravo de instrumento,
sob alegação de que não incidem juros de mora desde a data de apresentação da memória de
cálculo de liquidação, acórdão que pretende rescindir, ao qual foi negado provimento (1545509 -
Pág. 130/134).
Constata-se que a autarquia previdenciária parte de uma premissa de que o título executivo fixa o
termo final dos juros de mora na data da apresentação da conta de liquidação apresentada (que,
no caso, seria 09/2011); enquanto que, na verdade, o título executivo fixa que os juros de mora
devem ser aplicados até a data da conta que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor – RPV, que, no caso, foi 06/2016, data em que o perito judicial efetuou os cálculos
(id 1545509 – fl. 93/103).
Assim, o acórdão rescindendo, mantenedor da sentença proferida em execução, firmou que o
título executivo permitia que a conta apresentada pelo perito judicial em junho/2016, a qual
originou o precatório, no presente caso, estabelecesse o marco final de incidência dos juros de
mora.
De toda forma, tem-se que o entendimento de incidência de juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, está em
consonância com julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em
30/06/2017, assim decidiu:
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de
Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o
Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017."
Outrossim, nesse tocante, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em
embargos infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104, assim também decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I – (...)
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos. (AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS
INFRINGENTES Nº 0001940-31.2002.4.03.6104/SP; Relator Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j.
em 26/11/2015; D.E. 09/12/2015).
E ainda o tema 136 da Suprema Corte (RE 590809) agrega a seguinte tese: “Não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do
Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação
do precedente”.
Dessa forma, não reconheço ofensa à coisa julgada material, nem violação a manifesta norma
jurídica, dado que o julgado rescindendo cumpriu o título judicial formado na fase de
conhecimento.
Também não se verifica a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo
interpretou o alcance do título judicial no tocante à incidência dos juros de mora em conformidade
com os Tribunais Superiores. Portanto, não atestou fato inexistente, nem tampouco afirmou a
existência de fato ausente.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Assim, também não se configura a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada pelo INSS, na forma da
fundamentação.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. A ofensa à coisa julgada em seu efeito positivo, passível de rescisão, opera-se quando a
eficácia do julgado não foi cumprida na fase executória, vez que o título judicial deve ser
respeitado fielmente, a fim de dar forma à coisa julgada material.
2. Para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma
jurídica, dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo do processo de conhecimento
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao ora réu, no bojo da ação
ordinária (autos nº 0001718-83.2003.4.03.6183), determinando a incidência de juros de mora à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da
conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e, após
o dia 10-01-2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
4. Constata-se que a autarquia previdenciária parte de uma premissa de que o título executivo
fixa o termo final dos juros de mora na data da apresentação da conta de liquidação apresentada
(que, no caso, seria 09/2011); enquanto que, na verdade, o título executivo fixa que os juros de
mora devem ser aplicados até a data da conta que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor – RPV, que, no caso, foi 06/2016, data em que o perito judicial efetuou os cálculos
(id 1545509 – fl. 93/103).
5. O acórdão rescindendo, mantenedor da sentença proferida em execução, firmou que o título
executivo permitia que a conta apresentada pelo perito judicial em junho/2016, a qual originou o
precatório, no presente caso, estabelecesse o marco final de incidência dos juros de mora.
6. Tem-se que o entendimento de incidência de juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, está em consonância com
julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS
7. Ofensa à coisa julgada material e violação à manifesta norma jurídica não reconhecidas, dado
que o julgado rescindendo cumpriu o título judicial formado na fase de conhecimento.
8. Também não se verifica a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado que se pretende
rescindir interpretou o alcance do título judicial no tocante à incidência dos juros de mora em
conformidade com os Tribunais Superiores, não atestando fato inexistente, nem tampouco
afirmando a existência de fato ausente.
9. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
10. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
