Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006771-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA PELA DE CUJUS. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS
NOS AUTOS ORIGINAIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEFERIDA AO AUTOR NA
SEARA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM SUA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMLIAR. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual
experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento
como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - O compulsar dos autos revela que tanto o contrato de promessa de compra e venda entre o
autor e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de
imóvel, datado de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola, quanto adeclaração firmada pelo
próprio autor, datada de 30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a
importância de NCz$ 2.500,00 em razão da colheita de arroz, já se encontravam nos autos
originais posteriormente à prolação da decisão terminativa de mérito. Assim sendo, tais
documentos não podem ser qualificados como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a
sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência,
tanto que promoveu sua juntada após a prolação terminativa de mérito.
III - No que tange às peças que compuseram o processo n. 189.01.2006.001591-9, que tramitou
na 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, em que houve o reconhecimento do direito do autor
ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a
fato vinculado à sua esposa, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração
de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o próprio autor. Importante consignar que na
certidão de óbito a de cujus ostenta a profissão “do lar”, além do que, consoante se apura dos
depoimentos testemunhais prestados no Juízo de origem, ela teria trabalhado como diarista para
diferentes produtores rurais, e não sob o regime de economia familiar, não sendo possível,
nessas circunstâncias, a extensão da profissão do autor para sua esposa falecida.
IV - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
V - Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006771-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GILBERTO DE FREITAS - SP0110689N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006771-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GILBERTO DE FREITAS - SP110689
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Cuida-se de ação rescisória, sem
pedido de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC,
por ANTÔNIO GARCIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, visando desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, que negou
provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, com manutenção da decisão proferida
com base no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
para julgar improcedente pedido que objetivava a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de sua esposa, ocorrido em 11.10.1989, sob o fundamento de que não restou
comprovado o exercício de atividade rural da de cujus no momento de seu passamento. A r.
decisão rescindenda transitou em julgado em 19.05.2015, e o presente feito foi ajuizado em
18.05.2017.
Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de pensão
por morte, cujo pedido foi julgado procedente na Primeira Instância; que interposto o recurso de
apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido; que é
pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores em reconhecer e admitir a extensão da
profissão de rurícola do marido à esposa/mulher; que traz novos documentos nos quais sua
profissão consta como trabalhador rural, indicando sua atividade rurícola juntamente com sua
esposa. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento,
seja procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, protestando, ainda,
pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 912456).
Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, alegando que os documentos tidos como novos
não servem para provar a suposta qualidade de trabalhadora rural da falecida, pois nenhum deles
faz menção à profissão da de cujus como sendo lavradora; que a falecida está classificada como
“dona de casa” e “do lar”, havendo absoluta ausência de provas do exercício de suas atividades
rurais; que o CNIS da de cujus não apresenta vínculo rural. Requer, por fim, seja julgado
improcedente o pedido, condenando-se o autor em custas, honorários e demais cominações de
estilo.
Instados pelo despacho id 1059735, o réu manifestou-se pela desnecessidade de produção de
outras provas, tendo o autor protestado pela juntada de novos documentos e pela produção da
prova testemunhal.
Na sequência, foi proferido despacho id 1278181, vazado nos seguintes termos:
"...Vistos.
Indefiro o pedido de juntada de documentos novos, bem como a produção de prova testemunhal,
formulado pela parte autora, uma vez que a presente ação rescisória se funda na existência de
documento novo (art. 966, inciso VII, do CPC), que seria capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável, tornando dispensável a apresentação de qualquer outra prova.
Por sua vez, o INSS manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem razões finais, nos termos do artigo 973
do Código de Processo Civil...”
Apresentadas as razões finais do autor e do réu.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006771-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GILBERTO DE FREITAS - SP110689
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
O autor ajuizou ação objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de
seu cônjuge, cuja petição inicial veio instruída com a certidão de casamento celebrado em
15.04.1967, na qual lhe foi atribuída a profissão de lavrador, certidão de nascimento de sua filha
(29.01.1980), em que figura como lavrador; ecertidão de óbito de sua esposa, ocorrido em
11.10.1989, em que lhe foi designada a profissão do lar.
Os documentos ora apresentados como novos são os seguintes: sentença, notificação de
implantação de benefício e alvará de levantamento relativamente a numerário referentes a
processo judicial no qual houve o reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria
rural por idade; contrato de promessa de compra e venda entre o autor e a Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de imóvel urbano, datado
de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola; declaração firmada pelo próprio autor, datada de
30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a importância de NCz$
2.500,00 em razão da colheita de arroz.
Como o autor objetiva comprovar o exercício de atividade rural desempenhado pela de cujus, tais
documentos poderiam ser admitidos, em tese, como novos, conforme pacífica jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485,
VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a
condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de
se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo,
ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII,
do CPC.
2. Título Eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da
ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.
3. Ação Rescisória procedente.
(AR 551/SP, DJ 02.02.2004, P. 266, Rel. Min. Paulo Gallotti)
O compulsar dos autos revela que tanto o contrato de promessa de compra e venda entre o autor
e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de imóvel
urbano, datado de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola, quanto adeclaração firmada pelo
próprio autor, datada de 30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a
importância de NCz$ 2.500,00 em razão da colheita de arroz, já se encontravam nos autos
originais posteriormente à prolação da decisão terminativa de mérito.
Assim sendo, penso que tais documentos não podem ser qualificados como prova nova, posto
que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso
destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a
ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada após a prolação terminativa de mérito.
Aliás, nessa linha, é o escólio dos eminentes Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in
Curso de Direito Processual Civil-3, que abaixo reproduzo:
Não é prova nova aquela já produzida no processo originário, mas que não foi apreciada pelo
órgão julgador. A omissão judicial quanto à prova produzida não é motivo para a ação rescisória
fundada no inciso VII do art. 966 do CPC, podendo, na verdade, fundamentar a ação rescisória
por manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC)
(Fredier Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha; Curso de Direito Processual Civil-3; 13ª edição;
pág. 502)
De outra parte, no que tange às peças que compuseram o processo n. 189.01.2006.001591-9,
que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, em que houve o reconhecimento do
direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento
não se reporta a fato vinculado à sua esposa, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida
após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o próprio autor. Importante
consignar que na certidão de óbito a de cujus ostenta a profissão “do lar”, além do que, consoante
se apura dos depoimentos testemunhais prestados no Juízo de origem, ela teria trabalhado como
diarista para diferentes produtores rurais, e não sob o regime de economia familiar, não sendo
possível, nessas circunstâncias, a extensão da profissão do autor para sua esposa falecida.
Em síntese, não se verifica a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, inviabilizando,
assim, a abertura da via rescisória.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA PELA DE CUJUS. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS
NOS AUTOS ORIGINAIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEFERIDA AO AUTOR NA
SEARA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM SUA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMLIAR. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual
experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento
como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - O compulsar dos autos revela que tanto o contrato de promessa de compra e venda entre o
autor e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de
imóvel, datado de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola, quanto adeclaração firmada pelo
próprio autor, datada de 30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a
importância de NCz$ 2.500,00 em razão da colheita de arroz, já se encontravam nos autos
originais posteriormente à prolação da decisão terminativa de mérito. Assim sendo, tais
documentos não podem ser qualificados como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a
sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art.
966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência,
tanto que promoveu sua juntada após a prolação terminativa de mérito.
III - No que tange às peças que compuseram o processo n. 189.01.2006.001591-9, que tramitou
na 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, em que houve o reconhecimento do direito do autor
ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a
fato vinculado à sua esposa, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração
de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o próprio autor. Importante consignar que na
certidão de óbito a de cujus ostenta a profissão “do lar”, além do que, consoante se apura dos
depoimentos testemunhais prestados no Juízo de origem, ela teria trabalhado como diarista para
diferentes produtores rurais, e não sob o regime de economia familiar, não sendo possível,
nessas circunstâncias, a extensão da profissão do autor para sua esposa falecida.
IV - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
V - Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
