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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:43:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo pela ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido na ocasião do óbito. - Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Pedido de pensão por morte julgado improcedente em virtude da precariedade da prova material e da fragilidade da prova testemunhal para o reconhecimento da condição de companheira da parte autora. - Documentos apresentados na ação rescisória que não se amoldam ao conceito de documento novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária, por possuírem características iguais às daqueles que foram juntados naquela ação e considerados inservíveis à comprovação da união estável no julgado rescindendo. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022729-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5022729-12.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
concluindo pela ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o
falecido na ocasião do óbito.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão por morte julgado improcedente em virtude da precariedade da prova material
e da fragilidade da prova testemunhal para o reconhecimento da condição de companheira da
parte autora.
- Documentos apresentados na ação rescisória que não se amoldam ao conceito de documento
novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos
apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam
suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária, por
possuírem características iguais às daqueles que foram juntados naquela ação e considerados
inservíveis à comprovação da união estável no julgado rescindendo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022729-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ADALICE DE LIMA FRANCO

Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022729-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ADALICE DE LIMA FRANCO
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação rescisóriaproposta por Adalice de Lima Franco em face do Instituto Nacional

do Seguro Social (INSS), para desconstituiro acórdão da Oitava Turma deste Tribunal que, ao
negar provimento à sua apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de
concessão de pensão por morte.
Em síntese, asseverater o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato, ao considerar não
comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido companheiro, apesar da
existência de início de prova material apto a demonstrar a convivência marital, corroborada pela
prova oral produzida.
Sustenta, ademais, ser devida a rescisão do julgado diante dos documentos novos que
apresenta, quais sejam: as certidões de nascimento de três filhas do casal, nascidas em 1973,
1974 e 1979, as quais, somadas aos outros elementos dos autos subjacentes demonstram sua
condição de companheira do falecido.
Alega, ainda, que embora os documentos apresentados sejam preexistentes ao decisum
atacado, eles devem ser considerados aptos a ensejar o pedido rescindendo, por aplicar-se à
hipótese a chamada “solução promisero”, tendo em vista a condição de trabalhador rural do
falecido.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
julgá-lo procedente.
Pela decisão Id. 142706108 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS rebate a alegação de erro de fato, pois, segundo ele,a improcedência
do pedido está fundada na adequada apreciação do conjunto probatório dos autos subjacentes.
Sustenta também que os documentos apresentados nesta ação não se enquadram nadefinição
legal de documento novo. Ressalta o indevido caráter recursal desta demanda.
Caso seja acolhida a pretensão rescindente, requer a improcedência do pedido subjacente,
senãoa fixação do termo inicial do benefíciona data da citação desta demanda.
Por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória e a abertura de
vistas às partes para razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-sepela improcedência da ação rescisória.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com
a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022729-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ADALICE DE LIMA FRANCO
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A parte autora pretende,com fundamento no artigo966, VI e VIII, do CPC, desconstituir o
acórdão da Oitava Turma deste Tribunal que, ao negarseguimento à apelação ofertada em face
da sentença,julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Aação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I,
CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão
justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em
ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos
direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral.” (in:Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 14/08/2020 e o trânsito em julgado dodecisum, em 26/06/2019.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu emerro de fato, ao reputar ausente a
comprovação de que ela e o falecido viveram em união estável por mais de 30 (trinta) anos, o
que lhe garante a condição de dependente do de cujus, impondo-se a concessão da pensão por
morte pretendida.
Alega que a certidão de nascimento de Angela Lidia Ferreira e a certidão de casamento de
Simone Ferreira, ambas filhas do casal, nascidas em 1976 e 1972, respectivamente, constituem
início de prova material, confirmada por prova testemunhal, suficiente, a seu ver, para

demonstrar a alegada união estável.
De outra parte, apresenta documentos novos para fundamentar o pleito desta via rescisória que
consistem em Certidões de Nascimento das filhas Lucilene Franco (16/11/1973), Sandra Franco
(27/10/1974) e Ivanilde Franco (09/08/1979).
A solução da lide demanda, pois, a análise de erro de fato e prova nova.
Sobre o erro de fato,preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Senão houvepronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro?O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: oerro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu
como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi
ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a
rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm
por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro
pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela
coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque
também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e
concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece."(GRECO FILHO, Vicente. Direito
Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Acerca de documento novo, esclarece a ainda pertinente lição deJosé Carlos Barbosa Moreira:
"(...)
Documento 'cuja existência'a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento
de que ela 'não pôde fazer uso'e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter
sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento,
v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença'significará 'depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à
parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental
suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão
julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que
a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(in:Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense,
2009, 15ª ed., p. 138/140)

Na ação subjacente, a parte autora pleiteou a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de Manoel Messias Ferreira ocorrido em 30/01/2011.
Funda seu pedido no fato de terem vivido em união estável desde 1972 até a data do óbito,
alegando que desse relacionamento nasceram duas filhas:SIMONE FERREIRA, nascida em
16/09/1972, e ANGELA LIDIA FERREIRA, nascida em 10/08/1976.
Tendo em vista que o falecido, na época do óbito, percebia aposentadoria por idade, inconteste
a sua qualidade de segurado, remanescendo, pois, como questão controvertida na ação
originária apenas a dependência econômica da autora em relação ao extinto.
O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância e, nesta Corte, a apelação interposta
foi desprovida nos termos seguintes:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a autora foi companheira do segurado na época do óbito.
II- Apelação da parte autora improvida.”
Acerca da análise das provas apresentadas, segue o seguinte trecho extraído do voto do
relator:
“In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada união estável. Na certidão de
óbito de Manoel Messias Ferreira, acostado aos autos a fls. 103 (doc. 4366496), constou como
declarante Rosana de Assis Ferreira, ser o falecido 'solteiro', residir na Rua Piauí nº 606, Bairro
Jardim São Lourenço de Fátima, Mirandópolis/SP, e, nas observações/averbações, a
informação de que 'Deixa os seguintes filhos: Simone, Luciene, Sandra, Angela, Paulo e
Ivanilde, com 38, 37, 36, 34, 32 e 31 anos de idade, respectivamente'. Por sua vez, na petição
inicial de procuração, foi informado o endereço da Rua Jesus Rosalém nº 706, Bairro de S. L.
de Fátima, e Rua Antonio Veronese nº 1.540, Bairro N. S. Fátima, ambos em Mirandópolis/SP.
Nas certidões de fls. 101/102 (doc. 4366498 – págs. 1/2, constam que Simone Ferreira
Pelegrino e Angela Lidia Ferreira são filhas da requerente e do Sr. Manoel.
Outrossim, ainda que se considerasse exclusivamente a prova testemunhal, os depoimentos de
Luzinete Alves de Souza e Eva Severino de Assis não foram convincentes, haja vista que foram
demasiadamente frágeis e genéricos.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 40 (doc. 4366524 - pág. 2), '(...) conforme a
certidão de óbito de fl. 17, o de cujus teve outros filhos após o nascimento de suas filhas com a
autora, o que demonstra que eles não viviam maritalmente. Além disso, não há prova
documental suficiente para atestar o mencionado relacionamento estável e duradouro. No mais,
a prova testemunhal é fraca. As testemunhas afirmaram que conhecem a autora há mais de 30
anos, no entanto, não foram capazes de dar informações sobre o relacionamento, uma delas
inclusive não sabia o nome do de cujus. Assim, não estou convencido da alegada união estável,
uma vez que não restaram demonstradas a notoriedade, a publicidade e a affectio maritalis do
relacionamento mantido por ambos. Desta forma, não há dependência, consequentemente, a
improcedência do pedido é medida de rigor'.
Dessa forma as provas apresentadas não constituem um conjunto harmônico, apto a colmatar a

convicção, no sentido de que a demandante foi companheira do segurado até a data do óbito.”
Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
Na hipótese, o julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas
nos autos, concluindo que os documentos apresentados carecem de informações e que a prova
testemunhal não se mostrou apta a comprovar a alegada união estável.
Como se vê, as questões afetas ao suposto erro de fatoforam detidamenteanalisadas pela
sentença rescindenda, a qual considerou não comprovado o requisito necessário à concessão
do benefício.
Assim, por estarem evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da
matéria,indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.
Por oportuno, cito precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.”
(AR - AçãO RESCISóRIA / SP - 5024410-85.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
NELSON PORFIRIO - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO
DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, do
CPC/2015. Trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808) e
inicial distribuída neste Tribunal em 07.12.2018.
2. Alegação de que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E.
Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer
fato efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o
falecido, de sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para
que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja
influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em
decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Ademais, não pode ter havido
manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea

interpretação de determinado fato.
4. Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela
parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da
relação de união estável entre a autora e o falecido. Confira-se: “(...)Alega a autora que vivia em
união estável com o falecido. Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova
material da alegada união estável com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que
comprove a vida em comum do casal ou a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são
suficientes para alegar a união estável do casal. Destarte, ausente a dependência econômica
da autora em relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte”.
5. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente,
tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a
ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora.
Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido
manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela
autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via
rescisória.
6. Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, os
quais a autora alega que não foram apreciados no acórdão rescindendo, impende sublinhar que
tal procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o que
produzido nos autos (“ex vi” do art. 435, do CPC/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com
o mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o
momento processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora,
em sede de apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo
motivo para juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo. Ademais,
conforme observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora juntou
documentos referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia ter,
contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não se
trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de
documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam,
além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no
momento da propositura da ação originária”.
7. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se
confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde
do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Por
tais razões, resta afastada a alegação de erro de fato.
8. Ação rescisória julgada improcedente.”
(AR – AÇÃO RESCISÓRIA/ MS - 5030889-94.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal

LUIZ STEFANINI, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)
De outro lado, os documentos apresentados pela parte autora nesta rescisória não se amoldam
ao conceito de documento novo e, via de consequência, são inaptos a fundamentar a
pretendida rescisão do julgado.
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação é aquele que, apesar de
existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pode ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento
referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da
rescisória um pronunciamento favorável.
Pelo que se extrai dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade do aproveitamento
desses documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
Ocorre que, embora na certidão de óbito, juntada com a petição inicial da ação subjacente, já
constasse que o falecido deixava os filhos Simone, Luciene, Sandra, Angela, Paulo e Ivanilde,
com 38, 37, 36, 34, 32 e 31 anos respectivamente, a parte autora, na peça inaugural, limitou-se
a indicar a existência de duas filhas advindas de sua união com o de cujus, nada mencionado
acerca de outros filhos.
Nem mesmo em suas razões de apelo, quando já estava ciente de que o juiz havia considerado
a notícia acerca da existência de outros filhos do falecido em suas razões de decidir, a parte
autora não trouxe informações acerca dos demais filhos.
Somente nesta ação rescisória foram apresentadas as certidões de nascimento das filhas
Lucilene Franco, Sandra Franco e Ivanilde Franco. Contudo, nessas certidões não há a
indicação do nome do pai, apenas consta que são filhas da autora.
De mais a mais, ainda que fossesuperado esse óbice, as certidões de nascimento apresentada
nesta ocasião também se referem a filhos nascidos na década de 1970, mais de trinta anos
antes do óbito, motivo pelo qual não seriamsuficientes a demonstrar a existência de união
estável na época do passamento.
Note-se, ademais, que, conforme se extrai do julgado rescindendo a prova oral produzida
naqueles autos foi demasiadamente fraca e genérica, e, portanto, insuficiente a corroborar a
parca prova material apresentada.
Nesse passo, mesmo que se presumisse o desconhecimento ou a impossibilidade da utilização
dos documentos ora trazidos nesta sede, estes não seriam suficientes para modificar o
resultado do julgamento exarado naquela demanda, por possuírem características iguais às
daqueles que foram juntados na ação subjacente e considerados inservíveis à comprovação da
união estável.
Registre-se, por fim, o fato de que, ainda que pudesse ser aplicadoao caso o entendimento "pro
misero", - pelo qual se atenua o rigorismo legal quanto ao conceito de documento novo diante
da particular condição sociocultural do rurícola -, a solução não seria diversa, já que os
documentos apresentados não se afiguram suficientes a assegurar à parte autora um
pronunciamento favorável.
Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo - não caracterizado -, busca a parte autora a
reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra
óbice no sistema processual brasileiro.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
concluindo pela ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o
falecido na ocasião do óbito.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão por morte julgado improcedente em virtude da precariedade da prova
material e da fragilidade da prova testemunhal para o reconhecimento da condição de
companheira da parte autora.
- Documentos apresentados na ação rescisória que não se amoldam ao conceito de documento
novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos
apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam
suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária, por
possuírem características iguais às daqueles que foram juntados naquela ação e considerados
inservíveis à comprovação da união estável no julgado rescindendo.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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