Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5027446-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
concluindo pela ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027446-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: NAZIRA PIRES DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027446-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: NAZIRA PIRES DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, proposta por NAZIRA PIRES DA ROSA, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, VIII, do Código de
Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte, o qual
deu provimento à apelação da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
de concessão de pensão por morte.
Assevera, em síntese, ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato, ao considerar não
comprovada a atividade rural desenvolvida por seu falecido marido, ignorando os documentos
apresentados e a prova oral produzida.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
julgá-lo procedente.
Pela decisão Id. 102277329 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, o INSS alega, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de
agir, porquanto pretende a rediscussão da matéria. No mérito, sustenta a inexistência do alegado
erro de fato, porquanto a improcedência do pedido está baseada na adequada apreciação do
conjunto probatório dos autos subjacentes. Ressalta o indevido caráter recursal da presente
demanda.
Requer, caso acolhida a pretensão rescindente, que o pedido subjacente seja julgado
improcedente.
Intimada, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para réplica.
Por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória e a abertura de vistas
às partes para razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-sepela improcedência da ação rescisória.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027446-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: NAZIRA PIRES DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora, com base no art. 966, VIII, do CPC, desconstituir o acórdão da Sétima
Turma deste Tribunal, o qual deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente seu
pedido de pensão por morte.
Aação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa
julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado
Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente
arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para
promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o
caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um
instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento
para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular –
e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in:Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 22/10/2019 e o trânsito em julgado dodecisum, em 19/07/2018.
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este
analisados.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu emerro de fato, ao reputar ausente a
comprovação de que seu falecido marido, na ocasião do óbito, em 10/11/2012, era trabalhador
rural.
Aduz ter havido comprovação da atividade rural do falecido por meio de início de prova material
corroborada por prova testemunhal, suficiente, a seu ver, para demonstrar a condição de
segurado da Previdência Social do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão
por morte pleiteado.
Frisa, ainda, que o fato de o falecido ter recebido amparo social ao deficiente não exclui a sua
qualidade de segurado.
Sobre o erro de fato,preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Senão houvepronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro?O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: oerro de fato, para ensejar a
rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece."(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)
Na ação subjacente, a fim de comprovar a condição de segurado do falecido na ocasião do óbito,
a parte autora apresentou: certidão de casamento, celebrado em 18/11/1978, na qual consta a
profissão de lavrador de seu cônjuge; certidão de óbito de João Antonio da Rosa, acompanhada
da declaração de inteiro teor, em que a requerente, como declarante, informou a profissão de
lavrador do falecido, e cópia da sentença proferida nos autos da ação em que a parte autora
obteve a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora também produziu prova oral.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.
Neste Tribunal, a sentença foi reformada e o pedido julgado improcedente, em virtude da não
comprovação da condição de lavrador do falecido, tal como se extrai do seguinte trecho do voto
do relator:
“(...)
O caso dos autos
Comprovado o óbito de João Antonio da Rosa, em 10/11/2012 (certidão de óbito às fls. 16).
No presente caso, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento de
seu falecimento.
Não obstante conste na certidão de casamento a qualificação de trabalhador rural do falecido,
observa-se que este foi celebrado muitos anos antes do óbito, em 18/11/1978.
A certidão de inteiro teor do óbito contém a anotação da profissão de lavrador do falecido, mas foi
declarada pela própria autora (fls. 17).
A sentença de fls. 31/34, proferida em 10/11/2011, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade à autora não permite inferir quando foi desenvolvido o labor rural do
falecido, nem por qual período.
Observa-se, ainda que o marido da autora era benefíciário de amparo social à pessoa portadora
de deficiência desde 18/08/2001 (fls. 45), que não lhe confere a qualidade de segurado e não
garante a seus dependentes o benefício de pensão por morte. (STJ, 5ª Turma, REsp 264774/SP,
rel. Min. Gilson Dipp, v. u., DJ 05.11.2001, p. 129).
Ademais, os depoimentos das testemunhas (fls. 61/62) mostraram-se vagos, genéricos e
contraditórios com as provas documentais, sendo insuficientes para comprovar o labor rural do
falecido em data próxima ao óbito ou mesmo de quando ficou incapacitado e passou a receber o
benefício de amparo social. As testemunhas afirmaram que o marido da autora era diarista e que
ele ficou doente, mas não souberam dizer o que ele teve e foram divergentes quanto ao tempo
em que ele parou de trabalhar, relatando dois e seis meses antes de falecer respectivamente.
Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria,
nos termos do art. 102 da Lei 8.213/1991.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(...)”
Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
Na hipótese, o julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas
nos autos, concluindo que os documentos apresentados carecem de informações e não são
suficientes para comprovar a atividade rural do extinto na ocasião do óbito.
Como se vê, as questões afetas ao suposto erro de fatoforam detidamenteanalisadas pela
sentença rescindenda, a qual considerou não comprovada a condição de segurado do falecido,
requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte (REsp n. 1.110.565/SE,
DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973)
Assim, por estarem evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da
matéria,indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.
Por oportuno, cito precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.”
(AR - AçãO RESCISóRIA / SP - 5024410-85.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
NELSON PORFIRIO - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, do CPC/2015.
Trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808) e inicial distribuída
neste Tribunal em 07.12.2018.
2. Alegação de que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E.
Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer fato
efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o falecido, de
sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que
o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a
decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro
sobre existência ou não de determinado fato. Ademais, não pode ter havido manifestação, sendo
excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado
fato.
4. Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela
parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da
relação de união estável entre a autora e o falecido. Confira-se: “(...)Alega a autora que vivia em
união estável com o falecido. Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova
material da alegada união estável com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que
comprove a vida em comum do casal ou a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são suficientes
para alegar a união estável do casal. Destarte, ausente a dependência econômica da autora em
relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte”.
5. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo
chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação
rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora. Nesse
contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação
expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com
evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
6. Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, os quais
a autora alega que não foram apreciados no acórdão rescindendo, impende sublinhar que tal
procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o que produzido
nos autos (“ex vi” do art. 435, do CPC/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com o
mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o momento
processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora, em sede de
apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo motivo para
juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo. Ademais, conforme
observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora juntou documentos
referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia ter,
contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não se
trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de
documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam,
além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no
momento da propositura da ação originária”.
7. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Por tais
razões, resta afastada a alegação de erro de fato.
8. Ação rescisória julgada improcedente.”
(AR – AÇÃO RESCISÓRIA/ MS - 5030889-94.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
LUIZ STEFANINI, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO.
1- A matéria preliminar aduzida pelo INSS em contestação, assinalando inexistir "erro de fato",
confunde-se com o mérito da demanda.
2- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria
considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil).
3- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos, é patente que o autor, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5 - Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente ."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2002.03.00.029421-0, rel. Lucia Ursaia, j. 14/04/2011,
decisão unânime).
Diante do exposto,julgo improcedenteo pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
concluindo pela ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
