Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017479-03.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. DATA DO ÓBITO. SUPERAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando os documentos constantes dos autos subjacentes,
notadamente o laudo médico pericial, concluiu que o início da incapacidade para o labor
relativamente ao de cujus deu-se em 29.06.1993, momento em que ele não mais ostentava a
qualidade de segurado, tendo em vista a superação do período de ‘graça’ entre o aludido evento
e a data de encerramento de seu último vínculo empregatício (08.06.1989).
III - A r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos médicos que foram acostados
aos autos subjacentes, inclusive aqueles que se reportavam às primeiras queixas do de cujus,
não se convencendo acerca da alegada existência de incapacidade em período anterior a 1993.
IV - Relativamente à alegação de existência de incapacidade do falecido para o labor ainda no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de “graça” posteriormente a 08.06.1989, verifica-se que houve controvérsia e
pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se
cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como
efetivamente ocorrido, não se vislumbrando, a rigor, a ocorrência de erro de fato, na forma
prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC.
V - É certo que a r. decisão rescindenda não fez qualquer menção relativamente ao fato de o de
cujus ter vertido contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de 06/1993 a
08/1996, deixando de se pronunciar acerca de suas consequências jurídicas. Sob este aspecto,
cabe ponderar que, mesmo considerando a existência de incapacidade para o labor à época da
refiliação do falecido ao RGPS, tal situação não constitui óbice para o reconhecimento da
qualidade de segurado por ocasião de seu óbito.
VI - É consabido que tanto na aposentadoria por invalidez quanto no auxílio-doença há preceitos
legais expressos no sentido de impedir a concessão do aludidos benefícios relativamente a
segurado que já portava doenças incapacitantes anteriormente à filiação ao RGPS, conforme se
verifica das leituras dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
VII - Não se encontra na Lei de Benefícios disposição de conteúdo semelhante relativamente à
concessão do benefício de pensão por morte, exigindo-se, tão somente, que o segurado falecido
ostente a sua qualidade de segurado no momento do óbito, não se indagando, a princípio, a sua
condição de saúde por ocasião de sua filiação, mesmo porque não há obrigação legal de se
submeter a exame médico para a prática de tal ato. Aliás, esta Seção, em recente julgado,
corroborou esse entendimento (AR. n. 0006676-51.2014.4.03.0000; j. 13.06.2019; Publ.
05.07.2019)
VIII - O de cujus contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurado, conforme revela planilha contendo o cômputo de tempo de
contribuição dos vínculos empregatícios nos períodos interpolados entre 03.04.1973 a
08.06.1989, fazendo jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, na forma
prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IX - Não restou caracterizada a situação de desemprego, a ensejar mais 12 meses de período de
“graça”, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o último período de
contribuição se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição de contribuinte
individual, e não por vínculo empregatício, não havendo, ainda, qualquer elemento que indicasse
efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo porque o falecido não mais reunia condições
físicas para reingressar no mercado de trabalho.
X - O de cujus contava com 24 meses de período de “graça”, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei
n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que entre a data do último recolhimento (08/1996 – id
1118452 – pág. 12) e a data do evento morte (08.06.1999) transcorreram mais de 24 meses,
evidencia-se, assim, a perda da qualidade de segurado, a inviabilizar a concessão do benefício
de pensão por morte.
XI - Não obstante tenha escapado da Turma Julgadora o fato de o de cujus ter promovido o
recolhimento de contribuições no período de 06/1993 a 08/1996, penso que isto não teria o
condão de alterar a conclusão do r. julgado rescindendo, em face da posterior perda da qualidade
de segurado, conforme explanado anteriormente, não se concretizando a hipótese de erro de
fato.
XII - A alegada violação à norma jurídica, notadamente em relação à manutenção da qualidade
de segurado do falecido (art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91), teria decorrido de eventual erro
de fato, que não restou configurado, conforme acima explicitado.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017479-03.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VALQUIRIA RITA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI - SP299445
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017479-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VALQUIRIA RITA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI - SP299445
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato),
do CPC, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta pela parte autora VALQUÍRIA
RITA DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que
pretende seja desconstituído o v. acórdão da 9ª Turma deste Tribunal, que rejeitou os embargos
de declaração por ela opostos, mantendo julgado que negou provimento ao seu agravo legal
interposto em face da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra da eminente
Desembargadora Federal Marisa Santos, a qual, por sua vez, negou provimento à apelação da
ora autora, preservando sentença que deu pela improcedência do pedido de concessão do
benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido.A r. decisão rescindenda
transitou em julgado em 19.09.2015 e o presente feito foi distribuído em 19.09.2017.
Sustenta a autora que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte,
tendo o pedido sido julgado improcedente. Alega que restou comprovado o matrimônio, desde
maio de 1978, com o Sr. Argenário Oliveira da Silva, falecido em 08 de junho de 1999; que na
ação subjacente foi apresentada farta documentação médica atestando que o seu falecido marido
era portador de cardiopatia grave; que o laudo médico pericial fixa a data de início da doença em
01.06.1983, mencionando inclusive a realização de procedimentos cirúrgicos, concluindo pelo
início da incapacidade total e permanente a partir de 29.06.1993; que no final do ano de 1992, na
evolução da moléstia cardíaca, o de cujus passou a sofrer precordialgia (dor no peito ou coração);
que desde o surgimento dos sintomas da cardiopatia (DID – junho de 1983, reconhecido pelo
laudo médico pericial), cabia ao de cujus o acolhimento de benefício pelo órgão previdenciário;
que em face do agravamento da moléstia, a contar de meados de 1989, não foi possível ao
falecido manter o exercício de seu labor, implicando o encerramento de seu vínculo empregatício
com a Taurus Eletro Móveis; que o de cujus buscou, na informalidade, obter renda, tendo
contribuído ao INSS, de forma individual, no período de 06/1993 a 08/1996; que na data de início
da incapacidade total e permanente para o labor, o falecido já guardava para si o direito à
cobertura previdenciária; que da última contribuição individual (08/1996) ao falecimento
(08.06.1999) transcorreram pouco mais de dois anos e noves meses, período que garantia a
qualidade de segurado ao de cujus, que gozava de ‘período de graça’ de trinta e seis meses, na
conformidade do art. 15, II, III, §2º, da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, seja desconstituído o v.
acórdão proferido nos autos do Agravo Legal n. 2012.61.83.000785-7 e, em novo julgamento,
seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com a
condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do primeiro
requerimento administrativo ou do segundo, protestando, ainda, pela concessão dos benefícios
de assistência judiciária gratuita.
Pela decisão id 1577209 – pág. 1/3, foi indeferido o pedido de tutela de urgência requerido.
Na sequência, houve interposição de agravo interno pela parte autora, tendo esta Seção
Julgadora lhe negado provimento, concedendo-lhe, contudo, os benefícios da assistência
judiciária gratuita (id 6699588 – págs. 1/5).
Citado o réu, este não apresentou contestação.
Em seguida, requereu a parte autora que fosse delegado ao órgão que proferiu a r. decisão
rescindenda a incumbência de solicitar esclarecimentos ao perito por meio de novos quesitos,
com o fito de aferir com clareza a existência de incapacidade do de cujus desde 1983.
A seguir, foi proferido despacho (id 34918114 – pág. 1), vazado nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pleito veiculado pela parte autora, no sentido de que seja delegado ao órgão que
proferiu a r. decisão rescindenda a incumbência de solicitar esclarecimentos ao perito médico
acerca da evolução do quadro de saúde de seu marido falecido, uma vez que a providência
requerida se mostra inócua para apontar a ocorrência de suposto erro de fato (art. 966, inciso VIII,
do CPC) e a violação à norma jurídica daí decorrente (art. 966, inciso V, do CPC), na medida em
que tal vício deve ser verificável mediante simples exame das peças do processo originário,
sendo prescindíveis outras provas.
De outra parte, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do
artigo 973 do CPC.
Razões finais da parte autora, pugnado pelo reconhecimento do direito da autora ao benefício de
pensão por morte, bem como pela realização de sustentação oral.
Não houve apresentação de razões finais pela parte ré.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017479-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VALQUIRIA RITA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI - SP299445
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que marca o início da
fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, a teor do art. 975 do CPC,
consolida-se com o esgotamento do prazo recursal para impugná-la. De outra parte, a certidão de
trânsito em julgado, não obstante goze da presunção de veracidade, pode ser ilidida em face de
outros elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO
EM JULGADO.
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão (art. 495 do Código de Processo Civil).
A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas
certifica que a decisão transitou em julgado.
Agravo regimental improvido.
(STJ; AGRAR 200301743816; 3ª Seção; Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j.
10.03.2010; DJE 19.03.2010)
No caso em apreço, verifico que o Ministério Público Federal fora intimado pessoalmente do
acórdão rescindendo na data de 19.08.2015 (carimbo de recebimento de id ́s 1260622 - pg. 07),
tendo o prazo para a interposição de eventual recurso se iniciado no dia 20.08.2015 (quinta-feira)
e se encerrado em 18.09.2015 (sexta-feira), ante o transcurso de 30 dias, nos termos do art. 188
e 508 do CPC/1973.
Assim sendo, o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu em 19.09.2015 e o
ajuizamento da presente rescisória se deu em 19.09.2017. Dessa forma, tenho que a presente
demanda é tempestiva, vez que observado o prazo bienal para sua propositura.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, a r. decisão rescindenda, sopesando os documentos constantes dos autos
subjacentes, notadamente o laudo médico pericial, concluiu que o início da incapacidade para o
labor relativamente ao de cujus deu-se em 29.06.1993, momento em que ele não mais ostentava
a qualidade de segurado, tendo em vista a superação do período de ‘graça’ entre o aludido
evento e a data de encerramento de seu último vínculo empregatício (08.06.1989).
Nesse passo, penso que a r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos médicos
que foram acostados aos autos subjacentes, inclusive aqueles que se reportavam às primeiras
queixas do de cujus, não se convencendo acerca da alegada existência de incapacidade em
período anterior a 1993, como se pode ver dos seguintes trechos, que abaixo transcrevo:
“...A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 21/42:
(...)
Relatório Clínico de internação (em 31.05.1993). Consta neste documento: ‘paciente relata que
há 10 anos iniciou dispneia aos grandes esforços; em um exame de admissão de serviço foi
informado ter sopro de cardíaco e foi encaminhado ao UNICOR onde foi submetido à cat e foi
medicado com digoxina 0,25 mg/dia. Refere que há quatro anos houve prova da dispneia (aos
moderados esforços) e que há 3 meses a dispneia se intensificou ainda mais (dispneia aos
mínimos esforços), DPN, ortopneia’...
(...)
O laudo médico – pericial, realizado por perito judicial, traz a seguinte conclusão quanto à data de
início da incapacidade do falecido: ‘o de cujus era portador de cardiomiopatia isquêmica com
valvulopatia com CF II, era cardiopata grave com cid I 25, tem critérios para enquadramento em
incapacidade total e permanente a partir de 29 de junho de 1993’ (fls. 344).
Os demais documentos hospitalares acima descritos registram sintomas a partir do ano de 1993,
época em que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado...”
Relembre-se que o laudo médico judicial, baseado em relatório do Hospital das Clínicas (id
1119830 – pág. 16), consignou a existência de diagnóstico de sopro cardíaco desde 1983,
contudo assintomático até 04/1993, momento em que os sintomas se manifestaram efetivamente.
Assim sendo, relativamente à alegação de existência de incapacidade do falecido para o labor
ainda no período de “graça” posteriormente a 08.06.1989, verifico que houve controvérsia e
pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se
cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como
efetivamente ocorrido, não se vislumbrando, a rigor, a ocorrência de erro de fato, na forma
prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC.
Por outro lado, é certo que a r. decisão rescindenda não fez qualquer menção relativamente ao
fato de o de cujus ter vertido contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de
06/1993 a 08/1996, deixando de se pronunciar acerca de suas consequências jurídicas. Sob este
aspecto, cabe ponderar que, mesmo considerando a existência de incapacidade para o labor à
época da refiliação do falecido ao RGPS, tal situação não constitui óbice para o reconhecimento
da qualidade de segurado por ocasião de seu óbito.
Com efeito, é consabido que tanto na aposentadoria por invalidez quanto no auxílio-doença há
preceitos legais expressos no sentido de impedir a concessão do aludidos benefícios
relativamente a segurado que já portava doenças incapacitantes anteriormente à filiação ao
RGPS, conforme se verifica das leituras dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei
n. 8.213/91.
Por sua vez, não se encontra na Lei de Benefícios disposição de conteúdo semelhante
relativamente à concessão do benefício de pensão por morte, exigindo-se, tão somente, que o
segurado falecido ostente a sua qualidade de segurado no momento do óbito, não se indagando,
a princípio, a sua condição de saúde por ocasião de sua filiação, mesmo porque não há
obrigação legal de se submeter a exame médico para a prática de tal ato. Aliás, esta Seção, em
recente julgado, corroborou esse entendimento (AR. n. 0006676-51.2014.4.03.0000; j.
13.06.2019; Publ. 05.07.2019).
Cumpre esclarecer, também, que o de cujus contava com mais de 120 contribuições sem
interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, conforme revela planilha
contendo o cômputo de tempo de contribuição dos vínculos empregatícios nos períodos
interpolados entre 03.04.1973 a 08.06.1989, fazendo jus à prorrogação do período de “graça” por
mais 12 meses, na forma prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Todavia, não restou caracterizada a situação de desemprego, a ensejar mais 12 meses de
período de “graça”, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, conforme já acima explicitado, o último período de contribuição se deu mediante
recolhimento procedido pelo de cujus, na condição de contribuinte individual, e não por vínculo
empregatício, não havendo, ainda, qualquer elemento que indicasse efetivo exercício de atividade
remunerada, mesmo porque o falecido não mais reunia condições físicas para reingressar no
mercado de trabalho. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
4. Não é possível estender o período de graça por mais doze meses, pois a situação de
desemprego não se aplica a contribuintes individuais e não houve recolhimento de contribuições
por mais de dez anos sem a perda da condição de segurada.
(...)
(TRF – 1ª Região; AC. n. 0004435-80.2009.4.01.3801; 1ª Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais; Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida; j. 05.03.2018; e-DJF1 14.05.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
(....)
Embora a parte autora alegue que o falecido estava desempregado, não há provas de tal situação
nos autos, sendo que, ademais, o último recolhimento feito pelo de cujus foi como contribuinte
individual, o que impede a prorrogação do “período de graça” por desemprego.
(...)
(TRF – 3ª Região; AC. n. 0041766-91.2017.4.03.9999; 8ª Turma; Rel. Desembargador Federal
David Dantas; j. 09.04.2018; e-DJF3 23.04.2018)
Em síntese, o de cujus contava com 24 meses de período de “graça”, nos termos do art. 15, II,
§1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que entre a data do último recolhimento
(08/1996 – id 1118452 – pág. 12) e a data do evento morte (08.06.1999) transcorreram mais de
24 meses, evidencia-se, assim, a perda da qualidade de segurado, a inviabilizar a concessão do
benefício de pensão por morte.
Assim sendo, não obstante tenha escapado da Turma Julgadora o fato de o de cujus ter
promovido o recolhimento de contribuições no período de 06/1993 a 08/1996, penso que isto não
teria o condão de alterar a conclusão do r. julgado rescindendo, em face da posterior perda da
qualidade de segurado, conforme explanado anteriormente, não se concretizando a hipótese de
erro de fato.
Insta acrescentar que a alegada violação à norma jurídica, notadamente em relação à
manutenção da qualidade de segurado do falecido (art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91), teria
decorrido de eventual erro de fato, que não restou configurado, conforme acima explicitado.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. DATA DO ÓBITO. SUPERAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando os documentos constantes dos autos subjacentes,
notadamente o laudo médico pericial, concluiu que o início da incapacidade para o labor
relativamente ao de cujus deu-se em 29.06.1993, momento em que ele não mais ostentava a
qualidade de segurado, tendo em vista a superação do período de ‘graça’ entre o aludido evento
e a data de encerramento de seu último vínculo empregatício (08.06.1989).
III - A r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos médicos que foram acostados
aos autos subjacentes, inclusive aqueles que se reportavam às primeiras queixas do de cujus,
não se convencendo acerca da alegada existência de incapacidade em período anterior a 1993.
IV - Relativamente à alegação de existência de incapacidade do falecido para o labor ainda no
período de “graça” posteriormente a 08.06.1989, verifica-se que houve controvérsia e
pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se
cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como
efetivamente ocorrido, não se vislumbrando, a rigor, a ocorrência de erro de fato, na forma
prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC.
V - É certo que a r. decisão rescindenda não fez qualquer menção relativamente ao fato de o de
cujus ter vertido contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de 06/1993 a
08/1996, deixando de se pronunciar acerca de suas consequências jurídicas. Sob este aspecto,
cabe ponderar que, mesmo considerando a existência de incapacidade para o labor à época da
refiliação do falecido ao RGPS, tal situação não constitui óbice para o reconhecimento da
qualidade de segurado por ocasião de seu óbito.
VI - É consabido que tanto na aposentadoria por invalidez quanto no auxílio-doença há preceitos
legais expressos no sentido de impedir a concessão do aludidos benefícios relativamente a
segurado que já portava doenças incapacitantes anteriormente à filiação ao RGPS, conforme se
verifica das leituras dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
VII - Não se encontra na Lei de Benefícios disposição de conteúdo semelhante relativamente à
concessão do benefício de pensão por morte, exigindo-se, tão somente, que o segurado falecido
ostente a sua qualidade de segurado no momento do óbito, não se indagando, a princípio, a sua
condição de saúde por ocasião de sua filiação, mesmo porque não há obrigação legal de se
submeter a exame médico para a prática de tal ato. Aliás, esta Seção, em recente julgado,
corroborou esse entendimento (AR. n. 0006676-51.2014.4.03.0000; j. 13.06.2019; Publ.
05.07.2019)
VIII - O de cujus contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurado, conforme revela planilha contendo o cômputo de tempo de
contribuição dos vínculos empregatícios nos períodos interpolados entre 03.04.1973 a
08.06.1989, fazendo jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, na forma
prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IX - Não restou caracterizada a situação de desemprego, a ensejar mais 12 meses de período de
“graça”, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o último período de
contribuição se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição de contribuinte
individual, e não por vínculo empregatício, não havendo, ainda, qualquer elemento que indicasse
efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo porque o falecido não mais reunia condições
físicas para reingressar no mercado de trabalho.
X - O de cujus contava com 24 meses de período de “graça”, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei
n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que entre a data do último recolhimento (08/1996 – id
1118452 – pág. 12) e a data do evento morte (08.06.1999) transcorreram mais de 24 meses,
evidencia-se, assim, a perda da qualidade de segurado, a inviabilizar a concessão do benefício
de pensão por morte.
XI - Não obstante tenha escapado da Turma Julgadora o fato de o de cujus ter promovido o
recolhimento de contribuições no período de 06/1993 a 08/1996, penso que isto não teria o
condão de alterar a conclusão do r. julgado rescindendo, em face da posterior perda da qualidade
de segurado, conforme explanado anteriormente, não se concretizando a hipótese de erro de
fato.
XII - A alegada violação à norma jurídica, notadamente em relação à manutenção da qualidade
de segurado do falecido (art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91), teria decorrido de eventual erro
de fato, que não restou configurado, conforme acima explicitado.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
