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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATO DO CNIS DESCON...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FALECIDA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812). II - No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão aposta nos autos. III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos. IV - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide. V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. VI - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurada no momento de seu óbito, de modo a ensejar a concessão de benefício de pensão por morte em epígrafe, tendo em vista a existência de decisão proferida por este Tribunal, que havia reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade. VII - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 37 dos autos originais e fl. 42 dos presentes autos), que apontava o vínculo empregatício ostentado pela de cujus, no período de 01.03.1989 a 31.07.1998, como estatutário. Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada da falecida restaria abalada, o que poderia implicar a improcedência do pleito originário. VIII - Do exame dos documentos que compuseram os autos n. 739/99 da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, em que houve o reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de aposentadoria por idade sob o Regime Geral da Previdência Social, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela falecida não estava presente nos aludidos autos, inexistindo, portanto, controvérsia e pronunciamento jurisdicional referente ao indigitado período (se estatutário ou não). IX - Constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de servidora pública municipal da de cujus, submetida a regime próprio de previdência social, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento. X - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do RGPS do servidor civil municipal amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda XI - Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social. XII - No momento do óbito da de cujus (06.09.2001), esta não mais ostentava a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, posto que seu último vínculo empregatício, em que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Manuel (01.03.1989 a 29.02.1996) era de natureza estatutária. Destarte, ante a ausência de qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente. XIII - Importante consignar que o autor foi contemplado com o benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, a contar de 06.09.2001, consoante atesta o documento constante dos autos. XIV - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. XV - Preliminares do réu rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9783 - 0006555-23.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006555-23.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006555-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO PEREIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:09.00.00015-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FALECIDA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
II - No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão aposta nos autos.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurada no momento de seu óbito, de modo a ensejar a concessão de benefício de pensão por morte em epígrafe, tendo em vista a existência de decisão proferida por este Tribunal, que havia reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade.
VII - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 37 dos autos originais e fl. 42 dos presentes autos), que apontava o vínculo empregatício ostentado pela de cujus, no período de 01.03.1989 a 31.07.1998, como estatutário. Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada da falecida restaria abalada, o que poderia implicar a improcedência do pleito originário.
VIII - Do exame dos documentos que compuseram os autos n. 739/99 da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, em que houve o reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de aposentadoria por idade sob o Regime Geral da Previdência Social, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela falecida não estava presente nos aludidos autos, inexistindo, portanto, controvérsia e pronunciamento jurisdicional referente ao indigitado período (se estatutário ou não).
IX - Constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de servidora pública municipal da de cujus, submetida a regime próprio de previdência social, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.
X - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do RGPS do servidor civil municipal amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda
XI - Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
XII - No momento do óbito da de cujus (06.09.2001), esta não mais ostentava a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, posto que seu último vínculo empregatício, em que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Manuel (01.03.1989 a 29.02.1996) era de natureza estatutária. Destarte, ante a ausência de qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
XIII - Importante consignar que o autor foi contemplado com o benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, a contar de 06.09.2001, consoante atesta o documento constante dos autos.
XIV - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminares do réu rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na presente rescisória e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006555-23.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006555-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO PEREIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:09.00.00015-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de João Pereira, visando desconstituir sentença proferida nos autos n. 157/09, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel/SP, que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao então autor, ora réu, o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua esposa, a Sra. Thereza Venturolli Pereira, a partir da citação. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 23.03.2012 (fl. 74) e o presente feito foi distribuído em 21.03.2014 (fl. 02).


Sustenta o autor, em apertada síntese, que o então autor falecido ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa; que o julgado incorreu em erro de fato, na medida em que foi ignorado o fato de que a esposa falecida do então autor era servidora pública do Município de São Manuel, sendo que, por ocasião de seu óbito, auferia aposentadoria por idade dos cofres da aludida municipalidade; que a Lei Municipal nº 2.179/1996 do Município de São Manuel previu a possibilidade de computar, no regime próprio, contribuições vertidas a outros institutos de previdência, vedando, todavia, a repetição de contagem do mesmo período de tempo; que da análise do pedido de aposentadoria por idade feito pela de cujus junto ao IPREM (RPPS do Município de São Manuel), foi condição de seu deferimento que a servidora apresentasse certidão de que não tinha postulado o mesmo benefício junto ao INSS; que após o deferimento do benefício junto ao Regime Próprio, a Sra. Thereza ajuizou ação perante a Comarca de Botucatu contra o INSS, requerendo o benefício de aposentadoria por idade; que após o falecimento da Sra. Thereza, o então autor pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao IPREM, benefício que lhe foi deferido e ainda se encontra ativo; que houve violação ao preceito inserto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, pois, no momento do óbito, a de cujus não mais ostentava a condição de segurada, tendo em vista a superação do período de "graça" em virtude do lapso temporal entre a data de recolhimento de sua última contribuição (julho de 1998) e a data do evento morte (setembro de 2001); que o art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91, proíbe a contagem de tempo em um regime que foi utilizado para a concessão de aposentadoria em outro. Requer, por fim, seja desconstituída decisão proferida nos autos n. 157/2009, que se processou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Pleiteia, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado até a final decisão da ação rescisória.


Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 06/161.


Na sequencia, foi a parte autora instada a trazer cópia integral das peças e documentos que compuseram os autos n. 2007.03.99.029935-5, que resultou no reconhecimento do direito da Sra. Thereza Venturolli Pereira, esposa falecida do então autor da ação subjacente, ao benefício de aposentadoria comum por idade (fl. 163), tendo sido juntada aos autos cópia integral do aludido processo em apenso.


Pela decisão de fls. 166/167, foi deferida a tutela requerida, para que fosse suspensa a execução do julgado, impedindo-se o pagamento dos valores em atraso, bem como a implantação do benefício em epígrafe, até a final da decisão da presente rescisória.


Devidamente citado (fls. 175), ofertou o réu contestação (fls. 176/191; docs. 192/252) sustentando, em sede de preliminar, ser intempestiva a presente rescisória, posto que o prazo bienal para a propositura da ação rescisória por parte do INSS começou a fluir a contar da data da intimação da sentença (03.05.2010), em face da ausência de recurso voluntário seu, operando-se, assim, a decadência, dado o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21.03.2014; que é de se reconhecer a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a ausência de análise da controvérsia alegada pelo INSS na r. decisão rescindenda; que as questões suscitadas pelo INSS não foram objeto de discussão, seja em Primeiro ou Segundo graus de jurisdição. No mérito, aduz que o INSS busca o reexame de provas, não demonstrando a violação literal de lei e/ou erro de fato. Protesta, por fim, pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo, sem resolução do mérito ou, se não for esse o entendimento, pela improcedência do pedido, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, litigância de má-fé e demais cominações legais.


Justiça gratuita concedida às fls. 254.


Réplica às fls. 254vº.


Após, foi proferida decisão, vazada nos seguintes termos:


"...A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão de fls. 74.
Destarte, há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012; fl. 74) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos.
A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide.
Intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-as..".

O autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas (fls. 260), tendo se quedado inerte o réu (fl. 260).


Razões finais do autor e do réu, respectivamente, às fls. 272/273 e 263/271.


Às fls. 281/283, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória, em preliminar, ou, se assim não entendido, pela sua procedência, para desconstituir o direito ao benefício de pensão por morte titularizado pelo réu.


Às fls. 285, foi noticiada a cessação do benefício de pensão por morte em epígrafe (NB 159.825.161-6).


É o relatório.


Ao Revisor.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006555-23.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006555-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO PEREIRA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:09.00.00015-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

De início, faço repisar a fundamentação da decisão proferida às fls. 259, que rejeitou as preliminares de intempestividade da presente ação rescisória e de carência de ação, lançada nos seguintes termos:


"...A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão de fls. 74.
Destarte, há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012; fl. 74) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos.
A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide..."

Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


DO JUÍZO RESCINDENS


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


No caso vertente, a r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurada no momento de seu óbito, de modo a ensejar a concessão de benefício de pensão por morte em epígrafe, tendo em vista a existência de decisão proferida por este Tribunal, que havia reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade.


Todavia, o compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 37 dos autos originais e fl. 42 dos presentes autos), que apontava o vínculo empregatício ostentado pela Sra. Thereza Venturrolli Pereira, no período de 01.03.1989 a 31.07.1998, como estatutário. Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada da falecida restaria abalada, o que poderia implicar a improcedência do pleito originário.


De outra parte, do exame dos documentos que compuseram os autos n. 739/99 da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, em que houve o reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de aposentadoria por idade sob o Regime Geral da Previdência Social, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela falecida não estava presente nos aludidos autos, inexistindo, portanto, controvérsia e pronunciamento jurisdicional referente ao indigitado período (se estatutário ou não).


Assim sendo, constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de servidora pública municipal da de cujus, submetida a regime próprio de previdência social, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.


Por outro lado, não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do RGPS do servidor civil municipal amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda, conforme acima explanado.

Em síntese, penso que restou configurada a hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 485, inciso IX, do CPC.


DO JUÍZO RESCISORIUM


Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.


Portanto, no momento do óbito da de cujus (06.09.2001), esta não mais ostentava a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, posto que seu último vínculo empregatício, em que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Manuel (01.03.1989 a 29.02.1996) era de natureza estatutária. Destarte, ante a ausência de qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.


Importante consignar que o autor foi contemplado com o benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, a contar de 06.09.2001, consoante atesta o documento de fl. 134.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a r. decisão rescindenda proferida nos autos n. 157/09, da 1ª Vara Judicial de São Manuel/SP, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente no tocante à concessão do benefício de pensão por morte, tornando definitiva a tutela antecipada deferida no presente feito. Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/06/2015 14:57:52



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