Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021534-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO STF. REJEIÇÃO.
RECÁLCULO DA RENDA DO VALOR DA PENSÃO. ADOÇÃO PELO INSS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITOS INDISSOCIÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE
DE CISÃO.VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO
DA PENSÃO CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar suscitadapelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula
n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC o deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
V- No caso vertente, a ora autora obteve título judicial transitado em julgado no qual houve o
reconhecimento de seu direito em receber prestações relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a que fazia jus seu falecido marido, no interregno entre a DER
(18.07.2002) até a data de óbito deste (23.01.2004), bem como ao benefício de pensão por morte
daí decorrente. Registre-se que anteriormente ao término do processo de conhecimento, a ora
autora havia sido contemplada com o mesmo benefício de pensão por morte na esfera
administrativa (NB 132.416.336 – 0), com DIB em 23.01.2004. Por seu turno, o Juízo da
Execução proferiu sentença, consistente na presente r. decisão rescindenda, declarando extinto o
processo de execução, ao argumento de que “...nada é devido à parte autora, já que esta
expressamente optou pelo benefício concedido administrativamente...”.
VI - O exame dos autos revela que o início da execução do julgado se deu por meio da
modalidade “execução invertida”, cabendo ao Órgão Previdenciário elaborar os cálculos
referentes ao crédito da ora autora. Assim, promoveu-se o recálculo da RMI da pensão por morte,
tomando-se como base o valor da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus seu
cônjuge falecido, e não mais o auxílio-doença de que era titular à época do óbito, implicando,
pois, redução de seu valor, a repercutir nas parcelas subsequente, resultando, assim, no
decréscimo do montante recebido (de R$ 2.532,46 em 06/2017 para R$ 1.910,41 para 07/2017).
Instada a se manifestar acerca do procedimento adotado pelo INSS, a parte autora expressou
claramente seu desejo de que prevalecesse o benefício de pensão por morte concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, requerendo sua imediata reativação.
VII - É certo que a r. sentença rescindenda, ao declarar extinto o processo de execução, em face
da opção da parte autora pelo benefício de pensão por morte deferido na esfera administrativa,
não se atentou ao fato de que a autarquia previdenciária já tinha iniciado o cumprimento de parte
do título judicial, com o recálculo do valor da pensão em desfavor da parte autora, todavia tal
equívoco não pode ser caracterizado como erro de fato, pois não foi determinante para a
conclusão do julgado. A rigor, mesmo que o Juízo de Execução observasse corretamente que o
INSS já havia acertado o valor da pensão por morte para os parâmetros estabelecido na esfera
judicial, não haveria razão plausível para alterar o resultado do julgamento, mantendo-se, assim,
a inviabilidade da execução do título judicial. Cabe ressalvar, apenas, a necessidade de se
retornar ao estado anterior, com a consequente reativação da pensão por morte na esfera
administrativa e a readequação de seu valor.
VIII - O legislador processual civil editou o art. 775 do CPC/2015, que reproduz o teor do art. 569
do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas
alguma medida executiva. Venho esposando entendimento no sentido de que o exequente,
podendo dispor da integralidade do crédito, poderá, por consequência, dispor de fração deste, o
que implica a possibilidade de se pleitear apenas parte das prestações vencidas consagradas no
título judicial, a caracterizar a execução parcial.
IX - No caso vertente, as duas modalidades de crédito consagradas no título judicial – o primeiro
decorrente de valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus o
marido falecido e o segundo derivado de direito próprio da autora, como dependente do segurado
instituidor – estão ligadas de forma indissociável, dado que o primeiro (aposentadoria por tempo
de contribuição do falecido marido) condiciona diretamente o valor do segundo (pensão por morte
da autora).
X - Embora não se trate propriamente de “desaposentação indireta”, objeto do tema 1.018 do e.
STJ, em que se coloca em dúvida a possibilidade de executar prestações pretéritas de um
benefício de aposentadoria judicial até a implantação de um benefício de aposentadoria
concedido na esfera administrativa, mais vantajoso, penso que é possível estabelecer um
paralelo entre uma situação e outra, na medida em que os créditos consagrados no título judicial
não são autônomos, possuindo um liame muito forte entre eles, não havendo certeza acerca da
validade jurídica de uma eventual cisão.
XI - A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda no sentido de que a parte autora,
optando pela pensão concedida na esfera administrativa, inviabiliza a execução do título judicial,
não se mostra aberrante ou teratológica, tornando a questão, ao menos, controversa, a ensejar a
incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, de forma a desautorizar a abertura da via
rescisória.
XII - Como a execução do título judicial foi extinta por sentença transitada em julgado e não
rescindida no presente feito, não se justifica que a autora permaneça recebendo seu benefício de
pensão por morte calculado em função de tal título judicial, devendo, assim, ser restabelecido o
valor do benefício concedido administrativamente. Eventuais diferenças não pagas deverão ser
apuradas no juízo de origem.
XIII-Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIV- Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021534-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ARLETE DE GODOY CHAVES
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021534-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ARLETE DE GODOY CHAVES
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de
fato), do CPC, sem pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por ARLETE DE
GODOY CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que
pretende seja rescindida sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que
inexistia crédito em favor da ora autora.A r. decisão rescindenda transitou em julgado em
10.08.2019 (id 138514920 – pág. 343) e o presente feito foi distribuído em 03.08.2020.
Sustenta a ora autora que havia ajuizado ação na condição de sucessora de seu falecido
marido, o Sr. Eduardo Sirio Chaves, visando obter o reconhecimento do direito deste ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento
administrativo (18.07.2002), bem como seu direito ao benefício de pensão por morte; que a
decisão proferida no processo de conhecimento, transitada em julgado, acolheu seu pedido,
condenando o INSS a pagar-lhe as prestações decorrentes do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de titularidade de seu marido falecido desde a DER (18.07.2002) até a
data de seu óbito (23.01.2004), bem como conceder-lhe o benefício de pensão por morte; que
nesse interim, havia sido contemplada com o benefício de pensão por morte concedido na
esfera administrativa, com DIB em 23.01.2004 eRMI de R$ 1.121,14; que em fase de liquidação
de sentença, após a apuração da RMI decorrente do reconhecimento judicial do B/42
convalidado em B/21 constatou-se que a RMI concedida administrativamente era mais
vantajosa, tendo optado pela manutenção da RMI apurada no B/21 e recebimento dos
atrasados; que o INSS, ao cumprir a obrigação de fazer, implantou a aposentadoria por tempo
de contribuição reconhecida judicialmente e revisou a pensão por morte recebida pela autora,
para menor, substituindo o benefício anteriormente concedido, B/21/132.416.336-1 que era
mais vantajoso; que os valores recebidos em junho/2017 foi de R$2.532,46 e em julho/2017
passou a perceber o valor de R$1.910,92, o que demonstra drástica redução no valor de seu
beneficio previdenciário; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao afirmar que a
autora optou pelo beneficio administrativo, não fazendo jus ao percebimento dos atrasados,
contudo o beneficio administrativo não foi mantido e a Autarquia implantou o judicial, reduzindo
os seus valores; que a jurisprudênciados Tribunais Superiores é firme no sentido de que o
segurado tem o direito de escolher o benefício, que lhe for mais vantajoso, sendo que este se
traduz no benefício que foi concedido administrativamente; que a possibilidade de percepção do
benefício mais vantajoso é reconhecida pelo próprio Réu, em sua Instrução Normativa 77, de
2015, em seu artigo 690, parágrafo único,bem como no art. 56, §§3º e 4º, do Decreto n.
3.048/1999; que pretende tão somente revisaro beneficio atual para restabelecer o beneficio
concedido administrativamente por ser o mais vantajoso e receber os atrasados decorrentes da
ação judicial; que não há em se falar em desaposentação invertida, pois não se requer sejam
acrescidas contribuições vertidas posteriormente à concessão de um benefício, com concessão
de novo benefício com inclusões de salários de contribuição e, consequente
aumento/modificação do PBC. Requer, por fim, seja desconstituída a r. sentença proferida nos
autos nº 000484 – 70.2004.4.03.6183, em sede de Cumprimento de Sentença, para que, em
novo julgamento, seja reconhecido o seu direito em receber os benefício de pensão por morte
mais vantajoso (implantado na esfera administrativa), com a fruição dos atrasados decorrentes
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade de seu falecido marido,
na condição de sucessora legal. Pugna, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios de
20% (vinte por cento), estes fixados sobre o montante da condenação apurado até o trânsito em
julgado da demanda, acrescidos da anuidade de prestações a partir daí vincendas, observando,
para efeito de destaque e reserva de sua parte, o direito do profissional advogado, garantido no
§ 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 e disciplinado pela Resolução CJF 405/2016. Protesta, por
fim, pela concessão do benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instada pelo despacho id. 138840529 – pág. 01, a parte autora carreou aos autos procuração
ad judicia e declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e
honorários do processo, devidamente atualizadas (id. 139720212 – pág. 01/02).
Pela decisão id. 139820816 – pág. 01, foi deferida a concessão do benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Devidamente citado, o réu alega, preliminarmente, a incidência dos termos da Súmula n. 343 do
e. STF, por envolver a temática da “desaposentação indireta”. No mérito, sustenta que o título
judicial proferido na ação matriz comporta obrigação de fazer (implantar o benefício, e somente
cessá-lo com o óbito do segurado, oportunizando ao pensionista o direito à RMI decorrente do
valor da referida aposentadoria), e obrigação de dar, pagamento das prestações em atraso
mediante observância do regime constitucional dos precatórios; que não é lícito ao credor obter
uma das espécies deferidas judicialmente, para efeito de obter “atrasados” (obrigação de dar) e
não permitir ao INSS (devedor) cumprir a obrigação de fazer; que o art. 775 do CPC permite ao
credor desistir de toda a execução, mas não de parte dela; que a pretensão deduzida nesta
ação é contrária ao artigo 775 do CPC, que exige a concordância do executado para qualquer
desistência parcial da execução; que a presente ação rescisória traz pretensão contrária à
previsão normativa do art. 775 do CPC/2015; que o Supremo Tribunal Federal decidiu, quando
do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 661.256/SC e 827.833/SC, sob a sistemática de
repercussão geral, pela impossibilidade de desaposentação, reconhecendo a
constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; que próprio Superior Tribunal de
Justiça já passou a rever seu entendimento para fins de adequação ao pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal, impedindo assim a execução das parcelas atrasadas na forma
requerida pelo segurado, garantindo apenas o direito de opção por um dos benefícios (REsp
1.451.289 – Rel. Min. Herman Benjamin). Pleiteia seja julgado improcedente o pedido formulado
na presente ação rescisória.
Réplica (id. 144001187 – pág. 01/07.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 147152243 – pág. 01/03.
Razões finais do réu (id. 151900894 – pág. 01/20).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021534-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ARLETE DE GODOY CHAVES
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar suscitadapelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação
dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente
de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em
que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF
editou a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Por outro lado, no que tange ao erro de fato, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso
VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o
erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das
peças do processo originário.
No caso vertente, a ora autora obteve título judicial transitado em julgado no qual houve o
reconhecimento de seu direito em receber prestações relativas ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a que fazia jus seu falecido marido, no interregno entre a DER
(18.07.2002) até a data de óbito deste (23.01.2004), bem como ao benefício de pensão por
morte daí decorrente. Registre-se que anteriormente ao término do processo de conhecimento,
a ora autora havia sido contemplada com o mesmo benefício de pensão por morte na esfera
administrativa (NB 132.416.336 – 0; id. 138514920 – pág. 54), com DIB em 23.01.2004.
Por seu turno, o Juízo da Execução proferiu sentença, consistente na presente r. decisão
rescindenda, declarando extinto o processo de execução, ao argumento de que “...nada é
devido à parte autora, já que esta expressamente optou pelo benefício concedido
administrativamente...”.
Com efeito, o exame dos autos revela que o início da execução do julgado se deu por meio da
modalidade “execução invertida”, cabendo ao Órgão Previdenciário elaborar os cálculos
referentes ao crédito da ora autora. Assim, promoveu-se o recálculo da RMI da pensão por
morte, tomando-se como base o valor da aposentadoria por tempo de contribuiçãoa que faria
jus seu cônjuge falecido, e não mais o auxílio-doença de que era titular à época do óbito,
implicando, pois, redução de seu valor, a repercutir nas parcelas subsequente, resultando,
assim, no decréscimo do montante recebido (de R$ 2.532,46 em 06/2017 para R$ 1.910,41
para 07/2017; id. 138514920 – pág. 294/295).
Instada a se manifestar acerca do procedimento adotado pelo INSS, a parte autora expressou
claramente seu desejo de que prevalecesse o benefício de pensão por morte concedido na
esfera administrativa, por ser mais vantajoso, requerendo sua imediata reativação (id.
138514920 – pág. 304/305).
Destarte, é certo que a r. sentença rescindenda, ao declarar extinto o processo de execução,
em face da opção da parte autora pelo benefício de pensão por morte deferido na esfera
administrativa, não se atentou ao fato de que a autarquia previdenciária já tinha iniciado o
cumprimento de parte do título judicial, com o recálculo do valor da pensão em desfavor da
parte autora, todavia tal equívoco não pode ser caracterizado como erro de fato, pois não foi
determinante para a conclusão do julgado. A rigor, mesmo que o Juízo de Execução
observasse corretamente que o INSS já havia acertado o valor da pensão por morte para os
parâmetros estabelecido na esfera judicial, não haveria razão plausível para alterar o resultado
do julgamento, mantendo-se, assim, a inviabilidade da execução do título judicial. Cabe
ressalvar, apenas, a necessidade de se retornar ao estado anterior, com a consequente
reativação da pensão por morte na esfera administrativa e a readequação de seu valor.
Por outro lado, o legislador processual civil editou o art. 775 do CPC/2015, que reproduz o teor
do art. 569 do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode desistir de toda a execução ou
de apenas alguma medida executiva.
Com base no comando do preceito legal acima exposto, venho esposando entendimento no
sentido de que o exequente, podendo dispor da integralidade do crédito, poderá, por
consequência, dispor de fração deste, o que implica a possibilidade de se pleitear apenas parte
das prestações vencidas consagradas no título judicial, a caracterizar a execução parcial.
Contudo, no caso vertente, as duas modalidades de crédito consagradas no título judicial – o
primeiro decorrente de valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria
jus o marido falecido e o segundo derivado de direito próprio da autora, como dependente do
segurado instituidor – estão ligadas de forma indissociável, dado que o primeiro (aposentadoria
por tempo de contribuição do falecido marido) condiciona diretamente o valor do segundo
(pensão por morte da autora).
De outra parte, embora não se trate propriamente de “desaposentação indireta”, objeto do tema
1.018 do e. STJ, em que se coloca em dúvida a possibilidade de executar prestações pretéritas
de um benefício de aposentadoria judicial até a implantação de um benefício de aposentadoria
concedido na esfera administrativa, mais vantajoso, penso que é possível estabelecer um
paralelo entre uma situação e outra, na medida em que os créditos consagrados no título
judicial não são autônomos, possuindo um liame muito forte entre eles, não havendo certeza
acerca da validade jurídica de uma eventual cisão.
Em síntese, a interpretação adotada pela r. sentença rescindenda no sentido de que a parte
autora, optando pela pensão concedida na esfera administrativa, inviabiliza a execução do título
judicial, não se mostra aberrante ou teratológica, tornando a questão, ao menos, controversa, a
ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, de forma a desautorizar a
abertura da via rescisória.
Ressalto que como a execução do título judicial foi extinta por sentença transitada em julgado e
não rescindida no presente feito, não se justifica que a autora permaneça recebendo seu
benefício de pensão por morte calculado em função de tal título judicial, devendo, assim, ser
restabelecido o valor do benefício concedido administrativamente.
Eventuais diferenças não pagas deverão ser apuradas no juízo de origem.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito,julgo improcedente o
pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e
em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado,comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecidoem
favor da parte autora ARLETE DE GODOY CHAVES o benefício dePENSÃO POR MORTE,com
data de início -DIB em 23.01.2004, com base na RMI do benefício de pensão por morte
concedido na esfera administrativa (NB 132.416.336 – 0), tendo em vista o "caput" do artigo 497
do CPC.).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO STF. REJEIÇÃO.
RECÁLCULO DA RENDA DO VALOR DA PENSÃO. ADOÇÃO PELO INSS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITOS
INDISSOCIÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO.VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO CONCEDIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar suscitadapelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula
n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC o deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação
dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente
de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial
e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
V- No caso vertente, a ora autora obteve título judicial transitado em julgado no qual houve o
reconhecimento de seu direito em receber prestações relativas ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a que fazia jus seu falecido marido, no interregno entre a DER
(18.07.2002) até a data de óbito deste (23.01.2004), bem como ao benefício de pensão por
morte daí decorrente. Registre-se que anteriormente ao término do processo de conhecimento,
a ora autora havia sido contemplada com o mesmo benefício de pensão por morte na esfera
administrativa (NB 132.416.336 – 0), com DIB em 23.01.2004. Por seu turno, o Juízo da
Execução proferiu sentença, consistente na presente r. decisão rescindenda, declarando extinto
o processo de execução, ao argumento de que “...nada é devido à parte autora, já que esta
expressamente optou pelo benefício concedido administrativamente...”.
VI - O exame dos autos revela que o início da execução do julgado se deu por meio da
modalidade “execução invertida”, cabendo ao Órgão Previdenciário elaborar os cálculos
referentes ao crédito da ora autora. Assim, promoveu-se o recálculo da RMI da pensão por
morte, tomando-se como base o valor da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria
jus seu cônjuge falecido, e não mais o auxílio-doença de que era titular à época do óbito,
implicando, pois, redução de seu valor, a repercutir nas parcelas subsequente, resultando,
assim, no decréscimo do montante recebido (de R$ 2.532,46 em 06/2017 para R$ 1.910,41
para 07/2017). Instada a se manifestar acerca do procedimento adotado pelo INSS, a parte
autora expressou claramente seu desejo de que prevalecesse o benefício de pensão por morte
concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, requerendo sua imediata
reativação.
VII - É certo que a r. sentença rescindenda, ao declarar extinto o processo de execução, em
face da opção da parte autora pelo benefício de pensão por morte deferido na esfera
administrativa, não se atentou ao fato de que a autarquia previdenciária já tinha iniciado o
cumprimento de parte do título judicial, com o recálculo do valor da pensão em desfavor da
parte autora, todavia tal equívoco não pode ser caracterizado como erro de fato, pois não foi
determinante para a conclusão do julgado. A rigor, mesmo que o Juízo de Execução
observasse corretamente que o INSS já havia acertado o valor da pensão por morte para os
parâmetros estabelecido na esfera judicial, não haveria razão plausível para alterar o resultado
do julgamento, mantendo-se, assim, a inviabilidade da execução do título judicial. Cabe
ressalvar, apenas, a necessidade de se retornar ao estado anterior, com a consequente
reativação da pensão por morte na esfera administrativa e a readequação de seu valor.
VIII - O legislador processual civil editou o art. 775 do CPC/2015, que reproduz o teor do art.
569 do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode desistir de toda a execução ou de
apenas alguma medida executiva. Venho esposando entendimento no sentido de que o
exequente, podendo dispor da integralidade do crédito, poderá, por consequência, dispor de
fração deste, o que implica a possibilidade de se pleitear apenas parte das prestações vencidas
consagradas no título judicial, a caracterizar a execução parcial.
IX - No caso vertente, as duas modalidades de crédito consagradas no título judicial – o
primeiro decorrente de valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria
jus o marido falecido e o segundo derivado de direito próprio da autora, como dependente do
segurado instituidor – estão ligadas de forma indissociável, dado que o primeiro (aposentadoria
por tempo de contribuição do falecido marido) condiciona diretamente o valor do segundo
(pensão por morte da autora).
X - Embora não se trate propriamente de “desaposentação indireta”, objeto do tema 1.018 do e.
STJ, em que se coloca em dúvida a possibilidade de executar prestações pretéritas de um
benefício de aposentadoria judicial até a implantação de um benefício de aposentadoria
concedido na esfera administrativa, mais vantajoso, penso que é possível estabelecer um
paralelo entre uma situação e outra, na medida em que os créditos consagrados no título
judicial não são autônomos, possuindo um liame muito forte entre eles, não havendo certeza
acerca da validade jurídica de uma eventual cisão.
XI - A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda no sentido de que a parte autora,
optando pela pensão concedida na esfera administrativa, inviabiliza a execução do título
judicial, não se mostra aberrante ou teratológica, tornando a questão, ao menos, controversa, a
ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, de forma a desautorizar a
abertura da via rescisória.
XII - Como a execução do título judicial foi extinta por sentença transitada em julgado e não
rescindida no presente feito, não se justifica que a autora permaneça recebendo seu benefício
de pensão por morte calculado em função de tal título judicial, devendo, assim, ser
restabelecido o valor do benefício concedido administrativamente. Eventuais diferenças não
pagas deverão ser apuradas no juízo de origem.
XIII-Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC.
XIV- Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar improcedente o
pedido deduzido na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
