Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012050-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI PREJUDICADA. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- Na ação subjacente, os autores pleitearam o benefício de pensão por morte de Mercedes
Aparecida Rodrigues Vieira, desde a data do óbito ocorrido em 24/08/2008. Na inicial afirmaram
serem dependentes previdenciários da falecida, na condição de esposo e filhos menores à época
do óbito, e indicaram a condição de segurada obrigatória da Previdência Social da falecida, que,
além de ter trabalhado nas lides rurais por longos anos, mantinha vínculo empregatício, como
empregada doméstica, na ocasião do óbito.
- O julgado atacado, ao considerar indevido o benefício pleiteado, em virtude da ausência da
qualidade de segurada da falecida, considerou a prova dos autos insuficiente para a
comprovação do exercício de atividade rural pela falecida, sem contudo, fazer qualquer referência
ao vínculo empregatício, na condição dedoméstica,anotado em CTPS, no período de 03/03/2008
a 24/08/2008, data do óbito .
- Por não ter havido expressa manifestação judicial sobre a existência docontrato de trabalho
registrado em CTPS, tampouco pronunciamento acerca do exercício daatividade da falecida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como empregada doméstica na ocasião do óbito, a decisão rescindenda admitiu inexistente um
fato existente, qual seja: o vínculo trabalhista anotado em CTPS, cuja presunção de veracidade,
se não afastada por outras provas, garante à “de cujus” a condição de segurada obrigatória, como
premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado.Assim, é de rigor a desconstituição
do julgado com apoio no regramento em foco.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco
do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a falecida somente desenvolveu
atividades rurais, o prolator da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de
atividade rural no período controvertido e considerou não comprovada a qualidade de segurada.
Diferente seria o entendimento se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício
incluindo a atividade da autora com registro em CTPS. Assim, acolhida a tese de erro de fato,
prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei.
Precedente desta 3ª Seção.
- Em sede de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado.
- Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como
segurado da Previdência Social. Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de
pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
-A de cujus faleceu em 24/08/2008 (certidão de óbito à f. 29) e nessa época mantinha vínculo
com a previdência social, situação comprovada por meio dos documentos que instruem a petição
inicial.
-Os autores, na qualidade de marido e filhos menores de Mercedes Aparecida Rodrigues Vieira, à
época do óbito, possuem a qualidade de dependente (certidões de casamento e de nascimento à
f. 78/80 ).
-O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (24/08/2008), nos termos do artigo 74,
I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de
10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
-Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratóriosfixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
-Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação desta 3ª
Seção.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de pensão por morte procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012050-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: KARINA RODRIGUES VIEIRA, BRUNO PHELIPE ALVES VIEIRA, SEDIR ALVES
VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012050-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: KARINA RODRIGUES VIEIRA, BRUNO PHELIPE ALVES VIEIRA, SEDIR ALVES
VIEIRA
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por
Sedir Alves Vieira, Bruno Phelipe Alves Vieira e Karina Rodrigues Vieira em face do INSS visando
desconstituir o v. acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão
da relatora que, ao negar provimento à apelação dos autores, manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa e mãe.
Alega ter a decisão rescindenda incorrido em violação de lei e erro de fato, ao não observar que,
na ocasião do óbito, a falecida era segurada obrigatória do sistema previdenciário, já que
trabalhava como empregada doméstica, conforme anotação constante em sua CTPS.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
julgá-lo procedente.
Pela decisão Id. 3251517 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, em que alega a inexistência da alegada violação de lei e
do erro de fato. Assevera, ainda, que a injustiça da decisão não autoriza a rescisão do julgado por
erro de fato, se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda.
Por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória e a abertura de vistas
as partes para razões finais.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção,
requerendo o regular prosseguimento do feito (Id. 4491000).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação
da Emenda Regimental n. 15/2016.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012050-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: KARINA RODRIGUES VIEIRA, BRUNO PHELIPE ALVES VIEIRA, SEDIR ALVES
VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretendem os autores desconstituir o
julgado que lhes negou o pedido de pensão por morte.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou
decidido vincula os litigantes.
A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato
estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o
ajuizamento desta rescisória deu-se em 1º/06/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em
29/06/2016 (Id. 3183823 - pag. 51).
A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
Quanto à violação de lei, ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas
palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (in: Ação rescisória. São Paulo:
Malheiros, 2005, p.323)
Já no tocante ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Na ação subjacente, os autores pleitearam o benefício de pensão por morte de Mercedes
Aparecida Rodrigues Vieira, desde a data do óbito ocorrido em 24/08/2008.
Na inicial afirmaram serem dependentes previdenciários da falecida, na condição de esposo e
filhos menores à época do óbito, e indicaram a condição de segurada obrigatória da Previdência
Social da falecida, que, além de ter trabalhado nas lides rurais por longos anos, mantinha vínculo
empregatício, como empregada doméstica, na ocasião do óbito.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, em virtude da ausência de
demonstração da condição de segurada da falecida, como se depreende do trecho que
transcrevo:
“(...)
A qualidade de segurado da “de cujus”, por sua vez, não foi suficientemente provada. Não há nos
autos documento algum que comprove a profissão de lavradora da falecida. A despeito da
jurisprudência aceitar a extensão dos efeitos dos documentos do cônjuge ou companheiro ao
postulante, no caso, não é de se aceitar tal tese, uma vez que não há documentos que
comprovem a qualidade de segurado. Nesse contexto, saliente-se a inexistência de qualquer
outro documento a embasar a prova material exigida pela referia Súmula 149, do STJ.
(...)”
Os autos subjacentes subiram a esta Corte, por força de apelação ofertada pela parte autora e,
em decisão monocrática, a relatora negou seguimento à apelação, reiterando a ausência de
comprovação do exercício de trabalho rural e, portanto, da condição de segurada da falecida, nos
termos que seguem:
“Da análise dos autos, constata-se que a falecida não contribuiu para a Previdência Social até a
data do óbito, ocorrido em 24.08.2008, não ostentando, pois, a condição de segurada à época do
falecimento.
No presente caso, embora tenha sido apresentada cópia de certidão de registro civil, na qual o
marido da falecido, ora requerente, foi qualificado como lavrador, constituindo início de prova
material, esta não foi corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos.
Com efeito, as testemunhas apresentaram relatos demasiadamente vagos e imprecisos,
limitando-se a informar o exercício de atividade rural, por vários anos, em companhia do marido,
para diversos proprietários.
Desta forma, a prova oral produzida é insuficiente para comprovar o exercício de trabalho rural
pela falecida, não corroborando o início de prova material carreado aos autos.
A respeito do assunto, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
(...)
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo
de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural
desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por
idade é medida que se impõe.
(...)"
(Resp 434015/CE; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; v.u; j. 20.02.2003; DJ 17/03/2003;
p. 299)
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de
aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por
prova testemunhal robusta e idônea.
2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de
matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp 857579/SP; Rel. Des. Celso Limongi (convocado do TJSP); Sexta Turma; j.
23.03.2010; DJe: 19.04.2010)
Nesse sentido, não provado o exercício de trabalho rural pelo de cujus no período que antecedeu
o seu falecimento, não há como reconhecer sua condição de segurado da Previdência Social.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado de cujus, a denegação do
benefício é de rigor, sendo desnecessário perquirir-se acerca da dependência econômica do
autor em relação à falecida.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente
improcedente, nego seguimento à apelação.”
Analisando o agravo interno, a e. Oitava Turma deste Tribunal manteve integralmente a decisão
agravada.
Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados pela Turma Julgadora.
Com se vê, a r. decisão ao considerar indevido o benefício pleiteado, em virtude da ausência da
qualidade de segurada da falecida, considerou a prova dos autos insuficiente para a
comprovação do exercício de atividade rural pela falecida, sem contudo, fazer qualquer referência
ao vínculo empregatício, na condição dedoméstica,anotado em CTPS, no período de 03/03/2008
a 24/08/2008, data do óbito (f. 82).
Note-se que o fato de o vínculo estar anotado na CTPS carreada aos autos subjacentes não foi
objeto de controvérsia entre as partes.
Com efeito, por não ter havido expressa manifestação judicial sobre a existência docontrato de
trabalho registrado em CTPS, tampouco pronunciamento acerca do exercício daatividade da
falecida como empregada doméstica na ocasião do óbito, a decisão rescindenda admitiu
inexistente um fato existente, qual seja: o vínculo trabalhista anotado em CTPS, cuja presunção
de veracidade, se não afastada por outras provas, garante à “de cujus” a condição de segurada
obrigatória, como premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado.
Assim, é de rigor a desconstituição do julgado com apoio no regramento em foco.
Prossigo com o exame da alegada violação literal de lei.
Segundo o autor, se persistir o entendimento de que a pensão por morte não é devida, por
ausência de comprovação da condição de segurada da falecida, ter-se-ão por violados os artigos
15, II e 74, ambos da Lei n. 8.213/91, e 128 do Código de Processo Civil, tendo em vista a
existência nos autos da CTPS da falecida, esposa e mãe dos autores, na qual consta vínculo
empregatício como empregada doméstica, além de estar anotado na certidão de óbito a profissão
de doméstica da falecida, que se constituem prova suficiente de sua filiação ao sistema
previdenciário.
A meu ver, as hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de
equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a falecida somente desenvolveu atividades
rurais, o prolator da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de atividade
rural no período controvertido e considerou não comprovada a qualidade de segurada. Diferente
seria o entendimento se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício incluindo a
atividade da autora registrada em CTPS.
Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de
desconstituição com base em violação de lei.
Nesse sentido, invoco o aresto:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
DOLO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ABSORÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
....
3. A decisão incorreu em erro de fato ao desconsiderar a existência dos elementos de prova
impeditivos ao direito postulado, tal como apresentados pela defesa.
4. Na situação específica dos autos, a procedência o pedido formulado com fulcro no inciso IX do
art. 485 do CPC acarreta, como consequência lógica, perda de objeto daquele relativo ao pleito
fundamentado na existência de violação a literal disposição de lei. Trata-se da hipótese de
absorção de um dispositivo de maior significância, por outro a ele conectado.
....
6. Ação rescisória procedente. Pedido da ação subjacente improcedente.'
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, AR 0006815-18.2005.4.03.0000, Rel. Nelson Bernardes, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/12/2012)
Tecidas essas considerações, passo ao juízo rescisório.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como
segurado da Previdência Social.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste,
por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
A de cujus faleceu em 24/08/2008 (certidão de óbito à f. 29) e nessa época mantinha vínculo com
a previdência social, situação comprovada por meio dos documentos que instruem a petição
inicial.
Além da anotação efetivada na CTPS de Mercedes, os relatórios de registro de entradas e saídas
do Condomínio em que reside a empregadora comprovam que a falecida diariamente prestava
serviços na residência indicada (Id. 3183824).
De outro lado, a prova oral produzida nestes autos confirmou o trabalho da falecida como
empregada doméstica no período anotado.
Nesse contexto, tem-se que houve a efetiva relação de trabalho, embora as contribuições
relativas a tal período tenham sido recolhidas a destempo.
De qualquer forma, pelo princípio da automaticidade, cabe ao empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias, na forma do artigo 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91. Não pode o
empregado ser prejudicado pela desídia do empregador, portanto.
Por outro lado, quanto à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91,
com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Os autores, na qualidade de marido e filhos menores de Mercedes Aparecida Rodrigues Vieira, à
época do óbito, possuem a qualidade de dependente (certidões de casamento e de nascimento à
f. 78/80).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício pretendido.
O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (24/08/2008), nos termos do artigo 74,
I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de
10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação desta 3ª Seção.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo
rescindendo, desconstituir o v. julgado e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de
concessão pensão por morte, a partir da data do óbito, e fixo os consectários na forma acima
estabelecida.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI PREJUDICADA. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- Na ação subjacente, os autores pleitearam o benefício de pensão por morte de Mercedes
Aparecida Rodrigues Vieira, desde a data do óbito ocorrido em 24/08/2008. Na inicial afirmaram
serem dependentes previdenciários da falecida, na condição de esposo e filhos menores à época
do óbito, e indicaram a condição de segurada obrigatória da Previdência Social da falecida, que,
além de ter trabalhado nas lides rurais por longos anos, mantinha vínculo empregatício, como
empregada doméstica, na ocasião do óbito.
- O julgado atacado, ao considerar indevido o benefício pleiteado, em virtude da ausência da
qualidade de segurada da falecida, considerou a prova dos autos insuficiente para a
comprovação do exercício de atividade rural pela falecida, sem contudo, fazer qualquer referência
ao vínculo empregatício, na condição dedoméstica,anotado em CTPS, no período de 03/03/2008
a 24/08/2008, data do óbito .
- Por não ter havido expressa manifestação judicial sobre a existência docontrato de trabalho
registrado em CTPS, tampouco pronunciamento acerca do exercício daatividade da falecida
como empregada doméstica na ocasião do óbito, a decisão rescindenda admitiu inexistente um
fato existente, qual seja: o vínculo trabalhista anotado em CTPS, cuja presunção de veracidade,
se não afastada por outras provas, garante à “de cujus” a condição de segurada obrigatória, como
premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado.Assim, é de rigor a desconstituição
do julgado com apoio no regramento em foco.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco
do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a falecida somente desenvolveu
atividades rurais, o prolator da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de
atividade rural no período controvertido e considerou não comprovada a qualidade de segurada.
Diferente seria o entendimento se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício
incluindo a atividade da autora com registro em CTPS. Assim, acolhida a tese de erro de fato,
prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei.
Precedente desta 3ª Seção.
- Em sede de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado.
- Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como
segurado da Previdência Social. Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de
pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
-A de cujus faleceu em 24/08/2008 (certidão de óbito à f. 29) e nessa época mantinha vínculo
com a previdência social, situação comprovada por meio dos documentos que instruem a petição
inicial.
-Os autores, na qualidade de marido e filhos menores de Mercedes Aparecida Rodrigues Vieira, à
época do óbito, possuem a qualidade de dependente (certidões de casamento e de nascimento à
f. 78/80 ).
-O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (24/08/2008), nos termos do artigo 74,
I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de
10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
-Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratóriosfixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
-Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação desta 3ª
Seção.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de pensão por morte procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo
rescindendo, desconstituir o v. julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de
concessão de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
