Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015779-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
AOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - É consabido que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de
relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
III - Houve conformação entre a r. decisão rescindenda e o acórdão paradigmático proferido pelo
E. STF, não se observando qualquer indício de que tenha havido equívoco quanto à DIB da
pensão por morte de titularidade da então autora. A rigor, não se vislumbra a admissão de um
fato inexistente ou a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido, pois foi
apreciado o conjunto probatório constante dos autos, havendo pronunciamento judicial sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
V - A revisão do valor de pensão por morte, com DIB anterior a 1998, mediante a readequação do
valor do benefício originário com base na aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003, encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Regionais Federais, que não fazem
diferenciação no tocante à DIB da pensão por morte, se anterior ou posterior ao advento das
referidas Emendas Constitucionais, bastando, tão somente, que o benefício que lhe deu origem
tenha sofrido efetivamente a limitação ao teto. Precedentes do TRF – 1ª Região; TRF – 2ª Região
e TRF – 3ª Região.
VI - Como a renda mensal da pensão por morte está atrelada ao valor do benefício que lhe deu
origem, há que se reconhecer que qualquer alteração no critério de apuração do montante do
primeiro afetará o direito do beneficiário da pensão por morte, de forma a atingir sua esfera
jurídica, como ocorre no caso em tela.
VII - Não havendo consolidação deentendimento jurisprudencial acerca do tema, a questão em
debate torna-se, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo
a inviabilizar a abertura da via rescisória com fundamento em violação à norma jurídica.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados
no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015779-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FERNANDA DO CEU REIS LOUSADA
Advogados do(a) RÉU: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN -
SP121737-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC,
com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de FERNANDA DO CEU REIS LOUSADA, que pretende
seja rescindida decisão proferida com base no art. 932, inciso IV, do CPC, que deu provimento à
apelação da então autora para que seu benefício de pensão por morte tivesse a renda revisada
mediante a aplicação do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003. A r. decisão
rescindenda transitou em julgado em 15.07.2016 e o presente feito foi distribuído em 10.07.2018.
Sustenta o autor que a ora ré havia ajuizado ação objetivando a revisão da renda mensal de sua
pensão, mediante adequação dos valores referentes ao benefício originário aos novos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo o seu pedido sido julgado
improcedente; que interposta apelação, este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar procedente
o pedido; que o segurado instituidor da pensão por morte faleceu em 1995, anos antes do direito
a reajuste pela elevação do limitador teto ocorrido em dezembro de 1998; que o falecido (no ano
de 1995) não incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito ao reajustamento de sua
aposentadoria no ano de 1998, porque não mais ostentava personalidade jurídica; que a pensão
por morte da então autora é regida pela legislação vigente na data do óbito; que o valor recebido
é definido como o valor da pensão, de modo que não é possível atribuir à pensionista direito
futuro que o aposentado teria se vivo estivesse em 1998; que a r. decisão rescindenda teria
incorrido em erro de fato, pois não se atentou para a data do óbito do segurado instituidor, que se
deu em momento anterior à edição das emendas constitucionais em comento; que houve também
manifesta violação à norma jurídica, na medida em que o direito somente surgiu em dezembro de
1998, não havendo, assim, como atribuir direito ao reajuste de dezembro de 1998 a quem faleceu
em 1995. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda proferida nos autos da
Apelação/Remessa Necessária n. 0013304-39.2011.4.03.6183 e, em novo julgamento, seja
julgado improcedente o pedido, protestando, ainda, pela concessão da antecipação dos efeitos da
tutela.
Pela decisão id. 3717404 – pág. – págs. 1/2, foi parcialmente deferida a tutela requerida pelo
INSS, para que fosse suspensa a execução do julgado quanto às prestações vencidas até a final
decisão da presente ação rescisória (autos n. 0013304-39.2011.4.03.6183 da 3ª Vara
Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo/SP), mantendo-se, contudo, o pagamento da
aludida pensão no valor apurado segundo a revisão determinada pela r. decisão rescindenda.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação, alegando, em sede de preliminar, a inépcia
da inicial. No mérito, sustenta que é pacífico o entendimento segundo o qual a cônjuge
pensionista é parte legítima para pleitear em juízo eventuais diferenças no benefício recebido,
ainda que a correção dos valores incida na RMI do benefício originário do de cujus. Pretende,
assim, seja julgado improcedente o pedido, com a revogação parcial da tutela então deferida,
bem como sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Na sequência, o INSS interpôs agravo interno da decisão que deferiu parcialmente a tutela
provisória de urgência, tendo esta 3ª Seção lhe negado provimento.
Justiça gratuita deferida (id. 59090624 – pág. 1).
Réplica (id. 71294307 – págs. 1-4).
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, foi determinada a dispensa na apresentação de
provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Razões finais da parte autora (id. 76239322 – pág. 1).
Razões finais da parte ré (id. 79955603 – pág. 1/2).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015779-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FERNANDA DO CEU REIS LOUSADA
Advogados do(a) RÉU: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, reproduzo os termos do despacho id. 75067600 – pág. 1, que rejeitou a preliminar de
inépcia da inicial, a saber:
Vistos.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente ação
rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa da
ré.
De outra parte, as partes possuem legitimidade processual ad causam, tendo ambas participado
do feito subjacente, a teor do art. 967, I, do CPC.
Por outro lado, por se tratar de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a
produção de outras provas.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as suas razões finais, nos termos do
art. 973 do CPC.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, é consabido que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art.
543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No caso vertente, houve conformação entre a r. decisão rescindenda e o acórdão paradigmático
proferido pelo E. STF, não se observando qualquer indício de que tenha havido equívoco quanto
à DIB da pensão por morte de titularidade da então autora.
A rigor, não se vislumbra a admissão de um fato inexistente ou a consideração por inexistente de
um fato efetivamente ocorrido, pois foi apreciado o conjunto probatório constante dos autos,
havendo pronunciamento judicial sobre o tema.
Em síntese, não se configura o alegado erro de fato, não se justificando a desconstituição do
julgado com base nessa hipótese.
De outra parte, dispõe o art. 966, V, do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Com efeito, a revisão do valor de pensão por morte, com DIB anterior a 1998, mediante a
readequação do valor do benefício originário com base na aplicação das Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, encontra respaldo em precedentes dos Tribunais
Regionais Federais, que não fazem diferenciação no tocante à DIB da pensão por morte, se
anterior ou posterior ao advento das referidas Emendas Constitucionais, bastando, tão somente,
que o benefício que lhe deu origem tenha sofrido efetivamente a limitação ao teto.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
REFLEXOS NA PENSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma
vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor
do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante,
inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
II - A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do
art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o
julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU
de 15/02/2011).
III - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na
data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
IV - Não se alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do
valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no
julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou
interpretação restritiva neste sentido.
V - No caso presente, o documento de e-fls. 26/27 demonstra que o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de Jarbas Cypreste de Sá (instituidor da pensão) foi concedido com
DIB em 03/03/1990, além de descrever, expressamente, que o salário de contribuição estava
"acima do teto" e foi "colocado no teto", quando da revisão perpetrada pelo INSS em 04/1995
("benefício revisto no período do buraco negro"). A Contadoria do Juízo, por sua vez, apurou que
houve limitação ao teto, vide e-fl. 136. O documento de e-fl. 24 revela que a autora começou a
receber a pensão em 12/05/1996.
VI - Verificando-se que o benefício foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios
concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
houve limitação ao teto, está o mesmo abarcado pela decisão proferida pelo Supremo 1 Tribunal
Federal.
VII - Para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser
calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de
serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do direito à
readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed.
ABEL GOMES, 20/12/2012).
(...)
(TRF-2ª Região; AC. n. 0017519-66.2016.4.02.5001; 2ª Turma Especializada; Rel. Messod
Azulay Neto; j. 25.10.2017; publ. Em 31/10/2017)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO). CONTESTAÇÃO DE
MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INTERESSE CARACTERIZADO. ANULAÇÃO. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC 20/1998 E
41/2003, INCLUSIVE NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. DIREITO
RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...)
6. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto
fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das Emendas
Constitucionais 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se
inclusive aos benefícios concedidos durante o período denominado como “buraco negro”.
Precedentes citados no voto.
7. CASO CONCRETO: A parte autora é titular do benefício de pensão por morte (NB
029.301.944-4) desde 23/11/1994, cujo benefício anterior foi concedido em 19/04/1989 (fls.
28/29).
8. Não prevalece a alegação do INSS de que benefício com DIB situado no período denominado
de “buraco negro” não é possível a revisão pleiteada, pois, como já dito, a adequação da renda
mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida
como “buraco negro”.
9. Em consequência, a autora tem direito à aplicação a seu benefício dos novos tetos
estabelecidos pelas ECs 20/1998 E 41/2003.
(...)
(TRF – 1ª Região; AC. n. 0000299-59.2013.4.01.3814; 2ª Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais; Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos; j. 17.12.2018; e-DJF1 18.03.2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO “BURACO
NEGRO”. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS PELA AUTORA.
PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
(...)
III – O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de
previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
IV – Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: “Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354”.
V – In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo
de contribuição do falecido marido, concedida no período do “buraco negro”, tendo sido objeto de
revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando os reflexos
da mencionada revisão na RMI da pensão por morte recebida pela demandante, com início da
vigência em 26/5/1996, faz jus à readequação pleiteada desde a DIB da pensão, com o
pagamento das respectivas parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da presente ação.
(...)
(TRF – 3ª Região; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. 23.10.2017; e-DJF3 09.11.2017)
Insta acentuar que como a renda mensal da pensão por morte está atrelada ao valor do benefício
que lhe deu origem, há que se reconhecer que qualquer alteração no critério de apuração do
montante do primeiro afetará o direito do beneficiário da pensão por morte, de forma a atingir sua
esfera jurídica, como ocorre no caso em tela.
Outrossim, anoto que não havendo consolidação deentendimento jurisprudencial acerca do tema,
a questão em debate torna-se, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e.
STF, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória com fundamento em violação à norma
jurídica.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Revogo a
decisão que deferiu a tutela de urgência provisória, autorizando-se o prosseguimento da
execução em seus ulteriores termos. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, fixo os
honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
AOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - É consabido que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de
relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
III - Houve conformação entre a r. decisão rescindenda e o acórdão paradigmático proferido pelo
E. STF, não se observando qualquer indício de que tenha havido equívoco quanto à DIB da
pensão por morte de titularidade da então autora. A rigor, não se vislumbra a admissão de um
fato inexistente ou a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido, pois foi
apreciado o conjunto probatório constante dos autos, havendo pronunciamento judicial sobre o
tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
V - A revisão do valor de pensão por morte, com DIB anterior a 1998, mediante a readequação do
valor do benefício originário com base na aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003, encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Regionais Federais, que não fazem
diferenciação no tocante à DIB da pensão por morte, se anterior ou posterior ao advento das
referidas Emendas Constitucionais, bastando, tão somente, que o benefício que lhe deu origem
tenha sofrido efetivamente a limitação ao teto. Precedentes do TRF – 1ª Região; TRF – 2ª Região
e TRF – 3ª Região.
VI - Como a renda mensal da pensão por morte está atrelada ao valor do benefício que lhe deu
origem, há que se reconhecer que qualquer alteração no critério de apuração do montante do
primeiro afetará o direito do beneficiário da pensão por morte, de forma a atingir sua esfera
jurídica, como ocorre no caso em tela.
VII - Não havendo consolidação deentendimento jurisprudencial acerca do tema, a questão em
debate torna-se, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo
a inviabilizar a abertura da via rescisória com fundamento em violação à norma jurídica.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados
no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgar improcedente
o pedido formulado na ação rescisória, determinando a revogação da tutela provisória de
urgência anteriormente deferida e autorizando-se a execução dos valores em atraso em sua
totalidade , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
