
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014132-52.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Izaura dos Santos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil, desconstituir a v. decisão que, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, mantendo a sentença.
Em síntese, sustenta ter o v. julgado rescindendo incorrido em erro de fato, ao deixar de observar, nos autos, a existência de elementos suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Aduz ser possível presumir-se a existência da sociedade conjugal à época do óbito, pois, ainda que a certidão de óbito aponte o falecido como solteiro e de profissão ignorada, não há, na certidão de casamento, averbação de divórcio ou de separação judicial. Além disso, a mesma certidão de casamento, associada à prova testemunhal colacionada, permite o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo falecido, na mesma época.
Ademais, sustenta ter conseguido documentos novos, consubstanciados na certidão de nascimento de sua filha, na sentença que lhe concedeu aposentadoria por idade rural e na certidão de casamento atualizada.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
Instruem os autos os documentos de fls. 19/153.
À fl. 156 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC.
Em contestação (fls. 160/173), o INSS alegou a inocorrência das hipóteses de erro de fato e de documento novo. Requereu a improcedência da actio rescisória.
Réplica às fls. 184/193.
Dispensada a dilação probatória, prosseguiu-se com as razões finais, apresentadas pela autora às fls. 196/202 e, pelo INSS, à fl. 203.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória e da ação subjacente (fls. 204/209).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014132-52.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir a v. decisão que, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 9/6/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 13/6/2012 (fl. 142).
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de documento novo e de erro de fato.
Inicio pelo documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Como corolário, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente, que, tratando-se de trabalhadores rurais, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.
A respeito:
Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em:
(i) certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1965, na qual consta a profissão do falecido como lavrador;
(ii) certidão de casamento da autora, atualizada;
(iii) sentença proferida nos autos do processo n. 0014161-08.2005.8.26.077, na qual foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo entendeu pela fragilidade das provas materiais colacionadas no intuito de comprovar a qualidade de segurado do falecido, pois, não obstante a certidão de casamento traga a profissão deste como lavrador, a certidão de óbito - documento contemporâneo ao fato gerador do benefício - aponta sua profissão como ignorada.
Nesse aspecto, a certidão de nascimento da filha da autora, datada de 1965, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, por possuir característica igual à da certidão de casamento que foi juntada na ação subjacente, considerada inservível à comprovação da qualidade de segurado do falecido no julgado rescindendo.
Da mesma forma, a certidão de casamento atualizada não pode ser considerada como documento novo, uma vez que é apenas uma reprodução do documento já existente na demanda originária.
Já a sentença proferida nos autos do processo n. 0014161-08.2005.8.26.077, na qual foi concedida aposentadoria por idade rural à autora, não tem o condão de alterar a conclusão adotada. Vale dizer: não é porque a autora conseguiu obter a aposentadoria em outro processo, que tal benesse será estendida, automaticamente, ao seu falecido cônjuge.
Trata-se de relações jurídicas diversas, decididas segundo as provas produzidas nas respectivas demandas e de acordo com o livre convencimento dos julgadores que as proferiram.
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado. Os documentos trazidos pela parte autora, além de não se revestirem do requisito da novidade, em nada alteram o resultado do julgado.
Prossigo com a análise da hipótese de erro de fato.
Segundo a parte autora, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao ignorar a existência de documentos, os quais, a seu ver, permitiriam a concessão do benefício almejado, pois suficientes à comprovação da dependência econômica e da qualidade de segurado do falecido.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Na ação subjacente, a autora formulou pedido de pensão por morte de trabalhador rural, falecido em 10/3/1973. Nesse sentido, nos termos da legislação de regência, ela deveria comprovar o exercício de atividade rural do marido nos três últimos anos anteriores ao óbito e a dependência econômica, requisitos não caracterizados nos autos, segundo a decisão hostilizada.
Senão vejamos.
Ao justificar a reconsideração do julgado anterior, a decisão rescindenda trouxe os seguintes argumentos:
E concluiu, quando do julgamento da matéria de mérito da ação subjacente:
Assim, quanto às provas que instruíram os autos no intuito de comprovar a qualidade de segurado, estas foram devidamente apreciadas. A justiça ou a injustiça da decisão não dão ensejo à abertura da via rescisória.
Por oportuno, cito precedentes:
Ainda que se admita erro quanto à dependência econômica, nos termos alegados pela autora - ou seja, que a certidão de casamento sem qualquer averbação de divórcio ou de separação faz presumir a existência da relação conjugal na data do óbito, independentemente de ter sido lançado na certidão de óbito o estado civil "solteiro" - o fato é que, para a rescisória vingar, seria necessário o acolhimento dos dois requisitos.
A propósito, transcrevo trecho do voto proferido nesta 3ª Seção, nos autos da Ação Rescisória n. 0014594-48.2010.4.03.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 23/2/2012, publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA: 7/3/2012:
Com efeito, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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