D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido nesta ação rescisória para rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário 2002.03.99.024598-1, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente de concessão de pensão por morte do marido, nos termos do relatório e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017888-69.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS: Ação rescisória ajuizada por Nair Correa de Castro, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, julgando improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte do marido, lavrador.
Alega que "houve uma interpretação legislativa 'contra legem', ou seja, a Excelentíssima Senhora Desembargadora indeferiu o pedido de pensão por morte, alegando que a autora demorou 32 anos após o óbito de seu marido para ajuizar a ação, em razão disso perdera sua qualidade de dependente do 'de cujus'", e que "Se a parte recorrente possui o direito adquirido desde a data do óbito do falecido marido, o fato de não exercer durante determinado prazo, não faz perecer o seu direito, nem mesmo presumir não necessitar do benefício pleiteado."
Pede, ao final, rescindindo-se o acórdão, por violação literal à Lei 3.807/60, seja-lhe concedida a pensão por morte do marido, a partir da data do óbito, ocorrido em 03/01/1969.
Na sessão de 13/12/2018, o Senhor Desembargador Federal Relator Carlos Delgado apresentou o seu voto em que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente esta ação rescisória, por ser aplicável ao caso o enunciado da Súmula 343 do STF.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Em 06/11/2001, a autora propôs ação contra o INSS pleiteando a concessão de pensão por morte do marido, desde a data do óbito, ocorrido em 03/01/1969, narrando que "não tem qualquer fonte de renda, sendo que está na velhice com a idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade e não tem outro meio de manter a sua subsistência."
O acórdão rescindendo não concedeu o benefício à autora, entendendo que, consoante o que dispõem os artigos 11, I, e 13, da Lei 3.807/60, "sendo pessoa beneficiária a esposa, a dependência é considerada presumida. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. No caso vertente, decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03.01.1969) e a data do ajuizamento da ação (06.11.2001), é de se concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido."
Nesta ação rescisória, insurge-se a autora contra o afastamento da presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido marido, aduzindo que os artigos 11, I, e 13, da Lei 3.807/60 não fazem ressalva quanto ao prazo para a efetivação do benefício, ao contrário, a própria Lei, em seu art. 57, estabelece a não prescrição do direito ao benefício.
Acompanho o Senhor Relator no tocante à rejeição da preliminar.
Com relação à alegada violação à disposição literal de lei, porém, com a devida vênia de Sua Excelência, entendo que o caso comporta desfecho distinto.
O Senhor Relator dispôs que vigia à época do óbito a Lei 3.807/60, e que "Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalto, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum." Assim, entendeu que a matéria era controversa, a incidir na espécie o enunciado da Súmula 343 do STF, julgando improcedente esta ação rescisória, pois o julgado adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Conforme já dito, o acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa, restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito, admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo quinquênio que precede o requerimento.
E os alimentos são irrenunciáveis, conforme os seguintes enunciados:
A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional, confira-se:
Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
Era também o que dispunha a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural:
Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486, Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário:
Com razão, portanto, a autora, quando afirma que o direito ao benefício não prescreve.
Passo ao tema da presunção de dependência da companheira em relação ao falecido.
Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural.
Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela LC 16/1973.
O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS, Lei 3.807, de 26/08/1960, não alcançava os trabalhadores rurais.
As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91.
É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
No caso, encontrava-se em vigor a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que definiu nos arts. 2º, 3º e 6º:
Verifica-se, quanto à definição de dependentes, que o citado §2º da LC 11/1971 faz expressa remissão à LOPS.
A pensão prevista no art. 6º da LC 11/1971 beneficiava os dependentes do trabalhador rural, definidos no art. 3º, § 1º, a e b: o empregado e o que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Com relação aos dependentes, impõe-se transcrever as disposições da Lei 3.807/60 - LOPS (na redação da Lei 5.890/73), à qual fez referência o §2º do art. 3º acima reproduzido:
Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, observando-se, sob a égide deste último, no que tange à dependência da parte autora em relação ao de cujus, o que dispõem os arts. 12, inciso I, e 15, verbis:
Verifica-se claramente que as normas acima transcritas, aplicáveis ao caso, já estabeleciam que a dependência econômica do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício, administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte.
Ademais, em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente, milita em favor da esposa do segurado.
Assim dispôs a referida Lei 7.604/87:
E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de Benefícios, Lei 8.213/91, cujos arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16 dispõem, verbis:
E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, já assegurava proteção previdenciária no caso de morte, assim dispondo:
O direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, verbis:
Isso significa que cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional, podendo a lei enumerar outros dependentes.
O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal, tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º, CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI), conforme disposições a seguir transcritas, respectivamente:
As questões relativas à presunção de dependência econômica e à perda dessa condição de dependente por decurso de longo tempo entre as datas do óbito e do requerimento de pensão por morte já mereceram, nesta Seção, análise sob o prisma do Direito Constitucional.
Confira-se:
(AgRg em AR 2011.03.00.010739-2, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j 26/02/2015, por maioria)
(AR 2011.03.00.022562-5, Rel. para o Ac. Des. Fed. Nelson Bernardes, j 11/04/13, por maioria)
Referido acórdão foi mantido em sede de julgamento do recurso de embargos infringentes interpostos, conforme segue:
(EI em AR 2011.03.00.022562-5, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j 12/04/2018, unânime)
Ainda no sentido de que a presunção legal de dependência econômica independe de comprovação, confira-se:
(AR 2014.03.00.021976-6, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j 22/06/2017).
(AR 2009.03.00.040499-9, Rel. Des. Fed. David Dantas, j 24/11/2016)
(AR 2009.03.00.043113-9, Rel. p/Aco Des. Fed. Marcelo Saraiva, j 14/08/2014).
Assim, o afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que tutela o direito adquirido. E sendo constitucional a norma violada, de se afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC.
No atinente ao juízo rescindendo, dispõe a referida norma:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Como já dito, à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, e da leitura dos dispositivos legais de regência do caso já mencionados, conclui-se que os requisitos legais necessários à sua concessão são: qualidade de segurado do falecido, ao tempo do óbito; qualidade de dependente da requerente; e a demonstração da dependência econômica, quando esta não for presumida.
Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição, o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que, afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
Necessário ainda perquirir-se acerca dos demais requisitos.
A ação originária foi ajuizada em 06/11/2001, por Nair Correia de Castro, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, trabalhador rural, a partir da data do óbito, ocorrido em 03/01/1969.
Da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte, a partir da citação, apelou o INSS. Sentença submetida ao reexame necessário.
A 8ª Turma desta Corte, no mérito, deu provimento à apelação e à remessa oficial, entendendo que restou abalada a presunção legal de dependência econômica da esposa em relação ao falecido, uma vez que "decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03.01.1969) e a data do ajuizamento da ação (06.11.2001), é de se concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão."
O falecimento ocorreu em 03/01/1969, quando estava em vigor a Lei 3.807/1960, cujo art. 3º dispunha:
A Lei Complementar n. 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), definiu no art. 3º, verbis:
O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não atingia os trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais passaram, então, a ter direito a aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.
Com a vigência da Lei n. 6.260, de 6-11-1975, passaram a ter também proteção previdenciária os empregadores rurais e seus dependentes.
A pensão prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 11/1971, de valor mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente no país, beneficiava os dependentes do trabalhador rural, definido no § 1º, a e b do art. 3º: o empregado e o que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A Lei Complementar n. 11/1971 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25-5-1971, vedada a retroatividade.
O quadro foi modificado com a edição da Lei n. 7.604, de 26-5-1987, cujo art. 4º dispôs:
Necessário apurar, então, se o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 11/1971.
A inicial informa que o falecido marido da autora era trabalhador rural e estaria enquadrado, assim, na alínea a do referido § 1º.
A autora juntou aos autos cópias dos documentos de fls. 16/17.
Tratando-se de esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha a condição de dependente - o casamento foi realizado em 02/09/1967 e o óbito ocorreu 03/01/1969 -.
Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento, realizado em 02/09/1967 (fl. 16) e a certidão de óbito (fl. 17) podem ser admitidas como início de prova material.
Na audiência, realizada em 26/03/2002, foi colhido o depoimento da autora, que afirmou: "Seu marido trabalhava na área rural na região de Poloni. O patrão de seu marido tinha o mesmo nome dele, ou seja, Angelino e tinha um sítio. Seu marido possuía carteira de trabalho mas não se lembra se ele era registrado. A depoente demorou tanto tempo para fazer o pedido em juízo, porque não sabia de seus direitos e depois, quando procurou o INSS foi informada de que não tinha direito. " (fl .22).
A testemunha Sebastião Alves Pereira declarou: "Conhece a autora há uns 30 anos e também chegou a conhecer o marido dela, Angelino. Conheceu a autora na região de Sebastianópolis do Sul, Nhandeara, trabalhando na roça. O depoente e o marido da autora trabalhavam como diaristas em diversos sítios da região. Quando Angelino faleceu, o depoente já tinha mudado para Votuporanga. Desconhece a causa da morte. Na região em que trabalhavam havia principalmente lavou de café. Confirma que chegou a trabalhar em companhia de Angelino."
A testemunha Durval Roque de Souza afirmou: "O depoente chegou a conhecer o marido da autora na região do município de Poloni. O depoente e Angelino trabalharam em lavoura de café e roça de algodão e também em plantação de laranja. Em seguida o depoente se mudou para Votuporanga. O depoente morava num sítio cujo dono se chamava Alfredo. A autora e o marido moravam na colônia em Poloni. Quando Angelino faleceu, o depoente já tinha mudado para Votuporanga. Pelo que se lembra o depoente não havia nenhum outro proprietário também chamado Angelino. Não sabe quanto tempo a autora permaneceu casada com Angelino." (fl. 24)
A prova documental fornece início de prova material acerca da atividade rurícola do falecido.
A prova oral produzida, porém, não convence. Do vago depoimento pessoal da autora, depreende-se que o seu falecido marido trabalhou para um único patrão, que "tinha o mesmo nome dele, ou seja, Angelino e tinha um sítio."
A testemunha Sebastião afirmou também vagamente que "conhece a autora há uns 30 anos e também chegou a conhecer o marido dela" e que "o depoente e o marido da autora trabalhavam como diaristas em diversos sítios da região." A audiência ocorreu em 26/03/2002, então 30 anos antes seria o ano de 1972, e o marido da autora faleceu em 03/01/1969. Ainda que se alargasse para trás esses 30 anos, observa-se que a testemunha poderia até ter trabalhado junto com o falecido, mas não "como diaristas em diversos sítios", porque contradiz o afirmado pela autora que o "de cujus" trabalhava para o patrão Angelino.
O depoimento da testemunha Durval também contradiz o prestado pela autora, porque afirma que "trabalharam juntos como diaristas", e porque pelo que se lembra "não havia nenhum outro proprietário também chamado Angelino."
Assim, tenho que os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos, a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte, a denegação do benefício é de rigor.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário 2002.03.99.024598-1, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, proferindo novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente de concessão de pensão por morte do marido, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTUPORANGA/SP, por onde tramitaram os autos de nº 002187/2001, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017888-69.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por NAIR CORREIA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedido pensão, desde a data do óbito de seu marido, trabalhador rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, I, 13 e 57 da Lei n.º 3.807/60, pois, no seu entender, o transcurso de lapso temporal entre a data do óbito e o requerimento do benefício não descaracteriza a situação de dependência econômica em relação ao seu falecido marido, a qual seria presumida.
À fl. 47, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 50-51), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 52-61, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento, a ausência de violação direta à lei. Sucessivamente, requereu a fixação da DIB na data da citação nesta demanda rescisória, ou a contar de 01.04.1987 (artigo 4º da Lei n.º 7.604/87).
Intimada para réplica (fl. 63), a autora se manteve inerte (fl. 63v).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos rescindendo e rescisório, com a concessão do benefício com data de início na data de ajuizamento da demanda subjacente (fls. 66-69).
À fl. 76, foi deferida a tramitação prioritária do feito, conforme artigos 71 da Lei n.º 10.741/03 e 1.048, I, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2014, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 04.03.2013 (fl. 42).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação à disposição literal dos artigos 11, I, 13 e 57 da Lei n.º 3.807/60, pois, no seu entender, o transcurso de lapso temporal entre a data do óbito e o requerimento do benefício não descaracteriza a situação de dependência econômica em relação ao seu falecido marido (trabalhador rural), a qual seria presumida.
Na ação subjacente, ajuizada em 06.11.2001, sem prévio requerimento administrativo, a autora postulou (fls. 11-13) a concessão de pensão desde a data do óbito de seu esposo, trabalhador rural, ocorrido em 03.01.1969.
Para comprovação de sua qualidade de dependente e de segurado de seu falecido marido, juntou:
1) sua certidão de casamento, ocorrido em 02.09.1967, na qual seu marido constou qualificado como "lavrador" (fl. 16);
2) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 03.01.1969, na qual o falecido constou qualificado como "lavrador" (fl. 17).
Foram ouvidas testemunhas, em 26.03.2002 (fls. 22-24).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 18-20), com a concessão do benefício com data de início fixada na data da citação. Sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial e à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 25-31), nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, do qual destaco o seguinte:
O recurso especial interposto pela autora não foi admitido (fls. 37-39) e, sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 04.03.2013 (fl. 42).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Há muito se encontra sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da morte de segurado é regido pela lei vigente à época do óbito, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 340 do c. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, o direito do dependente ao benefício de pensão por morte é considerado adquirido na data do óbito, observadas as regras então vigentes para sua concessão.
No caso concreto, verifica-se que o instituidor do benefício, sr. Angelin Pereira de Castro, alegadamente trabalhador rural, faleceu em 03.01.1969.
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural e seus dependentes estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e na Lei n.º 7.604/87, que assim disciplinavam:
Verifica-se, portanto, que a autora somente passou a ter direito à pensão por morte de seu esposo com a vigência da Lei n.º 7.604/87, que estendeu a aplicabilidade da LC n.º 11/71 aos dependentes de trabalhador rural falecido anteriormente a 26.05.1971.
Ainda, estabeleceu o artigo 4º da Lei n.º 7.604/87 que a pensão passaria a ser devida, a partir de 01.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido até a edição da LC n.º 11/71.
Registra-se, ainda que, em razão da omissão legislativa ocorrida na LC n.º 11/71 quanto à fixação da data de início da pensão, posteriormente suprimida com a vigência da LC n.º 16/73, houve dissenso jurisprudencial sobre a data a ser estabelecida, mormente quanto ausente prévio requerimento administrativo, resultando na edição, em julgamento de 20.11.1985 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, do enunciado de Súmula n.º 197, verbis:
Após a vigência tanto da LC n.º 16/73, quanto da Lei n.º 7.604/87, manteve-se vertente jurisprudencial quanto à fixação da data do início do benefício na data de citação, mormente quando ausente prévio requerimento administrativo.
No caso concreto, transcorreu um largo lapso temporal entre a data em que surgiu para a autora o direito ao benefício e a data do requerimento benefício, situação que, segundo o julgado rescindendo, descaracterização relação de dependência econômica entre a autora e o segurado falecido.
Vigente à época do óbito, a Lei n.º 3.807/60 estabelecia:
Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalto, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum.
No sentido da presunção legal absoluta, confira-se:
Em direção à presunção legal relativa, cito:
A matéria, portanto, era controversa, atraindo-se a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto constante do conjunto probatório.
Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de transcurso de longos "trinta e dois anos" entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época:
Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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