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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DEP...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI, CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa, restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001). 2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito, admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo quinquênio que precede o requerimento. 3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas 163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". 5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984: "O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas." 6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486, Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário: "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido." 7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum". 8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena de perecimento ou extinção do direito já adquirido. 9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício, administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais, em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente, milita em favor da esposa do segurado. 10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16. 11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional, podendo a lei enumerar outros dependentes. 12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes. 13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal, tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º, CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI). 14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973. 15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição, o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que, afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado. 16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. 17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos, a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado. 18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte, a denegação do benefício é de rigor. 19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015. 20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9989 - 0017888-69.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017888-69.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017888-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A):NAIR CORREIA DE CASTRO
ADVOGADO:SP034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00245980420024039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI, CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa, restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito, admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas 163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486, Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário: "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício, administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais, em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente, milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional, podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal, tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º, CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição, o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que, afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos, a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte, a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido nesta ação rescisória para rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário 2002.03.99.024598-1, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente de concessão de pensão por morte do marido, nos termos do relatório e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017888-69.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017888-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):NAIR CORREIA DE CASTRO
ADVOGADO:SP034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00245980420024039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS: Ação rescisória ajuizada por Nair Correa de Castro, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, julgando improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte do marido, lavrador.

Alega que "houve uma interpretação legislativa 'contra legem', ou seja, a Excelentíssima Senhora Desembargadora indeferiu o pedido de pensão por morte, alegando que a autora demorou 32 anos após o óbito de seu marido para ajuizar a ação, em razão disso perdera sua qualidade de dependente do 'de cujus'", e que "Se a parte recorrente possui o direito adquirido desde a data do óbito do falecido marido, o fato de não exercer durante determinado prazo, não faz perecer o seu direito, nem mesmo presumir não necessitar do benefício pleiteado."

Pede, ao final, rescindindo-se o acórdão, por violação literal à Lei 3.807/60, seja-lhe concedida a pensão por morte do marido, a partir da data do óbito, ocorrido em 03/01/1969.

Na sessão de 13/12/2018, o Senhor Desembargador Federal Relator Carlos Delgado apresentou o seu voto em que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente esta ação rescisória, por ser aplicável ao caso o enunciado da Súmula 343 do STF.

Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.

Em 06/11/2001, a autora propôs ação contra o INSS pleiteando a concessão de pensão por morte do marido, desde a data do óbito, ocorrido em 03/01/1969, narrando que "não tem qualquer fonte de renda, sendo que está na velhice com a idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade e não tem outro meio de manter a sua subsistência."

O acórdão rescindendo não concedeu o benefício à autora, entendendo que, consoante o que dispõem os artigos 11, I, e 13, da Lei 3.807/60, "sendo pessoa beneficiária a esposa, a dependência é considerada presumida. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. No caso vertente, decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03.01.1969) e a data do ajuizamento da ação (06.11.2001), é de se concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido."

Nesta ação rescisória, insurge-se a autora contra o afastamento da presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido marido, aduzindo que os artigos 11, I, e 13, da Lei 3.807/60 não fazem ressalva quanto ao prazo para a efetivação do benefício, ao contrário, a própria Lei, em seu art. 57, estabelece a não prescrição do direito ao benefício.

Acompanho o Senhor Relator no tocante à rejeição da preliminar.

Com relação à alegada violação à disposição literal de lei, porém, com a devida vênia de Sua Excelência, entendo que o caso comporta desfecho distinto.

O Senhor Relator dispôs que vigia à época do óbito a Lei 3.807/60, e que "Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalto, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum." Assim, entendeu que a matéria era controversa, a incidir na espécie o enunciado da Súmula 343 do STF, julgando improcedente esta ação rescisória, pois o julgado adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.

Conforme já dito, o acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa, restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).

É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito, admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo quinquênio que precede o requerimento.

E os alimentos são irrenunciáveis, conforme os seguintes enunciados:

Súmula 379 do STF: "No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."
Súmula 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional, confira-se:

Súmula 163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
De mesmo teor a Súmula 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:

"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado."

Era também o que dispunha a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural:

"Art. 34 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."

Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486, Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário:

"Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido."

Com razão, portanto, a autora, quando afirma que o direito ao benefício não prescreve.

Passo ao tema da presunção de dependência da companheira em relação ao falecido.


Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural.

Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela LC 16/1973.

O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS, Lei 3.807, de 26/08/1960, não alcançava os trabalhadores rurais.

As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91.

É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".

No caso, encontrava-se em vigor a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que definiu nos arts. 2º, 3º e 6º:

"Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País."

Verifica-se, quanto à definição de dependentes, que o citado §2º da LC 11/1971 faz expressa remissão à LOPS.

A pensão prevista no art. 6º da LC 11/1971 beneficiava os dependentes do trabalhador rural, definidos no art. 3º, § 1º, a e b: o empregado e o que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.

Com relação aos dependentes, impõe-se transcrever as disposições da Lei 3.807/60 - LOPS (na redação da Lei 5.890/73), à qual fez referência o §2º do art. 3º acima reproduzido:

"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.
§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média.
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, observando-se, sob a égide deste último, no que tange à dependência da parte autora em relação ao de cujus, o que dispõem os arts. 12, inciso I, e 15, verbis:

"Art. 12 - São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválido e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...).
Art. 15 - A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada."

Verifica-se claramente que as normas acima transcritas, aplicáveis ao caso, já estabeleciam que a dependência econômica do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena de perecimento ou extinção do direito já adquirido.

Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício, administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte.

Ademais, em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente, milita em favor da esposa do segurado.

Assim dispôs a referida Lei 7.604/87:

"Art. 4º. A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."

E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de Benefícios, Lei 8.213/91, cujos arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16 dispõem, verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, já assegurava proteção previdenciária no caso de morte, assim dispondo:

"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
...
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;"

O direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, verbis:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
...
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

Isso significa que cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional, podendo a lei enumerar outros dependentes.

O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.

A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal, tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º, CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI), conforme disposições a seguir transcritas, respectivamente:

"Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
...
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

As questões relativas à presunção de dependência econômica e à perda dessa condição de dependente por decurso de longo tempo entre as datas do óbito e do requerimento de pensão por morte já mereceram, nesta Seção, análise sob o prisma do Direito Constitucional.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 89.312/84. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA EM VIRTUDE DO TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte ocorreu durante a vigência do Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), segundo o qual a dependência econômica da esposa não necessitava ser comprovada, em outras palavras, tal condição era presumida de forma absoluta (Decreto 89.312/84, Arts. 10, I, e 12).
2. O conceito de presunção decorre da probabilidade razoável de que um fato se estabeleça como verdade a partir de determinada conjuntura, e quando esta é atribuída pelo legislador, não pode ser substituída por uma outra, de caráter subjetivo, concebida pelo magistrado sem elementos robustos que a fundamentem.
3. O acórdão rescindendo afastou a presunção legal de dependência econômica da esposa do de cujus unicamente em virtude do tempo decorrido entre a data do óbito (15.11.1990) e a data de ajuizamento da ação originária (18.05.2004), não tendo se baseado em provas, mas no critério temporal adotado pela Turma julgadora.
4. Resta demonstrado que o v. aresto infringiu as disposições legais aplicáveis (Decreto 89.312/84, Arts. 10, I, e 12), o que culminou na violação à garantia prevista no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, vez que a autora possuía direito adquirido ao benefício requerido de acordo com as regras vigentes à época do óbito, caracterizando-se a hipótese de rescisão do julgado enunciada no Art. 485, V, do CPC. Em novo julgamento, de rigor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, por estarem satisfeitas as condições legais. Precedente desta E. Terceira Seção.
5. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. Agravo desprovido."

(AgRg em AR 2011.03.00.010739-2, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j 26/02/2015, por maioria)

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUMÚLA 343 STF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPO DECORRIDO DESDE O ÓBITO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - O preenchimento dos requisitos legais da pensão por morte remonta à data da ocorrência do fato gerador da benesse, em corolário ao princípio do tempus regit actum, a discussão sobre qualquer outra exigência diz diretamente com a garantia do direito adquirido, pelo que se supera o óbice da Súmula n° 343 do STF.
2 - Ao se considerar a demora em ingressar com requerimento de concessão da benesse como fato apto a, por si só, determinar a improcedência do pedido, não se operou mero afastamento da presunção legal em favor da requerente. Exigiu-se da demandante que o requerimento fosse apresentado em período mais próximo da data do óbito, a implicar na admissão de requisito para a concessão da pensão por morte que não decorre expressamente do comando normativo aplicável ao caso.
3 - A decisão rescindenda desconsiderou que, por ocasião do passamento, a autora, enquanto esposa do segurado, adquirira instantaneamente o direito à percepção da pensão por morte, segundo as regras então vigentes, o que implica em violação à literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que, malgrado preenchidos os requisitos legais, foi sonegado à autora o direito adquirido à pensão em razão de circunstância posterior à aquisição do direito.
4 - Ação rescisória procedente. Pedido da ação subjacente procedente. Tutela antecipada concedida."

(AR 2011.03.00.022562-5, Rel. para o Ac. Des. Fed. Nelson Bernardes, j 11/04/13, por maioria)

Referido acórdão foi mantido em sede de julgamento do recurso de embargos infringentes interpostos, conforme segue:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEMORA NO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343/STF AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Segundo o entendimento proferido no voto condutor, restou demonstrado na ação subjacente que a autora era casada com o segurado falecido à época do óbito deste, ensejando a subsunção às hipóteses normativas então em vigor, o artigo 6º do Decreto nº 73.617/74, que estabelecia a dependência econômica presumida da esposa em relação ao trabalhador rural beneficiário do PRO-RURAL, assim como ao artigo 15 do Decreto nº 83.080/79, dispositivos que não veicularam qualquer restrição temporal para a formalização do requerimento do beneficio de pensão por morte como cláusula limitativa da presunção legal de dependência econômica neles estatuída.
4. Ao exigir que o requerimento fosse apresentada em período próximo à data do óbito como requisito para a concessão da pensão por morte, o julgado rescindendo acabou por restringir a prerrogativa legal da parte autora em ser reconhecida como dependente legal do segurado falecido para fins previdenciários, situação já previamente incorporada a seu patrimônio jurídico por disposição legal vigente à época do óbito.
5 - Se a autora/embargada preenchia os requisitos estabelecidos durante a vigência das normas do artigo 6º do Decreto nº 73.617/74, assim como ao artigo 15 do Decreto nº 83.080/79, para ser admitida como dependente legal do segurado falecido, a imposição de tempo limite para o exercício de tal direito viola a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI).
6 - Caracterizada a natureza constitucional da controvérsia, a superar a incidência da Súmula nº 343/STF , com o que admitida a abertura da via da ação rescisória fundada na hipótese do art. 485, V do CPC/73.
6 - Embargos infringentes improvidos."

(EI em AR 2011.03.00.022562-5, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j 12/04/2018, unânime)

Ainda no sentido de que a presunção legal de dependência econômica independe de comprovação, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 485, V E VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. LARGO INTERSTÍCIO TEMPORAL VERIFICADO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA SOLICITAÇÃO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA ESPOSA NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, PARA FRUIÇÃO DA ALMEJADA PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(...)
- Enfrentamento do mérito da demanda, relativamente ao juízo rescindendo, considerando também o inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, por aplicação do princípio da mihi factum, dabo tibi jus à ação rescisória.
- Sob o pálio do inciso V do art. 485 do CPC/1973, renovado no NCPC, hão que ser infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, hospedeiras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis sob qualquer ponto de vista jurídico.
- A decisão rescindenda, ao alijar a qualidade de dependente da autora, tão-somente pelo transcurso do lapso temporal entre as datas do falecimento e do ajuizamento da demanda, incorreu em ofensa aos dispositivos legais que regravam a matéria na data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 06/8/1979, quando vigiam as Leis nº 3.807/1960 e 5.890/1973 e o Decreto nº 83.080/1979.
- A temática em testilha em nada se relaciona com os institutos da decadência e da prescrição, e sim com a aferição da dependência econômica. Entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal
- O art. 57 da Lei nº 3.807/1960, com redação dada pela Lei nº 5.890/1973, era textual ao dispor a respeito da imprescritibilidade do direito aos programas por ela instituídos.
- A legislação vigente ao tempo do óbito exigia, à concessão do benefício de pensão por morte do segurado que viesse a falecer, ou tivesse morte presumida declarada, a qualidade de segurado do de cujus; o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, exceto ao segurado em gozo de benefício ou cuja morte tenha decorrido das causas enumeradas no item II do art. 33 do Decreto nº 83.080/1979, e a comprovação da condição de dependente do postulante do benefício em relação ao segurado.
- Da decisão rescindenda, haure-se a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e do cumprimento da carência de doze contribuições mensais.
- Presunção de dependência econômica não elidida por prova em contrário, cabendo remarcar que o benefício em referência é postulado por esposa, com vínculo matrimonial hígido ao tempo do óbito.
- Presentes as condicionantes exigidas pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, para fruição da almejada pensão por morte, é devido o benefício desde o requerimento administrativo formulado em 06/10/2005, por adstrição ao pedido (art. 460 do CPC/1973, art. 492 do NCPC).
(...)
- Matéria preambular rejeitada.
- Pedido de rescisão julgado procedente.
- Pedido deduzido na ação subjacente julgado parcialmente procedente, em juízo rescisório."

(AR 2014.03.00.021976-6, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j 22/06/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NAIR DA SILVA QUEIROZ. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Regularizada a representação processual. Existente o interesse de agir e via escolhida (demanda rescisória) que se ajusta à finalidade de cisão da decisão desfavorável.
- Legislação de regência da espécie: Decreto 89.312/84, segundo o qual a condição de dependente do de cujus era presumida (afrontados os arts. 10, inc. I, e 12 do decreto em questão).
- Demais quesitos satisfeitos: qualidade de segurado do falecido e carência. Pensão por morte
- Assiste direito à parte autora à pensão por morte.
- O dies a quo do benefício fica estabelecido como expressamente requerido pela parte autora na exordial desta actio rescissoria, v. g., "(...) deferir a pensão por morte a Autora devida nos últimos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação [rectius: ação primeva] que foi em 27/11/2001, até a presente data", ou "(...) em 27.11.1996, isto é, a partir da primeira parcela não atingida pela prescrição quinquenal, visto o ajuizamento da ação em 27.11.01".
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente."

(AR 2009.03.00.040499-9, Rel. Des. Fed. David Dantas, j 24/11/2016)

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCS. VII E IX, DO ART. 485, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, CR/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O ÓBITO E O REQUERIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE COMPANHEIRA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
I. Os argumentos que dão sustentação da preliminar de carência de ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisadas.
II. Por não haver causa de pedir e pedido para documento novo e erro de fato, a simples alusão aos incisos VII e IX, do art. 485, do CPC, não permite a apreciação dessas hipóteses de rescisão.
III. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, nos termos da legislação vigente à época do óbito do segurado, consagrando o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 340 do C. STJ.
IV. A legislação ao tempo do óbito (05/07/1982) é expressa ao estabelecer a dependência econômica presumida da companheira do de cujus, de molde que somente pode ser elidida mediante prova, concreta e segura, em contrário, o que não se verifica na espécie.
V. O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção legal da dependência econômica. Diante da ausência de fundamento legal para afastar a presunção de dependência da companheira do de cujus, a r decisão rescindenda, ao denegar o benefício de pensão por morte com base no seu requerimento tardio, violou a literalidade do art. 5º, XXXVI, da CR, e legislação infraconstitucional específica, tendo em vista o direito adquirido à benesse segundo as regras então vigentes.
VI. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado (05/07/1982), a teor do disposto no art. 8º da LC nº 16/73, norma válida à época do passamento, devendo, contudo, ser observada a prescrição das prestações vencidas desde o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação originária (11/12/2003).
VII. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, procedente a ação rescisória. Procedente a ação subjacente.

(AR 2009.03.00.043113-9, Rel. p/Aco Des. Fed. Marcelo Saraiva, j 14/08/2014).

Assim, o afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que tutela o direito adquirido. E sendo constitucional a norma violada, de se afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC.

No atinente ao juízo rescindendo, dispõe a referida norma:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
V- violar literal disposição de lei."

Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

Como já dito, à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, e da leitura dos dispositivos legais de regência do caso já mencionados, conclui-se que os requisitos legais necessários à sua concessão são: qualidade de segurado do falecido, ao tempo do óbito; qualidade de dependente da requerente; e a demonstração da dependência econômica, quando esta não for presumida.

Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição, o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que, afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.

Necessário ainda perquirir-se acerca dos demais requisitos.

A ação originária foi ajuizada em 06/11/2001, por Nair Correia de Castro, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, trabalhador rural, a partir da data do óbito, ocorrido em 03/01/1969.

Da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte, a partir da citação, apelou o INSS. Sentença submetida ao reexame necessário.

A 8ª Turma desta Corte, no mérito, deu provimento à apelação e à remessa oficial, entendendo que restou abalada a presunção legal de dependência econômica da esposa em relação ao falecido, uma vez que "decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03.01.1969) e a data do ajuizamento da ação (06.11.2001), é de se concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão."

O falecimento ocorreu em 03/01/1969, quando estava em vigor a Lei 3.807/1960, cujo art. 3º dispunha:

Art. 3º São excluídos do regime desta lei:
II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a estes, o disposto no art. 166.

A Lei Complementar n. 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), definiu no art. 3º, verbis:

"Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social."

O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não atingia os trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais passaram, então, a ter direito a aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.

Com a vigência da Lei n. 6.260, de 6-11-1975, passaram a ter também proteção previdenciária os empregadores rurais e seus dependentes.

A pensão prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 11/1971, de valor mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente no país, beneficiava os dependentes do trabalhador rural, definido no § 1º, a e b do art. 3º: o empregado e o que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.

A Lei Complementar n. 11/1971 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25-5-1971, vedada a retroatividade.

O quadro foi modificado com a edição da Lei n. 7.604, de 26-5-1987, cujo art. 4º dispôs:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971 (sem destaque no original).

Necessário apurar, então, se o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 11/1971.

A inicial informa que o falecido marido da autora era trabalhador rural e estaria enquadrado, assim, na alínea a do referido § 1º.

A autora juntou aos autos cópias dos documentos de fls. 16/17.

Tratando-se de esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha a condição de dependente - o casamento foi realizado em 02/09/1967 e o óbito ocorreu 03/01/1969 -.

Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.

A certidão de casamento, realizado em 02/09/1967 (fl. 16) e a certidão de óbito (fl. 17) podem ser admitidas como início de prova material.

Na audiência, realizada em 26/03/2002, foi colhido o depoimento da autora, que afirmou: "Seu marido trabalhava na área rural na região de Poloni. O patrão de seu marido tinha o mesmo nome dele, ou seja, Angelino e tinha um sítio. Seu marido possuía carteira de trabalho mas não se lembra se ele era registrado. A depoente demorou tanto tempo para fazer o pedido em juízo, porque não sabia de seus direitos e depois, quando procurou o INSS foi informada de que não tinha direito. " (fl .22).

A testemunha Sebastião Alves Pereira declarou: "Conhece a autora há uns 30 anos e também chegou a conhecer o marido dela, Angelino. Conheceu a autora na região de Sebastianópolis do Sul, Nhandeara, trabalhando na roça. O depoente e o marido da autora trabalhavam como diaristas em diversos sítios da região. Quando Angelino faleceu, o depoente já tinha mudado para Votuporanga. Desconhece a causa da morte. Na região em que trabalhavam havia principalmente lavou de café. Confirma que chegou a trabalhar em companhia de Angelino."

A testemunha Durval Roque de Souza afirmou: "O depoente chegou a conhecer o marido da autora na região do município de Poloni. O depoente e Angelino trabalharam em lavoura de café e roça de algodão e também em plantação de laranja. Em seguida o depoente se mudou para Votuporanga. O depoente morava num sítio cujo dono se chamava Alfredo. A autora e o marido moravam na colônia em Poloni. Quando Angelino faleceu, o depoente já tinha mudado para Votuporanga. Pelo que se lembra o depoente não havia nenhum outro proprietário também chamado Angelino. Não sabe quanto tempo a autora permaneceu casada com Angelino." (fl. 24)

A prova documental fornece início de prova material acerca da atividade rurícola do falecido.

A prova oral produzida, porém, não convence. Do vago depoimento pessoal da autora, depreende-se que o seu falecido marido trabalhou para um único patrão, que "tinha o mesmo nome dele, ou seja, Angelino e tinha um sítio."

A testemunha Sebastião afirmou também vagamente que "conhece a autora há uns 30 anos e também chegou a conhecer o marido dela" e que "o depoente e o marido da autora trabalhavam como diaristas em diversos sítios da região." A audiência ocorreu em 26/03/2002, então 30 anos antes seria o ano de 1972, e o marido da autora faleceu em 03/01/1969. Ainda que se alargasse para trás esses 30 anos, observa-se que a testemunha poderia até ter trabalhado junto com o falecido, mas não "como diaristas em diversos sítios", porque contradiz o afirmado pela autora que o "de cujus" trabalhava para o patrão Angelino.

O depoimento da testemunha Durval também contradiz o prestado pela autora, porque afirma que "trabalharam juntos como diaristas", e porque pelo que se lembra "não havia nenhum outro proprietário também chamado Angelino."


Assim, tenho que os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos, a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.

Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte, a denegação do benefício é de rigor.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário 2002.03.99.024598-1, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, proferindo novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente de concessão de pensão por morte do marido, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015.

Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTUPORANGA/SP, por onde tramitaram os autos de nº 002187/2001, comunicando o inteiro teor desta decisão.

É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017888-69.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017888-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):NAIR CORREIA DE CASTRO
ADVOGADO:SP034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00245980420024039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por NAIR CORREIA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedido pensão, desde a data do óbito de seu marido, trabalhador rural.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, I, 13 e 57 da Lei n.º 3.807/60, pois, no seu entender, o transcurso de lapso temporal entre a data do óbito e o requerimento do benefício não descaracteriza a situação de dependência econômica em relação ao seu falecido marido, a qual seria presumida.


À fl. 47, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fls. 50-51), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 52-61, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento, a ausência de violação direta à lei. Sucessivamente, requereu a fixação da DIB na data da citação nesta demanda rescisória, ou a contar de 01.04.1987 (artigo 4º da Lei n.º 7.604/87).


Intimada para réplica (fl. 63), a autora se manteve inerte (fl. 63v).


O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos rescindendo e rescisório, com a concessão do benefício com data de início na data de ajuizamento da demanda subjacente (fls. 66-69).


À fl. 76, foi deferida a tramitação prioritária do feito, conforme artigos 71 da Lei n.º 10.741/03 e 1.048, I, do CPC.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2014, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 04.03.2013 (fl. 42).


Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação à disposição literal dos artigos 11, I, 13 e 57 da Lei n.º 3.807/60, pois, no seu entender, o transcurso de lapso temporal entre a data do óbito e o requerimento do benefício não descaracteriza a situação de dependência econômica em relação ao seu falecido marido (trabalhador rural), a qual seria presumida.


Na ação subjacente, ajuizada em 06.11.2001, sem prévio requerimento administrativo, a autora postulou (fls. 11-13) a concessão de pensão desde a data do óbito de seu esposo, trabalhador rural, ocorrido em 03.01.1969.


Para comprovação de sua qualidade de dependente e de segurado de seu falecido marido, juntou:


1) sua certidão de casamento, ocorrido em 02.09.1967, na qual seu marido constou qualificado como "lavrador" (fl. 16);


2) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 03.01.1969, na qual o falecido constou qualificado como "lavrador" (fl. 17).


Foram ouvidas testemunhas, em 26.03.2002 (fls. 22-24).


Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 18-20), com a concessão do benefício com data de início fixada na data da citação. Sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial e à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 25-31), nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, do qual destaco o seguinte:


"[...] A condição de esposa do de cujus restou demonstrada por meio das certidões de casamento e de óbito acostadas aos autos, respectivamente, às fls. 07 e 08, provas estas consideradas inequívocas.
Consoante dispositivos acima mencionados, sendo pessoa beneficiária a esposa, a dependência é considerada presumida. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
No caso vertente, decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03.01.1969) e a data do ajuizamento da ação (06.11.2001), é de se concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teria com maior presteza pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de sua dependência econômica em relação ao falecido.
Uma vez abalada a presunção legal, mostrava-se indispensável que a postulante, na condição de esposa, demonstrasse, satisfatoriamente, manter-se economicamente dependente do falecido segurado, circunstância que não restou evidenciada.
Há que se ressaltar, ainda, que a mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu esposo não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
Anoto, a propósito, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, posto que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, a denegação do benefício é de rigor, sendo desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado do falecido. [...]" (grifo nosso)

O recurso especial interposto pela autora não foi admitido (fls. 37-39) e, sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 04.03.2013 (fl. 42).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


Há muito se encontra sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da morte de segurado é regido pela lei vigente à época do óbito, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 340 do c. Superior Tribunal de Justiça:


"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

Assim, o direito do dependente ao benefício de pensão por morte é considerado adquirido na data do óbito, observadas as regras então vigentes para sua concessão.


No caso concreto, verifica-se que o instituidor do benefício, sr. Angelin Pereira de Castro, alegadamente trabalhador rural, faleceu em 03.01.1969.


Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural e seus dependentes estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e na Lei n.º 7.604/87, que assim disciplinavam:


Lei Complementar n.º 11/1971
"Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: [...]
III - pensão; [...]
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. [...]
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País."

Lei Complementar n.º 16/73
"Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRORURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens relativas aos benefícios referidos no artigo 8º e a criação de novos benefícios.
Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão. [...]"

Lei n.º 7.604/87
"Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."

Verifica-se, portanto, que a autora somente passou a ter direito à pensão por morte de seu esposo com a vigência da Lei n.º 7.604/87, que estendeu a aplicabilidade da LC n.º 11/71 aos dependentes de trabalhador rural falecido anteriormente a 26.05.1971.


Ainda, estabeleceu o artigo 4º da Lei n.º 7.604/87 que a pensão passaria a ser devida, a partir de 01.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido até a edição da LC n.º 11/71.


Registra-se, ainda que, em razão da omissão legislativa ocorrida na LC n.º 11/71 quanto à fixação da data de início da pensão, posteriormente suprimida com a vigência da LC n.º 16/73, houve dissenso jurisprudencial sobre a data a ser estabelecida, mormente quanto ausente prévio requerimento administrativo, resultando na edição, em julgamento de 20.11.1985 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, do enunciado de Súmula n.º 197, verbis:


Súmula TFR n.º 197. "A pensão por morte de trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor da lei complementar n. 11, de 1971, não requerida na via administrativa, é devida a partir da citação."

Após a vigência tanto da LC n.º 16/73, quanto da Lei n.º 7.604/87, manteve-se vertente jurisprudencial quanto à fixação da data do início do benefício na data de citação, mormente quando ausente prévio requerimento administrativo.


No caso concreto, transcorreu um largo lapso temporal entre a data em que surgiu para a autora o direito ao benefício e a data do requerimento benefício, situação que, segundo o julgado rescindendo, descaracterização relação de dependência econômica entre a autora e o segurado falecido.


Vigente à época do óbito, a Lei n.º 3.807/60 estabelecia:


"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) [...]
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifo nosso)

Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalto, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum.


No sentido da presunção legal absoluta, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88. POSSIBILIDADE. 1. Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2. O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido." (STJ, 5ª Turma, REsp 203722, relator Ministro Edson Vidigal, DJ 21.06.1999)

"PREVIDENCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. [...] 2. A PRESUNÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA ESPOSA E ABSOLUTA, EM FACE DE DECORRER DO DISPOSTO NO ARTIGO 16, PAR. 4, DA LEI N. 8.213/91. [...]" (TRF3, 2ª Turma, AC 00706247519934039999, relator Desembargador Federal Souza Pires, DJ 26.07.1994)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE 1ª CLASSE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES DE OUTRAS CLASSES. ART. 77, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A presunção da dependência econômica para os arrolados no Art. 16, I, da Lei 8.213/91, como dependentes de primeira classe é absoluta, estando inserto neste rol a companheira. 3. Por sua vez, o Art. 16, II, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes de segunda classe os pais. 4. A reversão do beneficio de pensão por morte de dependente de classes diversas violaria o previsto no Art. 77, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. 5. Apelação desprovida." (TRF3, 10ª Turma, AC 00074717420104036183, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 25.05.2016)

Em direção à presunção legal relativa, cito:


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no EDcl no AREsp 396299, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 07.02.2014)

"PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PROVA. TERMO "A QUO". - CONVINCENTE A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DOCUMENTOS, COMPROVANDO-SE A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. - MILITA EM FAVOR DA APELADA A PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 12 DA CLPS, RELATIVA A DEPENDENCIA ECONOMICA, COMPETINDO AO APELANTE O ONUS DE DESFAZE-LA, O QUE NÃO LOGROU NO PROCESSO. - O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFICIO, AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO TORNA-SE LITIGIOSA A COISA E CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TRF3, 1ª Turma, AC 00073712119904039999, relator Desembargador Federal Sinval Antunes, DJ 01.08.1995)

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO [...] 8. Conquanto a lei resguarde a presunção de dependência econômica na união - presunção relativa - no caso vertente, não restou comprovada tal dependência, pois o autor provê o próprio sustento, trabalhando como autônomo, em oficina de costura para terceiros. 9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a dependência econômica entre o autor e a de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 10. Apelação improvida." (TRF3, 8ª Turma, AC 00045152020094036119, relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJe 03.04.2017)

A matéria, portanto, era controversa, atraindo-se a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.


Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto constante do conjunto probatório.


Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de transcurso de longos "trinta e dois anos" entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão.


Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.


Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do trabalhador rural, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71.- Sendo a autora cônjuge do de cujus, a dependência é presumida (art. 3º, § 2º, da LC nº 11/71, c.c. arts. 11, I, e 13, da Lei nº 3.807/60). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.- Decorridos mais de 33 anos entre a data do óbito e a do ajuizamento da ação, conclui-se que a autora provia sua subsistência por outros meios. Inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente, abalada a presunção legal de dependência.- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento do marido não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. - A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Apelação a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00088863220064039999, relator Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, DJe 11.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 298, do Decreto nº 83.080/79. - Sendo a autora cônjuge do de cujus, a dependência é presumida (art. 275, III, c.c. arts. 12, I, e 15, todos do Decreto nº 83.080/79). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. - Decorridos mais de 35 anos entre a data do óbito e a do ajuizamento da ação, conclui-se que a autora provia sua subsistência por outros meios. Inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente, abalada a presunção legal de dependência. - A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento do marido não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. - A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. - Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação provida." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00081893520114039999, relatora Juíza Federal convocada Márcia Hoffmann, DJe 04.11.2013)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 298, do Decreto nº 83.080/79. - Sendo o autor cônjuge do de cujus, a dependência é presumida (art. 275, III, c.c. arts. 12, I, e 15, todos do Decreto nº 83.080/79). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. - Decorridos mais de 17 anos entre a data do óbito e a do ajuizamento da ação, conclui-se que a autora provia sua subsistência por outros meios. Inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente, abalada a presunção legal de dependência. - A mera afirmação de que o autor passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento do marido não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. - A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. - Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Apelação a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00275558920134039999, relatora Therezinha Cazerta, DJe 05.05.2014)

Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.


Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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