
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017648-82.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AUTOR: ROSIMEIRE MOREIRA MELEGATTI
Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017648-82.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AUTOR: ROSIMEIRE MOREIRA MELEGATTI
Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROSIMEIRE MOREIRA MELEGATTI em face do INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, §1º, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão da sentença que não considerou a especialidade dos períodos de 01/09/1989 a 09/03/1992, 01/10/1993 a 30/05/2015 e 02/01/2016 a 30/06/2016, em que trabalhou como recepcionista em clínica de radiologia, sob fundamento de que não houve exposição permanente aos agentes biológicos, negando a aposentadoria especial.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento da exceção do §1º do artigo 968 do Código de Processo Civil (inexigibilidade do depósito prévio). Atribuiu à causa o valor de R$36.754,54 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Alegado erro de fato, quanto ao risco de exposição a agentes biológicos, bem como violação manifesta à norma jurídica – artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
A autora argumenta que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais “já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.” Também aduz “a equivocada valoração da prova que repercutiu na compreensão distorcida de inexistência da permanência”.
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e foi dispensada de realizar o depósito prévio (despacho – ID 137323783).
Em contestação (ID 142043660), o INSS alega, preliminarmente, decadência. Argumenta que a sentença transitou em julgado para a autora em 12/06/2018, de forma que o marco inicial do prazo bienal para ajuizamento da rescisória se deu em 13/06/2018 e o termo final dar-se-ia em 12/06/2020, mas a ação foi ajuizada em 30/06/2020. Aduz que não se pode considerar a data em que a decisão transitou em julgado em relação à autarquia previdenciária como marco inicial para o cômputo do prazo decadencial para a autora ajuizar a demanda, sob pena de se negar vigência aos artigos 219, 224, parágrafos 1º, 2º e 3º, 230 e 502, do Código de Processo Civil.
Ainda em sede de preliminares, a Autarquia alega carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/08/2018 e o provimento da pretensão implicaria em reconhecimento da possibilidade de renúncia ao benefício – desaposentação, contrário ao posicionamento da Suprema Corte. Aduz também que “a prevalência da tese no sentido de permitir o recebimento de valores relativos ao período compreendido entre 30.06.16 e 07.08.18 implicaria na renúncia ao recebimento do benefício judicialmente reconhecido, com a concessão de novo benefício na via administrativa (desaposentação), contrariando, assim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão.
O INSS aduz que a inicial demonstra a pretensão de rediscussão da causa, utilizando a ação como sucedâneo de recurso, o que é vedado em sede de ação rescisória. Assim, pede a extinção da ação, sem julgamento de mérito. Aponta, ainda, que deve ser aplicada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão foi proferida com base no conjunto probatório produzido, bem como a questão relativa a necessidade ou não de se comprovar a habitualidade e permanência no exercício das atividades para demonstrar a especialidade das funções exercidas anteriormente à Lei 9.032/95 se mostra controversa junto aos tribunais.
No mérito, a Autarquia sustenta a improcedência do pedido, pois não resta evidente que a decisão rescindenda tenha violado norma jurídica. Aduz que a decisão atacada avaliou o conjunto probatório produzido e concluiu por rejeitar o pedido da autora, porque “das funções exercidas pela Autora extrai-se que não há contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos”, de modo que não teria comprovado efetivo exercício de atividade em condições especiais.
Alega o INSS que a má apreciação da prova não enseja rescisão do julgado e que, no caso, “a r. decisão rescindenda não somente se manifestou acerca de todas as provas produzidas, mas fez uma lúcida análise de todo o conjunto probatório, concluindo pela não comprovação da especialidade das funções exercidas nos períodos de 01.09.89 a 09.03.92; 01.10.93 a 30.05.15 e de 002.01.16 e 30.06.16, em razão da não comprovação à efetiva exposição a agente agressivo de modo habitual e permanente”, não havendo, portanto, erro de fato.
Sustenta que a pretensão é rediscutir o julgado, bem como a autora não demonstrou ter implementado os requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado, devendo ser rejeitada sua pretensão.
Sucessivamente, em caso de procedência dos pedidos, o INSS requer: “o reconhecimento da especialidade das funções exercidas se encontre limitado a 06.03.97, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial; ou, em assim não sendo, que seja fixando o termo inicial do benefício em 01.04.19, data em que a Autora deixou de exercer atividade laborativa prejudicial à sua saúde e da fluência dos juros de mora na data da citação (02.08.2020)” e “que a Autora manifeste sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, determinando-se a compensação das quantias pagas na via administrativa, em recaindo a opção pelo benefício deferido judicialmente e ou declarando-se nada ser devido, em caso a opção recaia sobre o benefício pago na via administrativa.”
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID 145016017).
Considerada desnecessária a produção de provas, por se fundar a rescisória em alegação de erro de fato e violação a norma jurídica, de modo que os elementos já constavam dos autos, foi encerrada a instrução e determinada intimação das partes para apresentação de razões finais (despacho - ID 145171296).
Após manifestação da autora (ID 147255982) e do INSS (ID 151901600), foram remetidos os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público, sendo desnecessária a intervenção ministerial, opinando pelo prosseguimento do feito (parecer - ID 151989633).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017648-82.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AUTOR: ROSIMEIRE MOREIRA MELEGATTI
Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
INTRÓITO
Nos presentes autos a parte autora busca a rescisão da sentença proferida na ação nº 1000275-88.2017.8.26.0404 pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP, atuando em competência delegada, que julgou improcedente a ação ajuizada para obtenção de aposentadoria especial ou, alternativamente, conversão e averbação de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo comum.
Fundamenta a rescisória nas hipóteses previstas no artigo 966, incisos V e VIII, §1º, do Código de Processo Civil, apontando erro de fato e violação à norma legal.
DECADÊNCIA
Inicialmente, verifico que o prazo para ajuizamento da rescisória, estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil, foi observado. O julgado atacado transitou em julgado em 04/07/2018 (certidão - ID 135761277 – pág. 204) e a presente ação foi ajuizada em 30/06/2020.
A respeito da decadência, há que se observar a interpretação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em sistema de recursos repetitivos, apreciou a questão na Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” e no Tema 552, fixando a tese: “O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.” Contudo, deve ser observada a ressalva de que, tratando-se da aplicação do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica essa interpretação, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento do Pleno segue em sentido contrário àquela tese da Corte Superior, conforme anoto:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO PUBLICADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Afigura-se impróprio, na formalização de ação rescisória, ter-se como data do trânsito em julgado do pronunciamento rescindendo outra que não a indicada na certidão constante do processo originário, publicada por determinação do Relator diante do intuito manifestamente protelatório de recurso. 2. Sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, é inviável a prorrogação do prazo decadencial de dois anos a que alude o art. 495 do diploma processual, ainda que tenha como termo final data em que não haja expediente forense. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AR 2407 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023)
E o Supremo Tribunal Federal também já apontou a inadmissibilidade da ação ajuizada antes do trânsito em julgado:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, art. 966, caput). 2. Agravo interno desprovido.
(AR 2714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
Há previsão legal de prorrogação do termo inicial para a interposição da ação rescisória, em caso de controle de constitucionalidade, cuja interpretação já foi apreciada pelas Cortes Superiores, conforme decisões que transcrevo:
DECISÃO
1. O Município do Rio de Janeiro alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro descumprido, no Processo n. 0043071-52.2020.8.19.0000, as decisões proferidas nos julgamentos da ADI 2.332/DF e do AI 791292 (tema 339).
Narra ter o tribunal reclamado indeferido, sob fundamento de transcurso do prazo decadencial, a petição inicial de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir ato decisório transitado em julgado que fixara o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios pela imissão provisória de bem imóvel objeto de desapropriação.
Aduz que, ao assim proceder, a Corte de Justiça local desviou-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 a respeito da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento ao ano) para a remuneração do proprietário em decorrência de imissão provisória na posse promovida pelo Poder Público.
Aponta a interposição de recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento na sistemática da repercussão geral (Tema 339), em decisão que foi mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
Pede-se, ao final, seja julgada procedente a demanda, a fim de ser desconstituído o acórdão proferido pelo órgão judiciário local, e seja determinada a observância da orientação firmada na ADI 2.332.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar este processo em condições de julgamento, na forma do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno.
O acórdão reclamado funda-se na compreensão de que teria havido decurso do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão conflitante com entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de controle de constitucionalidade. Transcrevo a ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS ARBITRADOS EM 12%a.a. Sentença rescindenda julgando procedente o pedido de desapropriação dos imóveis e condenando o Município a pagar aos expropriados a quantia de R$1.277.000,00, a título de indenização, tendo sido arbitrados juros compensatórios desde 27/02/2014 no percentual de 12% ao ano. Aplica-se no caso em análise o art. 535, 8º do CPC, que estabelece que o prazo para propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão proferida pelo STF na ADI 2332-DF, em 17/05/2018, fixando juros no patamar máximo de 6% ao ano sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público. Propositura da presente ação rescisória se deu em 01/07/2020, após transcorrido o prazo decadencial de 02 anos da decisão proferida pela Suprema Corte. Por decisão da maioria, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a Relatora vencida na parte em que arbitrou os honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º do NCPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
É preciso rememorar, a esse respeito, que as normas disciplinadoras do tema em questão encontram previsão legislativa nos parágrafos do art. 525 do CPC. Reproduzo a seguir os dispositivos pertinentes:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei)
Depreende-se, claramente, que o termo inicial para propositura da ação rescisória, nos moldes acima referidos, é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
No caso em comento, a ação rescisória foi ajuizada em 01.07.2020, ao passo que o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ADI 2.332 deu-se somente em 10.06.2023. O equívoco do órgão reclamado é, portanto, manifesto.
Destaco, nesse contexto, que os instrumentos processuais previstos nos parágrafos do art. 525 do CPC traduzem-se em meios destinados a assegurar a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle de constitucionalidade.
Por conseguinte, a inobservância daqueles preceitos, longe de representar simples irregularidade processual, traduz antes limitação injustificável à incidência de orientações firmadas pelo STF, o que autoriza a intervenção desta Corte Constitucional por meio da reclamação.
3. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recebimento da Ação Rescisória n. 0043071-52.2020.8.19.0000, para processá-la e julgá-la como entender de direito, devendo observar a eficácia vinculante do julgamento de mérito proferido na ADI 2.332.
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.
(STF - Rcl 57990/RJ,, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 19/09/2023, Publicação: 22/09/2023 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/09/2023 PUBLIC 22/09/2023) – Destaquei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na AR n. 6.496/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.) – Destaquei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
III - Incabível a ação rescisória na espécie, porquanto a questão relacionada à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) era controvertida à época do julgado rescindendo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt na AR n. 5.267/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
No caso concreto, como já afirmei, a rescisória foi ajuizada antes do decurso do prazo legal, ainda que inaplicável a prorrogação.
PRELIMINARES
As preliminares alegadas em contestação, de carência da ação por ausência de interesse processual e de caráter recursal da ação, confundem-se com o mérito, juntamente com o qual devem ser analisadas.
MÉRITO
A ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial, não se tratando, contudo, de recurso, mas de ação de conhecimento de natureza constitutiva, cujo objetivo é desconstituir coisa julgada formada em outro feito.
Tratando-se a coisa julgada de uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que visa resguardar a segurança jurídica, há que se observar que a rescisória é medida excepcional, deste modo, se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 que estabelece:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Da norma transcrita é possível extrair a excepcionalidade da rescisão, ademais reforçada pela previsão do artigo 969 do Código de Processo Civil:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Tem-se que a regra é prestigiar a decisão rescindenda, que apreciou amplamente a matéria discutida, ao passo que a concessão da tutela se dará de forma excepcional. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
E a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada, de modo que poderá ser ajuizada em face da decisão em que, a despeito de constar no dispositivo o não conhecimento de recurso, resolveu-se o mérito.
Se, ao contrário, a decisão se referir a uma questão incidental e o mérito da ação ainda não foi apreciado, não será passível de discussão por meio de ação rescisória, como no caso de agravos de instrumento, cujo conteúdo ainda será submetido à jurisdição plena na ação de origem.
No mesmo sentido, nos casos de não conhecimento de recursos em razão de flagrante intempestividade, má-fé e erro grosseiro, o trânsito em julgado se dará anteriormente à prolação dessa decisão (de não conhecimento).
Nesse sentido, trago a interpretação das Cortes Superiores acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.
1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé.
2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020).
3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Inteligência da Súmula nº 401/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.996.402/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ainda a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 de repercussão geral, fixou a tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”
HIPÓTESES DE JUÍZO RESCINDENTE:
VÍCIOS NO JULGAMENTO: ILÍCITO PRATICADO PELO JULGADOR – PARCIALIDADE OU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – SIMULAÇÃO, DOLO, COAÇÃO E FRAUDE.
O artigo 966, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre hipóteses em que o vício afeta a validade do julgamento, resultando em sua nulidade - decisão proferida por magistrado que cometeu crimes de prevaricação, concussão ou corrupção (crimes graves que afastam a imparcialidade), ou por juízo impedido (pois há vedação de atuação no processo) ou absolutamente incompetente, casos em que fica comprometida a função jurisdicional, bem como nos casos de dolo ou coação (da parte vencedora em detrimento da parte vencida), simulação ou colusão (entre as partes) com o propósito de fraudar a lei, já que se tratam de hipóteses em que o processo está sendo utilizado com fins ilícitos.
OFENSA À COISA JULGADA
A previsão de violação à coisa julgada remete a julgamento de uma relação jurídica que já tenha sido anteriormente apreciada e decidida, com trânsito em julgado, portanto, acobertada pela coisa julgada e não deveria ter sido objeto de nova decisão, daí resultando a possibilidade da rescisão. Nesse sentido anoto julgamento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO A EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC/1973). CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. PLEITO RESCISÓRIO DA UNIÃO JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória constitui "medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica" (AR n. 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021).
2. Caso concreto em que o acórdão rescindendo decidiu a mesma relação jurídica versada em ação anterior, cuja sentença transitara em julgado dez anos antes. Exegese do art. 485, IV, do CPC/73.
Violação à coisa julgada, tal como denunciada pela União, devidamente caracterizada.
3. Ação rescisória julgada procedente.
(AR n. 4.905/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
O artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil traz a previsão de hipótese em que a violação deve ser evidente, conforme lição de Teresa Arruda Alvim: “o legislador, quando faz menção à manifesta ofensa à norma jurídica, quer significar manifesta ofensa ao direito, ao sistema jurídico, ao ordenamento jurídico.” (in “Ação Rescisória e Querela Nullitatis” – Ed. 2022 – ISBN 978-65-5991-077-9). Nesse sentido, sequer caberia a dilação probatória se o fundamento da rescisória se basear nessa hipótese.
A interpretação das Cortes Superiores segue nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas.
(...)
(AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) - Destaquei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.261/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/09/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.378/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2018.
III. Ainda na forma da jurisprudência, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).
IV. Desta feita, não restando configuradas as hipóteses de rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC/2015, não merece reparo a decisão recorrida.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
PROVA FALSA
A previsão de prova falsa se refere tanto à falsidade ideológica quanto à material, isto é, tanto a adulteração física da prova, quanto de seu conteúdo. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Quando a sentença rescindenda puder subsistir por outro motivo, mesmo com a verificação de que se fundou em prova falsa (material ou ideológica), não há ensejo para sua rescisão. A prova da falsidade pode ser feita na própria rescisória ou ter sido declarada em processo criminal ou civil, desde que a declaração de falsidade tenha sido reconhecida por sentença entre as mesmas partes e acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que pode ocorrer em ação declaratória autônoma (CPC 19 II), em ação declaratória incidental (CPC 20) ou em arguição de falsidade (CPC 430).” (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 – ISBN 978-65-260-0444-9).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade da rescisão se a decisão atacada se baseou em outras provas que sustentam o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO. COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória fundada em alegação de prova falsa.
(...)
4. Conforme a orientação firmada pela 2ª Seção desta Corte, é incabível a ação rescisória fundada em prova falsa quando remanesce fundamento independente apto a ensejar a manutenção da decisão rescindenda (AR 5.655/PA, 2ª Seção, DJe 22/08/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
PROVA NOVA
A interpretação do que seja a prova nova prevista na hipótese legal é de que deve se tratar de documento suficiente e que por si próprio é capaz de levar à conclusão diversa da alcançada no julgado, bem como se refere a prova já existente por ocasião do julgamento, não devendo se tratar de documento produzido posteriormente à decisão que se objetiva rescindir. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório.
2. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 7.167/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).
3. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de documento novo apto a ensejar o manejo de ação rescisória.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo e de infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.
2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ).
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.
6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).
8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
ERRO DE FATO
O erro de fato deve ser evidente, sua demonstração não é passível de dilação probatória, uma vez que a rescisória não se destina a rediscussão de provas e fatos. Deste modo, a decisão deve ter sido fundada no erro de fato e o erro possa ser identificado com o mero exame dos documentos que estão no processo.
Percebe-se que não se trata de erro de julgamento, mas de falha no exame do processo acerca de questão decisiva para solução da discussão, devendo ser claro o nexo entre o alegado erro de fato e a conclusão alcançada na decisão objeto de insurgência na rescisória. Trata-se de julgamento proferido com base em premissa fática inidônea, havendo incongruência entre o que se assumiu como existente e a realidade fática.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, tratando-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz.
III - In casu, a decisão rescindenda analisou a certidão sobre a qual se alega erro de fato, com pronunciamento e instauração da controvérsia sobre o objeto da rescisória. Acertada a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob pena de possibilitar a utilização da ação rescisória como vedado instrumento recursal, com prazo de validade de dois anos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR n. 7.514/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
CASO CONCRETO
No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação rescisória sob alegação de que o julgamento rescindendo incidiu em erro de fato, bem como violou o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, afirma que a sentença equivocadamente não considerou a especialidade dos períodos (01/09/1989 a 09/03/1992, 01/10/1993 a 30/05/2015 e 02/01/2016 a 30/06/2016) trabalhados pela autora como Recepcionista, na Clínica Radiologia Orlândia, por considerar que não houve exposição permanente a agentes biológicos.
Aduz que a conclusão contraria laudo técnico pericial que aponta a exposição a agente insalubre biológico. Alega que a sentença desconsiderou a parte do laudo relativa à entrevista realizada com os colegas de trabalho da autora, sustentando que eles teriam descrito a atividade por ela desenvolvida durante a jornada de trabalho. Argumenta que o magistrado apenas considerou a atividade de atender os pacientes, marcar horários e direcioná-los ao médico, concluindo que não se tratava de exposição aos agentes insalubres do modo habitual e permanente, desconsiderando as demais atividades exercidas e descritas pelos colegas de trabalho que constaram do laudo.
Conforme se confere da ação subjacente, o laudo mencionado pela autora se trata do “laudo pericial de insalubridade” (ID 135761277 – pág. 167/178) da lavra do perito judicial nomeado, dos quais destaco como relevantes à análise nesta rescisória os seguintes dados:
“DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 27 DE NOVEMBRO DE 2017
ATIVIDADES DO RECLAMANTE: RECEPÇÃO
(...)
2 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
(...) A presente perícia objetiva verificar se o Reclamante, durante o período em que trabalha para a Reclamada, esteve exposto a condições de trabalho insalubres no exercício de sua atividades, a teor do disposto na NR – 15 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1.978, regulamentadora da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
3 – RISCOS AMBIENTAIS
3.1 – A Norma Regulamentadora NR- 9, que trata do programa de prevenção de riscos ambientais, em seu item 9.1.5.1 dispõe que “consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador” (NR 9.1.5).
3.2 – “Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros” (NR 9.1.5.3).
4 – LOCAIS DE TRABALHO DO RECLAMANTE
O Reclamante trabalha em uma sala de 10 metros quadrados têm pé direito de 3 metros de altura onde faz os atendimentos dos pacientes Santa Casa de São Joaquim da Barra, composta de piso de cerâmico, paredes de tijolos, lajota e pintura das paredes de tinta à base de látex cor branca, ventilação e iluminação naturais, complementadas a iluminação artificialmente, tem 01 armário de madeira, uma mesa e duas cadeiras.
5 – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE
Cabe ao Reclamante: Função de Atendente de Recepção da Clinica
a)Atender os pacientes na Recepção;
b)Fazer marcação de horários dos pacientes;
c)Direcionar os pacientes ao médico.”
Conforme se extrai do laudo pericial, as atividades da autora foram descritas no laudo, caracterizando-se como eminentemente administrativas. A avaliação da sentença considerou o quadro probatório produzido, não havendo erro de fato na análise da prova, que avaliou a exposição aos agentes biológicos descrita no laudo, concluindo não se tratar de exposição habitual e permanente, de modo que não restava cumprido o requisito para ser considerada como atividade especial.
Assim, verifica-se que a questão não se trata de erro de fato, tampouco de violação manifesta à norma, mas de busca da reapreciação da prova de forma coincidente com o interesse da parte autora. Nesse caso, o intento da autora é a rediscussão da prova, com caráter nitidamente recursal, objetivo que não encontra amparo na previsão de hipóteses para rescisão do julgado.
A questão da exposição de trabalhador a agentes biológicos, apenas por trabalhar em ambiente hospitalar ou clínicas médicas, já foi objeto de apreciação nesta Corte no mesmo sentido adotado na sentença, conforme precedente contemporâneo à data da prolação da sentença que transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA E AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - No tocante aos períodos trabalhados na "Irmandade da Sta. Casa de Misericórdia de Tambaú" nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981 e 01/05/1981 a 30/04/1982, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo às fls. 25/27, com indicação dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica, demonstra que em tais períodos, respectivamente, laborados no cargo de recepcionista e de auxiliar de farmácia, a autora não estava exposta a nenhum fator de risco.
7 - Consoante o mencionado PPP (fls. 25/27), a requerente realizava as seguintes atividades: a) como recepcionista: "atendimento ao público em geral, colher dados dos pacientes para realizar documentos de internação, atender telefone, agendamento de procedimentos clínicos, cirúrgicos e ortopédicos e rotinas do Setor e de arquivamento de prontuários e manutenção do setor" e b) como auxiliar de farmácia: "fornecimento de mat/medicamentos aos pacientes conforme prescrição médica, providências de compra dos mesmos, controle de medicamentos psicotrópicos, manter controle de entrada e saída de estoque e rotinas do Setor".
8 - Não é possível considerar a especialidade pretendida em nenhum dos dois períodos. Primeiro, pois o trabalho desenvolvido pela requerente (recepcionista e auxiliar de farmácia) não está enquadrado profissionalmente como atividade de natureza especial. Além disso, pela constatação fática extraída do PPP, da ausência de sua exposição a fatores de risco, consoante se depreende das atividades desenvolvidas, demonstrando-se irrelevante a prova testemunhal para aferir as condições alegadas.
9 - Vale lembrar que a exposição a agentes biológicos próprios da atividade hospitalar, relacionadas ao exercício das funções de enfermagem, constatada por meio de provas, é reconhecida como trabalho especial. É exatamente o caso da autora para o interregno de 01/05/1982 a 30/12/1983, frise-se, período diverso dos vindicados nesta demanda e inclusive com a especialidade admitida extrajudicialmente pela autarquia (fl. 30), quando exerceu a função de auxiliar de enfermagem, com exposição a "bactérias, fungos, vírus, protozoários" (fl. 26), ao se dedicar a "cuidados gerais aos pacientes (banho, alimentação, troca roupa pessoais e de cama e banho), auxiliando-os na sua higienização, verificação e anotações dos sinais vitais, acompanha-os à exames, prepará-los para cirurgia ou afins, recolher resíduos" (fl. 25).
10 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1415959 - 0013743-19.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018)
Ademais, recentemente novamente foram proferidas decisões coincidentes com a conclusão adotada na sentença rescindenda, conforme precedente que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECEPCIONISTA E SECRETÁRIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. TEMA 211 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada.
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se encaixa no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
- Malgrado o PPP mencionar contato com agentes biológicos, verifico da profissiografia que nele se inscreve ter inexistido, concretamente, exposição habitual e permanente da apelante a agentes biológicos, uma vez que suas atividades se cingiam a tarefas administrativas, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados.
- Nesses quadrantes, não basta que o exercício da função se dê em ambiente símile ao hospitalar (clínica de saúde). Deve ser aquilatado se, no caso concreto e com base nas descrições trazidas no PPP, a exposição era inerente ao exercício das funções desempenhas ou indissociável à prestação do serviço, nos termos do Tema 211/TNU. Isso, no entanto, não se deu.
- Isso posto, não há período especial a reconhecer.
- A autora, portanto, a partir desse resultado, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, por ausência de tempo de serviço especial.
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do réu provido.
- Revogada a tutela provisória concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001949-77.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)
De modo que, a hipótese se revela uma das possíveis interpretações acerca dos requisitos para o reconhecimento de período especial.
Diante do exposto, não se verifica erro de fato ou violação de norma jurídica, restando afastado o pedido de rescisão do julgamento da ação subjacente.
JUÍZO RESCISÓRIO
Com a improcedência do pedido de rescisão do julgado, resta prejudicada a análise do pedido rescisório.
SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO COM CARÁTER RECURSAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADAS.
- Ação rescisória ajuizada em 30/06/2020. Decisão transitou em julgado em 04/07/2018.
- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).
- Preliminares: ausência de interesse processual, ação com caráter recursal. Questões que se confundem com o mérito.
- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, incisos V e VIII, §1º, do Código de Processo Civil. Erro de fato. Violação de norma jurídica: artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
- Alegações da parte autora: Equivocada valoração do laudo pericial. Compreensão distorcida de inexistência da permanência da exposição a agente insalubre biológico. Desconsiderada parte do laudo relativa à entrevista realizada com os colegas de trabalho da autora.
- Questão controvertida: risco de exposição a agentes biológicos - especialidade. Recepcionista em clínica de radiologia.
- Laudo descreve atividades da autora. Atividades descritas – caráter eminentemente administrativo. Avaliação da sentença considerou o quadro probatório produzido. Inexistência de erro de fato na análise da prova. Avaliação da exposição aos agentes biológicos descrita no laudo. Conclusão de que não se tratava de exposição habitual e permanente. Não cumprimento do requisito para ser considerada atividade especial.
- Busca-se reapreciação da prova de forma coincidente com o interesse da parte autora. Intento da autora é a rediscussão da prova. Rescisória com caráter nitidamente recursal. Objetivo que não encontra amparo na previsão de hipóteses para rescisão do julgado.
- Hipótese de juízo rescindente não comprovada - prejudicada a análise do juízo rescisório.
- Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
