
| D.E. Publicado em 08/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034071-23.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Waldomiro Martins da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73, desconstituir parcialmente o v. julgado no tocante aos efeitos financeiros da condenação relativa ao pedido de inclusão das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista, no cálculo da RMI do benefício.
Alega ter a decisão rescindenda violado os artigos 35 e 37 da Lei n. 8.213/91, pois não se trata a ação subjacente de recálculo de valor do benefício, mas condenação da autarquia ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, cujos cálculos de RMI e prestações devem ser efetivados por ocasião da liquidação e execução do julgado.
Pretende a rescisão do julgado nesse aspecto e, em novo julgamento, seja determinado que os efeitos financeiros da inclusão das verbas trabalhistas repercutam desde o requerimento administrativo.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 8/103.
À f. 106 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e da dispensa do depósito prévio da multa, prevista no artigo 488 do CPC/73, que corresponde ao atual artigo 968 do novo Codex.
Em contestação (f. 113/119), o INSS alega, preliminarmente, falta de interesse processual da parte autora, pois a pretensão é de rediscussão da lide subjacente. No mérito, aduz que, ao contrário do sustentado, a lei estabelece que o pagamento das diferenças ocorrerá da devida comprovação do direito à essas parcelas, o que no caso se deu somente com a ajuizamento da ação subjacente. Pugnou pela improcedência da actio rescisória . Contudo, caso seja reconhecido o direito vindicado, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou documentos (f. 120/133).
Réplica às f. 137/142.
Dispensada a dilação probatória, as partes manifestaram-se em razões finais (f. 146/149 e 151/156).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a procedência desta ação rescisória, para rescisão parcial do julgado, e no juízo rescisório, pelo acolhimento integral da pretensão do autor (f. 158/161).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034071-23.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a parte autora, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil73, desconstituir parcialmente o v. julgado no tocante aos efeitos financeiros da condenação relativa ao pedido de inclusão das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista, no cálculo da RMI do benefício.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Vale assinalar que o biênio à propositura da ação não restou excedido, porquanto o ajuizamento desta rescisória deu-se em 25/10/2011 e o trânsito em julgado do decisum, em 07/02/2011 (f. 103).
Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito , serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
Alega a parte autora que a decisão rescindenda, ao determinar o recálculo do valor do benefício, com a inclusão das horas extras e pagamento das diferenças daí advindas a contar da citação na ação subjacente, violou o disposto nos artigos 35 e 37 da Lei n. 8.213/91, porquanto não se trata de pedido de revisão e sim de concessão de benefício.
Na ação subjacente, dentre outros pedidos, reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, requereu a parte autora a inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo e do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
A soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos homologados na esfera administrativa, propiciaram-lhe a concessão da aposentadoria requerida, desde o pedido administrativo, com observância dos valores referentes às horas extras e do índice de 39,67% quando do cálculo da RMI.
Em sede de embargos de declaração movido pela autarquia, ficou decidido que as diferenças decorrentes da inclusão dos valores de horas extras no cálculo do valor do benefício seriam devidas a contar da citação.
Confira-se:
No caso, a questão relativa ao direito de inclusão das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista, no cálculo da RMI do benefício, resta superada, em consonância com a jurisprudência dominante, a qual estabelece que na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado empregado. A controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros dessa condenação.
Registre-se a existência de pedidos ligados a momentos distintos, relativos à fase de concessão e, de outro lado, ao cálculo do benefício. São pedidos diferentes, que embora cumulados, -visando aproveitamento de demanda-, geram a mesma conclusão se, por ventura, formulados separadamente.
Assim, considerando que o requerimento administrativo, ao que consta dos autos, ficou adstrito ao pedido de concessão, tendo em vista a falta de elementos a demonstrar a apresentação da sentença trabalhista naquele procedimento, não se pode dizer que a conclusão extraída da análise das provas tenha sido aberrante. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência, notadamente artigos 35, 36, 37 e 41, § 5º, todos da Lei nº 8.213/91.
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Ainda que assim não fosse, a matéria tratada nos presentes autos é de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
De fato, há julgados desta Corte, inclusive de minha relatoria (AC n. 2012.60.03.000514-1, j. 17/9/2015), que compartilham do entendimento da decisão rescindenda, e há precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto, a exemplo dos que se seguem:
A controvérsia existente não passou despercebida, conforme aresto desta Colenda Terceira Seção:
Denota-se, dessa forma, que a interpretação dada pelo decisum rescindendo foi razoável, haja vista o dissenso jurisprudencial existente a respeito da matéria.
Desta feita, não tem pertinência o pedido de rescisão pautado no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, de mesmo teor.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
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