
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0036394-98.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir sentença proferida em ação pela qual a parte autora objetivava a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por desaposentação).
Como fundamentos da ação, argumenta que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário e que o objetivo da medida é utilizar o tempo de contribuição que já foi computado na concessão da atual aposentadoria para a obtenção de um novo benefício, com renda mais vantajosa, eis que calculado com o acréscimo do tempo de contribuição posterior à jubilação, dado que houve continuidade da atividade laborativa e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Entende ser desnecessária a devolução dos valores recebidos em razão da atual aposentadoria, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
À fl. 59 foi determinada à parte autora a juntada de cópia da certidão de trânsito em julgado da aludida sentença, o que foi cumprido às fls. 61/62.
Diante da dúvida quanto à autenticidade do documento em questão, bem como quanto à data do trânsito em julgado, o feito foi convertido em diligência à Secretaria da Terceira Vara Federal de Santos/SP para a respectiva verificação (fls. 76 e ss.).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 87.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 94/116), sustentando, em preliminar, a decadência do direito à rescisão do julgado, pelo fato de a citação ter ocorrido após o prazo de dois anos, a inépcia da inicial, bem como a carência da ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 131/139.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Decisão de saneamento à fl. 146.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos (fls. 148/164).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 02.12.2009 (fl. 84) e o ajuizamento do feito em 22.11.2011.
Da matéria preliminar.
A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada, por ser ação, e não recurso, inexistindo tal previsão na legislação de regência.
Considerando o disposto no enunciado da Súmula 106/STJ, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", não há que se falar em decadência, uma vez que o autor diligenciou no sentido de atender ao ato que lhe competia, no tempo aprazado, sendo equivocado falar-se em demora na citação oriunda da desídia do próprio interessado.
Cumpre mencionar que, da data da distribuição do presente feito até 21.08.2012 (fl. 87) foram realizadas diversas diligências perante o Juízo de primeiro grau, diante da constatação de erro contido na certidão de trânsito em julgado.
As demais matérias preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), fixou tese nos seguintes termos:
Dessa forma, considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema desaposentação, e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do e. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula 343 do e. STF.
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, é de rigor a manutenção do julgado, pela improcedência do pedido de desaposentação formulado na ação originária, restando prejudicado o exame de eventuais questões preliminares.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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