Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006703-07.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO
PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS
NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF,
confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - O então autor havia ajuizado ação em 25.10.1996, sendo que a decisão judicial que
reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação
da DIB em 14.10.1994, transitou em julgado em 04.02.2011. Neste interim, o ora réu apresentou
requerimento administrativo do mesmo benefício em 14.03.2007, tendo seu pleito sido deferido.
Por ocasião da liquidação do julgado exequendo, o ora réu, ponderando que o valor da renda
mensal do benefício concedido na esfera administrativa era mais vantajoso, pretendeu a
execução das parcelas oriundas do benefício judicial desde o seu termo inicial até as vésperas
concessão do benefício administrativo, tendo a r. decisão rescindenda acolhido integralmente seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleito.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
IV - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
V - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer efetivo exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.01.1957 a
15.06.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em
setembro de 1996, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente
resolvida somente em fevereiro de 2011, ou seja, teve que aguardar por mais de 14 anos para ver
seu direito reconhecido.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 85, §4º, III, do CPC.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da
decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006703-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SALVADOR GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: EDNEIA FERREIRA RIBEIRO - SP138642
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006703-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SALVADOR GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: EDNEIA FERREIRA RIBEIRO - SP138642
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta à norma jurídica), do CPC, com
pedido de concessão de tutela de evidência ou provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Salvador Gonçalves Pereira, que pretende
seja rescindido o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que negou provimento ao
agravo legal interposto pela autarquia previdenciária, mantendo decisão proferida com base no
art. 557 do CPC/1973, que havia dado provimento à apelação da parte autora em sede de
embargos à execução, para autorizar a execução de saldo devedor consistente nas parcelas do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na ação de conhecimento,
limitado o termo final ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa. A r. decisão
rescindenda transitou em julgado em 08.03.2017 (id 1975435 – pág. 231) e o presente feito foi
distribuído em 04.04.2018.
Sustenta o autor que o ora réu havia obtido aposentadoria por tempo de contribuição na esfera
judicial, com trânsito em julgado em 04.02.2011 e DIB fixada em 14.10.1994; que no momento da
execução do julgado, em sede de embargos à execução, ficou demonstrado que o ora réu já
recebia uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.03.2007; que a r. decisão
rescindenda, ao autorizar que o então autor receba atrasados de uma aposentadoria e fique com
a renda de outra aposentadoria concedida posteriormente, nada mais faz do que autorizar a
‘desaposentação’, violando, por conseguinte, norma legal que foi reconhecida como constitucional
pelo e. STF em 10/2016, na qual a Suprema Corte, com repercussão geral, firmou entendimento
pela inexistência da ‘desaposentação’ no Direito Brasileiro (RE nº 661256); que resta evidenciada
a afronta ao art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91 e aos artigos 5º, inciso XXXVI, 194 e 195, todos da
CF/1988. Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido, com a desconstituição do v. acórdão
proferido na AC. n. 0005263-76.2014.4.03.9999/SP e, em novo julgamento, sejam restabelecidos
os termos da sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido nos embargos à
execução, declarando que nada é devido de atrasados ao réu, extinguindo a execução do julgado
no processo 0006916-27.2012.826.0197.
Pela decisão id 2005778 pág. 1/4, foi indeferida a tutela de evidência e deferida a tutela de
urgência, para que fosse suspensa a execução do julgado quanto às prestações oriundas da
concessão do benefício previdenciário na esfera judicial até a final decisão da presente rescisória
(autos n. 0006916-27.2012.8.26.0197 da 1ª Vara Estadual da Comarca de Francisco Morato/SP).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, alegando que a decisão judicial que reconheceu
seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição transitou em julgado em
04.02.2011, mais de 14 anos após a sua propositura (25.10.1996); que em decorrência dos
longos anos de espera, acabou promovendo novo pedido administrativo, que lhe foi deferido, com
DIB em 14.03.2007; que o novo pedido se deu em decorrência de sua necessidade, tendo em
vista que, em razão de sua idade avançada, não conseguia mais colocação no mercado de
trabalho; que em momento algum foi requerida ou autorizada, ainda que de forma indireta, a
desaposentação em seu favor; que a situação apresentada não tem qualquer correlação com a
desaposentação, mas sim com descabida e recorrente oposição do INSS em reconhecer o direito
dos segurados; que são aplicáveis ao caso concreto os termos da Súmula n. 343 do e. STF; que
a situação é diversa da desaposentação, uma vez que permaneceu laborando em razão do
indevido indeferimento do benefício inicialmente pretendido, sendo que a ação judicial tramitou
por mais de 14 anos até o trânsito em julgado. Pleiteia, por fim, seja acolhida a preliminar de
incidência da Súmula n. 343 do e. STF, ou, se superada essa preliminar, seja decretada a
improcedência do pedido inicial, protestando, de modo sucessivo, pela possibilidade de optar por
um dos benefícios.
Justiça gratuita concedida ao réu (id 3364546).
Não houve réplica.
Na sequência, foi proferida decisão id 4409963, vazada nos seguintes termos:
Vistos.
A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do e. STF,
confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
De outra parte, considerando que a questão em debate (desaposentação) trata-se de matéria
eminentemente de direito, torna-se despicienda a instrução probatória.
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC.
Razões finais do autor (id 4869450 pag. 1/5) e do réu (id 6075644 pag.1/4).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006703-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SALVADOR GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: EDNEIA FERREIRA RIBEIRO - SP138642
V O T O
I - DA PRELIMINAR.
Conforme já salientado na decisão id 4409963, a preliminar suscitada pela parte ré, consistente
na incidência da Súmula n. 343 do STF, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada
quando do julgamento da lide.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
II - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
No caso vertente, o então autor havia ajuizado ação em 25.10.1996, sendo que a decisão judicial
que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
fixação da DIB em 14.10.1994, transitou em julgado em 04.02.2011. Neste interim, o ora réu
apresentou requerimento administrativo do mesmo benefício em 14.03.2007, tendo seu pleito sido
deferido.
Por ocasião da liquidação do julgado exequendo, o ora réu, ponderando que o valor da renda
mensal do benefício concedido na esfera administrativa era mais vantajoso, pretendeu a
execução das parcelas oriundas do benefício judicial desde o seu termo inicial até as vésperas da
concessão do benefício administrativo, tendo a r. decisão rescindenda acolhido integralmente seu
pleito.
Com efeito, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a
execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na
esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em
comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
Por outro lado, é consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do
CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer efetivo exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.01.1957 a
15.06.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em
setembro de 1996, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente
resolvida somente em fevereiro de 2011, ou seja, teve que aguardar por mais de 14 anos para ver
seu direito reconhecido.
Em síntese, não restou caracterizada a hipótese prevista no inciso V, do art. 966, do CPC,
inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.
III- DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgo improcedente o
pedido deduzido na presente ação rescisória, com a revogação integral da decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência, autorizando-se a continuidade do processo de
execução (autos n. 0006916-27.2012.8.26.0197 da 1ª Vara Estadual da Comarca de Francisco
Morato/SP). Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos
termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO
PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS
NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF,
confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - O então autor havia ajuizado ação em 25.10.1996, sendo que a decisão judicial que
reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação
da DIB em 14.10.1994, transitou em julgado em 04.02.2011. Neste interim, o ora réu apresentou
requerimento administrativo do mesmo benefício em 14.03.2007, tendo seu pleito sido deferido.
Por ocasião da liquidação do julgado exequendo, o ora réu, ponderando que o valor da renda
mensal do benefício concedido na esfera administrativa era mais vantajoso, pretendeu a
execução das parcelas oriundas do benefício judicial desde o seu termo inicial até as vésperas
concessão do benefício administrativo, tendo a r. decisão rescindenda acolhido integralmente seu
pleito.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
IV - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
V - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer efetivo exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.01.1957 a
15.06.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em
setembro de 1996, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente
resolvida somente em fevereiro de 2011, ou seja, teve que aguardar por mais de 14 anos para ver
seu direito reconhecido.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 85, §4º, III, do CPC.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da
decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgar improcedente
o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
