
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011416-18.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, com vista à desconstituição de decisão que homologou a renúncia da parte autora ao direito em que se fundava a ação subjacente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, V, do CPC/1973.
Na sessão do dia 23/02/2017, o Eminente Relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, apresentou seu voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar procedente o pedido deduzido na ação rescisória.
A seu turno, o Ilustre Desembargador Federal Fausto de Sanctis apresentou voto divergente, em que entende pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
Para melhor refletir sobre o tema, pedi vista dos autos, e, nesta oportunidade, expresso o meu posicionamento quanto à matéria controvertida.
Com a devida vênia, acompanho o voto dissidente.
Não se desconhece a interpretação no sentido de que a desistência a que se refere o inciso VIII, do Art. 485, do CPC/1973, é aquela que se revela na forma de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ou de reconhecimento da procedência do pedido. Todavia, é imprescindível, para a sua configuração, a presença de um dos vícios de vontade.
Verifica-se que, na ação subjacente, após obter o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, por decisão judicial transitada em julgado, a parte autora requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, V, do CPC/1973, por entender como mais vantajoso o benefício de aposentadoria por idade deferido na via administrativa, o que deu ensejo à sentença homologatória da renúncia.
A presente ação rescisória se baseia no argumento de que, posteriormente, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de permitir a execução das parcelas devidas a título de processo judicial no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício administrativo, escolha que é mais favorável à requerente, comparada àquela que motivou a decisão que pretende ver rescindida.
Assim, busca a desconstituição do julgado com base na alteração da jurisprudência sobre a questão.
Inequívoca, a meu ver, a ausência de vício de vontade, no caso em análise, haja vista que a opção pela renúncia ao direito em que se fundou a ação não decorreu de coação, dolo ou fraude, mas da percepção da autora de que a aposentadoria concedida na via administrativa seria financeiramente mais benéfica.
Ademais, em razão do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 661256/DF), passei a adotar a posição no sentido de que, no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício administrativo, não poderá executar as prestações em atraso do benefício deferido judicialmente, vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça; e, no caso de optar pelo benefício judicial, os valores recebidos a título do benefício administrativo deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Por conseguinte, vê-se que nem mesmo a suposta pacificação jurisprudencial em torno da matéria daria suporte ao pedido de rescisão do julgado, em face do precedente estabelecido pelo E. STF, nos termos do Art. 543-B, do CPC/1973.
Ante o exposto, acompanho o voto divergente para julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011416-18.2015.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por VERA LÚCIA RODRIGUES ABATEPAULO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir julgado que extinguiu o processo subjacente com resolução do mérito, tendo em vista a homologação da renúncia da parte autora ao direito em que se fundava a ação.
Em que pese o brilhante voto do eminente Desembargador Federal Relator, ouso discordar do seu posicionamento.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:
Como bem se pode observar, a possibilidade de rescisão de decisão transitada em julgado como base no dispositivo em tela exige a existência de fundamento para a invalidação da confissão, desistência ou transação, em que se baseou o julgado. Porém, entendo que alterações jurisprudenciais não perfazem motivo suficiente para o ajuizamento de ação rescisória com fulcro nesse dispositivo. Caso assim se entendesse, mudanças posteriores na jurisprudência permitiriam a abertura da via rescisória, o que me parece violar o princípio da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada.
No caso dos autos subjacentes, não vislumbro a existência de erro inevitável e escusável que pudesse fundamentar a desconstituição da decisão rescindenda. A eventual existência de erro deve ser aferida a partir das circunstâncias prevalecentes ao tempo em que proferido o julgado hostilizado. No caso, o autor renunciou ao benefício judicial, pois "o entendimento jurisprudencial à época não permitia que fossem executadas as parcelas que fossem devidas a título de processo judicial, caso optasse por receber o benefício administrativo; que posteriormente, tal entendimento jurisprudencial se alterou de modo a reconhecer o direito do segurado em optar pelo benefício concedido na esfera administrativa e executar os valores compreendidos entre a data de reconhecimento do direito no âmbito judicial até a data de início da aposentadoria auferida administrativamente; que, em decorrência da mudança de entendimento jurisprudencial, há embasamento para reaver os valores devidos e reconhecidos judicialmente através dos autos n. 0002684-82.2005.8.26.0466" (fls. 01/02 do Relatório).
Assim, o ajuizamento da Ação Rescisória não decorreu da existência de erro, decorrente de uma falsa percepção à época do julgado. Pelo contrário. O autor sabia perfeitamente que o entendimento não lhe era favorável à época (recebimento dos valores atrasados), tanto que renunciou ao direito que se fundava a ação. Todavia, posteriormente, passou-se a admitir a possibilidade de recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente até a véspera da concessão da benesse previdenciária concedida no âmbito administrativo.
Entendo que franquear o ajuizamento de ação rescisória, em razão de posterior mudança jurisprudencial, conflita com a necessidade de segurança jurídica e estabilização das relações jurídicas, além de não se inserir como hipótese de rescisão ou erro de direito.
Desse modo, divirjo do eminente Relator, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na Ação Rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que os autos subjacentes (processo n.º 363/05) tramitaram perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011416-18.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/1973, por VERA LÚCIA RODRIGUES ABATEPAULO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal/SP, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 269, inciso V, do CPC/1973, em face de renúncia feita pela parte autora ao direito sobre que se funda a ação, que objetivava a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 23.05.2013 (fl. 43) e o presente feito foi distribuído em 22.05.2015.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que havia ingressado com ação postulando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeiro Grau; que interposta a apelação pelo INSS, este Tribunal acabou por reconhecer, de forma definitiva, seu direito ao aludido benefício; que no decorrer da tramitação do feito, obteve o benefício de aposentadoria por idade na esfera administrativa, através do NB n. 41/160.283.163-4, com renda mensal inicial de R$ 2.623,86 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos); que o benefício concedido na esfera administrativa, com DIB em 06.09.2012, seria economicamente mais favorável do que o benefício concedido na esfera judicial, com DIB em 23.06.2005, razão pela qual acabou optando pelo benefício administrativo; que o entendimento jurisprudencial à época não permitia que fossem executadas as parcelas que fossem devidas a título de processo judicial, caso optasse por receber o benefício administrativo; que posteriormente, tal entendimento jurisprudencial se alterou, de modo a reconhecer o direito do segurado em optar pelo benefício concedido na esfera administrativa e executar os valores compreendidos entre a data de reconhecimento do direito no âmbito judicial até a data de início da aposentadoria auferida administrativamente; que em decorrência da mudança de entendimento jurisprudencial, há embasamento para reaver os valores devidos e reconhecidos judicialmente através dos autos n. 0002684-82.2005.8.26.0466; que o entendimento jurisprudencial adotado anteriormente ao contemporâneo causava grandes prejuízos aos segurados, onde estes se viam obrigados a renunciar aos benefícios advindos de um reconhecimento judicial com o fito de não diminuir mensalmente sua renda, onde para tanto eram obrigados a renunciar a um direito que por anos se estendeu; que é totalmente cabível a anulação da renúncia realizada nos autos subjacentes, tendo em vista a superação do entendimento adotado pela jurisprudência à época; que é direito do segurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, devendo a autarquia previdenciária agir nessa direção, nos termos do art. 621, da |Instrução Normativa INSS/PRESS n. 45, de 06.08.2010, reafirmada pelo art. 687 da Instrução Normativa n. 77, de 21.01.2015. Requer, por fim, seja desconstituída decisão proferida nos autos n. 363/2005, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal/SP, para que seja declarado o seu direito em executar as parcelas reconhecidas judicialmente desde a data da citação até a implantação do benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 18/43, 53/55 e 59/74.
Justiça gratuita concedida à fl. 76.
Devidamente citado (fl. 79), o réu ofertou contestação (fls. 80/85), com documentos de fls. 86/92, requerendo, preliminarmente, seja indeferida a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que a parte autora, não obstante tivesse sido instada por despacho, deixou de juntar aos autos cópia da inicial da ação subjacente; que se operou a decadência, na forma prevista no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, posto que a citação da autarquia previdenciária se deu após decorrido o prazo decadencial (decisão rescindenda transitou em julgado em 23.05.2013 e a citação ocorreu em 29.07.2015); que o retardamento do ato citatório se deu em razão da demora na regularização da peça processual inaugural da parte autora, porquanto não fez juntar aos autos cópias das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia; que não cabe ação rescisória para questionar decisão meramente homologatória, mas sim ação anulatória, devendo ser reconhecida a carência do direito de ação, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no preceituado nos artigos 267, inciso VI, 329, do CPC/1973; que há incidência da Súmula n. 343 do STF, de forma analógica, pois a alteração nos rumos da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado. No mérito, aduz que não existe nenhum vício ou defeito que fundamente a pretendida rescisão do julgado; que não há que se falar em erro essencial; que sequer houve qualquer valoração sobre eventuais motivos para a renúncia, não constando qualquer alegação na explanação dada pela parte autora, sendo esta, a rigor, dispensável, pois se trata de direito patrimonial de pessoa absolutamente capaz, portanto, plenamente disponível; que a mudança de opinião, de conveniência, de alteração jurisprudencial, não são motivos essenciais e idôneos para a desconstituição de coisa julgada material; que o tema da "desaposentação", sendo, no caso, "desaposentação indireta", constitui matéria "sub judice", estando pendentes os julgamentos RE 661256 (com repercussão geral) e o RE 8278733 sobre o tema; que a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver. Protesta pelo acolhimento da matéria preliminar arguida e, superada esta, no mérito, pela decretação da improcedência no âmbito do juízo rescindente e, se assim não for, pela improcedência quanto ao juízo rescisório, desacolhendo o pedido formulado na lide primitiva.
Réplica às fls. 95/115, com cópia da inicial da ação subjacente à fl. 116/124.
Na sequência, foi proferido despacho de fl. 126, vazado nos seguintes termos:
A parte autora e o réu manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 126vº/127).
Razões finais da parte autora à fl. 130/141.
Razões finais do réu à fl. 142.
Às fls. 144/148, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescisório.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011416-18.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A matéria preliminar suscitada pela parte ré já foi apreciada no curso da presente ação rescisória, como se pode ver da decisão de fl. 126, cujos termos abaixo reproduzo:
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS
Dispunha o art. 485, inciso VIII, do CPC/1973:
No caso vertente, a parte autora havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 116/123), tendo sido proferida sentença (fl. 20/23), julgando procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a lhe conceder o aludido benefício, a partir da citação. Ofertados recursos pelas partes, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973 (fl. 24/36), em que foram negados seguimento à apelação da parte autora e ao agravo retido do INSS, e dado parcial provimento à apelação deste último, para alterar os critérios de apuração dos juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consoante de dessume do trecho que abaixo transcrevo:
Na sequência, a parte autora peticionou (fl. 38), informando que teve deferida, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual renunciava ao direito então reconhecido, protestando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC/1973.
Por fim, ante a renúncia feita pela parte autora, foi proferida decisão julgando extinto o feito com fundamento no preceito processual apontado pela parte autora (fl. 42).
Em que pese o art. 485, inciso VIII, do CPC/1973, utilize o termo "desistência", é certo que somente a sentença de mérito se sujeita à rescisão, de modo que a mera desistência da ação não é condição suficiente para conhecer da ação rescisória, sendo imprescindível a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, o que ocorreu no caso vertente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Importante ressaltar também que a decisão objeto da presente rescisória não constitui sentença meramente homologatória, na medida em que já havia sido constituído título judicial em favor da parte autora, ganhando relevo, assim, o ato de renúncia por ela praticado, a caracterizar referida decisão como de mérito.
Por outro lado, para viabilizar a rescisão com base no inciso indicado pela parte autora, a renúncia ao direito deve ser resultado de erro, dolo ou coação, não sendo possível seu acolhimento em razão de mera conveniência ou arrependimento.
Da narrativa da inicial, depreende-se que a renúncia então formulada teria decorrido de firme convicção no sentido de que havia vedação legal ao recebimento de prestações decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de serviço reconhecido judicialmente em face de a parte autora ter optado pelo benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa, por ter renda mensal superior. Vale dizer: entendia-se que não seria possível optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa e executar as parcelas devidas a partir do reconhecimento judicial do benefício até a implantação administrativa daquele.
Por outro lado, é consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do NCPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, a autora teve necessidade de exercer atividade remunerada, aguardando o desfecho de sua ação judicial objetivando a concessão do benefício previdenciário.
De todo modo, não obstante tenha se solidificado o entendimento de que não é mais possível a "desaposentação", cabe ponderar que no momento em que foi ofertada a petição de renúncia ao direito (21.11.2012; fl. 38), havia ainda dúvidas acerca da viabilidade de o segurado optar pelo recebimento do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa e executar parcelas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, tendo o e. STJ, em momento posterior, proferido reiteradas decisões, no sentido de se reconhecer o direito do segurado, como se vê dos seguintes precedentes:
Assim sendo, pode-se vislumbrar a ocorrência de erro de direito, escusável e substancial, na forma prevista no art. 139, inciso III, do Código Civil, pois as circunstâncias judiciais que envolveram a causa subjacente levaram a parte autora ao entendimento errôneo de que havia vedação legal ao recebimento das prestações decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de serviço reconhecido judicialmente até a implantação do benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa, de modo a influenciar decisivamente sua declaração de vontade, geradora do ato de renúncia.
Nesse diapasão, é a lição da eminente jurista Maria Helena Diniz, cujo excerto abaixo transcrevo:
Em síntese, penso que restou caracterizada a hipótese prevista no inciso VIII, do art. 485, do CPC/1973, a autorizar a abertura da via rescisória.
De outra parte, ante a desconstituição do julgado rescindendo, restaura-se o título judicial que fora objeto de renúncia, ficando a autarquia previdenciária com a obrigação de adimplir as prestações decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23.06.2005 até 05.09.2012, véspera da data de implantação do benefício de aposentadoria por idade (fl. 39/41), mantidos os critérios de cálculo para apuração da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios então estabelecidos.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir r. decisão rescindenda proferida nos autos do processo n. 363/2005, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal/SP, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/1973, restaurando-se o título judicial objeto de renúncia, e determinar que o INSS efetue o pagamento das prestações decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 23.06.2005 até 05.09.2012, véspera da data de implantação do benefício de aposentadoria por idade, mantidos os critérios de cálculo para apuração da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios então estabelecidos.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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