Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018877-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, em virtude da precariedade da prova material e da fragilidade da prova testemunhal para
o reconhecimento do período de atividade rural.
- Documentos apresentados na ação rescisória que não se amoldam ao conceito de documento
novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos
apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam
suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária, por
possuírem características iguais às daqueles que foram juntados naquela ação e considerados
inservíveis à comprovação do mourejo rural no julgado rescindendo.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural da parte autora e assegurar a
procedência do pedido originário de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018877-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VOLCE ZANERATO
Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018877-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VOLCE ZANERATO
Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de ação rescisória proposta por
Maria de Lourdes Volce Zanelato em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para,
com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o v. acórdão
que, aodarprovimento à apelação da autarquia, julgouimprocedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida e revogou a tutela jurídicaprovisória.
Argumenta ter conseguido documentos novos, os quais permitem a obtenção do pretendido
direito.
Pugna pela rescisão do julgado e nova apreciação do pedido originário.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Citada, aparte réapresentou contestação na qual sustenta que os documentos novos
apresentados não se qualificam como provas novas, pois elas já existiam na data da propositura
da ação subjacente e não hájusto motivo para que não tenham instruído aquela ação.
Afirma,ainda, que a alegada prova nova, por si só, não seria capaz de alterar o resultado do
julgamento.
Contudo, se assim não for considerado, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data
de sua citação nesta rescisória (2/8/2019).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018877-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VOLCE ZANERATO
Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:pretende a parte autora desconstituir
acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunalque, ao darprovimento à apelação do INSS,
julgouimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbridae revogou a tutela
jurídica provisória.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória ocorreu em 29/7/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 12/12/2018.
Passo ao juízo rescindendo.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa
julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado
Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente
arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para
promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o
caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um
instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento
para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular –
e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in:Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
A solução da lide reclama a análise da hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC).
No caso, o pedido formulado nesta ação rescisória está assentado na existência de documentos
novos aptos a demonstrar que a parte autora trabalhou na lavoura, além de ter desenvolvido
atividade urbana, conforme registro constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS).
Sobre documento novo, esclarece a ainda pertinente lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"(...)
Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento
de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter
sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento,
v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte
pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a
admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a
convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre
o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por
"pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida:
não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense,
2009, 15ª ed., pp. 138/140)
Na ação subjacente, a parte autora apresentou, além de sua CTPS com registro em atividade
urbana no período de 1º/03/1993 a 09/10/2000, os seguintes documentos: certidão de casamento
religioso, celebrado em 11/11/1972 e certidões de nascimento dos filhos do casal, registrados em
06/10/1973,20/02/1975,08/01/1979 e 12/05/1981.
O acórdão atacado julgou improcedente o pedido, em virtude da precariedade da prova material e
da fragilidade da prova testemunhal, como se extrai da respectiva ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I – Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade “híbrida”,
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância
de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II – Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III – As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo nos períodos pleiteados.
IV – Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não
há de ser concedida a aposentadoria por idade.
V – Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII – Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provica. Tutela antecipada revogada.”
Os documentos novos trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em: (i) CTPS do
maridoda parte autora, com anotação de contrato de trabalho de natureza rural no período de
1º/02/1987 a 30/11/2000; (ii) documentos escolares dos filhos (cadastro de aluno, histórico
escolar e ficha de inscrição); (iii) ficha de identificação da Secretaria de Estado da Saúde, em
nome da autora, preenchida em 02/01/1990; (iv) ficha de associado no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Auriflama, em nome do marido, admitido em 28/05/1996; (v) escritura de
compra e venda de imóvel, lavrada em 1998; (vi)Comunicado de Dispensa de trabalho em nome
da parte autora.
Contudo, esses documentos não se amoldam ao conceito de documento novo.
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação é aquele que, apesar de existente
no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser
utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos
alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um
pronunciamento favorável.
Pelo que se extrai dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade do aproveitamento
desses documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
Ademais, ainda que se superasse o óbice apontado e se presumisse o desconhecimento ou a
impossibilidade da utilização dosdocumentos apresentados nesta ocasião, estes não seriam
suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, por possuírem
características iguais às daqueles que foram juntados na ação subjacente e considerados
inservíveis à comprovação do mourejo rural no julgado rescindendo.
Nesse contexto, os documentos escolares dos filhos do casal, a ficha de saúde em nome da
autora, na qual consta a qualificação “do lar”, e o Comunicado de Dispensa de trabalho em nome
da parte autora, apenas indicam que a família residia em área rural, tal como os documentos já
apresentados na ação matriz.
Os demais documentos, embora demonstrem ter o marido da parte autora desenvolvido
atividades rurais, não são suficientes a possibilitar a extensão da condição de lavrador do marido
à mulher, já que ela se dedicou a atividades urbanas (costureira). Ademais,a prova oral produzida
na ação subjacente não se mostrou apta a corroborar a alegada atividade rural da parte autora.
Por outro lado, impõe-se o registro do fato deque, a rigor, não se aplicaria ao caso o
entendimento "pro misero", - pelo qual se atenua o rigorlegal quanto ao conceito de documento
novo diante da particular condição sociocultural do rurícola -, pois, há muito, a parte autora deixou
as lides campesinas, tendo trabalhado como costureira por mais de cinco anos (1993 a 2000).
Nesse sentido, invoco o aresto:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS VII E IX. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. EXAME DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
- Não dá ensejo à desconstituição o pretenso aproveitamento, como documento novo, de certidão
obtida junto a cartório de registro de imóveis após o julgado rescindendo, quer por não satisfazer
o requisito legal da preexistência, quer por se tratar de fato previamente inscrito e acessível a
qualquer do povo, de conhecimento geral, e específico do interessado, que refere ter trabalhado
em regime de economia familiar na propriedade do genitor.
- Tratando-se de certidão que poderia ser obtida à época dos fatos e apresentada durante a
instrução do feito subjacente, inimaginável qualquer dificuldade na sua utilização, não tendo o
autor sequer esclarecido as razões pelas quais não pôde valer-se do documento oportunamente.
- Impossibilidade de extensão do entendimento pro misero outorgado aos rurícolas, por se tratar,
in casu, de trabalhador de longa data empregado em diversos ramos da indústria e comércio,
com conhecimento mínimo acerca dos fatos verificados no cotidiano, não sendo razoável supor
ignorância absoluta e impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da
relevância da documentação, ausente, pois, a excepcionalidade própria aos trabalhadores rurais
a que se reportam os julgados.
- Ainda que assim não fosse, não se admitiria a desconstituição, já que o inciso VII do artigo 485
do Código de Processo Civil exige que o documento novo seja capaz, por si só, de garantir ao
autor da demanda pronunciamento favorável, e o conteúdo da mencionada certidão, apresentada
com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade desenvolvida, nada acrescenta
em relação à obrigatória demonstração do labor campesino, em regime de economia familiar,
desde a data requerida na inicial, com elementos probatórios contemporâneos e em nome do
autor, sem se valer exclusivamente da prova testemunhal, inexistindo qualquer referência
substancial, ademais, quanto à necessidade do trabalho que desse ensejo ao esforço
indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, absorvendo-lhes toda a força de trabalho, inclusive com a ajuda da prole menor, dali
não sendo possível depreender, portanto, o auxílio aos pais desde tenra idade.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pedido na ocorrência de erro na decisão,
considerando-se inexistente um fato verdadeiramente ocorrido, há efetivo pronunciamento, justo
ou não, sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de
comprovar materialmente o exercício da atividade rurícola.
- Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o erro
de fato não tenha sido objeto de apreciação judicial.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, Ação rescisória n. 0008864-66.2004.4.03.0000, rel. Therezinha
Cazerta, j. 10/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2010 PÁGINA: 197)
Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo - não caracterizado -, busca a parte autora a
reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra
óbice no sistema processual brasileiro.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diplomaprocessual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, em virtude da precariedade da prova material e da fragilidade da prova testemunhal para
o reconhecimento do período de atividade rural.
- Documentos apresentados na ação rescisória que não se amoldam ao conceito de documento
novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos
apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam
suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária, por
possuírem características iguais às daqueles que foram juntados naquela ação e considerados
inservíveis à comprovação do mourejo rural no julgado rescindendo.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural da parte autora e assegurar a
procedência do pedido originário de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
