Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5021366-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao
autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente impugnado
na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins
de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamentode custas processuais e de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021366-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE EVANGELISTA GOMES FILHO
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021366-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE EVANGELISTA GOMES FILHO
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de ação rescisória proposta por
João Evangelista Gomes Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com
fundamento no artigo966, VII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão que, ao
negar provimento aos agravos legais, confirmou a decisão do Relator que negou seguimento ao
recurso do autor, deu parcial provimento à apelação da autarquia, reconhecendo como especial
apenas parte dos períodos pleiteados, e manteve a improcedência do pedido de concessão de
aposentadoria especial.
Argumenta ter obtido um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual constam
informações de exposição ao agente agressor ruído em níveis superiores ao permitido pela
legislação previdenciária, o que permite o enquadramento da atividade desenvolvida como
especial e a obtenção do pretendido direito.
Pugna pela rescisão do julgado e nova apreciação do pedido originário.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Citada, aparte réofertou contestação, na qual sustenta que o documento novo apresentado não
se qualifica como prova nova, por ter sido emitido posteriormente ao acórdão impugnado. Afirma,
ainda, que a alegada prova nova não seria capaz de alterar, por si só, o resultado do julgamento.
Contudo, se assim não for considerado, requer a improcedência do pedido formulado na ação
subjacente ou, caso concedido o benefício, a fixação do termo inicial na data de sua citação nesta
rescisória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021366-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE EVANGELISTA GOMES FILHO
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:pretende a parte autora desconstituir o
acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunalque, ao confirmara decisão monocrática do
relator que negou seguimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento à apelação do
INSS, para reconhecer como especial parte dos períodos pleiteados e julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria especial.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória ocorreu em 21/08/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 30/08/2017.
Passo ao juízo rescindendo.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa
julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado
Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente
arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para
promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o
caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um
instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento
para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular –
e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in:Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
A solução da lide reclama a análise da hipótese de prova nova (art. 966, V, do CPC).
No caso, o pedido formulado nesta ação rescisória está assentado na existência de documento
novo, qual seja, o PPP emitido pela empresa Usina Santa Adélia, informando que a parte autora,
no período em que lá trabalhou (02/05/1988 a 17/10/1995), esteve sujeita a ruído superior aos
limites estabelecidos pela legislação.
Sobre documento novo, esclarece a ainda pertinente lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"(...)
Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento
de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter
sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento,
v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte
pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a
admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a
convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre
o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por
"pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida:
não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense,
2009, 15ª ed., pp. 138/140)
O julgado atacado não reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo requerente
em parte dos períodos pleiteados, entre os quais o trabalhado na Usina Santa Adélia, como se
extrai do seguinte trecho da decisão:
“(...)
Entretanto, não se considera especial o período de 01.06.93 a 17.10.95, laborado na
empregadora "Usina Santa Adélia", vez que do formulário de fls.77 e do laudo pericial de
fls.127/144, constata-se que o autor esteve exposto no período de entressafra a ruído abaixo do
nível de tolerância, o que exclui a habitualidade e permanência necessário ao reconhecimento da
atividade especial.
Não se reconhece como especial os períodos de 08.10.76 a 14.01.80 e 19.08.80 a 03.05.82,
laborado na empresa "Plantar S/A Planejamento Tec. Adm. Reflorestamento", vez que do PPP de
fls.35 e 36 não consta a menção a qualquer agente nocivo, assim como no laudo pericial consta a
exposição a intempéries da natureza, que não caracterizam agentes nocivos previstos nos
decretos que regulamentam a matéria.
Igualmente não se reconhece os períodos de 06.05.83 a 12.11.83, 02.02.84 a 31.03.84 e
16.04.86 a 30.04.86 e 01.05.86 a 22.11.86, laborado na empresa "Usina Açucareira de
Jaboticabal S/A", vez que no formulário de fls.37 apenas consta a menção genérica a poeira
mineral e calor. Embora no laudo conste a exposição a calor de 32,7ºC, nos termos do código
1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível
superior a 28ºC, decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para
fins previdenciários.
Também não se reconhecem os períodos laborados na "Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda." de
16.03.87 a 30.04.87, 04.05.87 a 13.10.87 e 03.11.87 a 25.04.88 e de 02.05.88 a 31.05.93 na
"Usina Santa Adélia", também pelo fato de no formulário de 73,74,75,76 e 77 e laudo pericial
constarem tão somente menções a exposição a condições climáticas.”
Contudo, o PPP apresentado nesta rescisória não se amolda ao conceito de documento novo.
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de
existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não
pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a
fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um
pronunciamento favorável.
No caso, o PPP foi emitido em 15/07/2015,depois de proferido o acórdão impugnado em
20/01/2015. Ausente está, portanto, o requisito da preexistência da prova.
De outra parte, o PPP não pode também ser qualificado como prova nova, porquanto, embora em
momento inoportuno, foi juntado aos autos subjacentes, por petição apresentada depois de
ofertados os recursos especial e extraordinário.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora, depois do pronunciamento judicial e ciente das
razões pelas quais não foi reconhecidaa atividade especial, tratou de produzir a prova necessária,
a fim de impugnar a decisão desfavorável, sem ao menos expor os motivos pelos quais não pôde,
anteriormente, fazer uso do documento e das informações que ora constam do PPP.
A controvérsia destes autos já foi objeto de análise em diversos julgados desta Terceira Seção,
como se extrai dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA.NÃO OCORRÊNCIA.
TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O objetivo
da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das
específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos
seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. II - Prova nova é aquela
cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se
procura rescindir. III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto
rescindendo ́ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ́já existente quando da decisão rescindenda,
ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo,
apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa ́ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo
sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). IV - Não se trata de documento novo, na
acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 16/10/2015, após o trânsito em
julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não satisfazendo o requisito de preexistência do
documento. V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a
ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido. VI - Não ignoro que o conceito
de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por
exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral,
preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na
ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente. VII - Tratou de
produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do
processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que
lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de
improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão. VIII - Apenas o
documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que
já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário. IX - Em
suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente
emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à
desconstituição do julgado. X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de
documento novo. XI - Pedido julgado improcedente.”
(AR – 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 – 14/01/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.
45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É assente o entendimento no sentido de que prova
nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo
originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j.
27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em
02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (10.06.2014), não
poderia, em tese, ser aceito como documento novo. II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve
espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma;
Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela,
consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...". III - Cotejando-se o
PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova nova, verifica-se
discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro indica 88 dB
enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento. IV - O PPP trazido na
presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação
de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo que o laudo técnico,
emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88 dB - para o interregno
ora questionado. V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP
ora apresentado, bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar
seus números, tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via
rescisória com base neste fundamento. VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010
estabelece que a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP,
conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados, que laborem expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício,
seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência. VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se
que não há campo para o preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e
permanente ou eventual e intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser
tidos como fidedignos, tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o
segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente,
independentemente de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção
pode ser infirmada por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de
proteção, coletivos ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia
deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a
05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente
nocivo de forma habitual e permanente. IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como
a r. decisão rescindenda não se reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a
ausência de permanência e habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r.
decisão rescindenda não observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução
Normativa nº 45/2010, restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da
via rescisória. X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. XI - É de se considerar prejudicial
até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. XII -
Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em que o
autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, superior
ao limite legal equivalente a 85 dB. XIII - Computados os períodos de atividade especial já
reconhecidos na esfera administrativa (de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a
05.03.1997), com o período de atividade especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o
autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente
especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz parte integrante da presente decisão. XIV -
Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos
incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta e
seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de entrada
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2) de
que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XVI - Por se tratar de rescisão
com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos financeiros da revisão devem ser
fixados na data de entrada do requerimento administrativo (14.12.2009), não havendo que se
falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05
anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente
(29.09.2011). XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo
com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XVIII - Honorários advocatícios
em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC. XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcial procedente.”
(AR – 0021221-92.2015.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3
06/06/2019).
Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo - não caracterizado -, busca a parte autora a
reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra
óbice no sistema processual brasileiro.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao
autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente impugnado
na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins
de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamentode custas processuais e de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
