Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5026763-30.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. CORPORIFICADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Do compulsar dos autos, verifica-se a apontada violação à coisa julgada, haja vista a
coincidência entre as pretensões formuladas na demanda paradigma e na ação subjacente,
gravitando, ambas, acerca da readequação de benefício previdenciário aos novos limitadores
instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.
2. Existente tríplice identidade, pois ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de
pedir e partes, de se acolher o pleito de desfazimento deduzido pela autoria.
3. À finalidade rescindente, pouco importa tenha a primeira demanda se desfechado por decisão
homologatória de acordo, pois, na sistemática do NCPC, até mesmo a coisa julgada formal
sujeita-se à rescindibilidade e, via de consequência, pode suportar a agilização de rescisórias
calcadas em ofensa à “res iudicata”.
4. Quanto ao juízo rescisório, de rigor a extinção do processo subjacente sem resolução do mérito
(artigo 485, V, do CPC/2015).
5. Explicitação, por cautela, do despropósito de eventual tentame de restituição dos valores pagos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em função do julgado ora rescindido, face à supremacia da coisa julgada e por não se antever
qualquer comportamento faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte.
6. Pedido rescindente julgado procedente. Rescisão do julgado contrastado. Extinção do
processo originário, sem análise de mérito.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026763-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CARLOS ALBERTO ESTEVES
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026763-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CARLOS ALBERTO ESTEVES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de CARLOS ALBERTO ESTEVES, com
fundamento no art. 966, IV, do CPC/2015. Objetiva desconstituir provimento jurisdicional
exarado pela e. Nona Turma deste Tribunal, em autos de ação de readequação de benefício
aos novos tetos previdenciários, trazidos pelas EC’s 20/98 e 41/03 (processo nº 5001280-
30.2017.4.03.6102).
Assevera a autoria, em síntese, que a temática veiculada no feito originário constitui objeto de
outra ação revisional anteriormente aforada pelo requerido contra o Instituto, que tramitou
perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP e foi ulteriormente redistribuída ao Juizado
Especial Federal de Piracicaba/SP (proc. reg. nº 5001795-16.2017.403.6183), em cujo âmbito
sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes, com vistas à revisão do benefício
NB 088.071.128-0. Salienta que, ocorrendo reprise de demandas, deve prevalecer a primeira
coisa julgada perfectibilizada, em homenagem ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88,
tornando necessária a desconstituição da decisão proferida na segunda ação, razão pela qual
requer a respectiva rescisão e, em rejulgamento da causa subjacente, a extinção da lide
originária sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 966 do CPC.
Pela decisão ID 144010418, a relatoria então oficiante deferiu a providência preambular
propugnada pelo Instituto.
Citado, o réu não ofereceu contestação, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia, afastando,
no entanto, os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que inaplicáveis ao
âmbito da ação rescisória (ID 170754209).
Com vista dos autos, o i. representante ministerial opinou pelo regular prosseguimento do feito
(ID 182906041).
É o relatório.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026763-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CARLOS ALBERTO ESTEVES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Desde logo, constato que a tempestividade da ação já restou esquadrinhada no âmbito do
provimento ID 144010418 e nada há a aditar nesse particular. “Verbis”:
“Inicialmente, constato a tempestividade da medida intentada, tendo em vista que foi ajuizada
em 26/09/2020, remontando o trânsito em julgado do provimento rescindendo a 23/01/2020 (ID
143076815 - p. 270)”.
Prosseguindo, verifico que, no caso dos autos, o autor problematiza decisão exarada em autos
de ação de revisão de benefício previdenciário. De acordo com a autarquia, o requerido já havia
obtido, do Poder Judiciário, pronunciamento a respeito da mesma pretensão deduzida na
demanda originária, nomeadamente no âmbito do processo nº 5001795-16.2017.4.03.6183.
Pois bem.
Na ação subjacente a esta rescisória, ajuizada em junho/2017, o então demandante pugnou
pelo ajustamento do benefício que titulariza aos novos tetos previdenciários, trazidos pelas
Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, nos importes, respectivamente, de R$ 1.200,00
e R$ 2.400,00.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, “para condenar o INSS na obrigação
de recalcular a renda mensal da parte autora, evoluindo o salário de benefício de Cr$
148.077,26, com observância dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98
e art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (nos termos do RE 564.354/SE), bem como na
obrigação de pagar as parcelas antecedentes” (ID 143076815 - p. 169)”, desafiada por
apelação autárquica (ID 143076815 - pp. 192 e ss.). Neste E. Tribunal, houve, em 24/07/2019,
decreto de parcial provimento do inconformismo (ID 143076815 - pp. 223/224), seguindo-se a
oposição de embargos de declaração, rejeitados em 30/10/2019 (ID 143076815 - p. 260).
Relativamente ao Processo nº 5001795-16.2017.4.03.6183, ajuizado em 29/04/2017, o
segurado postulou a revisão de seu benefício nos seguintes termos:
“Seja condenado o INSS para que efetue a readequação da renda mensal do benefício
previdenciário da parte autora, considerando o valor integral do salário de benefício original
(devidamente calculado pelo art. 144 da lei n. 8.213/91) como base de cálculo para o primeiro
reajuste após a sua concessão e, continuamente, a aplicação do limitador máximo da renda
mensal reajustada, após dezembro de 1998, no valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), e a partir de janeiro de 2004, no valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda
Constitucional n. 41/2003, tudo em conformidade com a Decisão prolatada no Recurso
Extraordinário n. 564.354, do STF (BENREV e SALCONTRIB, em anexo)”
“Para efeitos de contagem do prazo prescricional, requer-se seja considerada a data do
ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do art. 103 § único
da Lei 8.213/91, sendo portanto, os valores atrasados devidos a partir de 05/05/2006, conforme
já reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 200501162795, até a data da efetiva
implantação da nova renda mensal em decorrência da presente revisão”.
Após tramitação inicial perante o JEF de São Paulo/SP, o feito em referência experimentou
redistribuição ao Juizado de Piracicaba/SP, localidade de domicílio do polo particular, e, nesse
âmbito, teve lugar a homologação judicial de acordo entabulado entre os litigantes, com
consequente extinção do processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, “b” do Código
de Processo Civil).
Para melhor compreensibilidade, seguem excertos do ato judicial aludido, estabilizado em
25/07/2018 (ID’s 143076816 - pp. 149 e ss.):
“Constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se.
Trata-se de ação promovida pela parte autora qualificada nos autos virtuais em face do INSS,
objetivando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por incapacidade
laborativa. Juntou documentos.
Sobreveio manifestação do INSS apresentando petição de acordo contendo dados para a
elaboração dos cálculos. A parte autora manifestou concordância, pleiteando a homologação do
acordo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os
requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50.
Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre
o autor CARLOS ALBERTO ESTEVES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”.
Realizado o necessário histórico, dúvida não há quanto à identidade entre as pretensões
formuladas na demanda a que se reporta a autarquia previdenciária e no feito subjacente.
Com efeito, bem se pode extrair que, em ambas as oportunidades, o demandante buscou a
adequação do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e
41/03.
O compulsar dos autos revela, também, que, quando da prolação do julgado rescindendo, o
provimento jurisdicional exarado na primeira demanda aforada pelo ora acionado já havia
transitado em julgado há mais de um ano.
Destarte, de rigor o reconhecimento da violação à coisa julgada, hábil à desconstituição do
julgado no processo subjacente. Divisa-se a existência de tríplice identidade, ou seja, ambos os
feitos contam com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
Pelo quanto se expendeu, imperioso o acolhimento, em sede de juízo rescindente, do pleito de
desfazimento do provimento jurisdicional contrastado, tendo em vista a violação ao instituto da
coisa julgada.
Ao propósito, pouco importa, para a finalidade rescindente, tenha a primeira demanda sido
ultimada por decisão homologatória de acordo, dado que o trânsito em julgado do referido
provimento perfectibilizou-se já sob a égide do NCPC, cujos ditames – precisamente o art. 966,
parágrafo 2º, I – rendem ensejo, até mesmo, à possibilidade de desconstituição de coisa
julgada formal. Se assim é, razoável e sensato compreender-se a força paradigmática desse
tipo de ato judicial para escudar a cisão de provimento jurisdicional ulteriormente exarado, em
eventual reprise de demanda.
Quanto ao juízo rescisório, por sua vez, tornam-se desnecessárias maiores digressões. Ante as
considerações já procedidas, inafastável a extinção do processo subjacente sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
Por derradeiro, frise-se, por rematada cautela - já que não há pleito autárquico expresso nesse
diapasão - não frutificar eventual tentame de serem restituídos valores pagos em função do
julgado ora rescindido.
Com efeito, compreende-se que quando os dispêndios ao segurado derivam de decisão
transitada em julgado, mostra-se necessário reconhecer a supremacia da coisa julgada. À
evidência que se cuida-se de situação diversa dos casos de percepção por força de tutela
posteriormente revogada.
Observe-se que o desate ora atribuído à presente espécie encontra-se em plena sintonia ao
posicionamento encampado por esta e. Terceira Seção em feitos semelhantes, como
demonstra a transcrição de recentes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA
JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À
NORMA PREJUDICADA. 1. Considerando que entre as duas demandas há identidade de
partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que a primeira ação, quando do
ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito,
conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a ofensa à coisa
julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV,
do Código de Processo Civil. 3. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Rescisória procedente. Feito
originário extinto sem mérito”.
(AR 5014017-67.2019.4.03.0000, RELATORA DES. FED. LUCIA URSAIA:, TRF3 - 3ª Seção, e
- DJF3 Judicial 1 22/10/2020.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015,
verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Para que se
reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é
necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma
devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. 3. Como é cediço, a coisa
julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467
do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015). 4. O
instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973
e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando
preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento
ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015). 5. No caso concreto,
verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as
mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se que em ambas as
demandas o requerente postulou a revisão da renda mensal de sua aposentadoria para o fim de
readequá-la aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
Contudo, na demanda paradigma foi julgado improcedente o pedido, enquanto que na ação
subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela coisa julgada material. 6. Verba
honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e
acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos
para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias
devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo,
julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com
fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução
de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015”.
(AR 5020225-67.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO:,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 10/06/2020 .)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA e,
em juízo rescisório, extingo o processo sem resolução de mérito. Fica ratificada a decisão
preambularmente exarada.
Fixo os honorários advocatícios em desfavor do réu em R$ 1.000,00, consoante precedentes da
Terceira Seção desta E. Corte, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ele
beneficiário da justiça gratuita concedida em Primeiro Grau de Jurisdição, extensível, em linha
de princípio, a esta Corte. Nesse sentido, cumpre citar paradigma tirado à unanimidade nesta
egrégia Seção, vazado em situação parelha à presente: AR 5000008-66.2020.4.03.0000,
Relator Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, j. 15/03/2021, Intimação via
sistema em 16/03/2021.
É como voto.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. CORPORIFICADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Do compulsar dos autos, verifica-se a apontada violação à coisa julgada, haja vista a
coincidência entre as pretensões formuladas na demanda paradigma e na ação subjacente,
gravitando, ambas, acerca da readequação de benefício previdenciário aos novos limitadores
instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.
2. Existente tríplice identidade, pois ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de
pedir e partes, de se acolher o pleito de desfazimento deduzido pela autoria.
3. À finalidade rescindente, pouco importa tenha a primeira demanda se desfechado por
decisão homologatória de acordo, pois, na sistemática do NCPC, até mesmo a coisa julgada
formal sujeita-se à rescindibilidade e, via de consequência, pode suportar a agilização de
rescisórias calcadas em ofensa à “res iudicata”.
4. Quanto ao juízo rescisório, de rigor a extinção do processo subjacente sem resolução do
mérito (artigo 485, V, do CPC/2015).
5. Explicitação, por cautela, do despropósito de eventual tentame de restituição dos valores
pagos em função do julgado ora rescindido, face à supremacia da coisa julgada e por não se
antever qualquer comportamento faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte.
6. Pedido rescindente julgado procedente. Rescisão do julgado contrastado. Extinção do
processo originário, sem análise de mérito.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido contido na ação rescisória e, em juízo
rescisório, extinguir o processo sem resolução de mérito, ficando ratificada a decisão
preambularmente exarada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
