Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018867-33.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PERÍODO DO
“BURACO NEGRO”. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. TEMA AFETADO PELO E. STJ (TEMA N. 1.005). CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A decisão rescindenda se reportou ao julgado do E. STF (RE 937.595), submetido ao rito de
repercussão geral (tema 930), como fundamento para o acolhimento do pedido da então autora,
cuja tese está assim definida: 930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. Relator: MIN.
ROBERTO BARROSO.
III - É certo que à época do julgado rescindendo (06.03.2018), o e. Superior Tribunal de Justiça
vinhase inclinando pela adoção da tese ora exposta pelo INSS, no sentido de que a propositura
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ação civil pública tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual, não
ensejando, entretanto, o pagamento das prestações referentes ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento
da ação individual (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017;
AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). Contudo, a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a questão
sobre a "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de
benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação
da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública", Tema Repetitivo nº 1.005,
com espeque nos julgamentos dos REsp nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS
(Relatora Ministra Assusete Magalhães; data da afetação 07.02.2019).
IV - Insta acrescentar que a questão ora discutida somente foi resolvida com o julgamento dos
REspnºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, ocorrido em 23.06.2021, publicado em
01.07.2021, e comtrânsito em julgado em 24.08.2021, tendo sido firmada a seguinte tese: Na
ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento
da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
V - Fica evidenciada a controvérsia do tema em debate à época da prolação da r. decisão
rescindenda, a ensejar a incidência do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a tutela provisória de
urgência revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018867-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: THEREZA PINTO DA SILVA
Advogado do(a) REU: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018867-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) REU: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), do CPC, com pedido de
concessão de tutela de urgência, proposta pelo INSS em face de Thereza Pinto da Silva, que
pretende seja desconstituído o v. acórdão da 10ª Turma deste Tribunal, que negou provimento
à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial, mantendo sentença que determinou
a revisão da renda mensal da então autora, observando como limite máximo os valores
previstos nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e 43-2003, com incidência da prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911 – 28.2011.4.03.6183. A r.
decisão rescindenda transitou em julgado em 25.07.2018 (id. 136745946 – pág. 09) e o
presente feito foi distribuído em 12.07.2020.
Sustenta o ora autor, em apertada síntese, que aora réajuizou ação objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria especial (NB 42/084165145-0), requerido em 21.03.1991, nos
termos da EC 20/1998 e 41/2003, tendo seu pedido sido acolhido pela sentença proferida pelo
Juízo de 1º Grau, determinando-se, ainda, o pagamento dos atrasados com observância da
prescrição quinquenal computada a partir do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.403.6183;
que interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, este Tribunal negou-lhe provimento,
bem como à remessa oficial; que a ora ré não pode utilizar o marco da citação da Ação Civil
Pública para contagem da prescrição; que o art. 104, da Lei 8078/90, aplicável às ações civis
públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/85, consagra a independência entre as ações
coletivas e as individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz litispendência
para as últimas; que a coisa julgada da ação civil pública somente beneficiará os autores das
ações individuais que expressamente se manifestarem, através do requerimento de suspensão
do processo individual; que a ora ré insiste em dar prosseguimento à sua ação individual,
buscando afastar a incidência da ação coletiva, para obter provimento próprio, razão pela qual
não poderá utilizar a data do ajuizamento desta última como marco para contagem da
prescrição; que os benefícios concedidos no “buraco negro”, ainda quando já revistos nos
termos do art. 144 da Lei 8.213/91 – procedimento pelo qual os mesmos passam a ser
considerados como benefícios concedidos pelo regime da nova Lei de Benefícios –
simplesmente não foram abrangidos pela transação havida na ACP n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183/SP; que se encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que
precedem o ajuizamento da ação originária, nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91, combinado com art. 219, §1º, do Código de Processo Civil e art. 202, I, do Código
Civil. Requer, por fim, seja decretada a procedência do pedido, para o fim de rescindir o julgado
proferido em sede de conhecimento, prolatando-se nova decisão, declarando-se a
impossibilidade da prescrição quinquenal retroagir a 05.05.2006. Protesta, outrossim, pela
antecipação dos efeitos da tutela, em caráter excepcional, para o fim de suspender a execução
nos autos do processo nº 0003599-41.2016.4.03.6183, que tramita na 10ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP, até a final decisão da ação rescisória.
Pela decisão id. 137089364 – pág. 01/07, foi deferida a tutela provisória de urgência requerida
na inicial, para que fosse suspensa a execução do julgado (autos n. 0003599 –
41.2016.4.03.6183 da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo) até a decisão final da
presente ação rescisória.
Devidamente citada, ofertou a ré contestaçãoarguindo que a decisão rescindenda foi formada
em entendimento jurisprudencial dominante na época; que os fundamentos de fato e de direito
da decisão proferida na Ação Coletiva são imutáveis e indiscutíveis, e são transportados para
as pretensões individuais; que o e. STJ afetou o tema em debate (Tema n. 1.005), a evidenciar
a manutenção da controvérsia, ensejando a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido deduzido na presente rescisória,
protestando, ainda, pelo indeferimento do pedido de suspensão do Cumprimento da Sentença.
Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita deferida (id. 152296710 – pág. 01).
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 157650405 – pág. 01).
Razões finais da parte ré (id. 157856054 – pág. 01/02).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pela improcedência do pedido em âmbito
do juízo rescindendo, restando prejudicada a análise do pedido rescisório.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018867-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: THEREZA PINTO DA SILVA
Advogado do(a) REU: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvida quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação
dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente
de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em
que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF
editou a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso vertente, a r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora à revisão da
renda mensal de seu benefício previdenciário, com DIB em 21.03.1991, mediante readequação
aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e 43-2003, com incidência da
prescrição quinquenal contada do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911 –
28.2011.4.03.6183.
Cabe relembrar, inicialmente, que a r. decisão rescindenda se reportou ao julgado do E. STF
(RE 937.595), submetido ao rito de repercussão geral (tema 930), como fundamento para o
acolhimento do pedido da então autora, cuja tese abaixo transcrevo:
930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998
e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. Relator: MIN. ROBERTO BARROSO.
Portanto, não há falar-se, sob este aspecto, em violação à norma jurídica, a justificar a abertura
da via rescisória.
Por outro lado, é certo que à época do julgado rescindendo (06.03.2018), o e. Superior Tribunal
de Justiça vinhase inclinando pela adoção da tese ora exposta pelo INSS, no sentido de que a
propositura de ação civil pública tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual, não ensejando, entretanto, o pagamento das prestações referentes ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgInt no REsp
1637759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2017, DJe 10/05/2017; AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos
repetitivos a questão sobre a "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para
recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação
individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública", Tema Repetitivo nº 1.005, com espeque nos julgamentos dos REsp nºs
1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Relatora Ministra Assusete Magalhães; data da
afetação 07.02.2019), cabendo destacar o excerto do voto da i. Relatora, que abaixo
transcrevo:
“...O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, a fls. 305/308e, entendeu preenchidos os requisitos formais previstos no art.
256 do Regimento Interno do STJ, de acordo com o parecer do Ministério Público Federal,
destacando que "a matéria em debate neste processo, ainda não decidida pelo Superior
Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, apresenta expressivo potencial de
multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ, possuindo, ainda, indicação de uniformidade de entendimento perante
esta Corte..”.
Insta acrescentar que a questão ora discutida somente foi resolvida com o julgamento dos REsp
acima reportados, ocorrido em 23.06.2021, publicado em 01.07.2021, e com trânsito em julgado
em 24.08.2021, tendo sido firmada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se
requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Assim sendo, fica evidenciada a controvérsia do tema em debate à época da prolação da r.
decisão rescindenda, a ensejar a incidência do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF,
inviabilizando, pois, a presente ação rescisória.
Nesse diapasão, confiram-se os precedentes desta Seção Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EC 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- A possibilidade de adoção da data de ajuizamento da ação civil pública n. 004977-
28.2011.4.03.6183 como marco inicial da prescrição quinquenal, mesmo diante da opção pelo
prosseguimento de ação individual para discussão acerca da readequação da renda mensal
inicial da aposentadoria, mediante aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003, era objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgado rescindendo
e ainda na atualidade.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, de ter havido a interrupção da prescrição
pelo ajuizamento da ação civil pública, insere-se dentre as possíveis à luz da interpretação do
direito positivo.
- Aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese prevista no artigo 966, V,
do CPC não configurada.
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória improcedente.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5020275-59.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento
31/05/2021 Data da Publicação/Fonte- DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE
AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o
parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda
individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores
de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi
a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo
prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo,
em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante
deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à
época do julgado rescindendo, a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes.
Ademais, a questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação
do tema n.º 1.005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667), ainda pendente de
julgamento.
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo,
incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do
enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª
Seção. Precedente.
7. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora,
sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é
prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado
rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos
Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5015218-94.2019.4.03.0000 Relator para Acórdão
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Relator Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador3ª Seção Data do Julgamento 02/06/2021
Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)
Em síntese, não se configura, no caso vertente, a hipótese do inciso V, do art. 966 do CPC,
desautorizando-se a abertura da via rescisória.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
revogando-se a decisão de deferiu a tutela provisória de urgência, de modo a autorizar o
prosseguimento da execução. Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se ao Juízo de Execução dando-se notícia desta decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO
AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PERÍODO
DO “BURACO NEGRO”. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEMA AFETADO PELO E. STJ (TEMA N. 1.005).
CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO
À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A decisão rescindenda se reportou ao julgado do E. STF (RE 937.595), submetido ao rito de
repercussão geral (tema 930), como fundamento para o acolhimento do pedido da então autora,
cuja tese está assim definida: 930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. Relator: MIN.
ROBERTO BARROSO.
III - É certo que à época do julgado rescindendo (06.03.2018), o e. Superior Tribunal de Justiça
vinhase inclinando pela adoção da tese ora exposta pelo INSS, no sentido de que a propositura
de ação civil pública tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual, não
ensejando, entretanto, o pagamento das prestações referentes ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento
da ação individual (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017;
AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). Contudo, a
Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos
a questão sobre a "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de
parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada
para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública",
Tema Repetitivo nº 1.005, com espeque nos julgamentos dos REsp nºs 1.761.874/SC,
1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Relatora Ministra Assusete Magalhães; data da afetação
07.02.2019).
IV - Insta acrescentar que a questão ora discutida somente foi resolvida com o julgamento dos
REspnºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, ocorrido em 23.06.2021, publicado em
01.07.2021, e comtrânsito em julgado em 24.08.2021, tendo sido firmada a seguinte tese: Na
ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e
cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção
da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de
ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei
8.078/90.
V - Fica evidenciada a controvérsia do tema em debate à época da prolação da r. decisão
rescindenda, a ensejar a incidência do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a tutela provisória
de urgência revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
revogando-se a decisão de deferiu a tutela provisória de urgência, de modo a autorizar o
prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
