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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CÓDIGO 1. 1. 1 DO QUADRO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CÓDIGO 1.1.1 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964 - 28º C. DECRETO N. 2.172/1997. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DA PORTARIA N. 3.214/1978. UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS NA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA MÉDIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO DECRETO N. 2.172/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988 NÃO CONFIGURADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica. III - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da atividade insalubre em face do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que "...demonstram que o autor desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a 30/10/82 e de 01/02/83 a 03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente agressivo calor, em níveis de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..". V - Conforme documentos acostados aos autos, o então autor, na função de ceramista, atuava como desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão, onde carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de modo a executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em 27,73º IBUTG médio. VI - A r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a causa, firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim, o limite de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo com a variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78. VII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado expressamente a questão acerca de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 2.172/1997, que houvera adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978, em substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no laudo coletivo acostado aos autos subjacentes, o qual apontava a atuação do então demandante no setor de desenformador, exposto ao calor de 38,62º IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir daí que ele executava suas tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC. VIII - A r. decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n. 2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C. IX - Os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja composição levou em consideração diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora réu (temperatura do bulbo úmido natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco; temperatura no local de trabalho; temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem respeito somente à temperatura no local de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o labor em temperatura superior (38,62ºC). X - Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor. XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10930 - 0000581-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000581-34.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000581-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO CARLOS MODENA
No. ORIG.:00028108420094039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CÓDIGO 1.1.1 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964 - 28º C. DECRETO N. 2.172/1997. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DA PORTARIA N. 3.214/1978. UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS NA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA MÉDIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO DECRETO N. 2.172/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988 NÃO CONFIGURADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica.
III - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da atividade insalubre em face do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que "...demonstram que o autor desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a 30/10/82 e de 01/02/83 a 03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente agressivo calor, em níveis de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..".
V - Conforme documentos acostados aos autos, o então autor, na função de ceramista, atuava como desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão, onde carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de modo a executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em 27,73º IBUTG médio.
VI - A r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a causa, firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim, o limite de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo com a variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78.
VII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado expressamente a questão acerca de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 2.172/1997, que houvera adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978, em substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no laudo coletivo acostado aos autos subjacentes, o qual apontava a atuação do então demandante no setor de desenformador, exposto ao calor de 38,62º IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir daí que ele executava suas tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC.
VIII - A r. decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n. 2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C.
IX - Os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja composição levou em consideração diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora réu (temperatura do bulbo úmido natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco; temperatura no local de trabalho; temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem respeito somente à temperatura no local de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o labor em temperatura superior (38,62ºC).
X - Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000581-34.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000581-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO CARLOS MODENA
No. ORIG.:00028108420094039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V (violação a literal de dispositivo de lei), do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de João Carlos Módena, que pretende seja rescindida a decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador Federal David Dantas, que deu parcial provimento à apelação do então autor, para reconhecer como especial e converter em tempo de serviço comum os períodos de 01.11.1971 a 04.07.1975, de 08.10.1975 a 30.10.1982 e de 01.02.1983 a 03.05.1999, condenando a autarquia previdenciária a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado, desde a data da citação.


Sustenta o INSS, em apertada síntese, que houve violação ao princípio tempus regit actum, notadamente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República/1988, posto que a r. decisão rescindenda se utilizou indistintamente da sistemática pelo Decreto n. 2.172/97, mantida pelo Decreto nº 3.048/99, no que tange ao agente nocivo calor, desconsiderando a legislação vigente à época da prestação dos serviços; que o limite de tolerância para o agente físico calor até 05.03.1997 era de 28ºC, nos termos do Decreto nº 53.831/64; que os PPP's acostados aos autos originários, em relação aos períodos anteriores a 06.03.1997, apontam exposição a calor de 27,73ºC, abaixo do limite de tolerância fixado pela legislação vigente; que a partir de 06.03.1997, devem ser observados os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78, que estabeleceu, para trabalhos pesados de 30 minutos, alternados com períodos de descanso de 30 minutos no local, 27,9 IBUTG, sendo que o então autor trabalha em tal regime, com IBUTG médio de 27,73ºC; que o período posterior à vigência do Decreto n. 2.172/97 também não poderia ter sido reconhecido como especial, porque não se enquadra nos critérios legais, violando também o art. 57, da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2009.03.99.002810-1 e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente, ante a impossibilidade de reconhecer como especiais os períodos de 01.11.1971 a 04.07.1975, de 08.10.1975 a 30.10.1982 e de 01.02.1983 a 03.05.1989.


A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 09/124.


Pela decisão de fls. 126/128, foi indeferida a tutela requerida.


Devidamente citado (fl. 133), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar a contestação (fl. 135).


Na sequência, foi proferido despacho de fl. 136, vazado nos seguintes termos:


"..Vistos.
Embora o réu João Carlos Modena tenha sido devidamente citado (fl. 133), este deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação, consoante atesta certidão de fl. 135. Contudo, malgrado a ausência de contestação, conforme explanado anteriormente, é cediço que não se aplicam os efeitos da revelia às ações rescisórias.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que apresente as provas que pretende produzir, justificando-as, observando-se o disposto no art. 346 do NCPC/2015 em relação ao réu revel..".

A parte autora manifestou-se pela desnecessidade na produção de provas (fl. 136vº).


Razões finais da parte autora à fl. 138/142.


A seguir, o Ministério Público Federal à fl. 146 manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/11/2016 15:22:52



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000581-34.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000581-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO CARLOS MODENA
No. ORIG.:00028108420094039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


I - DO JUÍZO RESCINDENS


Dispunha o art. 485, V, do CPC/1973:


Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;

Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.


De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:


Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Com efeito, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.


O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.


No caso dos autos, a r. decisão rescindenda acolheu as diretrizes acima expostas, apreciando o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da atividade insalubre em face do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que "...demonstram que o autor desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a 30/10/82 e de 01/02/83 a 03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente agressivo calor, em níveis de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..".


Conforme os PPP's de fls. 29/33, complementado pelo laudo coletivo de fls. 33vº/55, o então autor, na função de ceramista, atuava como desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão, onde carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de modo a executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em 27,73º IBUTG médio.


Insta anotar que a r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a causa, firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim, o limite de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo com a variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78.


De outra parte, em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado expressamente a questão acerca de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 2.172/1997, que houvera adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978, em substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no laudo coletivo de fls. 33vº/55, o qual apontava (documento de fl. 49) a atuação do então demandante no setor de desenformador, exposto ao calor de 38,62ºC IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir daí que ele executava suas tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC.


Na verdade, penso que a r. decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n. 2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C.


Importante esclarecer que os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja composição levou em consideração diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora réu (temperatura do bulbo úmido natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco; temperatura no local de trabalho; temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem respeito somente à temperatura no local de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o labor em temperatura superior (38,62ºC).


Em síntese, não evidenciada a alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República/1988, não restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC/2015, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.


Por derradeiro, ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor.


II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Não há ônus de sucumbência a suportar, nos termos acima explicitados.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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