
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, por maioria, proferindo novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:51:45 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028274-27.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Odair Blanco ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de acórdão da 7ª Turma, que manteve decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deu parcial provimento à remessa oficial, para não majorar o coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício do ora autor, sob o fundamento de que "..o laudo pericial (fls. 147/156) menciona somente parte do período (01.07.1981 a 31.07.1981) como especial, que em nada altera o coeficiente de cálculo, não podendo enquadrar na especialidade os períodos de 01.01.1977 a 31.01.1978 e 01.08.1981 a 31.12.1986, dada a ausência de laudo a comprovar o agente agressor ruído..".
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto de fls. 186/192, houve por bem julgar procedente o pedido formulado na presente rescisória, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, desconstituindo, assim, o acórdão prolatado pela 7ª Turma e, em novo julgamento, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e majoração do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício.
A d. Relatora esposou o entendimento no sentido de que se configurou a ocorrência de erro de fato, pois "...o colegiado não atentou para a existência de documento, subscrito por perito nomeado pelo juízo, no qual consta a retificação do período constante do laudo pericial inicialmente apresentado.." - de 01/07/1981 a 31/07/1981, retificado para 01/07/1981 a 31/07/1991, concluindo, assim, que ".. Tendo em vista o pronunciamento judicial acerca dos demais co-autores, depreende-se que a correção do termo final de trabalho, se observada, levaria a resultado favorável ao co-autor Odair Blanco....".
Contudo, em sede de juízo rescisório, firmou convicção acerca da não comprovação da exposição do autor ao alegado agente nocivo ruído, sob o argumento de que "...a prova técnica determinada pelo Juízo de 1º grau não reproduz as condições pretéritas do labor exercido...", pontificando, ainda, que "...As conclusões lançadas pelo perito judicial foram baseadas em suposto laudo técnico da empresa, não colacionado aos autos e tampouco apresentado na via administrativa...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à aptidão ou não do conjunto probatório constante dos autos subjacentes para fins de comprovação do alegado exercício de atividade especial, notadamente no período de 01.07.1981 a 31.12.1986, posto que em relação ao período de 01.01.1987 a 30.06.1992, o labor especial já havia sido reconhecido na via administrativa (fl. 66).
De início, cumpre esclarecer que compartilho com os fundamentos expostos pela d. Relatora quanto à ocorrência do erro de fato, uma vez que restou evidente que a r. decisão rescindenda não se atentou que o período tido como especial, então lançado pelo perito judicial (de 01/07/1981 a 31/07/1981; fl. 39), foi retificado posteriormente para 01/07/1981 a 31/07/1991 (fl. 54).
Todavia, ouso divergir, data venia, quanto à solução adotada para o deslinde do processo subjacente, pelas razões que passo a discorrer.
Com efeito, o e. STJ pacificou o tema acerca dos níveis de ruído como agente nocivo na linha temporal, estabelecendo que até 05.03.1997, deve ser considerada prejudicial a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis; de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis; e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o perito judicial, Dr. José Hélio Maia, que elaborou o laudo pericial de fl. 31/43, assinalou, no item 4.4.2. - "Medições" (fl. 38), que a empresa "Ultrafértil - Indústria e Comércio de Fertilizantes", de Cubatão/SP, possuía laudo técnico pericial contendo as medidas realizadas em cada local de trabalho, concluindo, assim, que o ora autor estava exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB(A), inclusive no período de 01.07.1981 a 31.07.1991. Outrossim, no item 6 - "Informações Complementares", consigna que embora o local onde os então autores haviam trabalhado tenha sido modificado totalmente, não sendo possível reproduzir as condições em que o alegado labor especial teria se dado, acaba ponderando que "...Foram verificados os laudos periciais em poder da empresa, os quais confirmam a veracidade das informações relatadas nos autos, referente a insalubridade dos locais de trabalho...".
Malgrado a ausência dos indigitados laudos técnicos nos autos subjacentes, não me parece razoável desacreditar das afirmações do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, no sentido de que teve acesso ao conteúdo de tais documentos e que estes indicavam a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 90 dB(A).
Outrossim, é de se presumir que uma empresa do porte da "Ultrafértil - Indústria e Comércio de Fertilizantes" possua laudos técnicos das condições de salubridade de seu ambiente de trabalho, merecendo credibilidade a afirmação de que havia laudo pericial abarcando o período ora questionado.
Importante ressaltar que nos períodos reconhecidos como de atividade especial na esfera administrativa (de 19.06.1970 a 31.12.1976; de 01.02.1978 a 30.06.1981 e de 01.01.1987 a 30.06.1992; fl. 66), o autor atuou em vários cargos (auxiliar de escritório, faturista, operador de armazenagem e manuseio III e operador de armazenagem e expedição III; fls. 24/27), sendo que, em todas as ocasiões, esteve exposto ao agente ruído acima de 90 db(A). Assim sendo, é possível inferir que as condições insalubres estavam presentes em todo ambiente de trabalho, de modo a submeter todos os funcionários da empresa ao agente nocivo ruído, independentemente da atividade desenvolvida.
Insta acrescentar que o fato de o laudo pericial não ter realizado novas medições, em função da modificação do local de trabalho, justifica-se, pois, muito provavelmente, seriam apurados valores de intensidade de ruído inferiores do que aquelas vivenciadas à época da prestação do serviço, em razão das inovações tecnológicas, que tornam as condições ambientais de trabalho menos agressivas à saúde do obreiro.
Por derradeiro, cabe registrar que se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado para a retificação do termo final do período em debate (de 31.07.1981 para 31.07.1991; fl. 54), outra seria a conclusão, no sentido de declarar o exercício de atividade remunerada sob condições especiais e, por consequência, determinar a majoração do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, mesmo porque, em relação aos outros autores, cujos direitos foram reconhecidos, a r. decisão rescindenda se estribou no mesmo laudo pericial que ora se questiona.
Em síntese, há que se reconhecer como de atividade especial o período de 01.07.1981 a 31.12.1986, cuja incidência do fator 1,4, resulta num acréscimo de tempo de serviço equivalente a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias, conforme se verifica de planilha em anexo.
Assim sendo, somando-se o acréscimo acima mencionado com o tempo de serviço apurado por ocasião da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, o autor totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício, então calculado pela autarquia previdenciária.
Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 30.06.1992, data da concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em 20.09.1994.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do NCPC/2015.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo em parte, data vênia, da i. Relatora, e julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Turma nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0205447-94.1994.4.03.6104/SP, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973 (art. 966, VIII, CPC/2015) e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer como de atividade especial o período de 01.07.1981 a 31.12.1986, com incidência do fator 1,4, a resultar num acréscimo de tempo de serviço equivalente a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze), totalizando o autor 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço. Por consequência, condeno o INSS a proceder à revisão do valor da renda do benefício do autor (NB 86.054.476-1), mediante adoção do coeficiente de 94% incidente sobre o salário-de-benefício na apuração da nova renda mensal inicial, com efeitos financeiros a contar de 30.06.1992, data da concessão administrativa do benefício. As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as diferenças devidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ODAIR BLANCO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB: 86.054.476), DIB: 30.06.1992, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/04/2017 15:15:32 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028274-27.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por ODAIR BLANCO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 7ª Turma que rejeitou embargos de declaração opostos por ARGEMIRO DE CILLO LEITE E OUTROS contra decisão colegiada que negou provimento a agravo legal, conservando decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial para manter a majoração do coeficiente incidente sobre o salário de benefício dos segurados, mediante o reconhecimento do tempo de atividade especial, exceto em relação ao autor da presente ação.
Do acórdão que rejeitou os declaratórios, os autores interpuseram recurso especial (fls. 141/148), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 154).
Na presente ação, Odair Blanco sustenta que o julgado incorreu em erro de fato, pois não examinou a prova pericial complementar, a qual retificou erro material existente no laudo principal, consistente em equívoco na digitação do termo final de período especial.
Pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a revisão de seu benefício, com o reconhecimento do período especial de 01.07.1981 a 31.07.1991.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 11/156.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 159).
Citada (fls. 160), a autarquia ofertou contestação (fls. 161/165), sustentando que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos que dão ensejo à desconstituição do julgado com base na ocorrência de erro de fato, quais sejam: "que a decisão tenha se fundado no erro e que, na ausência dele, a conclusão seria diversa; que o erro resulte de atos ou documentos da causa; que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido".
Em caso de eventual condenação, pede a observância da prescrição quinquenal e efeitos financeiros restritos à data de citação da presente rescisória.
Réplica, às fls. 171/173.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, nos termos do art. 967, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que as partes são capazes e que o objeto da demanda abrange direito individual disponível.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29.10.2014 (fls. 156) e esta ação rescisória foi ajuizada em 27.11.2015 (fls. 02).
É o relatório.
Peço dia.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 15:09:41 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028274-27.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
ODAIR BLANCO e outros ajuizaram ação ordinária objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, por exposição a ruído em nível superior a 90 dB, com a consequente revisão da RMI das aposentadorias por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o exercício da atividade especial, determinando a sua conversão em tempo de trabalho comum e o recálculo dos benefícios. Da sentença, destaco (fls. 57/60):
Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte para reexame necessário.
Por meio de decisão monocrática terminativa da lavra do Desembargador Federal Fausto De Sanctis, foi mantida a elevação do coeficiente incidente sobre o salário de benefício dos autores, "exceto em relação ao segurado Odair Blanco", de acordo com a seguinte fundamentação (fls. 84/85):
Opostos embargos de declaração (fls. 87/88), foram rejeitados monocraticamente pelo Relator. Destaco (fls. 90):
Acórdãos proferidos em sede de agravo legal (fls. 106/118) e embargos de declaração (fls. 125/130) mantiveram a decisão supra.
Odair Blanco sustenta que o período de 01.07.1981 a 31.07.1991 foi laborado sob condições especiais, por exposição a agente nocivo à saúde ou integridade física, fato amparado, dentre outras provas, em laudo complementar que foi "completamente desprezado pelo órgão julgador".
A questão posta em análise para a rescisão do acórdão prende-se à ocorrência de erro de fato, com fundamento no que dispõe o artigo 485, IX, do CPC/1973 (art. 966, VIII, CPC/2015).
Sobre o tema, assim dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 485 (art. 966, §1º, do CPC/2015):
A doutrina ensina:
No caso, assiste razão ao autor.
O laudo de fls. 31/40 (fls. 147/156 dos autos originários), elaborado pelo perito judicial José Helio Maia, indica que Odair Blanco laborou na ULTRAFÉRTIL S/A no período de 19.06.1970 a 30.06.1992, sendo que "durante o período de 01/07/1981 a 31/07/1981, o Reclamante exerceu suas funções no Terminal Marítimo".
Intimado a esclarecer se houve erro de digitação (fls. 52), o perito manifestou-se nos seguintes termos: "o período trabalhado por ODAIR BLANCO no terminal marítimo da empresa ULTRAFÉRTIL S/A foi de 01/07/1981 a 31/07/1991, ficando, portanto, retificada a data de 31/07/81 para 31/07/1991" (fls. 54; fls. 204 dos autos originários) (grifo no original).
Como se pode notar, o colegiado não atentou para a existência de documento, subscrito por perito nomeado pelo juízo, no qual consta a retificação do período constante do laudo pericial inicialmente apresentado. Tendo em vista o pronunciamento judicial acerca dos demais co-autores, depreende-se que a correção do termo final de trabalho, se observada, levaria a resultado favorável ao co-autor Odair Blanco.
Acrescente-se que a decisão monocrática proferida em embargos de declaração tampouco adentrou na análise do referido documento, limitando-se a mencionar os laudos de atividades especiais apresentados na via administrativa (fls. 68/71; fls. 311/314 dos autos originários) e não o laudo da perícia judicial e sua posterior retificação. Nota-se, ainda, que o período de 01.07.1981 a 31.12.1986 não foi considerado especial pelo INSS à época da concessão do benefício (fls. 66), de modo que a informação retificada pelo perito - e ignorada pelo colegiado - permanece relevante para o autor.
Rescindo, portanto, o acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0205447-94.1994.4.03.6104/SP, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, CPC/1973 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
Passo ao juízo rescisório.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
Embora o período retificado pelo perito judicial seja 01.07.1981 a 31.07.1991, a controvérsia diz respeito ao intervalo de 01.07.1981 a 31.12.1986, pois a especialidade da atividade desempenhada de 01.01.1987 a 30.06.1992 foi reconhecida na via administrativa (fls. 66).
Para comprovar suas alegações, o autor juntou cópias dos seguintes documentos:
De acordo com o laudo da perícia judicial (fls. 32/43, com retificação às fls. 54), Odair Blanco exerceu atividades no Terminal Marítimo no período de 01.07.1981 a 31.07.1991, nas funções de operador de transferência e estocagem III e operador de armazenagem e expedição II e III, estando exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB(A).
A conclusão do perito se deu por meio de laudo técnico da empresa, conforme anotações realizadas no item "4.4.2. Medições". Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte excerto:
Da análise dos documentos acostados, resta inviável o reconhecimento da atividade especial.
No período controvertido, o laudo pericial indica que o autor laborou como "operador de transferência e estocagem III", atividade que, a rigor, não consta dos decretos legais.
A prova técnica determinada pelo Juízo de 1º grau não reproduz as condições pretéritas do labor exercido. A comprovação de exposição a agente agressivo deve se dar no local de trabalho do segurado, no efetivo exercício da atividade.
As conclusões lançadas pelo perito judicial foram baseadas em suposto laudo técnico da empresa, não colacionado aos autos e tampouco apresentado na via administrativa. Não houve qualquer medição técnica efetuada pelo perito, pois o local de trabalho foi "totalmente modificado".
Ressalte-se que outros documentos emitidos pela mesma empresa (formulários SB-40 e laudo técnico datado de 30.06.1992) constam dos processos administrativo e judicial.
Conforme já exposto, a natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores a 05.03.1997 - quando passou a ser aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário - deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
Ausente laudo técnico comprovando a exposição a agente agressivo, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.07.1981 a 31.12.1986.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir o acórdão proferido pela 7ª Turma nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0205447-94.1994.4.03.6104/SP (Processo nº 94.02.05447-2 - 6ª Vara Federal de Santos - SP), com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973 (art. 966, VIII, CPC/2015), e, proferindo novo julgamento, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de majoração do coeficiente incidente sobre o salário de benefício do segurado Odair Blanco. Fixo a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS - SP, por onde tramitaram os autos de nº 94.02.05447-2, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 01/02/2017 13:22:39 |
