
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC) e, em novo julgamento, determinar a revisão pretendida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012710-08.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Jair Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando, com fundamento no artigo 485, V e VII do CPC/73, a rescindir o r. julgado que deu provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão no cálculo da renda mensal inicial dos salários-de-contribuição revistos em decorrência dos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
Em síntese, sustenta que a decisão rescindenda ao deixar de determinar o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria com a inclusão de verbas que compunham seu salário de contribuição no período básico de cálculo (comissões recebidas), conforme reconhecido em Reclamação Trabalhista, afronta a legislação de regência, especialmente o art. 29, § 3º da Lei n. 8.213/91.
Assevera que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias inerentes aos seus empregados, sendo que os encargos previdenciários decorrentes da majoração devida em razão da sentença trabalhista foram objeto de parcelamento previdenciário realizado pela empresa reclamada, tal como demonstram os documentos novos juntados.
Pretende a rescisão da r. decisão e o novo julgamento da causa, para que seja deferida a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com a inclusão das comissões aos salários de contribuição.
Foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/73 (f. 148).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual invoca a aplicação da Súmula n. 343 do e. STF; sustenta e inexistência de documento novo e defende que em razão dos limites objetivos da coisa julgada, preconizados no art. 472 do CPC/73, não lhe são oponíveis os termos da reclamatória trabalhista da qual não tomou parte. Pugnou pela improcedência da actio rescisória.
Em réplica, reafirma a necessidade de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício, com pagamento dos complementos positivos desde a concessão do benefício.
Dispensada a dilação probatória, abriu-se oportunidade para razões finais, ocasião em que as partes reiteraram suas manifestações anteriores.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a improcedência da presente ação rescisória (f. 186/188).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor desconstituir a r. sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.328.388-0), concedida em 1º/11/2005.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 08/06/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 06/10/2014 (f. 30).
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de documento novo e violação de lei.
Passo, por primeiro, à análise do documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Como corolário, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC), apto a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em cópia de comprovantes de pagamento de prestações de parcelamento obtido pela Empresa Comercial Nemeth Ltda. para pagamento de débito previdenciário no período de 11/08/2007 a 20/05/2012 (f. 63/139).
Todavia, parte desses comprovantes já havia sido apresentada na ocasião da ação subjacente e, ademais, não se afiguram suficientes a garantir pronunciamento favorável ao autor, de modo que não podem ser admitidos como documento novo.
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Noutro passo, à luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao negar a revisão do benefício.
A pretendida revisão visa ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante a consideração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição majorados por força de processo trabalhista, em que foi reconhecido o pagamento de comissões efetuados extra folha, durante todo o período contratual, de outubro de 2000 a abril de 2006.
O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela Lei n. 8.870/94)"
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
Na hipótese, a parte autora, após a concessão do benefício, ajuizou demanda trabalhista em desfavor da empregadora Comercial Nemeth Ltda., onde foi firmado acordo para o pagamento de comissões efetuadas extra folha, que integravam a remuneração do autor, durante o período contratual.
Conforme estabelecido na decisão rescindenda, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo ao caso o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
De fato, na controvérsia sobre o cômputo de tempo serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Mas o presente caso é distinto, pois, não obstante a composição das partes, não se cogita de reconhecimento de vínculo de trabalho para acréscimo no tempo - até porque o vínculo laboral consta do CNIS -, mas consideração dos salários efetivamente devidos/pagos ao reclamante.
Consoante a assentada de audiência, as partes entabularam acordo, no qual a reclamada reconheceu que a remuneração do autor incluía o pagamento de comissões no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, em média, durante todo o período contratual, e se obrigou a pagar à reclamante R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente das diferenças devidas, além dos recolhimentos previdenciários correspondentes.
Assim, não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o decidido na esfera trabalhista haveria de ser confrontado necessariamente com outros elementos, sob pena de ofensa à regra do artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, mas sim pedido de revisão do PBC.
Anote-se, que, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
Feitas essas considerações, tenho que, ainda que a questão relativa a aceitar a decisão da Justiça do Trabalho para fins de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários seja controvertida, o mesmo não se verifica em relação aos julgados trabalhistas envolvendo apenas a complementação dos salários-de-contribuição.
Registre-se, ademais, que à época em que foi prolatada a decisão rescindenda já vigia a Instrução Normativa n. 45, de 06/08/2010, que em seu art. 90 prevê:
Nesse sentido:
Logo, a justificativa empregada pela decisão rescindenda, para o indeferimento da pretendida revisão, está em descompasso com a legislação de regência, sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 485, V do CPC/73 e artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
Passo ao juízo rescisório.
Pelas razões acima expostas, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1373283880, mediante incorporação dos salários-de-contribuição vertidos nos períodos de 02/10/2000 a 03/04/2006, consoante reconhecidos em julgado proferido na Justiça do Trabalho.
Dos consectários
O termo inicial da revisão conta-se do requerimento administrativo, em 16/07/2010 (f. 47). Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1637856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do NCPC, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido para:
(a) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1373283880, mediante incorporação dos salários-de-contribuição majorados no período de 02/10/2000 a 03/04/2006;
(b) fixar o pagamento das diferenças a contar da DER 16/7/2010, acrescido dos consectários legais.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 12/05/2018 08:14:45 |
