Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5029651-40.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 18, §2º, DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E.
STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE
NOVO BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito do ora réu à desaposentação, mediante o
acolhimento da renúncia ao benefício previdenciário de que estava usufruindo (NB 155.594.668-
0) e a implantação de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
sentença, computando no cálculo o período de trabalho posterior à aposentadoria anteriormente
concedida e objeto da renúncia.
III - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC (artigo 543-B, do CPC de
1973), cuja publicação se deu em 28.09.2017, assentou o entendimento de que: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desaposentação ", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do e. STF, impõe-
se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Evidencia-se clara afronta ao art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, a autorizar a desconstituição do
julgado rescindendo e, em novo julgamento, impõe-se reconhecer a inviabilidade da adoção da
“desaposentação”, a implicar a improcedência do pedido.
VI - Ante a sucumbência sofrida pela parte ré e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029651-40.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
RÉU: JOAO DANIEL QUAGLIATO
Advogados do(a) RÉU: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029651-40.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
RÉU: JOAO DANIEL QUAGLIATO
Advogados do(a) RÉU: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta à norma jurídica), do CPC, com pedido de
concessão de tutela de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de JOÃO DANIEL QUAGLIATO, que pretende seja rescindido o v. acórdão
proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS,
com manutenção da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que não conheceu da
remessa oficial, preservando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
pelo então autor, para reconhecer o seu direito à desaposentação, mediante o acolhimento da
renúncia ao benefício nº 155.594.668-0 e implantação de novo benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, a partir da sentença, computando-se no cálculo o período de trabalho posterior
à aposentadoria anterior concedida e posteriormente renunciada.
Sustenta o ora autor que o réu havia ajuizado ação previdenciária objetivando o reconhecimento
do direito à desaposentação, tendo o pedido sido acolhido em Primeira Instância; que não
havendo a interposição de recurso de apelação pelo INSS e não conhecida a remessa oficial,
este Tribunal manteve o determinado na r. sentença; que a r. decisão rescindenda violou os
artigos 3º, inciso I, 40, 194 e 195, todos da Constituição da República de 1988, bem como o artigo
18, §2º, da Lei n. 8.213/91; que ao possibilitar a desaposentadoria, a r. decisão rescindenda
violou indubitavelmente o ato jurídico perfeito; que o STF possui jurisprudência firme no sentido
de que a criação/majoração dos benefícios previdenciários está submetida à existência da
correspondente fonte de custeio total expressamente prevista em lei, o que não aconteceu na
hipótese em exame; que havendo percepção de proventos por um período e posterior revisão do
benefício a partir de novas contribuições, com a utilização do mesmo tempo de serviço anterior,
os pagamentos já efetuados reputar-se-ão indevidos, pois isso implicaria em uma reclassificação
atuarial do réu perante a universalidade dos segurados; que a correspondente prestação
previdenciária pressupõe, com base na relação de causalidade custeio/benefício, que não houve
qualquer espécie de contraprestação anterior por parte da Previdência Social, tendo em vista que
a aposentação é ato único; que o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91 veda a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para obtenção de nova aposentadoria
ou elevação da já auferida; que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do
RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no
princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que a parte ré, ao requerer
voluntariamente a concessão do benefício de aposentadoria junto à autarquia previdenciária,
delimitou a interrupção da contagem de tempo de serviço que pretendia ver computados os
salários-de-contribuição; que nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs 661.256, 827.833
e 381.367, realizados sob a sistemática de repercussão geral, o E.STF entendeu que os
segurados da Previdência Social não possuem direito à chamada “desaposentação”. Requer, por
fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda e, em novo julgamento, seja julgado
improcedente o pedido formulado na ação subjacente, ante a inviabilidade da desaposentação
pleiteada pelo então autor.
Pela decisão id 8091022 – pág. 1/4, foi deferida a tutela requerida, para que não fosse efetuada a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do ora réu
resultante da desaposentação, com a manutenção do pagamento do atual benefício
previdenciário (NB 42/155.594.668-0), bem como fosse suspensa a execução do julgado quanto
às prestações vencidas até a final decisão da presente rescisória (autos n. 1000314-
12.2016.8.26.0666 da Vara Única do Foro Distrital de Artur Nogueira/SP).
Devidamente citado, o ora réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Na sequência, foi proferido despacho id. 66377465 - pág. 1 vazado nos seguintes termos
Vistos.
Embora o réu João Daniel Quagliato tenha sido devidamente citado (certidão id 59140025 - pág.
2), este deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Contudo, malgrado a ausência de
contestação, é cediço que não se aplicam os efeitos da revelia às ações rescisórias.
De outra parte, o presente feito versa apenas sobre questão eminentemente de direito
(desaposentação), não sendo, assim, necessária a produção de prova.
Intime-se a parte autora para apresentar razões finais, nos termos do art. 973 do CPC,
observando-se o disposto no art. 346 do CPC.
Em seguida, manifestou-se o ora réu pleiteando a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Por seu turno, o INSS ofertou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A seguir, instado pelo despacho id. 75049960 – pág. 1/2, a parte ré carreou documentos acerca
da sua condição econômica-financeira, tendo sido mantida a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029651-40.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
RÉU: JOAO DANIEL QUAGLIATO
Advogados do(a) RÉU: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A r. decisão rescindenda reconheceu o direito do ora réu à desaposentação, mediante o
acolhimento da renúncia ao benefício previdenciário de que estava usufruindo (NB 155.594.668-
0) e a implantação de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
sentença, computando no cálculo o período de trabalho posterior à aposentadoria anteriormente
concedida e objeto da renúncia.
Com efeito, a princípio, o tema em comento foi objeto de apreciação pelo e. STJ em sede de
recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, havendo
pronunciamento sobre o mérito da causa, no sentido de reconhecer o direito do segurado à
desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe
14.05.2013).
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC (artigo 543-B, do CPC de
1973), cuja publicação se deu em 28.09.2017, assentou o entendimento de que: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Sendo assim, considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do
tema " desaposentação ", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do e. STF,
impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF.
Em síntese, no caso vertente, evidencia-se clara afronta ao art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, a
autorizar a desconstituição do julgado rescindendo e, em novo julgamento, impõe-se reconhecer
a inviabilidade da adoção da “desaposentação”, a implicar a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 927, III, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela
parte autora na presente ação rescisória, para desconstituir a r. decisão rescindenda, com
fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido
formulado pela parte ré na ação subjacente, de modo a inviabilizar o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação, tornando definitiva a tutela anteriormente
deferida, mantendo-se o pagamento do benefício antigo (NB 42/155.594.668-0). Ante a
sucumbência sofrida pela parte ré e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução,
tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 18, §2º, DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E.
STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE
NOVO BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito do ora réu à desaposentação, mediante o
acolhimento da renúncia ao benefício previdenciário de que estava usufruindo (NB 155.594.668-
0) e a implantação de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
sentença, computando no cálculo o período de trabalho posterior à aposentadoria anteriormente
concedida e objeto da renúncia.
III - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC (artigo 543-B, do CPC de
1973), cuja publicação se deu em 28.09.2017, assentou o entendimento de que: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "
desaposentação ", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do e. STF, impõe-
se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Evidencia-se clara afronta ao art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, a autorizar a desconstituição do
julgado rescindendo e, em novo julgamento, impõe-se reconhecer a inviabilidade da adoção da
“desaposentação”, a implicar a improcedência do pedido.
VI - Ante a sucumbência sofrida pela parte ré e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória,
para desconstituir a r. decisão rescindenda, com fundamento no art. 966, V, do CPC e, em novo
julgamento, julgar improcedente o pedido formulado pela parte ré na ação subjacente, de modo a
inviabilizar o recálculo do valor de aposentadoria por meio da chamada desaposentação,
tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, mantendo-se o pagamento do benefício antigo
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
