Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002112-70.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL
APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE AGRAVO QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL. ART.
968, §§ 5º E 6º DO CPC/2015. EMENDA DA INICIAL.
1. Apreciado o mérito recursal pelo c. Superior Tribunal de Justiça, resta afastada a competência
desta eg. Corte Regional para o julgamento da presente ação rescisória.
2. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Corte.
3. Incidência dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 968, do Código de Processo Civil/2015. Em
seguida, deverá haver a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002112-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARCIA APARECIDA MENDES MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002112-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARCIA APARECIDA MENDES MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por MÁRCIA APARECIDA MENDES MENDONÇA com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e
VIII do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela Oitava
Turma desta eg. Corte Regional na Apelação Cível n. 2009.03.99.031711-1 (processo originário
n. 255/2009, originário da Comarca de Itaporanga/SP), tendo por objeto a concessão do benefício
de salário maternidade à trabalhadora rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado decidiu em desconformidade com as provas
constantes nos autos, violando, assim, os artigos 26 §4º, art. 55 §3º e art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Aduz, ainda, a existência de documentos novos, que devem ser considerados para efeito do art.
966, inc. VII do CPC/2015.
A decisão de fl. 301 (ID 1430924) considerou a ação tempestiva e deferiu a gratuidade ad justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 302/324 (ID 1546408), sustentando, em preliminar,
a incompetência deste Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, uma vez que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo interposto pela parte autora em face da
decisão que inadmitiu o recurso especial, apreciou o mérito da ação, bem como a carência da
ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e a incidência da Súmula 343 do e.
Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 327/340 (ID 1739176).
As partes não postularam a produção de novas provas (fls. 342/344, ID 1795832 e ID 1813001).
Alegações finais da parte autora às fls. 346/359 (ID 1909833) e do INSS às fl. 360/381 (ID
1942948).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002112-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARCIA APARECIDA MENDES MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): analiso a matéria preliminar.
Em contestação, argui o INSS a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal,sob a alegação
de que o colendo Superior Tribunal de Justiça examinou o mérito versado na ação subjacente, ao
negar provimento ao agravo interposto em face da inadmissão do recurso especial.
Por oportuno, transcrevo trecho da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Sérgio Kukina, no
julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 575.294:
“O labor campesino, para fins de percepção salário maternidade, deve ser demonstrado por início
de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, pelo
período de 12 meses anteriores ao início do benefício, ou nos 10 meses precedentes ao parto.
Conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os
documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o
qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por esse membro familiar, por si só, não
descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos
documentos apresentados em nome de terceiro, devendo ser juntada prova material em nome
próprio.
Deve ser ressaltado também que "o fato de um dos membros do grupo exercer atividade
incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade
agrícola dos demais componentes", conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte,
firmado ao apreciar o Resp 1.304.479/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que foi assim
ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Segundo o acórdão recorrido, a autora não foi capaz de demonstrar o labor campesino, nos
seguintes termos (fl. 117):
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade
funda-se nos documentos de fls. 10/13, dos quais destaco:
- Certidões de nascimento das filhas da autora, em 08/11/2006 e em 07/01/2009, constando a
profissão de lavrador do genitor;
- CTPS do pai do companheiro constando um registro de trabalhador volante da agricultura, de
17/01/2007 a 02/03/2007 e um registro de Balconista, de 02/05/2007 a 06/09/2007.
As testemunhas, ouvidas a fls. 43/44, afirmam que a autora sempre trabalhou na roça como bóia-
fria nas lavouras da região. Sustentam que trabalhou para Paulinho do Ivo, Geraldo Barbosa,
Patriarca e Gilmar. Acrescentam que a requerente trabalhou quando estava grávida e depois que
deu à luz voltou a trabalhar na lavoura.
Neste caso, verifico que não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural
alegado pela ora recorrente.
Por outro lado, não é possível estender a ela a condição de lavrador do companheiro, que além
da atividade rural desenvolve atividade urbana.
Assim, o início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de
atividade campesina da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Como se observa do trecho transcrito, a autora trouxe como início de prova material somente
documento em nome do companheiro, que também possui registro de vínculos urbanos, o que
afasta sua eficácia probatória.
Dessa forma, a prova testemunhal produzida não é capaz de demonstrar a condição de segurada
especial, aplicando-se ao caso a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário
").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo”.
Assim, entendo que houve análise do mérito pelo c. STJ no presente caso, fato que afasta a
competência desta eg. Corte Regional para o julgamento da presente ação. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 255/RISTJ.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL MAS ANALISOU O MÉRITO DA QUAESTIO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/STF. PRECEDENTES. I - A
admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão
paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em
debate, nos termos do art. 255/RISTJ. Ademais, devem ser juntadas cópias autenticadas dos
julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. II - A teor do prescrito no
verbete Sumular 249-STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória
quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento
ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.". III- Na hipótese dos autos, o Superior
Tribunal de Justiça, ainda que não tenha conhecido do especial, adentrou no exame meritório da
quaestio posta em debate, motivo pelo qual a rescisória deveria ter sido proposta nesta Corte, e
não no Tribunal de origem. Precedentes. III - Agravo interno desprovido” (STJ, AGRESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 567217 2003.01.27398-0, GILSON DIPP,
STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:19/12/2003 PG:00617).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE
COMPANHEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL
APRECIADO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STJ.
Apreciado o mérito recursal pela instância Superior, não subsiste competência para que este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região possa rescindir a decisão sacramentada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do E. TRF3, não obstante o conhecimento do
agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se baixa na distribuição” (TRF/3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013902-
39.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, 3ª Seção, por
maioria, D.E. 27.06.2018).
Dessa forma, há de ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS de incompetência absoluta.
De acordo com o citado precedente desta eg. Seção, no qual fui vencido, incidem na espécie os
parágrafos 5º e 6º, do artigo 968, do Código de Processo Civil/2015, que dispõem:
"§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será
intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a
decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar
os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente".
Nesses termos, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, a fim
de adequar o objeto da presente ação. Após, dê-se vista ao INSS. Em seguida, os autos deverão
ser remetidos ao c. Superior Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar a presente
ação rescisória (artigo 968, parágrafo 6º).
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS, determinando
o cumprimento da providência acima explicitada.
Após a regularização da inicial, e a manifestação do INSS, remetam-se dos autos ao c. Superior
Tribunal de Justiça.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL
APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE AGRAVO QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL. ART.
968, §§ 5º E 6º DO CPC/2015. EMENDA DA INICIAL.
1. Apreciado o mérito recursal pelo c. Superior Tribunal de Justiça, resta afastada a competência
desta eg. Corte Regional para o julgamento da presente ação rescisória.
2. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Corte.
3. Incidência dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 968, do Código de Processo Civil/2015. Em
seguida, deverá haver a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS, nos
termos do voto do Desembargador Federal NELSON PORFIRIO (Relator), no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Federais CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, pelos
Juízes Federais Convocados RODRIGO ZACHARIAS e VANESSA MELLO e pelos
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI e
LUCIA URSAIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
