Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5020380-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ,
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A
AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e
naquele âmbito deve ser analisada.
2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o
enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, quea interpretação
adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta aoregramento previsto
nalegislação previdenciária.
3. As provas constantes dos autos foram objeto dodevidojuízo valorativo, com base na qual se
formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP
fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho
desenvolvido pelo autor.
4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda.
5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados.
6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020380-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DEVANIR PIETRUCCI
Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A,
FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, NATALIA ABELARDO DOS
SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, MARIA BEATRIZ
PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020380-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DEVANIR PIETRUCCI
Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A,
FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, NATALIA ABELARDO DOS
SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, MARIA BEATRIZ
PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V e VIII, do Código de
Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da r. decisão monocrática proferida nos
autos da apelação cível nº 5001234-89.2018.4.03.6107, de relatoria do eminente Desembargador
Federal David Dantas, por meio da qual negou provimento à apelação do autor, mantendo a
sentença de improcedência do pedido de enquadramento do período de 11/10/1976 a 11/05/2004
como especial.
A decisão rescindenda, proferida aos 11/02/2019 (Id 88740853/169-178), amparou-se nas
seguintes razões de decidir:
"DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
[...]
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor
pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos
acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora
exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
[...]
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
[...]
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
[...]
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial
repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
O requerente alega ter direito ao reconhecimento do período como atividade especial para fins
previdenciários.
Todavia, diversamente do fundamento suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região, que reformou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba e
reconheceu a periculosidade do labor desenvolvido no interstício acima explicitado, entendo que
as atividades desempenhadas pela parte autora não se amoldam como atividade especial.
Na seara trabalhista, foi conferido à parte autora o adicional de periculosidade por estar sujeito a
condições de risco, de forma permanente, devido ao desempenho das suas atividades junto à
TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, empresa que armazenava irregularmente
combustíveis na sua sede.
Não obstante o pagamento do adicional de periculosidade diante do risco a que a parte autora
esteve exposta, para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor
exercido em condições especiais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. AGENTES INSALUBRES. RISCO DE EXPLOSÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ATUAÇÃO
ESPORÁDICA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou
DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº
8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de
comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico
pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- O que restou comprovado nos autos é que o autor exerceu atividades perigosas e prejudiciais à
saúde e atividades comuns, de forma alternada, o que retira o caráter da habitualidade e da
permanência exigida para o reconhecimento da atividade como especial, exigido pela legislação
previdenciária.
- A atividade exercida pelo autor não pode ser enquadrada no Código 1.2.11 do anexo do Decreto
53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, consoante atestado pelo perito
judicial às fls.112, o contato direto com os combustíveis.
- São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao
adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento
de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Precedentes.
- O risco de explosão não é fator inerente à atividade de gerência de um posto de combustível, tal
como acontece no caso do frentista que está, de forma contínua, exposto aos vapores dos
combustíveis, com alto teor inflamável, com potencial altíssimo para desencadear a explosão.
- O beneficiário da justiça gratuita que restar vencido ao final da demanda deve ser condenado no
pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. - Apelação improvida."
(TRF3, AC 00076957520084036120 - AC 1779264, Relatora Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, Oitava Turma)
Outrossim, deixo anotado que os PPPs fornecidos pela ex-empregadora (id 7572614 – pg 56/60),
após ser oficiada, não indicam a submissão aos agentes agressivos durante o desempenho das
atividades como auxiliar técnico/técnico em infraestrutura/técnico em telecomunicações/gestor.
Nesse passo, mantida a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor".
O recurso especial interposto pela parte autora não foi admitido (Id (88740853/203).
Em 15/05/2019, a r. decisão transitou em julgado (Id 88740853/205). Aos 12/08/2019, ajuizou-se
a presente ação rescisória (Id 88733373).
Sustenta o autor, em síntese, que a habitualidade da exposição ao agente de risco a que esteve
submetido, no período de 11/10/1976 a 11/05/2004, foi suficientemente comprovada pelo laudo
técnico produzido na ação trabalhista, e que não se mostra cabível o entendimento adotado pela
decisão rescindenda, de que o reconhecimento do direito à insalubridade pela Justiça do
Trabalho não acarreta necessariamente o reconhecimento da especialidade da atividade para fins
previdenciários. Argumenta que a exigência de habitualidade e permanência da exposição a
agentes nocivos somente passou a ser exigida a partir de 03/1997, e que grande parte do período
pleiteado pelo segurado é anterior a essa data, motivo por que o seu não reconhecimento
implicou em desobediência à legislação previdenciária. Alega ainda que, se pairavam dúvidas
sobre a especialidade do labor pleiteado, diante da contradição existente entre o PPP
apresentado de forma unilateral pela empresa e o laudo técnico emprestado da reclamação
trabalhista, os quais apresentavam teores conflitantes, deveria ter sido a reaberta a instrução
probatória, a fim de que se produzissem as provas necessárias para a prolação de uma decisão
justa; não oportunizada, haveria de prevalecer o laudo técnico homologado na ação reclamatória
sobre a prova unilateral produzida pela empresa. Indica terem sido violados os Arts. 371 e 372,
do CPC, que dispõem sobre o dever do magistrado de apreciar a prova constante nos autos e
sobre a possibilidade de admitir a utilização de prova produzida em outro processo, bem como os
Arts. 193, da CLT, e 58, da Lei 8.213/91. Acrescenta, por fim, ter ocorrido erro de fato. Requer
seja o pedido julgado procedente para rescindir o julgado, a fim de que, em nova decisão, seja
reconhecida a especialidade do período de 11/10/1976 a 11/05/2004, com a consequente revisão
de seu benefício, ou a modificação da espécie de aposentadoria para especial.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id89131758).
Regularmente citado, o réu argui, em sede de preliminar, a incidência dos termos do enunciado nº
343, da Súmula do e. STF. No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma
jurídica, por ser indevida a utilização da prova emprestada, produção em ação reclamatória de
que a autarquia previdenciária não fez parte, com o propósito de reconhecimento da atividade
especial, mormente porque a legislação previdenciária determina que a comprovação da
especialidade do labor deve ser feita a partir do formulário emitido pela empresa, com base em
laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Pelo princípio da eventualidade, requer seja
o termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora fixado na data em que o autor deixou
de exercer trabalho sujeito a condições especiais, ou, sucessivamente, na data da citação levada
a efeito na presente demanda; ou, caso definido em momento anterior, que não haja aplicação de
juros de mora antes da data da citação nos presentes autos (Id 92804966).
Não houve réplica da parte autora.
Dispensada a produção de novas provas (Id 106177386).
Razões finais do autor (Id107817246).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito,
sem a sua intervenção (Id125864384).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020380-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DEVANIR PIETRUCCI
Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A,
FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, NATALIA ABELARDO DOS
SANTOS RUIVO - SP326303-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, MARIA BEATRIZ
PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e
naquele âmbito deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento em 21/03/2013, em que requereu fosse
reconhecido e convertido em especial o período de 11/10/1976 a 11/05/2004, laborado junto à
empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, sucedida por TELEFONICA
GESTÃO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA, nos cargos de auxiliar técnico de
engenharia de prédios e técnico em etlecomunicações, com exposição habitual e permanente aos
agentes agressivos "eletricidade" e "inflamável líquido", mediante a juntada de laudo técnico
pericial produzido em decorrência de reclamação trabalhista. Requereu, ainda, fosse convertida a
sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente,
se procedesse à revisão da renda mensal inicial de seu benefício (Id 88740852/05-20).
Argumenta o autor ter havido violação manifesta de norma jurídica e erro de fato no julgado
subjacente, por não admitir, como prova da especialidade da atividade desenvolvida, o laudo
técnico produzido junto à Justiça do Trabalho, o que representaria ofensa aos Arts. 371 e 372, do
CPC; ao Art. 193, da CLT, e ao Art. 58, da Lei 8.213/91, que assim dispõem:
CPC, "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que
a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório".
CLT, "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
Lei 8.213/91, "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda
que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil
revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão
julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência,
sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou
específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É
esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir
contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente
contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de
dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º,
do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento.
Por sua vez, o erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil,
implica erro de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Conforme leciona a doutrina, é indispensável que o erro possa ser verificável do simples exame
dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do fato não tiver sido
expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual
civil esquematizado - 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o erro "não pode
ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia", mas "o que
passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho. Direito processual civil brasileiro - v. 2: atos
processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007,
pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o erro e a conclusão a
que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448). Noutros termos:
"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é
necessário o preenchimento de quatro requisitos:
(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a
decisão teria sido em outro sentido;
(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo
originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque
as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de
uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;
(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má
apreciação de prova não gera ação rescisória".
(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).
O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o
enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a
efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de
ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do
direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho
no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial,
tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade,
razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/03/2015, DJe 16/03/2015);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelas recorrentes,
tendo em vista que não demonstraram, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no
julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao
servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1256458/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA.
A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO É PROVA SUFICIENTE QUANDO NÃO AMPARADA EM
QUALQUER DOCUMENTO DE ATESTE A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO
DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, confirmando a sentença, rechaça o reconhecimento da especialidade da
atividade, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova de que o Segurado esteve
exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. Não sendo possível, do mesmo modo, o
enquadramento da atividade por categoria profissional.
2. Ademais, não destoa da orientação desta Corte, o fundamento adotado pelo Tribunal de
origem afirmando não ser possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente,
fundada na percepção de adicional de periculosidade, uma vez que os critérios para concessão
de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do disposto na
legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 821.089/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)".
Não se pode considerar, portanto, que a interpretação adotada pela decisão
rescindenda,respaldada em orientação jurisprudencial da e. Corte Superior,tenha implicado
afronta ao regramento previsto na legislação previdenciária.
Por outro turno, embora o autor sustente, genericamente, a existência de erro de fato, cumpre
asseverar que as provas constantes dos autos foram objeto dodevido juízo valorativo.
De acordo com o laudo técnico produzido na ação reclamatória, com base no qual foi concedido o
adicional de periculosidade, o autor esteve sujeito a condições de risco de forma permanente, em
razão do desempenho de seu trabalho junto à TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A,
dado que a empresa armazenava irregularmente combustíveis no subsolo de sua sede.
Entendeu-se, contudo que esse elemento probatório isolado não permitia o enquadramento da
atividade como especial, considerado que o PPP fornecido pela empregadora não indicava a
submissão do trabalhador a agentes nocivos durante a prestação do labor.
Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda.
Incabível, por consequência, falar-se em desconsideração do elemento de prova apresentado,
nem tampouco em desobediência do quanto disposto na legislação previdenciária sobre a
comprovação do tempo de trabalho especial, razões pelas quais devem ser afastadas as
alegações de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato.
Resta inequívoco que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a parte autora apenas a
rediscussão do quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se
atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da
parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-
30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR
0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3
06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012,
e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do mesmo Código, por se tratar de
beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ,
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A
AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e
naquele âmbito deve ser analisada.
2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o
enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, quea interpretação
adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta aoregramento previsto
nalegislação previdenciária.
3. As provas constantes dos autos foram objeto dodevidojuízo valorativo, com base na qual se
formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP
fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho
desenvolvido pelo autor.
4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda.
5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados.
6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do voto do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
(Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA,
THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU
YAMAMOTO, DAVID DANTAS e GILBERTO JORDAN, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA