
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029413-16.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARCOS ANTONIO BORGES
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029413-16.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARCOS ANTONIO BORGES
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por Marcos Antonio Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir parcialmente o acórdão da Sétima Turma desta Corte, o qual, ao conhecer dos embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, a fim de adequar os consectários legais, e confirmou a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora alega ter o julgado violado manifestamente os artigos 201, I a V, da Constituição Federal e o artigo 43 da Lei n. 8.213/1991, ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação, embora a prova dos autos demonstre ser devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença.
Sustenta, ademais, ser possível ao julgador valer-se de outros elementos de prova, além da prova pericial, para apuração da incapacidade e da data em que esta se instalou.
Pretende a rescisão parcial do julgado e requer a fixação do termo inicial da aposentadoria no dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença.
Pela decisão Id. 255400172 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS defende ser aplicável a hipótese o teor do enunciado da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e ressalta o caráter recursal desta rescisória.
Ademais, sustenta a não ocorrência da alegada violação aos artigos de lei.
Como se trata de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória, bem como a abertura de vista às partes para razões finais.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029413-16.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARCOS ANTONIO BORGES
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, desconstituir parcialmente o julgado proferido pela Sétima Turma desta Corte, no tocante à fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez que lhe foi deferida.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 24/11/2021 e o trânsito em julgado do decisum, em 17/03/2020.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (29/11/2007), embora o benefício de auxílio-doença anteriormente recebido tenha sido indevidamente cessado em 13/07/2005, de maneira que a prestação é devida desde o dia imediato ao do cancelamento.
Quanto à violação à norma jurídica, a doutrina, analisando o tópico à luz do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, mas ainda pertinente, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Na ação subjacente, ajuizada em 31/11/2007, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença que percebeu no período de 23/06/2005 a 13/07/2005, alegando que a incapacidade total e permanente remonta a essa data.
Em Primeira Instância, a pretensão foi acolhida para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. A sentença foi submetida à remessa oficial.
Em face dessa sentença, a parte autora interpôs apelação pleiteando a fixação do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença como marco inicial da aposentadoria, enquanto o INSS apelou requerendo a improcedência do pedido.
Nesta Corte, por decisão monocrática do Relator, a apelação da parte autora não foi provida e o recurso autárquico e a remessa oficial foram parcialmente providos, apenas para estabelecer os consectários.
A parte autora, irresignada, interpôs embargos de declaração que foram recebidos como agravo legal pela Sétima Turma, a qual confirmou a decisão monocrática.
O julgado rescindendo, no que toca ao termo inicial do benefício, tem a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1ª, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. RESP Nº 1.369.165/SP/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DETERMINADA PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITISSEM SUA FIXAÇÃO. ACERTO DO JULGADO RECORRIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
4 – A parte autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2005 a 13/07/2005. A citação válida do INSS ocorreu em 29.11.2007 e o laudo pericial realizado em 06.06.2008 atestou a incapacidade do autor, mas não precisou a data do início.
5 – De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial nº 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido via judicial, quanto ausente prévio requerimento administrativo.
6 – No presente caso, não foi possível ao experto precisar a data de início da incapacidade, inexistindo nos autos documentos outros que permitam ao Poder Judiciário aferir, com a convicção necessária, que esta retroagiria à data de cessação do benefício do auxílio-doença, razão pela qual escorreita aquela fixada nos julgados de primeiro grau e monocrático exarados nos autos (citação válida do INSS – 29.11.2007).
(...)”
Em face desse acórdão, a parte autora ofertou embargos de declaração, os quais não foram providos, e Recurso Especial.
Devolvidos os autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação, à luz da Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão colegiado manteve o julgado, por reconhecer não se tratar de hipótese sujeita à retratação, fazendo consignar na ementa do julgado:
“(...)
2 – Restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência de comprovação da incapacidade laborativa na data da cessação do auxílio-doença antecedente, sendo oportuno consignar que, cessado o pagamento do benefício temporário em 13 de julho de 2005, o autor esperou mais de dois anos e quatro meses para ajuizar a presente demanda, situação que não destoa do entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP nº 1.369.165/SP, mas vai além da tese firmada no referido julgado.
(...)”
De fato, segundo previsto no artigo 43 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Esse regramento refere-se à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
No caso concreto, contudo, consoante se infere da leitura do julgado rescindendo, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação está fundada em detida análise do conjunto probatório dos autos e na falta de evidência de que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa.
Ao que se constata, do exame das provas produzidas nos autos subjacentes não foi possível concluir que a incapacidade apontada remonta à data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 2005, e, via de consequência, não restou comprovado ter sido indevido o cancelamento da prestação.
A situação dos autos subjacentes não se amolda, portanto, à previsão contida no texto legal tido por violado.
À luz dos elementos dos autos subjacentes, extrai-se que a incapacidade total e permanente foi constatada por meio da perícia judicial, realizada em junho de 2008, a qual não fixou a data de início dessa incapacidade, limitando-se a afirmar que a doença teria instalado-se havia mais ou menos 8 (oito) anos com piora progressiva. Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, não foram coligidos outros elementos de prova aptos a indicar o início da incapacidade.
Como se não bastasse, consoante dados do CNIS (Id. 220302559), a parte autora depois de cessado o auxílio-doença, voltou a recolher contribuições previdenciárias até 12/2007, como contribuinte individual, condição que já ostentava desde 1998, e somente buscou obter o benefício na via judicial mais de dois anos depois do término de seu benefício.
Nesse contexto, pela compreensão do julgado rescindendo, a não comprovação de que a incapacidade remonta ao término do benefício equipara-se à ausência de requerimento administrativo para efeito de fixação do termo inicial a ensejar a fixação da citação como marco inicial para a concessão da aposentadoria.
Sem dúvida, a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da citação encontra respaldo na assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como reportado no julgado rescindendo.
Ao adotar essa posição, o julgado objurgado, atento à legislação vigente e com respaldo na jurisprudência que destaca, adotou uma das soluções plausíveis à espécie.
Efetivamente, a interpretação dada pela sentença aos fatos e aos fundamentos trazidos a julgamento, diante da não comprovação da data de início da incapacidade e tendo em conta que o segurado retomou suas atividades no período de 2005 a 2007, insere-se claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação.
Em caso semelhante, esta Terceira Seção já se posicionou pela ausência de violação à norma jurídica quando a análise do caso concreto enseja a fixação da data de início do benefício em momento posterior ao requerimento/cessação administrativa, como se observa do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em 13/11/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício. Ausente pedido na via administrativa.
3) Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
4) De acordo com a perícia judicial, não restou demonstrado um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 43, §1º, da Lei 8.213/91).
5) Com base no conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que o referido requisito restou preenchido, sendo "devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão". O entendimento não desborda do razoável; o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência do art. 479 do CPC/2015. No caso, informações extraídas do CNIS e dos autos da ação de interdição, além de outros elementos, embasaram a decisão tomada pelo colegiado.
6) Quanto ao termo inicial, não há que se falar em violação de norma jurídica. A lei exige a realização de perícia médica para a concessão do benefício em tela (art. 42, §1º, da Lei 8.213/91). Se a DIB fosse fixada na data da citação (07/05/2012), como pretende o autor, o órgão julgador teria ignorado o fato de que a primeira perícia, datada de 24/05/2012, restou inconclusiva, nada aferindo acerca da alegada incapacidade. A segunda perícia indicou a existência de capacidade residual para o trabalho. Desse modo, não é desarrazoado concluir que o juízo de convicção quanto à concessão do benefício restou formado apenas na análise do feito pela Turma.
7) A leitura dos julgados do STJ revela que o presente caso não se amolda à hipótese lá prevista, visto que o pressuposto para a fixação da DIB na data da citação é a constatação da incapacidade total do segurado, por meio da perícia judicial, o que não se verificou na ação subjacente.
8) Violação a norma jurídica não configurada.
9) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. Correção de erro material no dispositivo do acórdão rescindendo.
10) Ação rescisória que se julga improcedente.” (AR 5021673-46.2017.4.03.0000, Relatora Des. Federal Marisa Santos, Publicado Intimação em 05/04/2019).
Dessa forma, exsurge que as alegações da parte autora traduzem-se em mero inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo julgado rescindendo, insuficientes para justificar a rescisão da coisa julgada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CITAÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação está baseada na detida análise do conjunto probatório dos autos e na falta de evidência de que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa.
- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, insere-se no contexto da razoabilidade. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
