
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e cassar a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034249-35.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente o v. julgado no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Alega ter a decisão rescindenda violado o artigo 37 da Lei n. 8.213/91 e artigo 396 do Código Civil, porquanto os elementos probatórios do labor rural e da exposição a agentes nocivos, referentes aos períodos de 15/6/1968 a 6/11/1971 (Cerâmica Cataguá) e 1/8/1976 a 30/9/1982 (Cerâmica Mogi Guaçu S/A), somente foram produzidos em juízo. Assim, argumenta, que os efeitos financeiros da revisão não poderiam retroagir à data da concessão do benefício (23/6/1995).
Pretende a rescisão do julgado nesse aspecto e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data da citação no feito subjacente (12/8/2002).
Requer, ainda, concessão de liminar para suspensão parcial da execução do julgado, com exclusão das parcelas anteriores a 12/8/2002.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 16/285.
Às fls. 287/288 o pedido de tutela jurídica provisória foi parcialmente deferido, "apenas para obstar o levantamento de quaisquer valores cobrados por força do julgado rescindendo até o julgamento de mérito desta ação".
Citada, a ré apresentou contestação (f. 297/322), alega, preliminarmente, carência da ação, por não ser a ação rescisória sucedânea de recurso. Requer, ultrapassada, a preliminar seja reconsiderada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, aduz que "não há amparo legal para decisão contrária ao pagamento desde a concessão do benefício, observado o pagamento das prestações no lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação".
Dispensada a dilação probatória, as partes manifestaram-se em razões finais (f. 328/332 e 334/348).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória, com base em jurisprudência do e. STJ (f. 350/352).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
Rodrigo Zacharias
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034249-35.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente o v. julgado no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Vale assinalar que o biênio à propositura da ação não restou excedido, porquanto o ajuizamento desta rescisória deu-se em 30/11/2012 e o trânsito em julgado do decisum, em 27/10/2011 (f. 187).
Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito , serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A controvérsia cinge-se quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício nos casos de inclusão de tempo de serviço.
A autora formulou, na ação subjacente (10/2/2005), pedido de reconhecimento de tempo rural e enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a existência do labor rural e dos períodos especiais pleiteados, e condenar o réu ao pagamento das rendas mensais apuradas com o novo cálculo, observada a prescrição quinquenal. Fundamentou que "o termo inicial da revisão não pode ser outro que não a data do início do benefício, quando o autor já havia adquirido o direito à desaposentação nos moldes pleiteados".
A decisão rescindenda negou seguimento à apelação e ratificou: "o termo inicial da revisão benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (23/6/1995), quando já fazia jus ao benefício, respeitada a prescrição quinquenal".
Alega a autarquia ter a decisão rescindenda violado o artigo 37 da Lei n. 8.213/91 e artigo 396 do Código Civil, porquanto os elementos probatórios do labor rural e da exposição a agentes nocivos somente foram produzidos em juízo, de maneira que os efeitos financeiros da revisão não poderiam retroagir à data da concessão do benefício.
Não há dispositivo legal a amparar a pretensão do autor, como ele próprio confessa na inicial: "A Lei nº 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando se trata da inclusão de novo tempo de serviço ou do enquadramento do tempo de serviço como especial".
Os dispositivos apontados são genéricos e referem-se à tema diverso do debatido nos autos, mais especificamente: termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para inclusão de novos salários de contribuição e não ocorrência da mora na ausência de fato ou omissão do devedor.
Assim, não há que se falar em rescisão por violação de lei, mesmo porque, sendo justa ou não a decisão combatida, a ação rescisória não constitui via recursal ordinária com prazo de dois anos.
Nesse diapasão, são os julgados desta Terceira Seção:
Ainda que assim não fosse, a matéria tratada nos presentes autos é de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
De fato, há julgados desta Corte, inclusive de minha relatoria, que compartilham do entendimento do INSS. Contudo, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto, a exemplo dos que se seguem:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Tendo em vista o resultado, casso a tutela anteriormente deferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
É como voto.
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