
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009814-55.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2015.03.99.018795-1, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, por meio da qual negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, tendo consignado que "é inequívoco que incapacidade laborativa da demandante teve início em janeiro de 2013", e que "não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91", posto que recolhidas apenas "11 contribuições até o mês de janeiro de 2013, data do início da incapacidade laborativa"; o que deu ensejo à confirmação da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, que decidira pela improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O recurso especial superveniente não foi admitido.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.10.2015 (fls. 151). Esta ação foi ajuizada em 30.05.2016 (fls. 02).
A parte autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que sua incapacidade teve início em novembro de 2013, época em que contava com mais de vinte e quatro meses de contribuição, "tempo suficiente para o cumprimento do período de carência, portanto, não há o que se falar em incapacidade preexistente, pois a recorrente estava em pleno gozo de sua qualidade de segurado junto à Previdência Social, motivo pelo qual o acórdão proferido nos autos violou expresso dispositivo legal". Requer a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de indeferimento do requerimento administrativo, em 23.07.2013.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/159 .
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 163). Posteriormente, a autora juntou aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 167/169).
Em suas razões de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argui, preliminarmente, a incidência do enunciado da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria controvertida nas cortes pátrias, motivo por que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que a preexistência da incapacidade da autora ficou bem demonstrada nos autos, e que a análise da prova documental torna descabida a alegação da existência de erro de fato. Subsidiariamente, caso acolhida a tese de autora, pugna pela aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 (fls. 171/176).
Réplica da parte autora a fls. 179/180.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 182/183).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (fls. 184/184vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009814-55.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de incidência do óbice da Súmula 343 /STF confunde-se com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A autora ajuizou ação ordinária em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que, após exercer a atividade de trabalhadora rural, a partir de 2011, passou a trabalhar como doméstica, e a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, até surgirem seus problemas de saúde, tais como "outros coxartroses displásicas, outros transtornos de discos intervertebrais e coxartrose", estando totalmente incapacitada para o labor (fls. 15/22).
O feito foi instruído com cópias de sua certidão de casamento, da CTPS, guias de recolhimentos contributivos, documentos médicos e extratos do sistema CNIS/Dataprev (fls. 26/48, 55vº/66vº e 104/108).
Em juízo, houve a produção de laudo pericial, em 03.11.2014 (fls. 92/94), que identificou o acometimento de osteoartrose do quadril, e concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Anote-se que, na resposta dada pelo expert, aos quesitos formulados pelo INSS (fls. 49), especificamente quanto item 12, em que se arguía sobre a data de início da incapacidade (DII), o perito o informou: "há um ano" (item 11 das respostas aos quesitos da requerida - fls. 94).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 114/117), tendo proferido a sentença com base nos seguintes argumentos:
De outra parte, a decisão que se pretende ver rescindida (fls. 137/138vº), ao apreciar a apelação da parte autora, em síntese, assim se manifestou:
À vista do excerto supratranscrito, observa-se que a conclusão adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a autora não preencheu o requisito de cumprimento da carência necessária ao benefício, exigida pelo Art. 25, I, da Lei 8.213/91, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do julgador.
Resta patente que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu entendimento quanto à improcedência do pedido, com estrita aplicação da legislação de regência.
A inferência de que a incapacidade laborativa teve início em janeiro de 2013, época em que a requerente ainda não havia amealhado as 12 contribuições necessárias para preencher a carência exigida ao benefício, fundou-se na indicação constante no laudo judicial, produzido em 2014, de que aquela estava incapacitada "há um ano", o que remontava ao ano de 2013. Estribou-se, também, nos documentos médicos que instruíram a demanda (54vº/59vº), de cujo exame adveio o juízo segundo o qual foi especificamente no citado mês de janeiro que se delineou o quadro de incapacitação total e permanente para o trabalho.
Oportuno esclarecer que, certo ou errado, justo ou injusto, é do nosso sistema processual o princípio da livre convicção motivada do magistrado, de modo que, tratando-se de valoração de prova, inexiste mecanismo apto a rever tal posicionamento, salvo se presente o denominado erro de fato, hipótese que nem cogitada no caso dos autos.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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