
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005225-20.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005225-20.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A ré ajuizou ação ordinária em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que sofria de transtorno hipocondríaco e episódio depressivo grave, estando totalmente incapacitada para o labor (fls. 05/12).
Na contestação apresentada pelo INSS naqueles autos, a autarquia sustentou, em síntese, que a requerente não demonstrara os requisitos de qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho (fls. 35/39).
Posteriormente, o laudo pericial produzido em juízo identificou o acometimento de transtorno depressivo e concluiu que "a análise das atividades desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos levam a conclusão de existir incapacidade total e temporária, sugiro nova perícia em 6 meses" (fls. 60/63).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 73/74), tendo proferido sentença nos seguintes termos:
À vista do excerto supratranscrito, observa-se que a decisão rescindenda fundou sua análise nas provas carreadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional do julgador, levaram à conclusão no sentido do preenchimento das condições necessárias ao benefício.
A interpretação adotada pelo julgado foi de que as guias de recolhimento à Previdência Social relativas ao período de 08/2012 a 07/2013 (fls. 20/31), bem como o extrato do CNIS de fl. 45, comprovavam a qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência exigida. De outra parte, consignou que o laudo pericial realizado em 13.08.2014 confirmou a incapacidade laborativa total e temporária da ré, com a indicação da necessidade de reavaliação após seis meses.
Desta forma, o que se vislumbra é que o entendimento esposado pelo julgado não resultou de suposta violação das normas da legislação previdenciária, mas da apreciação do conjunto probatório sob o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, com estrita aplicação da legislação de regência.
Verifica-se, consoante as cópias da CTPS e os dados do CNIS (fls. 17/19; 45 e 70/72), que a ré efetuou recolhimentos no intervalo de 10/1987 a 06/1988, como segurada empregada, voltando a contribuir para a Previdência Social nas competências de 08/2012 a 07/2013, na qualidade de contribuinte individual, quando readquiriu a condição de segurada, tendo satisfeito a carência reclamada de 12 contribuições, nos termos do Art. 25, I, da Lei 8.213/91.
A autarquia previdenciária pretende fazer prevalecer a interpretação de que, por ter a requerente, durante a anamnese, afirmado ao perito ser portadora de depressão com início em 2005, já estaria ela incapacitada no período anterior ao seu reingresso ao regime geral, em 08/2012. Assim, busca o instituto dar nova conotação a elementos de prova que, a seu ver, não teriam sido corretamente valorados pela decisão rescindenda.
Neste passo, insta ressaltar que o fato do acometimento de transtorno depressivo em 2005, conforme, inclusive, demonstrado pelo atestado de fls. 16, que informa que esteve internada no período de 17.01.2005 a 07.02.2005, "com hipótese diagnóstica compatível com o CID 10 F45.2+F32.2 (Transtorno hipocondríaco+Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos)", não elide a inferência de que recuperou a capacidade laborativa, tornando a contribuir para o sistema. Ademais, ainda que se admita que a beneficiária padecia anteriormente dos mesmos males que vieram a gerar a incapacidade constatada pelo laudo judicial, é certo afirmar que a Lei de Benefícios não excepciona de seu escopo de proteção o trabalhador incapacitado em razão do agravamento da doença ou lesão de que já era portador. Outrossim, questionar se houve ou não tal agravamento implicaria em rediscutir a causa, sem a prévia constatação da existência de um dos vícios autorizadores à medida, na forma em que previstos no estatuto processual civil (CPC, Art. 966; CPC/1973, Art. 485).
Por outro turno, cumpre ponderar que a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que a autora originária efetuou contribuições previdenciárias em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício por incapacidade, conforme demonstram os extratos do CNIS a fls. 70/72. Entretanto, tal circunstância que não foi mencionada no bojo da ação subjacente.
Extrai-se da legislação processual que, não sendo caso de fato superveniente à data de prolação da decisão judicial transitada em julgado, o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de auxílio doença com exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/1973, então vigente:
Ressalto que o atual Código de Rito foi ainda mais restritivo, pois admite a alegação de causa extintiva da obrigação em sede de embargos à execução apenas nos fatos posteriores ao trânsito em julgado, nos termos dos Arts. 910, § 3º e 535, VI, in verbis:
Este o entendimento firmado pelo e. STJ sob regime dos recursos representativos de controvérsia:
Isto porque, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada material, é mister que a causa impeditiva remonte a período anterior à formação do título exequendo, e que tenha sido alegada no momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observe-se que o recurso de apelação do INSS, no qual seria veiculada a matéria relativa ao exercício de atividade remunerada durante a percepção de benefício por incapacidade, não foi recebido pelo Juízo, em razão de sua intempestividade (fls. 77/90 e 102).
Destarte, uma vez que a questão sequer foi levada ao conhecimento do magistrado sentenciante, incabível a alegação de que a sentença rescindenda infringiu o dispositivo legal tido por violado. Ao contrário, sobressai que, a pretexto do vício indicado na inicial, pretende a autarquia apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso, com o benefício do prazo de interposição privilegiado.
Por tais razões, de rigor a improcedência do pedido formulado na presente demanda, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, e do entendimento desta E. Terceira Seção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
É o voto.
Desembargador Federal
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