
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC, para desconstituir parcialmente o r. julgado, no tocante ao cômputo do período posterior ao termo inicial requerido e, em novo julgamento, reconhecer a parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações posteriores à EC 20/98, mantidos os demais termos da condenação e os consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000421-14.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Oscar Tacuia Hiruta, para, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC, desconstituir o v. julgado que, ao reformar a sentença, condenou a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo (11/1/1996).
Em síntese, alega ter a decisão rescindenda incorrido em violação de lei e erro de fato ao incluir na contagem de tempo de serviço períodos laborados depois da DIB e concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral. Sustenta haver, no caso, duas opções: ou se concede aposentadoria integral, com alteração da DIB, ou se concede aposentadoria proporcional, observando-se a DIB fixada na decisão rescindenda.
Pretende a rescisão do acórdão e, em consequência, nova apreciação do pedido originário.
Pede a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão da execução, o que foi deferido às f. 365/366, até o julgamento de mérito desta ação. Decisão esta objeto de agravo de instrumento interposto pela ré, ao qual negou-se seguimento.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/363.
Citado, o réu apresentou contestação (f. 398/416). Aduz que a hipótese não é de erro de fato ou violação de lei, mas mero erro material, conforme a própria autarquia relata em trechos de sua inicial. Sustenta que a autarquia "perdeu a oportunidade de ver seu direito reconhecido, pois endereçou sua petição de forma incorreta", ao juiz de primeira instância, já na fase de execução, ao invés da encaminhá-la à relatora do processo em segunda instância, a resultar no indeferimento do pedido, cujos termos foram ratificados em sede de agravo de instrumento. Assevera ser incabível a presente ação, porquanto erro material não transita em julgado. Contudo, caso assim não se entenda, apresenta a opção pela aposentadoria proporcional, com percentual de 82% sobre o salário-de-benefício, a partir do requerimento administrativo, nos termos pleiteados na ação subjacente.
Réplica às f. 420/421.
Dispensada a dilação probatória, as partes manifestaram-se em razões finais às f. 424 e 428/435.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, pela intimação da parte para fazer sua opção por uma das formas de aposentadoria (f. 437/443).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000421-14.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC, desconstituir o v. julgado que, ao reformar a sentença, condenou a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo (11/1/1996).
Preliminarmente, dispenso o INSS do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, com fundamento no artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e na Súmula n. 175 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu, nos termos requeridos à f. 395.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 10/1/2013, e o trânsito em julgado do decisum, em 26/3/2012 (F. 320-v.).
Feitas tais considerações, passo ao mérito.
Alega ter a decisão rescindenda incorrido em violação de lei e erro de fato ao incluir na contagem de tempo de serviço períodos laborados depois da DIB e, ao mesmo tempo, concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral.
Não obstante a a imprecisão terminológica da autarquia previdenciária em algumas passagens, ao falar em erro material, contexto que por si só poderia não autorizar a propositura da ação rescisória, da inicial é possível extrair os fatos e fundamentos do pedido de rescindibilidade.
Ademais, não vejo como atribuir à hipótese a condição de mero erro material, como quer fazer crer a parte ré.
Segundo a jurisprudência abalizada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, erro material é aquele fruto de um equívoco, de um erro notório, pautado em critérios objetivos, quando da expressão do julgamento, cuja correção não pode implicar reexame das questões postas. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 6745/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 7/6/2011; REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 4/11/08; AgRg no AREsp n. 2982/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24/5/2011).
Vale dizer, o erro material quando corrigido não pode resvalar para alteração do critério adotado no julgamento.
A propósito, eis o que assenta a doutrina especializada:
No caso, pleiteou o autor na ação subjacente o reconhecimento de períodos urbanos e rurais sem registro em CTPS, para somá-los aos períodos incontroversos, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Houve o reconhecimento dos períodos pleiteados, os quais não foram objeto de impugnação, e sobre o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o julgado rescindendo pontificou:
Assim, da transcrição do julgado infere-se que a contagem de período posterior a DIB não decorreu de um equívoco, de uma desatenção, mas de uma opção do julgador, que ao enfrentar a questão vislumbrou essa possibilidade, a desautorizar sua alteração sob o fundamento de erro material ou rescisão por erro de fato.
A doutrina é enfática: "O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela". (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Negrão et al, 44. Ed. Atual e reform., São Paulo: Saraiva, 2012).
Por outro lado, não há como superar a violação de lei alegada.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de contagem de tempo de serviço posterior a DIB. Não há discussão acerca do período reconhecido.
É decorrência lógica do sistema (arts. 28 e seguintes da Lei n. 8.213/91) a impossibilidade de serem computados, na contagem de tempo de serviço, períodos laborados após a DIB, a qual é determinante para fixação do período básico de cálculo - de extrema relevância na apuração da RMI.
Sobre o período básico de cálculo, preleciona a doutrina:
Por derradeiro, o cômputo do tempo de serviço posterior a DIB é contrário à lei e ao sistema, pois garante a concessão de um benefício integral a quem conta tempo inferior ao exigido. Assim, de rigor a rescisão parcial do julgado. Mantida a parte não impugnada.
Passo ao juízo rescisório.
Excluído o período posterior à data do requerimento administrativo (11/1/1996), termo inicial requerido pelo autor, tem-se a soma de 32 anos 4 meses e 12 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, nos termos pleiteados, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações posteriores à EC 20/98.
Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC, para desconstituir parcialmente o r. julgado, no tocante ao cômputo do período posterior ao termo inicial requerido e, em novo julgamento, reconhecer a parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações posteriores à EC 20/98, mantidos os demais termos da condenação e os consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada.
Nesta rescisória, em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos.
Oficie-se ao D. Juízo da causa.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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