
| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da ação ordinária de nº 0000271-90.2010.4.03.6126/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (12/04/2006), acrescidos dos consectários legais, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável e facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa ou o obtido judicialmente, com a ressalva de que a opção efetuada por um dos benefícios exclui o recebimento dos valores do outro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013994-22.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ratifico o relatório de fl. 363.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação rescisória foi ajuizada em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
A decisão monocrática rescindenda foi proferida nos seguintes termos (fls. 272/275):
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
Analiso, inicialmente, a alegação de violação a literal disposição de lei.
Verifica-se que, para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados, de 01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987, foram juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por RHODIA DO BRASIL LTDA em 22/06/2004 e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) em 03/10/2005, com menção à exposição a agentes químicos e à tensão elétrica, respectivamente (fls. 68/72).
De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo técnico.
O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do julgado.
Assim, ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio dos formulários trazidos pelo autor (PPP's), sem ao menos avaliar seu conteúdo, restou violada a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma processual.
Observo também que, ao considerar inviável o reconhecimento da atividade especial exercida antes da edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, "por ausência de previsão legal", o julgado incidiu em violação à Lei 3.807/60, ao menos em relação a parte do período pleiteado.
A Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), foi o primeiro diploma legal a prever a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, em seu art. 31, estabelecendo requisitos como idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuições e exercício de serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por 15, 20 ou 25 anos.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto 48.959-A/60, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social, o qual trazia, em quadro anexo, os serviços de natureza especial.
Posteriormente, foi editado o Decreto 53.831, de 25/03/1964, que trouxe nova regulamentação ao art. 31 da LOPS.
Ou seja, ao menos em tese caberia a análise do período de 01/04/1963 a 25/03/1964, o que não ocorreu, ignorando-se o disposto na Lei 3.807/60 (LOPS).
O fato de o autor indicar apenas a violação ao art. 57 da Lei 8.213/91 não macula os fundamentos (jurídicos) expostos na inicial, pois o magistrado conhece o direito.
Rescindo, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da ação ordinária de nº 0000271-90.2010.4.03.6126/SP, por reconhecer a ocorrência de violação de lei, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, sendo despicienda a análise da alegação de erro de fato.
Passo ao juízo rescisório.
O autor requer o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987, com conversão em tempo comum e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12/04/2006).
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário que resulta do planejamento feito pelo segurado ao longo de sua vida laboral. É garantida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, conforme disposto no art. 207, §7º, I, da CF.
O Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS) ainda a denomina "aposentadoria por tempo de serviço". A reforma previdenciária implantada pela EC 20/98 tornou o RGPS eminentemente contributivo. Com a Lei 9.876/99, as alterações constitucionais foram efetivadas, tornando-se a antiga aposentadoria por tempo de serviço a atual aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso do benefício pleiteado pelo autor, a redação original do art. 202, §1º, da CF dispunha que "é facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher".
Com a EC 20/98, não subsiste a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional se o segurado ingressou no RGPS após 16/12/1998. Por outro lado, aqueles que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998 têm direito adquirido à aposentadoria pelas normas então vigentes.
Há, ainda, a possibilidade de aplicação de regras de transição para não prejudicar aqueles que ingressaram no RGPS antes da EC 20, mas que não preenchiam todos os requisitos para a obtenção do benefício.
O STJ definiu bem a questão:
Na legislação infraconstitucional, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição encontra-se regulada nos arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91.
No tocante à atividade especial, as sucessivas modificações legislativas acabam dificultando o seu enquadramento. Convém recordar, contudo, que, em matéria previdenciária, prevalece o princípio segundo o qual tempus regit actum, de modo que o reconhecimento da natureza da atividade (comum ou especial) deve observar a legislação vigente à época do exercício laboral.
O enquadramento da atividade especial, até o advento da Lei 9.032/95, era realizado de acordo com a categoria profissional do segurado, com base na classificação contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, posteriormente ratificados pelo art. 295 do Decreto nº 357/91 e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos firmou entendimento pela possibilidade de reconhecimento da atividade especial, ainda que não conste em regulamento, desde que comprovada a exposição a agentes agressivos por meio de prova pericial, conforme disposto em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A Lei nº 9.032/95 deu nova redação ao §4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a fim de estabelecer que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".
Questão importante diz respeito à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, ressaltando que, no presente caso, o pedido de reconhecimento da atividade especial está limitado a abril/1987.
Importante observar que a Lei nº 6.887/80, a qual acrescentou o §4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73 previu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Todavia, nada impede que haja conversão de tempo especial anterior a lei em comum. O que significaria retroatividade da lei seria a revisão de aposentadorias concedidas antes de 1980, visto que tal diploma não disciplinou situações pretéritas.
Assim, para os benefícios implantados antes da publicação da Lei 6.887/80, não é possível a conversão do tempo especial em comum, sob risco de afronta ao ato jurídico perfeito.
Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que o segurado, caso tenha efetivamente implementado os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o fez sob legislação que permite a conversão de tempo especial em comum, não importando o tempo em que foi desenvolvida a atividade, pois os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que segurado reuniu os requisitos necessários (Súmula nº 359 - STF).
O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período, de tempo especial em comum:
Com relação aos meios de prova da atividade especial, o perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05/03/1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
No caso, para comprovar o exercício de atividade especial, o autor juntou, na demanda originária, os seguintes documentos:
1) Período de 01/04/1963 a 20/02/1969: PPP emitido por Rhodia Brasil Ltda. em 22/06/2004, indicando o exercício da função de servente/serviços diversos, com exposição a agentes químicos. Consta do documento a seguinte observação: "o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos, tais como: ácido acético, anidrido acético, álcool metílico, álcool isoamílico, acetato de amila e acetato de etila" (fls. 68/69).
Diante das informações prestadas pela empresa e da época em que exercida a atividade, essa deve ser enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos.
2) Período de 18/02/1974 a 04/04/1987: PPP emitido por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás em 03/10/2005, indicando o exercício das funções de ajudante de manutenção especializada e eletricista, com exposição a "tensões elétricas superiores a 250 volts". Consta que "o exercício da atividade ocorreu de modo habitual e permanente, e o empregado exerceu exclusivamente as funções acima descritas, durante sua jornada de trabalho." Há informação no sentido de que o cargo de ajudante de manutenção especializada é uma denominação genérica, que engloba as atividades de ajudante de eletricista e eletricista (fls. 70/72).
A atividade deve ser enquadrada como especial por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. O anexo III do Decreto 53.381/1964, item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo:
O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto 83.080/79 não afasta o caráter nocivo da atividade, tanto é que foi incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, dentro do campo de aplicação "radiações".
E, embora esse agente nocivo não esteja discriminado no Decreto 2.172/97, o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentadora foi reconhecido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013):
Dito isso, considerando os vínculos de trabalho comum constantes dos autos da ação originária, incontroversos, e os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, verifica-se que o autor apresenta 31 anos, 06 meses e 01 dia de trabalho até a EC 20/98, conforme tabela que acompanha a presente decisão, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9º, §1º, I, alínea 'a', da EC 20), a partir do requerimento administrativo (12/04/2006).
Como o autor já recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo com DIB em 26/09/2012, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos valores do outro.
A apuração do valor da RMI do benefício deve observar os critérios estabelecidos na Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 9.876/99.
Ressalte-se não ser possível calcular a aposentadoria do autor nos termos do pedido na presente ação - "não (se) almeja computar o tempo trabalhado após a data de 04/04/87"-, uma vez que tal pleito viola o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS (repercussão geral), em que restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto.
Portanto, ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou, na impossibilidade, se considera o período posterior e se apura a RMI em conformidade com as novas regras, onde se inclui o fator previdenciário.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da ação ordinária de nº 0000271-90.2010.4.03.6126/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (12/04/2006), acrescidos dos consectários legais, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável e facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa ou o obtido judicialmente, com a ressalva de que a opção efetuada por um dos benefícios exclui o recebimento dos valores do outro, nos termos da fundamentação. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão.
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP, por onde tramitaram os autos de nº 0000271-90.2010.403.6126, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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