Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5028353-42.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA NOVA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF confundem-se com o
mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. Ajurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ocorre
cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova requerida pela parte
e, posteriormente, julga improcedente o pedido justamente pela deficiência na instrução
probatória.
3. Caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se a desconstituição da coisa
julgada, para que seja oportunizada a dilação probatória nos autos originários.
4. Prejudicada a análise da hipótese prevista no Art. 966, VII, do CPC, pois um dos requisitos da
prova nova é a capacidade de assegurar ao autor da rescisória uma decisão de mérito mais
favorável, o que se torna inviável quando a causa não se encontra em condições de imediato
julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Matéria preliminar rejeitada.Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028353-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028353-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta em 15/10/2020, com fundamento no Art. 966, incisos V e
VII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição dasentençaproferida nos
autos da ação ordinária nº 5002893-63.2019.4.03.6119, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial, pretensão que tinha como condição o reconhecimento da
especialidadedos períodos de 25/02/1991 a 21/01/1995, 01/02/1996 a 12/04/1996 e 01/04/1997
a 12/03/2018.
A decisão rescindenda, transitada em julgado em 05/02/2020, fundamentou-se, em síntese, nos
seguintes termos:
“No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de
25/02/1991 a 21/01/1995 - TILIA INDUSTRIAL LTDA.; 01/02/1996 a 12/04/1996 – GRAF PEL
ARTES GRÁFICAS LTDA.; e 01/04/1997 a 12/03/2018 – FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO
POPULAR.
(a) De 25/02/1991 a 21/01/1995 - TILIA INDUSTRIAL LTDA.: o vínculo está registrado no
extrato do CNIS id. 16283444 - Pág. 1 e na CTPS id. 16283440 - Pág. 3, sendo a atividade
desempenhada a de “auxiliar embalagem”.
A atividade de “auxiliar embalagem” não deve ser reconhecida como especial por si só, eis que
não está arrolada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, nem pode ser analogicamente
considerada como tal, sem qualquer outro documento que denote a submissão da parte autora
a agentes agressivos durante este período.
Nesse sentido, a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação do
exercício de atividade especial, devendo suportar os riscos advindos do mau êxito em sua
atividade probatória. Portanto, tal período deve ser computado como atividade comum, uma vez
que não há documentos comprobatórios de exposição a agentes nocivos. Nesse sentido o ônus
imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
(b) De 01/02/1996 a 12/04/1996 - GRAF PEL ARTES GRÁFICAS LTDA.: o vínculo está
registrado no extrato do CNIS id. 16283444 - Pág. 3 e na CTPS id. 16283440 - Pág. 3, sendo a
atividade desempenhada a de “auxiliar de acabamento”.
A atividade de “auxiliar de acabamento” não pode ser reconhecida como especial por si só, eis
que no período supra não basta a subsunção da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, devendo ser apresentado algum dos formulários exigidos pela legislação
previdenciária a partir de 29/04/1995.
Nesse sentido, a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação do
exercício de atividade especial, devendo suportar os riscos advindos do mau êxito em sua
atividade probatória. Portanto, tal período deve ser computado como atividade comum, uma vez
que não há documentos comprobatórios de exposição a agentes nocivos. Nesse sentido o ônus
imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil
(c) De 01/04/1997 a 12/03/2018 – FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR: o vínculo está
registrado no extrato do CNIS id. 16283444 - Pág. 8 e na CTPS id. 16283440 – Pág. 4, sendo a
atividade desempenhada a de “auxiliar de produção”.
Inicialmente consigno que os intervalos de 01/03/2000 a 10/08/2009 e de 18/10/2017 a
27/02/2018 já foram reconhecidos como especiais no bojo do processo administrativo, conforme
se infere do documento “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” de id. 16283953 -
Pág. 37.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) id. 16283954 - Págs. 1/4, a parte
autora, de 01/04/1997 a 28/02/2000, de 11/08/2009 a 17/10/2017 e de 27/02/2018 a
12/03/2018, exerceu as atividades de “auxiliar de produção” e “operador de produção”, com
exposição ao agente nocivo ruído de 84 dB(A) no primeiro intervalo e de 83 dB(A) no segundo,
o que não enseja o enquadramento da atividade como especial, uma vez que inferior ao limite
regulamentar de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/97. Com relação ao terceiro período,
considerando que o PPP foi expedido em 27/02/2018, não há informações a respeito.
Com relação à aplicação dos limites de 80 e 85 dB(A) de ruído durante a vigência do Decreto nº
2.172/1997 para caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial, meu
entendimento é de que deve ser respeitada a legislação vigente à época, que previa o limite
regulamentar de 90 dB(A). Incidir o limite de tolerância de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/64 ou
retroagir o limite de 85 dB(A), previsto no Decreto nº 4.882/2003, ao período de 05/03/1997 a
17/11/2003, afronta o princípio da legalidade (lato sensu) por ausência de previsão para tanto.
Aliás, em matéria de Direito Previdenciário vigora a regra tempus regit actum, a qual só pode
ser superada pela criação de uma norma permissiva específica, porque, do contrário, haverá
afronta ao princípio da pré-existência, conforme o artigo 195, § 5º, da Magna Carta de 1988.
(...)
No mais, o PPP id. 16283963 - Págs. 1/2, não altera as conclusões acima expostas, uma vez
que não há qualquer motivo para negar a veracidade das informações transcritas no formulário
apresentado em nome da autora, que, inclusive, foi assinado sob declaração de ciência de que
a prestação de informações falsas constitui crime de falsificação de documento público.
Além disso, apesar de terem desempenhado atividade com a mesma nomenclatura (auxiliar de
produção), observo que a parte autora e a trabalhadora Lucimar dos Santos Silva (titular do
PPP id. 16283963 - Págs. 1/2) não trabalhavam no mesmo setor, o que corrobora o
entendimento deste Juízo: a primeira trabalhou na “Seção de Embalagens” e no “Setor de
Psicotrópicos”, enquanto a segunda trabalhou no “Setor Penicilínicos”.
Documento trazido aos autos pela própria parte autora, elaborado para instruir o processo nº
5003094-89.2018.403.6119, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos, demonstra
situação idêntica. Segundo o Ofício 008/2019 da FURP: “A divergência questionada por esse
Juízo se dá em razão dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s das funcionárias
Maria Simone da Silva Lima e Claudia Emilio Bereda de Almeida que, apesar de possuírem o
mesmo cargo – Auxiliar de Produção, trabalham em Setores com layout, processo produtivo e
maquinários diferentes que, por consequência, oferecem níveis de ruído desiguais, conforme
constam nos PPP’s (...)”.
Com efeito, não tendo sido demonstrado o direito alegado, é de rigor a improcedência dos
pedidos".
A parte autora sustenta que o julgado, ao indeferir a produção de prova pericial indireta na
empresa TILIA INDUSTRIAL LTDA, eresponsabilizá-lapela ausência de documentos que
comprovassema atividade especial no respectivo período de trabalho (de 25/02/1991 a
21/01/1995),incorreu em ofensaao Art. 5º, incisoLV, da Constituição Federal, bem como ao Art.
370, do CPC.
Argumenta ter demonstrado nos autosquea empresa já havia encerrado suas atividades, o que
tornava inviável a obtenção dadocumentaçãocomprobatóriado labor especial exercido. Desse
modo, a diligência requerida se mostrava justificada e necessária.
Alegaainda que, após o julgamento do processo, teve acesso a diversos documentos
contemporâneos à prestação de atividade especial naFUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO
POPULAR - FURP, relativos aos períodos de01/04/1997 a 28/02/2000 e 11/08/2009 a
17/10/2017.
Refere-se a Atestados de Saúde Ocupacionais (ASO), os quais, salienta, permitem identificar a
omissão no Perfil Profissiográfico Previdenciário anteriormente fornecido pela empregadora.
Nesse sentido, afirma que, além de mencionarem a exposição aoagente ruído, já constante do
PPP apresentado, indicam também a exposição a agentes químicos, ergonômicos e acidentes
com previsão legal na legislação correlata, NR-15; NR-16 e NR-17.
Acrescenta que os mencionados documentos, "se não forem provas contundentes para
comprovar o exercício de atividade especial ao menos são indícios de que exerceu atividade
em condições insalubres, o que abre a oportunidade para se fazer a prova pericial, ensejando,
por isso, a propositura da ação rescisória nos termos do art. 966, VII do NCPC".
Por fim, aduz trazer aos autosaviso de recebimento que demonstra claramente que enviou
solicitação de documentos à FURP, tais comoPPRA, PCMSO, LTCAT e ASO, no entanto a
empregadora forneceu apenas o ASO, e não para todo o período, motivo por que
imprescindível, de igual modo,a produção de provas para o fim de comprovar todos os agentes
nocivos a que esteve exposta durante o período desse vínculo.
Pleiteia que a decisão impugnada seja rescindida, para que, em novo julgamento da causa, seja
reaberta a dilação probatória, com o subsequente reconhecimento dos períodos de25/02/1991 a
21/01/1995,01/02/1996 a 12/04/1996,01/04/1997 a 28/02/2000 e 11/08/2009 a 17/10/2017
como especiais, determinando-se ao INSS a respectiva averbação, bem como condenando-se
a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 12/03/2018.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer a conversão do tempo especial em
comum, com a condenação do réu àconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Foram concedidos à parte autoraos benefícios da gratuidade da justiça.
Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestaçãoem que arguias preliminares de
incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF e de ausência do interesse de agir, diante do
caráter recursal atribuído à demanda.
No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado, com base
naalegação de queo julgador da lide subjacente apenas entendeunão haver necessidade de
produção de provas, por serem incabíveis. Isso porque, salienta, os fatos deveriam ser
comprovados por laudo técnico ou formulário próprio. Logo, conclui, não houve qualquer
contrariedadeaos dispositivos tidos por violados.
Ressalta aindaque o documento produzido após a instrução da causa originária não pode ser
aceito como prova nova. Ademais,o atestado de saúde ocupacional juntado pela parte autora
não teria o condão de, por si só, garantir um pronunciamento favorável, já que se presta apenas
para a demonstração de insalubridade no âmbito trabalhista, e não no previdenciário.
Pelo princípio da eventualidade, pugna que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
citação nestes autos, posto que a comprovação do direito somente teria ocorrido napresente
demanda.
Aautora apresentou réplica à contestação.
Foi considerada desnecessária aprodução de novas provas.
A parte autora apresentourazões finais.
O Ministério Público Federal, após ter vista dos autos, ofereceuparecer em que opinapela
procedência do pedido derescisão do julgado, para que sejagarantido à autora a realização das
perícias requeridas para a comprovação do labor especial. Entende que restaramviolados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, e que os documentos apresentados como prova
nova são suficientes para demonstrar a exposição da segurada a outros fatores de risco, o que
justifica a realização deperícia na empresa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028353-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apreliminares decarência da ação e de incidência da Súmula 343/STF confundem-se com o
mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
Passo a examinar a questão de fundo.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta.
Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda que sobre o conceito de
"violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma
expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um
diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à
lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma
estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender
rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo
órgão julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da
incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo
mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou
imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e
aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir
sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta
violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto
de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e
6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado
de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado
a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu fundamento.
Oportuno anotarque aquestão tratada nos autos subjacentes diz respeito ao reconhecimento do
tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de aposentadoria especial,
que se encontra disciplinada no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI.
JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral
por ele exercida.
2. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico
extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho
tinha iguais ou piores condições de salubridade.
3. O uso de equipamentos de proteção individual – EPI, no caso de exposição a ruído, ainda
que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação
previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso
de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso
concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n.
555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto
implementados os requisitos para sua concessão.
(TRF4, APELREEX 0013812-14.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de
Almeida, D.E. 12/02/2016);
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até
o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em
face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a
agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não
se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos
fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo
regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho."
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações, observo que a sentença rescindenda, ao analisar a questão
sobre o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial, concluiu não ter
sido demonstrada a especialidade do trabalhono período de25/02/1991 a 21/01/1995,junto à
empresaTILIA INDUSTRIAL LTDA.
No tocantea esse aspecto, entendeu o magistrado sentenciante que a atividade de auxiliar de
embalagemnão poderia ser reconhecida como especial pelo critério dacategoria profissional,
por não estar relacionadanos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ademais, salientou que
não foram apresentados documentos que comprovassem a exposição a agentes nocivos
naquele interregno.
Embora ordinariamente se pudesse considerar válidos tais argumentos, o caso concreto
comportadistinção, na medida em que a autora demonstrou a impossibilidade de obter os
formulários necessários à comprovação do caráterespecial do trabalho exercido.
Para tanto, apresentouComprovante de Inscrição e de Situação Cadastral obtido junto ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no qual consta a situação cadastral da empresa
como baixada, desde 31/12/2008.
Dessa forma, por não ser possível pleitear aemissão dos documentos exigidos junto à ex-
empregadora,que há muito tempo encerrara suas atividades, requereu a produção de perícia
indireta em empresa similar.
O pedido, porém, foi indeferido, por ter oMM. Juízo consideradoque sua realização "não teria o
condão de elucidar as questões atinentes ao feito", e que "a comprovação da atividade especial
é eminentemente documental".
A afirmativa equivale à denegação da própria prova, uma vez que, na circunstância narrada, a
matéria de fato não poderia ser demonstrada por outro meio que não o pericial.
Quanto ao ponto, ajurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
ocorre cerceamento de defesa quando o magistradoindefere a produção deprova requerida pela
parte e, posteriormente, julga improcedente o pedido justamentepela deficiência na instrução
probatória.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE DENEGOU O DIREITO PLEITEADO ANTE A
AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-se cerceamento de
defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido
improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no Ag
388759/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Data de Publicação em
16/10/2006; AgRg no AREsp 512708/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015; AgRg no REsp 1415970/MT,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2014; AgRg no AREsp 68635/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2012.
Nesses casos, não há falar em preclusão da alegação do cerceamento de defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454129/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA.
1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o
pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga
improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes.
2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente os embargos à
execução fiscal.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/04/2017, DJe 16/05/2017); e
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre cerceamento de
defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do
alegado pela ré" (REsp n. 898.123/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ 19/3/2007) .
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1528849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)".
Ainda que não expressamente alegado, convém afastar eventualargumento de preclusão, por
não ter a autora impugnado a decisão interlocutória que não acolheu o pedido de realização de
perícia indireta.
A esse respeito, dispõe o§ 1º, do Art. 1.009, do CPC, que:
"Art. 1.009. (...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
É sabido que o indeferimento de prova não consta do rol do Art. 1.015, do CPC, que descreve
as situações em que é cabível oagravo de instrumento.
De outra parte, a possibilidade ou nãode interposição dessa espécie recursalna situação em
comento, por forçado decidido no julgamento doTema Repetitivo nº 988/STJ,não é de
interpretação uniformeno âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
"INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO. I - O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no
julgamento do Tema 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No
referido julgado, ficou consignado que “questões resolvidas na fase de conhecimento, em face
das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser
alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões”. II - Tendo em vista que a
matéria referente à produção da prova pericial pode ser alegada em preliminar de apelação ou
contrarrazões, não ocasionando a inutilidade do julgamento, não há como conhecer do agravo
de instrumento. Precedentes da 8ª Turma do TRF 3ª Região. III - Agravo de instrumento não
conhecido.
(TRF-3 - AI: 50239737320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1
DATA: 03/03/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2.Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
3. Diante do pedido da produção de provas realizado pelo autor,oJuízo de origem entendeu por
bem determinara juntada da sentença trabalhistaproferida na reclamação ajuizada pelo ora
agravante, de onde foi extraído o laudo anexado à ação originária. Todavia, os agentes
agressivos apontados naquele laudorestringem-se ao elementoeletricidade, sendo que o autor
busca agora a constatação daexistência de atividade especial em razão da exposição a agentes
químicos.
4. Em observância aos artigos370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se
razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido.
5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as
funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras
empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002194-28.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de
instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da
instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-
11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv
0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que
impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação
jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em
homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve
ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021,
DJEN DATA: 17/08/2021); e
PREVDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO.CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO
CPC. RECURSO IMPROVIDO
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
- No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria
probatória, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável.
- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC.
-Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos
Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
- Assim, a hipótese trazida nos autos não se enquadra em quaisquer das decisões
interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento, ainda que se adote a mitigação da
taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
- Inexistindo demonstração de qualquer abuso ou ilegalidade na decisão que não conheceu do
agravo de instrumento, ela deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002277-44.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN
DATA: 18/08/2021)".
Logo, não seria razoávelexigir da parte autora que houvesseinterposto agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu a produção da prova pretendida. Menos aindaconcluir que, à
falta do recurso, não poderia valer-se da ação rescisória, em face do entendimento cristalizado
no verbete nº 514 da Súmula do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se
tenham esgotado todos os recursos".
Portanto, caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se a desconstituição da
coisa julgada, para que seja oportunizada a dilação probatória nos autos originários.
O mesmo posicionamentojá foi adotado por esta Terceira Seçãoem caso análogo, consoante
ementa que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR
FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
INCS. LIV E LV, DA CF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de
defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide,
e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp
1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no
AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18.
II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento
de defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Precedentes da E. Terceira Seção: AR
nº 0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j.
24/05/2018, DJe 07/06/2018; AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019.
III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a
matéria encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter
constitucional.
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V - Procedência da rescisória.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5011122-07.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2020, Intimação via sistema
DATA: 21/02/2020)".
Nesse quadro, resta prejudicadaa análise da hipótese prevista no Art. 966, VII, do CPC, pois um
dos requisitos da prova nova é a capacidade de assegurar ao autor da rescisória uma decisão
de mérito mais favorável, o que se torna inviável quando a ação não se encontra em condições
de imediato julgamento.
Com efeito, desconstituída a sentença proferida nos autos subjacentes e verificada a
necessidade de produção de novas provas, necessário o encerramento da instrução para que
se possa apreciar a matéria de fundo.
Destarte, é de se desconstituiro julgado rescindendo para determinar ao Juízo de origem que
oportunize a dilação probatória, dando prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez não acolhido o pedido de produção de provas
eprolação de novo julgamento de méritonestes autos, é de se aplicar a regra contida no Art. 86,
do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art.
4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir a sentença
proferida nos autos subjacentes, determinandoao MM. Juízo a quo que reabra a instrução
probatória, dando prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA NOVA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF confundem-se com
o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. Ajurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ocorre
cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova requerida pela parte
e, posteriormente, julga improcedente o pedido justamente pela deficiência na instrução
probatória.
3. Caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se a desconstituição da coisa
julgada, para que seja oportunizada a dilação probatória nos autos originários.
4. Prejudicada a análise da hipótese prevista no Art. 966, VII, do CPC, pois um dos requisitos
da prova nova é a capacidade de assegurar ao autor da rescisória uma decisão de mérito mais
favorável, o que se torna inviável quando a causa não se encontra em condições de imediato
julgamento.
4. Matéria preliminar rejeitada.Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido para rescindir a sentença
proferida nos autos subjacentes, determinando ao MM. Juízo a quo que reabra a instrução
probatória, dando prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
