Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010223-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO BRAÇAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
-Ação rescisória ajuizada por contribuinte individual objetivando a desconstituição de acórdão que
confirmou decisão de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por
entender não comprovado o trabalho rural.
-Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter o v. acórdão, segundo a autora,
entendido não poder ela, como trabalhadora rural, recolher contribuições mensais à Previdência
acima do limite mínimo do salário-de-contribuição.
-Apresentação de documentos novos (cópias de escrituras públicas), para fins de comprovação
da condição de rurícola da autora, que afirma só os ter encontrado recentemente e desconhecer
até então sua existência.
-A autora filiou-se à Previdência Social com 55 anos de idade, em 01/2007, e, após 75 meses
ininterruptos de contribuições – as primeiras 42 como segurada facultativa (das quais 19 sobre o
valor mínimo e 23 sobre o dobro desse valor) e as 33 últimas como contribuinte individual, pagas
pelo teto –, requereu ao INSS em 16/04/2013 o benefício de auxílio-doença, cujo indeferimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por ausência de incapacidade laborativa, motivou a propositura da ação original.
-Foi realizada perícia judicial em 05/12/2013, que concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, iniciada em 25/03/2013, para atividades com esforço físico, tal como a da autora,
que declarara exercer trabalho rural.
-Não houve comprovação da atividade rural que serviu de premissa à conclusão do perito judicial
e à sentença do Juízo de primeiro grau, pois a referência à prática dessa atividade decorreu de
declaração unilateral da própria autora, por ocasião da realização da perícia.
-Inexistente controvérsia sobre a carência e a qualidade de segurado, o julgado rescindendo deu
pela ausência de comprovação do trabalho característico da atividade rural, agravada pela
constatação de terem sido recolhidas contribuições baseadas no valor máximo dos salários-de-
contribuição (teto), considerado incompatível com o salário-de-contribuição do trabalhador rural,
tornando inócua a conclusão do perito judicial, que atestara a incapacidade somente para o
trabalho associado ao esforço físico.
-Nesse contexto, não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica pelo julgado
rescindendo, visto que adotou orientação em consonância com a legislação de regência e o
material probatório constante dos autos originários.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na
Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à
revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente
ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos ou a reapreciação de provas,
consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo
sentido.
-Embora os documentos trazidos nesta rescisória a título de prova nova já existissem antes da
propositura da ação primitiva, não há demonstração razoável de que a autora lhes desconhecia a
existência ou não pôde utilizá-los na instrução da inicial da referida ação, nem tampouco de que
só teve acesso a eles após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
-O aproveitamento dos referidos documentos exigiria a adoção da solução pro misero, que,
todavia, se revela inadequada no caso concreto, considerando-se o grau de instrução da autora e
sua situação socioeconômica privilegiada.
-Ainda que assim não fosse, tais documentos não satisfazem uma das condições necessárias à
rescisão, pois não se prestam, só por si, a modificar o julgado rescindendo e assegurar
pronunciamento judicial favorável à autora. Precedentes.
-Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa atualizado (art. 85, § 4º, III, do CPC), determinando-se a conversão do depósito prévio em
multa(art. 968, II, do CPC).
-Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010223-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: NEUSA MARIA VICENTAINEL COLETTI
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO CAMURRI - SP128803
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010223-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: NEUSA MARIA VICENTAINEL COLETTI
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO CAMURRI - SP128803
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:-Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Neusa Maria Vicentainel Coletti em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão
exarado nos autos de nº 2015.03.99.009796-2 pela Décima Turma deste Tribunal, que negou
provimento a agravo legal interposto de decisão monocrática de Relator que dera provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial processadas naqueles autos e, em consequência, julgara
improcedente o pedido inicial, reformando sentença de concessão de aposentadoria por invalidez.
O acórdão rescindendo restou assim ementado (id 764856, p. 12):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO – ART. 557, § 1º DO CPC –
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
I – Consoante restou consignado na decisão agravada, o laudo médico-pericial atestou que a
autora é portadora de espondilodiscopatia cervical e lombar, outras escolioses idiopáticas e
tendinite calcificante do ombro, que lhe acarretariam incapacidade de forma parcial e permanente
para o exercício de atividade rurícola.
II – No entanto, não restou caracterizada (sic) que a demandante desempenhou atividade
laborativa como trabalhadora rural, tendo em vista que o valor dos salários de contribuição não é
compatível com o do trabalhador rural, já que resultam em contribuições mensais pelo teto da
Previdência Social, conforme documentos de fl. 125/126.
III – Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.”
O v. acórdão foi exarado em 23/06/2015 e transitou em julgado aos 06/08/2015 (id 764856, págs.
2, 8 e 13).
A presente ação foi ajuizada em 28/06/2017, atribuindo-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Aduz a autora que o julgado rescindendo “confundiu atividade laborativa com quem pode realizar
contribuições, dando a entender que a ora requerente não pode contribuir acima do mínimo do
salário de contribuições por ser trabalhadora rural (aqui entenda-se,
agricultora/lavradora/proprietária esposa/produtora/dona de casa)”, de modo que teria
reconhecido o trabalho rural, não se justificando portanto o decidido.
Alega que a legislação de regência da matéria (Lei nº 8.213/1991) possibilita ao trabalhador rural
(entendido como segurado especial ou não), proprietário, agricultor ou produtor, contribuir
individualmente até o máximo permitido, não lhes proibindo contribuições acima do valor mínimo.
Afirma que as contribuições por ela efetuadas na filiação “contribuinte individual ou facultativo”
não são óbices à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8.212/1991, e que
mesmo tendo a perícia concluído ser a sua incapacidade parcial e permanente, restrita às
atividades com esforço físico, “tal incapacidade torna-se total e permanente, visto que o esforço
físico é exigência intrínseca ao labor rural, ainda que na lida de dona de casa, onde lava, passa,
cozinha, limpa casa, faz queijos, pão e doces caseiros, cuida nos tratos e manuseios de
hortaliças, das galinhas, porcos, vaca leiteira, mata porcos e galinhas para sustento, etc, atividade
desempenhada pela autora ao longo da vida rural, que demanda grande esforço físico”.
Assevera que, pelas suas condições individuais, “atualmente com 65 anos de idade, sua situação
socioeconômica, saúde, bem como sua pouca capacitação profissional, já que sempre
desempenhou atividades rurícolas, forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção
no mercado de trabalho”, e que o acórdão rescindendo lhe retirou o direito à aposentadoria por
invalidez não por ser ela “esposa/dona de casa/agricultura/proprietária rural”, mas por entender
não ser possível uma trabalhadora rural contribuir mensalmente para a Previdência acima do
mínimo, comparando equivocadamente trabalhador rural familiar com trabalhador rural
contributivo.
Sustenta que, presente a comprovação das contribuições dentro das exigências legais, não
havendo na inicial pedido de aposentadoria por invalidez para agricultor que trabalhe sob regime
de economia familiar não contributivo e prevendo a legislação aplicável ser possível ao
trabalhador rural contribuir dentro dos limites permitidos, deve ser reconhecida a procedência da
ação.
Requer preliminarmente a juntada de documentos públicos comprobatórios da qualidade de
rurícola (agricultor) de seus familiares e dela própria, só encontrados depois do ingresso da ação
subjacente.
Pleiteia a desconstituição do acórdão rescindendo e a prolação de novo julgamento, a fim de que,
em nova decisão, se declare “inexistir óbice ao trabalhador rural contributivo em realizar
contribuições até o limite do teto, nas condições de contribuinte individual ou mesmo facultativo,
sendo reconhecida a viabilidade da aposentadoria por invalidez, pelas efetivas contribuições da
requerente”.
A inicial veio instruída com documentos (id 764851 e 764853/764860), incluindo cópias de
escrituras públicas com vistas à comprovação da qualidade de rurícola da requerente (id 764857).
Foi comprovado o cumprimento do disposto no art. 968, II, do CPC/2015 (id 764854).
O feito foi distribuído na Terceira Seção, à relatoria da e. Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, que, em 29/06/2017, ponderando ter a autora indicado como fundamento da
pretensão rescisória o inciso V do art. 966 do CPC mas mencionado trazer documentos
comprobatórios da sua condição de rurícola, determinou a emenda da inicial, para efeito de
juntada de cópia da documentação que acompanhou a inicial da ação originária, bem como da
prova lá produzida, e para esclarecimento dos fundamentos jurídicos do pedido rescisório, com
indicação das hipóteses de rescisão pertinentes, dentre as previstas no art. 966 do CPC (id
772071).
Em cumprimento do quanto determinado, veio aos autos a autora em 11/07/2017, trazendo os
documentos exigidos e esclarecendo ter a rescisória como fundamento jurídico os incisos V e VII
do art. 966 do CPC, bem assim haver encontrado apenas recentemente os documentos que
comprovam sua condição de rurícola, “sendo que desconhecia sua existência, até porque na
condição de mulher da lida rural, da moda antiga, não tem por costume verificar documentos de
seu marido” (id 819021 e 819039).
Aos 09/08/2017, a então Relatora recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do réu (id
915612).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda sob a alegação de:
a) inexistência de violação manifesta à ordem jurídica, por se tratar de questão de valoração
fático-probatória; b) nunca ter a autora efetuado recolhimentos previdenciários como segurada
obrigatória na forma de contribuinte individual, apesar de ser essa a sua condição; e c) só ter a
autora passado a preocupar-se com sua aposentadoria quando necessitada, aos 55 anos de
idade, “ao passo que há milhares de brasileiros que recolhem durante muitos anos e não atingem
a carência necessária para a aposentadoria por idade”.
A autora ofereceu réplica (id 1125834).
Ambas as partes apresentaram razões finais (id 1172523 e 1346191).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela improcedência da ação (id 1578023).
Os autos foram-me redistribuídos por sucessão.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010223-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: NEUSA MARIA VICENTAINEL COLETTI
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO CAMURRI - SP128803
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO BRAÇAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
-Ação rescisória ajuizada por contribuinte individual objetivando a desconstituição de acórdão que
confirmou decisão de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por
entender não comprovado o trabalho rural.
-Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter o v. acórdão, segundo a autora,
entendido não poder ela, como trabalhadora rural, recolher contribuições mensais à Previdência
acima do limite mínimo do salário-de-contribuição.
-Apresentação de documentos novos (cópias de escrituras públicas), para fins de comprovação
da condição de rurícola da autora, que afirma só os ter encontrado recentemente e desconhecer
até então sua existência.
-A autora filiou-se à Previdência Social com 55 anos de idade, em 01/2007, e, após 75 meses
ininterruptos de contribuições – as primeiras 42 como segurada facultativa (das quais 19 sobre o
valor mínimo e 23 sobre o dobro desse valor) e as 33 últimas como contribuinte individual, pagas
pelo teto –, requereu ao INSS em 16/04/2013 o benefício de auxílio-doença, cujo indeferimento,
por ausência de incapacidade laborativa, motivou a propositura da ação original.
-Foi realizada perícia judicial em 05/12/2013, que concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, iniciada em 25/03/2013, para atividades com esforço físico, tal como a da autora,
que declarara exercer trabalho rural.
-Não houve comprovação da atividade rural que serviu de premissa à conclusão do perito judicial
e à sentença do Juízo de primeiro grau, pois a referência à prática dessa atividade decorreu de
declaração unilateral da própria autora, por ocasião da realização da perícia.
-Inexistente controvérsia sobre a carência e a qualidade de segurado, o julgado rescindendo deu
pela ausência de comprovação do trabalho característico da atividade rural, agravada pela
constatação de terem sido recolhidas contribuições baseadas no valor máximo dos salários-de-
contribuição (teto), considerado incompatível com o salário-de-contribuição do trabalhador rural,
tornando inócua a conclusão do perito judicial, que atestara a incapacidade somente para o
trabalho associado ao esforço físico.
-Nesse contexto, não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica pelo julgado
rescindendo, visto que adotou orientação em consonância com a legislação de regência e o
material probatório constante dos autos originários.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na
Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à
revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente
ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos ou a reapreciação de provas,
consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo
sentido.
-Embora os documentos trazidos nesta rescisória a título de prova nova já existissem antes da
propositura da ação primitiva, não há demonstração razoável de que a autora lhes desconhecia a
existência ou não pôde utilizá-los na instrução da inicial da referida ação, nem tampouco de que
só teve acesso a eles após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
-O aproveitamento dos referidos documentos exigiria a adoção da solução pro misero, que,
todavia, se revela inadequada no caso concreto, considerando-se o grau de instrução da autora e
sua situação socioeconômica privilegiada.
-Ainda que assim não fosse, tais documentos não satisfazem uma das condições necessárias à
rescisão, pois não se prestam, só por si, a modificar o julgado rescindendo e assegurar
pronunciamento judicial favorável à autora. Precedentes.
-Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa atualizado (art. 85, § 4º, III, do CPC), determinando-se a conversão do depósito prévio em
multa(art. 968, II, do CPC).
-Ação rescisória improcedente.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -Observo, de
início, estarem satisfeitos os requisitos formais para a propositura desta ação.
Não ocorre no caso a decadência, eis que respeitado o prazo bienal, contado a partir do trânsito
em julgado da última decisão proferida no feito originário, nos moldes do art. 975 do CPC/2015.
A presente ação foi proposta com fundamento no art. 966, V (violação manifesta de norma
jurídica) e VII (prova nova), do Código de Processo Civil e tem como objeto acórdão que negou
provimento a agravo legal da autora (art. 557, CPC/1973), mantendo decisão que dera
provimento a remessa oficial e apelação do INSS, e, por conseguinte, confirmando a reforma de
sentença que julgara procedente ação previdenciária para condenar o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao indeferimento de auxílio-
doença requerido pela autora.
No que tange ao inc. V do art. 966 do CPC, alega a ora autora que o julgado rescindendo violou
manifestamente norma jurídica porque, segundo afirma, considerou ilegal o recolhimento de
contribuições previdenciárias, acima do mínimo do salário de contribuição, realizado por
trabalhador rural, proprietário, agricultor ou produtor rural contributivo.
Do arrazoado inicial depreende-se ter a alegada violação atingido os arts. 11, V, “a” e VII, “c” e §
1º, e 39, II, da Lei nº 8.213/1991; e o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, exigindo,
para a sua concessão, o atendimento cumulativo das seguintes condições: a) qualidade de
segurado; b) exaurimento de carência, excetuados os casos previstos no art. 151 dessa Lei; c)
incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação junto à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe a incapacidade laboral temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais, ou
ainda que haja a possibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta o
sustento, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
A carência a ser observada para a concessão desses benefícios é de 12 (doze) contribuições
mensais, consoante o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, o segurado incapaz, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (arts. 42, § 1º, e 59, Lei 8.213/91),
tendo cumprido a carência de 12 contribuições mensais e conservando a qualidade de segurado,
terá direito a um desses benefícios.
Especificamente quanto à incapacidade para efeito de aposentadoria por invalidez, é de se
ressaltar que, mesmo nos casos em que não caracterizada a invalidez total ou nos quais há a
possibilidade de reabilitação em atividade diversa, devem ser considerados também outros
fatores, como a idade do segurado, seu histórico laboral e nível sociocultural, a fim de averiguar a
possibilidade de implementação desse benefício. Nessa linha, a jurisprudência do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art.
42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido.”
(AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)
Exemplificando a aplicação da mesma orientação, em relação aos trabalhadores rurais, os
arestos a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO
VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL
FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado
semi-analfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez.
5. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355)
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -RURÍCOLA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade
parcial e permanente para o labor, em cotejo com a atividade por ele exercida (rurícola), não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, já que
possui 54 anos de idade, tendo sido sua vida laborativa dedicada aos trabalhados braçais, sendo
inviável sua reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Existência de elementos nos autos demonstrando o cumprimento da carência exigida, bem
como a manutenção da qualidade de segurado do autor.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
IV - Apelação do réu improvida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1158926 - 0044705-
30.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
04/09/2007, DJU DATA:26/09/2007 PÁGINA: 925)
No caso em tela, a autora, nascida em 24/06/1952, ajuizou a ação original em 05/06/2013 perante
o Juízo de Direito da Comarca de Itápolis/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença (id 764860, pp 1/5 e id 819039, pp 1/5).
Alegou ser segurada da Previdência Social, com 06 anos e 03 meses de tempo de contribuição
até o mês de março de 2013, e encontrar-se incapacitada para o trabalho “em razão de
problemas de saúde que afetaram suas condições físicas impossibilitando-a de exercer suas
atividades laborativas habituais”, sem descrever quais eram estas.
Afirmou ter sido acometida por problemas na coluna “(escoliose lombar dextroconcava e dorsal
dextroconvexa; discopatia L4 L5 L5 S1; e artrose interfacetaria)”, que a impossibilitam de
desenvolver suas atividades laborativas habituais, devido a fortes dores.
Requereu a designação de audiência de conciliação, bem como a requisição do Processo
Administrativo NB 601.422.047-3 ao INSS, e protestou pela produção de prova testemunhal,
documental e pericial, para a qual pediu a indicação de médico especialista em ortopedia.
Juntou informações do CNIS/Dataprev, em que constam sua inscrição na Previdência Social (com
55 anos de idade) e recolhimentos efetuados em seu nome, sem interrupção, de 01/2007 a
03/2013, dos quais se verifica que as competências iniciais, de 01/2007 a 07/2008, foram pagas
sobre o limite mínimo (um salário mínimo), as de 08/2008 a 06/2010, sobre o dobro do valor
mínimo (dois salários mínimos), e, por último, que as de 07/2010 a 03/2013 tiveram seus
pagamentos efetuados com base no valor máximo do salário-de-contribuição.
As informações do CNIS mostram também que todas os recolhimentos foram efetuados pelo
plano normal de contribuição, à alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, e que, do total
de 75 contribuições da autora, as primeiras 42, relativas ao período de 01/2007 a 06/2010
(calculadas sobre os menores valores -- mínimo até 07/2008 e o dobro do mínimo entre 08/2008
e 06/2010), foram por ela recolhidas como segurada facultativa, ao passo que as 33 últimas,
referentes ao período de 07/2010 a 03/2013 (calculadas sobre o teto), foram recolhidas como
contribuinte individual (id 764860, pp 10/12)
Trouxe, ainda, comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de
auxílio-doença (NB 6014220473) por ela apresentado em 16/04/2013, em razão da ausência da
incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual, constatada pela perícia médica da
Autarquia (id 819039, p. 15).
Por determinação do Juízo monocrático, o INSS acostou cópia do processo administrativo da
autora (NB: 31/601.422.047-3), em que se confirma a filiação dela ao RGPS a partir de
01/01/2007, o cumprimento da carência relativa ao benefício por incapacidade, a qualidade de
segurado e o indeferimento do auxílio-doença por parecer contrário da perícia médica (id 819039,
p. 31).
O INSS apresentou contestação, com razões de mérito estribadas somente na ausência de
incapacidade para o trabalho habitual (id 819039, pp 35/40).
A autora submeteu-se a perícia médica judicial em 05/12/2013, com a idade de 61 anos e 5
meses, tendo o perito concluído ser ela portadora de espondilodiscopatia cervical e lombar
(M48.8), outras escolioses idiopáticas (M41.2) e tendinite calcificante do ombro (M75.3), doenças
que, por serem de caráter crônico, degenerativo e evolutivo, relacionadas ao avanço da idade,
acarretavam incapacidade parcial e definitiva/permanente, com data de início em 25/03/2013,
para atividades indissociáveis do esforço físico, tais como a exercida pela examinada, qual seja, o
trabalho rural como autônoma, conforme ela própria declarara (id 819039, pp 50/55).
O Juízo, entendendo tratar-se de questão prevalentemente de direito, procedeu ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973, e julgou procedente o pedido para
condenar o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, no valor mensal do art.
44 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário de benefício), a partir do dia imediato ao indeferimento do
auxílio-doença (id 819039, pp 66/69).
Finalmente, por força do apelo autárquico e da remessa oficial, o feito originário veio a esta Corte,
onde foi proferida decisão reformando a sentença e julgando improcedente o pedido, confirmada
pelo acórdão rescindendo, conforme ementa transcrita no relatório precedente a este voto.
Como visto, não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado e o cumprimento da carência,
restando a ser deslindada a questão da presença da incapacidade laborativa.
Deveras, a documentação apresentada na ação subjacente revela que a parte autora esteve
vinculada ao RGPS por mais de 12 meses, recolheu contribuições previdenciárias --
ininterruptamente, durante 75 meses -- até 15/04/2013 (competência 03/2013) e ajuizou a
demanda em junho/2013, além de ter sido fixado pelo perito judicial o início da incapacidade em
25/03/2013, restando inequívoca, assim, a manutenção da qualidade de segurada.
Extrai-se do julgado rescindendo que este não infirmou o exame pericial e, por conseguinte, não
se baseou primordialmente na ausência da incapacidade, que fora o fundamento do
indeferimento do auxílio-doença pelo INSS.
Com efeito, a conclusão do perito judicial atestara a presença de incapacidade laborativa parcial e
permanente para a atividade exercida pela autora, isto é, a atividade rural, por exigir esforço
físico, demasiado penoso para as condições de saúde dela.
Ocorre que, de fato, não houve comprovação da aludida atividade rural, que serviu de premissa à
conclusão do perito judicial e à sentença do Juízo de primeiro grau, pois a afirmação da prática
dessa atividade na hipótese sob exame veio aos autos (de origem) em decorrência de declaração
unilateral da própria autora, por ocasião da realização da perícia, e a sentença foi proferida em
julgamento antecipado da lide, sem ter sido possibilitada a produção de outras provas a respeito
da existência de tal prática pela demandante, que não manifestou qualquer insurgência.
Portanto, o julgado rescindendo, sem afastar a incapacidade da autora para atividades que
exigem esforço físico, fundou-se efetivamente na ausência de comprovação do trabalho braçal
característico da atividade rural, agravada pela constatação de terem sido recolhidas
contribuições baseadas no valor máximo dos salários-de-contribuição (teto), considerado
incompatível com o salário-de-contribuição do trabalhador rural, de modo que a presença de
recolhimentos pelo teto contributivo acabou por funcionar como contraprova da afirmação da
existência do trabalho rural em questão, tornando inócua a conclusão do perito judicial.
Noutras palavras, o aresto rescindendo, a despeito da comprovação da incapacidade parcial e
permanente para atividades com exigência de esforço físico, como a rural, ao entender ausente a
comprovação da prática dessa atividade pela autora, deu por ausente também, em consequência,
o requisito da incapacidade, necessário à concessão do benefício, uma vez que tal incapacidade
fora atestada somente para o trabalho braçal.
Frise-se, ainda, ter o perito judicial afirmado a possibilidade de reabilitação da autora para outras
atividades profissionais, desde que “consideradas leves sem sobrecarga dos ombros e coluna
lombar”, (id 819039, p. 54), conquanto tenha também asseverado não poder ela disputar o
mercado de trabalho em igualdade de condições, em razão da idade (id 819039, p. 52).
Nesse contexto, em que realmente não houve comprovação do trabalho rural da autora, não há
como reconhecer a violação de norma jurídica pelo julgado rescindendo, muito menos manifesta,
visto que a orientação adotada naquele julgado guarda consonância com a legislação de regência
e o material probatório constante dos autos originários, não se configurando a hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC.
Ademais, em vista da respeitabilidade inerente à coisa julgada, não é cabível a utilização da via
rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à
correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à revisão do julgado, não se
prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC -- equivalente ao art. 485, V, do CPC/1973
-- a justificar o reexame de fatos ou a reapreciação de provas, consoante pacífica e reiterada
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI N.
9.528/1997. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E FEIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a
decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e
regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o fim de
obter revisão de entendimento.
(...)
4. Pedido rescisório improcedente.”
(AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019,
DJe 04/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO
DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória,
infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em
evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via,
mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR 5.553/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe 19/8/2014.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2017, DJe 02/03/2017)
"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ANÁLISE DE PROVA.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado
para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o
ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do 'direito em tese',
porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça
do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das
provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras
palavras, "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código
de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve
ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária"
(Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011).
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 4.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/04/2013, DJe 29/04/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
(...)
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
(...)
7. Ação rescisória procedente."
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485,
INCISOS V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO
COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável,
ainda que não seja a melhor dentre as possíveis; sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada
e, em conseqüência, ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 974.764/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2009, DJe 23/03/2009)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil,
pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha
violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(AR 2.968/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ
01/02/2008, p. 423)
"AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se
destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de
sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em
espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.
Pedido rescisório improcedente."
(AR 3.219/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 11/10/2007, p. 282)
No mesmo sentido, trago à colação precedentes desta Terceira Seção:
“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
ARTIGO 485, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não houve violação à literal disposição de lei, tendo o v. acórdão rescindendo, ao manter a r.
sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade,
encontrado respaldo nas provas colhidas no curso da instrução processual da ação originária,
provas estas que, no entender do órgão julgador, se apresentaram insuficientes ao
preenchimento dos requisitos legais exigidos.
II - Da análise dos documentos constantes da ação originária, concluiu-se que o E. Julgador não
errou ou decidiu contra a lei ao proferir a r. decisão rescindenda. Ao contrário. O fez de forma
coerente, amparado no conjunto probatório.
III - O exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação
rescisória para reabrir uma discussão amplamente aforada e debatida, o que não se pode admitir,
uma vez que a ação rescisória não se presta a socorrer o inconformismo do sucumbente,
especialmente ante um julgamento baseado nos princípios norteadores do direito e da legalidade,
fundado em provas e circunstâncias cuja falsidade sequer se cogita.
IV - Matéria preliminar que se confunde com o mérito. Ação rescisória que se julga improcedente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4873 - 0049769-
45.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em
13/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ADIÇÃO A INTERSTÍCIOS URBANOS. ART. 485,
INC. V, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DO PRECEITO LEGAL. CARÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
(...)
- Art. 485, inc. V, do CPC não evidenciado na espécie. Somente ofensa literal a dispositivo de lei
consubstancia sua ocorrência ou, ainda, viola-se a norma não apenas quando se nega sua
vigência, mas no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que dita.
- No processo em estudo, em momento algum o decisório incidiu na situação do inc. V supra.
- Há imanente exame do conjunto probatório produzido - bem como respectiva valoração, à luz da
legislação de regência da espécie -, por meio do qual pretendia a proponente demonstrar assistir-
lhe direito.
- Justamente em função das provas amealhadas para instrução do feito primígeno é que se
houve por bem prover a remessa oficial e a apelação do INSS, de modo a reformar a sentença de
procedência do pedido subjacente.
- O caderno probante foi considerado insuficiente à comprovação da alegada labuta especial,
tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, sem
que, com isso, tenha a decisão incorrido em qualquer dos incisos do art. 485 adrede citado,
principalmente no V, invocado pela parte autora.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7006 - 0027976-
45.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2012)
“AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO RESCISÓRIO
EMBASADO NO ARTIGO 485, INCISOS V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3- Do teor do voto proferido, denota-se que diante da inconteste contradição da prova produzida
nos autos, considerando que os depoimentos das testemunhas infirmam sua pretensão, o que
obsta se reconhecer à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez. Ademais é pouco
provável que a autora tenha laborado na área rural, porque o seu marido era motorista autônomo
e a autora desde 1993 recebe pensão por morte em que o ramo de atividade destacado nos
dados do benefício é "TRANSPORTES E CARGA". Em razão do exposto, não há como
desconstituir o v. acórdão rescindendo sob o fundamento de violação literal de dispositivo de lei,
no caso, dos dispositivos da Lei nº 8.213/91, invocados na exordial desta ação rescisória.
4- A autora sustenta que o v. acórdão rescindendo desconsiderou "por completo" o documento de
fls. 59/61, que consistem em informações prestadas pela autarquia previdenciária, no tocante à
sua inscrição na Previdência Social na condição de autônoma e os recolhimentos efetuados.
Entrementes, como bem destacado na decisão dos embargos de declaração, embora não tenha
constado no voto vencedor, de forma expressa, os documentos juntados às fls. 59/61, apreciou
toda a documentação carreada aos autos.
5- E, não se pode olvidar, que a decisão proferida em sede de embargos deu parcial provimento
ao recurso para que seja explicitada a existência dos documentos de fls. 59/61 e manteve o v.
acórdão guerreado.
6- Diante do v. acórdão e da decisão dos embargos de declaração e suas destacadas aferições
não há razão para entendê-los errôneos quanto à apreciação dos fatos e do direito.
7- Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada
pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. Na situação em apreço,
inquestionável que a autora pretende o reexame da causa, o que não se coaduna com a via
excepcional da ação rescisória. Tanto é que parte das razões da exordial se sustenta no voto-
vista vencido, sem destacar circunstâncias relevantes aptas a desconstituir o r. julgado.
8- Ainda que se reconhecesse o preenchimento da carência exigida à obtenção do benefício
previdenciário, a questão da condição física da autora para o exercício da atividade laboral é
controversa.
9 - Ação rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4979 - 0089646-
89.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 25/11/2010,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2010 PÁGINA: 56)
“AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos
legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo
pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma
dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com
base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto
ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração
do desempenho de labor campesino na condição de diarista.
(...)
- Ação rescisória que se julga improcedente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5112 - 0118399-
56.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
22/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 10)
De outra parte, verifica-se que a pretensão rescisória foi deduzida também com fundamento no
inciso VII do referido artigo 966 (obtenção pelo autor, após o trânsito em julgado, de “prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável”).
A amparar a pretensão, nesse aspecto, a autora trouxe com a inicial da presente ação os
seguintes documentos: cópia incompleta de escritura pública de venda e compra de imóvel no
valor de Cz$ 8.000.000,00 (faltando a parte do documento com a descrição do imóvel e suas
medidas), datada de 11/04/1988 e lavrada em Cartório da Comarca de Itápolis/SP, em que
figuram como outorgados/compradores Nelson Luiz Coletti, João Francisco Coletti e Wandair
José Coletti, casado em comunhão de bens com a ora autora, todos qualificados como
agricultores residentes e domiciliados na “Fazenda Santa Tereza”, localizada no município de
Itápolis; cópia incompleta de escritura pública de venda e compra de imóvel no valor de Cr$
115.000.000,00 (faltando a parte do documento com a descrição do imóvel e suas medidas),
datada de 03/08/1984 e lavrada em Cartório da Comarca de Itápolis/SP, em que figuram como
outorgados/compradores Wandair José Coletti, casado em comunhão de bens com a ora autora,
João Francisco Coletti e Nelson Luiz Coletti, todos qualificados como agricultores residentes e
domiciliados na “Fazenda Santa Tereza”, localizada no município de Itápolis; cópia incompleta de
escritura pública de doação de imóvel com reserva de usufruto no valor de Cr$ 1.069.170,00
(faltando a parte do documento com a descrição do imóvel e suas medidas), datada de
24/01/1980 e lavrada em Cartório da Comarca de Itápolis/SP, em que figuram como
outorgados/donatários Wandair José Coletti e sua esposa, ora autora, casados em comunhão de
bens, João Francisco Coletti e Nelson Luiz Coletti, todos qualificados como agricultores
residentes e domiciliados na “Fazenda Santa Tereza”, localizada no município de Itápolis; cópia
incompleta de escritura pública de venda e compra de imóvel no valor de Cr$ 500.000,00, datada
de 28/05/1980 e lavrada em Cartório da Comarca de Itápolis/SP, em que figuram como
outorgantes/vendedores Wandair José Coletti e sua esposa, ora autora, casados em comunhão
de bens, João Francisco Coletti e Nelson Luiz Coletti, todos qualificados como agricultores
residentes e domiciliados na “Fazenda Santa Tereza”, localizada no município de Itápolis, e
possuidores da referida Fazenda, propriedade agrícola-pastoril encravada na “Fazenda Antas”
(347,27 ha) e descrita como “uma área de terras de 169,40 hectares ou 70 alqueires, mais ou
menos, e parte correspondente a essa área nas benfeitorias do todo, constantes de uma casa
sede, 06 casas de empregados, todas de tijolos e telhas, luz elétrica, tulha de madeira e telhas,
terreiro ladrilhado, barracão de tijolos e telhas para implementos agrícolas, garagens, paióis,
mangueira, mangueirão, 14.200 pés de cafés, 27.000 pés de laranjas, 4.000 pés de eucaliptos,
cercas e benfeitorias” (id 764857, pp 1/8).
A prova nova apta a propiciar a rescisão deve ser entendida como aquela obtida após o trânsito
em julgado da sentença e preexistente à prolação desta, cuja existência o autor da ação
rescisória ignorava ou da qual não pôde fazer uso, e, além disso, capaz, por si só, de alterar o
resultado da decisão rescindenda em favor do referido autor.
Tratando-se de comprovação de trabalho de rurícola, diante da precariedade das condições
socioeconômicas em regra vividas por essa categoria de trabalhador, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do abrandamento da exigência da norma
processual, de modo a permitir inferir-se a inexistência de desídia ou negligência relativa à não
utilização oportuna da prova, preconizando a solução pro misero, consoante arestos a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO
ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a
rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a
ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas
pelos trabalhadores rurais.
(...)
3. Ação rescisória julgada procedente.”
(AR 3.644/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 28/06/2010)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e
adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da
ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
(...)
Ação rescisória procedente.”
(AR 3.520/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe
30/06/2008)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485,
VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a
condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de
se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo,
ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII,
do CPC.
(...)
3. Ação rescisória procedente.”
(AR 551/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2002, DJ
02/02/2004, p. 266)
“AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ARTS. 485, VI e 487, I, DO
CPC. RURÍCOLA. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO
MISERO.
1. Segundo entendimento pretoriano - REsp 15.007/RJ - documento novo referido no inciso VII,
do art. 485, do Código de Processo Civil, é, "em princípio, o já existente quando da decisão
rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no
processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa".
2. No caso específico do rurícola em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas
condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não
obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se
rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir
que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura.
(...)
4. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero.
5. Rescisória procedente.”
(AR 843/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 52)
Na hipótese, muito embora os documentos trazidos com a inicial desta rescisória a título de prova
nova já existissem antes da propositura da ação primitiva, não há demonstração razoável de que
a autora desconhecia a existência deles ou não pôde utilizá-los na instrução da inicial da referida
ação, nem tampouco, consequentemente, de que só teve acesso a tais documentos após o
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
A autora limitou-se a afirmar na emenda à inicial desta rescisória que os referidos documentos “só
foram encontrados recentemente, sendo que desconhecia sua existência, até porque na condição
de mulher da lida rural, da moda antiga, não tem por costume verificar documentos de seu
marido”, não se desincumbindo minimamente do ônus de comprovar a inviabilidade da utilização
de tais documentos no processo subjacente.
Assim, o aproveitamento dos documentos aqui indicados como novos exigiria a adoção da
mencionada solução pro misero, que, todavia, se revela inadequada no caso concreto,
considerando-se o grau de instrução da autora -- ensino médio completo, conforme dados do
requerimento administrativo (id 819039, pp 28/29) -- e sua situação socioeconômica privilegiada,
visto que esposa de proprietário de vários imóveis rurais e ela própria coproprietária dos mesmos
imóveis, um dos quais, ao menos, o único cujas dimensões e benfeitorias a documentação
acostada permite aquilatar, com uma área (169,40 hectares) muito superior ao limite de 4
módulos fiscais, definido no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/1991 como área máxima de
exploração de atividade agropecuária para efeito de inclusão do produtor/proprietário -- e seu
cônjuge, quando comprovado o trabalho familiar, nos termos da alínea “c” do mesmo dispositivo --
na categoria de segurado especial.
Frise-se que, conforme informação do “site” oficial da Prefeitura do Município de Itápolis/SP, o
módulo fiscal desse Município equivale a 16 hectares, de maneira que 4 módulos lá
correspondem a 64 hectares.
Acresça-se que o referido imóvel rural, de acordo com a descrição contida na escritura pública
onde é mencionado, inclui entre suas benfeitorias casas de empregados, o que faz presumir a
presença desses trabalhadores em caráter permanente e, portanto, afasta a possibilidade de
caracterização do regime de economia familiar (art. 11, § 1º, Lei 8.213/91) no caso em discussão.
De qualquer modo, ainda que estivesse satisfatoriamente justificada a falta da utilização dos
documentos em questão no feito subjacente, ou pudesse ser aqui adotada a solução pro misero,
tais documentos não satisfazem uma das condições necessárias à rescisão com base na
hipótese de prova nova, pois não se prestam, só por si, a modificar o julgado rescindendo e
assegurar pronunciamento judicial favorável à autora.
Com efeito, a decisão rescindenda considerou não comprovada a atividade laborativa rural, na
forma do trabalho braçal pesado próprio da grande maioria dos trabalhadores rurais comuns,
sobretudo por entendê-la incompatível com os recolhimentos calculados sobre o teto do salário-
de-contribuição realizados pela autora – 33, como contribuinte individual (segurado obrigatório),
reitere-se –, de sorte que, mesmo se os documentos tidos como novos tivessem sido
apresentados nos autos de origem, não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado
rescindendo, mas, ao contrário, apenas a reforçariam, na medida em que demonstram a condição
socioeconômica privilegiada detida pela autora e corroboram a ausência de comprovação da
atividade rural praticada com esforço físico severo.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LBPS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, inclusive antes da vigência da Lei n.º
8.213/91, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para
comprovação do exercício de atividade rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, de
sorte a dispensar o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins da aposentação por
idade.
4. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma
motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
7. Ademais, tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à
improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova de sua filiação ao RGPS,
na qualidade de trabalhadora rural, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, a fim de
dispensá-la do recolhimento das contribuições previdenciárias, situação esta que não sofreria
alteração alguma com a juntada de documentos de seu marido, com quem se casou em 2006.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005241-49.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 12/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo
deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua
atividade rurícola, sobretudo em períodos próximos ao surgimento da alegada incapacidade
(2002), além de ter considerado frágeis os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária.
3 – Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Os documentos trazidos nesta rescisória apresentam as mesmas características dos
documentos que instruíram a ação originária, os quais foram considerados insuficientes para a
comprovação da atividade rural do autor pelo período de carência necessário à concessão da
aposentadoria por invalidez. (...)
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute
aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na
presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para
desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012705-90.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/04/2019)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA (ART. 485 V DO CPC). DOCUMENTOS NOVOS
NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII
DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS.
(...)
IV - Alega o autor que o decisum violou os artigos 282, III, 505 e 515 do Código de Processo Civil,
ao indeferir o benefício em razão da não comprovação da qualidade de segurado do demandante,
sendo que a Autarquia Federal, quando da interposição do agravo legal, insurgiu-se apenas
quanto à questão da não comprovação da incapacidade para o trabalho, tratando-se de
julgamento extra-petita.
V - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais.
VI - Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o
requerente deve comprovar o preenchimento de todos os requisitos, sendo que a ausência de
apenas um deles, impede a sua concessão.
VII - Ao interpor o recurso de agravo legal, a Autarquia Federal devolveu à E. Sétima Turma o
conhecimento de toda a matéria relativa à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
VIII - Mesmo que assim não fosse, a C. Turma negou o benefício não só pela não comprovação
da qualidade de segurado especial do autor, mas também pela ausência de incapacidade total
para o trabalho, entendendo restar comprovada somente a incapacidade parcial.
IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal
disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do
artigo 485 do Código de Processo Civil.
X - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XI - Embora aceite a certidão eleitoral, mesmo que expedida posteriormente à sentença de
primeiro grau, porque faz menção ao cadastro efetivado anteriormente, neste caso, se referido
documento constasse do feito originário, não garantiria ao autor o pronunciamento favorável,
tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque não constatada a incapacidade
total para o trabalho.
XII - O estudo a respeito do envenenamento por agrotóxicos também não pode ser aceito como
documento novo, porque de conhecimento público, acessível a qualquer pessoa, inclusive à parte
autora, quando do ajuizamento da demanda subjacente, não se revestindo, portanto, de caráter
de novidade.
XIII - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não
seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e,
por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
XIV - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8769 - 0018653-
11.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015)
“AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À
PARTE AUTORA.
(...)
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio,
como novos, de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à
propositura da demanda subjacente. Adoção de solução pro misero. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
- Contudo, não se autoriza a desconstituição do julgado se, fundado o pedido na existência de
documentos novos, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o
fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o
resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento
novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além
de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si
só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8022 - 0010265-
56.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
27/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2013)
“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 485, VII E IX, CPC.
DOCUMENTOS NOVOS. ERRO DE FATO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
I. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de se ver
abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo, quando se trata
de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o
beneplácito judicial, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual,
"na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige às exigências do bem
comum".
II. Muito embora os documentos novos possam ser aceitos, fato é que, no caso dos autos, a ficha
de identificação no Posto de Saúde, a carteira de vacinação e a certidão de matrícula do imóvel
rural Fazenda Coqueiro não satisfazem à pretensão de rescisão do r. julgado, com fulcro no
inciso VII do artigo 485 do CPC, o qual pressupõe que o documento seja capaz de lhe assegurar,
por si só, um pronunciamento judicial favorável.
III. Ainda que se considerem as informações contidas na referida certidão de matrícula
(documento novo), quais sejam, a dimensão relativamente pequena do imóvel rural Fazenda
Coqueiros (aproximadamente 13 hectares), bem como a doação da nua-propriedade deste último
em favor da parte autora e de terceiros, por meio da escritura pública datada de 29/06/1990, os
demais elementos dos autos, sobretudo o depoimento pessoal da parte autora, não conduzem a
conclusão de que esta trabalhou em regime de economia familiar no citado imóvel, no período
que antecedeu ao requerimento da aposentadoria, correspondente à carência exigida, nos termos
do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
IV. Forçoso reconhecer, por tais razões, que os citados documentos, tidos como novos, em nada
contribuem para a inversão do r. julgado.
(...)
VI. Matéria preliminar que se confunde com o mérito. Ação rescisória julgada improcedente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2931 - 0021148-
43.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em
13/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 488,
I, DO CPC AFASTADA.CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
3. A rescisão respaldada nos termos do art. 485, inciso V (violação literal de disposição de lei),
somente se configura quando demonstrada a violação à lei cometida pelo julgado, consistente na
inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda,
decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente, o que não ocorre neste
caso em que o conjunto probatório foi apreciado à luz da legislação de regência.
4. Não demonstrada a violação à lei. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à
propositura da ação rescisória.
5. A pretensão deduzida funda-se também em documento novo.
6. Tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação
originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
7.Os documentos apresentados como novos consignam a profissão de lavradora da autora em
1958 e a de produtor rural do marido entre 1972 a 1985.
8.Confrontados com o conjunto probatório analisado na r. decisão rescindenda, os documentos
apresentados como "novos" não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento
exarado naquela demanda, pois reportam-se ao mesmo período.
9. Incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo
485 do CPC, pois os documentos apresentados não se revestem do requisito da novidade,
tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.
10. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
11. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4653 - 0096721-
19.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em
14/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2013)
“RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A
TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DOCUMENTO
NOVO PARA RURÍCOLA. FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUANTO À
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração pelo trabalhador rural de que
ignorava a existência dos documentos novos ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante
desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais.
2. Os documentos juntados com a inicial desta rescisória são inaptos a superar a assertiva do
julgado rescindendo de inexistência de prova material e testemunhal que demonstre o exercício
da atividade rural em tempos mais recentes, e, caso tivessem sido apresentados na ação
originária, não ensejariam resultado diverso.
3. Houve pronunciamento sobre todas as provas apresentadas, não restando caracterizado o
apontado erro de fato.A valoração ou interpretação de lei, justa ou injusta, correta ou incorreta,
não pode ser revista nesta sede, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente. Sem condenação da parte autora nas verbas de
sucumbência, por ser beneficiária da Justiça gratuita.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5615 - 0089566-
91.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
10/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, CPC. DOCUMENTAÇÃO NOVA.
ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Art. 485, VII, CPC: documento novo é o produzido anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o
ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve
ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o
oferta. Infirma-o, porém, o fato de não ter sido ofertado na ação primeva por mera negligência.
- Dadas as disposições supra, é possível concluir que a certidão de imóvel trazida à rescisória
não serve ao desiderato esperado, de comprovar faina como rurícola em regime de economia
familiar.
- Segundo extratos cadastrais da labuta do cônjuge, ele era autônomo, condutor de veículos, e se
aposentou por invalidez como "comerciário/contribuinte individual", o quê discrepa da prova
material carreada e da oral produzida.
- Para casos que tais, o conjunto probatório deve ser coeso, harmônico e robusto, necessidade, in
casu, não atendida.
- Não restou esclarecido o motivo que teria impedido a juntada do documento em foco, por
ocasião da instrução da demanda primígena.
- Art. 485, IX, CPC: há quatro circunstâncias que devem concorrer para a rescindibilidade do
julgado com base no dispositivo em alusão, ou: a) que a decisão nele seja fundada [no erro]; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos,
vedada a produção de quaisquer outras provas; c) que não tenha havido controvérsia acerca do
fato, d) tampouco 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
- O aresto, do qual se deseja a rescisão, apreciou todos elementos de prova então coligidos, por
meio dos quais pretendia a requerente demonstrar a labuta campestre ao lado do ex-cônjuge.
- Por força da precariedade do conjunto probatório a instruir o feito, houve-se por bem reformar a
sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
- Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Pedido rescisório improcedente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5450 - 0064485-
43.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
25/06/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/07/2009 PÁGINA: 75)
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º,
III, do CPC/2015, determinando ainda a conversão do depósito prévio em multa, nos termos do
art. 968, II, do mesmo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO BRAÇAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
-Ação rescisória ajuizada por contribuinte individual objetivando a desconstituição de acórdão que
confirmou decisão de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por
entender não comprovado o trabalho rural.
-Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter o v. acórdão, segundo a autora,
entendido não poder ela, como trabalhadora rural, recolher contribuições mensais à Previdência
acima do limite mínimo do salário-de-contribuição.
-Apresentação de documentos novos (cópias de escrituras públicas), para fins de comprovação
da condição de rurícola da autora, que afirma só os ter encontrado recentemente e desconhecer
até então sua existência.
-A autora filiou-se à Previdência Social com 55 anos de idade, em 01/2007, e, após 75 meses
ininterruptos de contribuições – as primeiras 42 como segurada facultativa (das quais 19 sobre o
valor mínimo e 23 sobre o dobro desse valor) e as 33 últimas como contribuinte individual, pagas
pelo teto –, requereu ao INSS em 16/04/2013 o benefício de auxílio-doença, cujo indeferimento,
por ausência de incapacidade laborativa, motivou a propositura da ação original.
-Foi realizada perícia judicial em 05/12/2013, que concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, iniciada em 25/03/2013, para atividades com esforço físico, tal como a da autora,
que declarara exercer trabalho rural.
-Não houve comprovação da atividade rural que serviu de premissa à conclusão do perito judicial
e à sentença do Juízo de primeiro grau, pois a referência à prática dessa atividade decorreu de
declaração unilateral da própria autora, por ocasião da realização da perícia.
-Inexistente controvérsia sobre a carência e a qualidade de segurado, o julgado rescindendo deu
pela ausência de comprovação do trabalho característico da atividade rural, agravada pela
constatação de terem sido recolhidas contribuições baseadas no valor máximo dos salários-de-
contribuição (teto), considerado incompatível com o salário-de-contribuição do trabalhador rural,
tornando inócua a conclusão do perito judicial, que atestara a incapacidade somente para o
trabalho associado ao esforço físico.
-Nesse contexto, não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica pelo julgado
rescindendo, visto que adotou orientação em consonância com a legislação de regência e o
material probatório constante dos autos originários.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na
Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à
revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente
ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos ou a reapreciação de provas,
consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo
sentido.
-Embora os documentos trazidos nesta rescisória a título de prova nova já existissem antes da
propositura da ação primitiva, não há demonstração razoável de que a autora lhes desconhecia a
existência ou não pôde utilizá-los na instrução da inicial da referida ação, nem tampouco de que
só teve acesso a eles após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
-O aproveitamento dos referidos documentos exigiria a adoção da solução pro misero, que,
todavia, se revela inadequada no caso concreto, considerando-se o grau de instrução da autora e
sua situação socioeconômica privilegiada.
-Ainda que assim não fosse, tais documentos não satisfazem uma das condições necessárias à
rescisão, pois não se prestam, só por si, a modificar o julgado rescindendo e assegurar
pronunciamento judicial favorável à autora. Precedentes.
-Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa atualizado (art. 85, § 4º, III, do CPC), determinando-se a conversão do depósito prévio em
multa(art. 968, II, do CPC).
-Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
