Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004044-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. TEMPO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.PROVA NOVA.
INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. É pacífico o entendimento de que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, por decisão
fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese em que se
faculta à parte prejudicada os meios apropriados à impugnação pretendida. Inexistente
cerceamento de defesa decorrente de decisão que, com base no livre convencimento motivado
do magistrado,indefere a produção de prova pericial.
2. A juntada de novos documentos em nome de terceiros não se afigura idônea para comprovar o
exercício de atividades especiais pelo próprio autor. Impossibilidade de rediscutir a interpretação
valorativa adotada pelo julgado, no sentido de que essa espécie de prova seria inservível para o
fim pretendido.
3. Pedido inicial julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004044-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ILTON CESAR COTRIN XAVIER
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por ILTON CESAR COTRIN XAVIER em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vista à desconstituição do v.
acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0004297-40.2014.403.6111, que negou
provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria
especial.
O julgado rescindendo foi assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de
tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período trabalhado pela parte autora de 01/10/1990 a 12/08/1991 não
pode ser considerado insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/42
não indica a sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
3. Igualmente, os períodos laborados pela parte autora de 06/03/1997 a 21/01/2014 não podem
ser considerados nocivos a sua saúde, pois os formulários e laudos técnicos juntados aos
autos, indicam que esteve exposto a nível de ruído de 83,7 dB (A), abaixo do considerado
insalubre pela legislação previdenciária, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99
(STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014,
DJe 05/12/2014), bem como o agente químico a que esteve exposto (fumus de polietileno),
conforme relatado pelo perito técnico, encontra-se em intensidade de concentração não
considerada nociva à sua saúde (fls. 49/74).
4. Registre-se, por fim, que os documentos juntados aos autos em nome de terceiros
(fls.268/366) não devem prevalecer em face dos laudos técnicos e formulários elaborados em
nome do autor, os quais descrevem com maior grau de certeza as condições em que suas
atividades foram desempenhadas.
5. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença
recorrida.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida".
Após a interposição de recurso especial, não admitido, em 06/08/2019 transitou em julgado a
decisão de mérito, ao passo que esta ação foi ajuizada em 01/03/2021.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o indeferimento da produção de prova pericial no feito
originário acarretou violou manifesta de norma jurídica, por afrontar os princípios do
contraditório e da ampla defesa, e da dignidade da pessoa humana.
Aduz que um colega de trabalho, sujeito às mesmas condições laborais, obteve em outro
processo o reconhecimento do serviço prestado em condições especiais, justamente porque
naquela demanda a prova pericial foi deferida, evidenciando a discrepância entre o laudo
judicial e as informações contidas no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) fornecido pela
empresa, no que tange à forma de medição e grau de incidência dos agentes nocivos.
Relata que, além desse colega, outros trabalhadores da mesma empresa também obtiveram
êxito em suas ações judiciais pelo mesmo motivo, de modo que pretende utilizar os laudo
técnicos elaborados nessas ações como prova nova nestes autos, para o fim de demonstrar o
seu direito à contagem do tempo especial e à concessão do benefício pretendido.
Pleiteia que a decisão seja rescindida, para que, em novo julgamento da causa, seja-lhe
concedida a aposentadoria especial desde a DER, ou da reafirmação desta.
Deferida a gratuidade da justiça.
Em sua contestação, o réu argui as preliminares de a) irregularidade na representação
processual, uma vez que o instrumento de procuração não confere poderes específicos para o
ajuizamento de ação rescisória; b) carência de ação, pela falta de interesse de agir, em razão
da ausência de prévio requerimento administrativo com base no documento ora apresentado, e
devido à pretensão de mera rediscussão da causa; e, por fim, c) e de impugnação da
gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de violação a norma jurídica no julgado e de prova nova apta
a desconstituí-lo.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora sejam
fixados na data da citação.
Réplica da parte autora.
Dispensada a produção de novas provas.
As partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa, por não
vislumbrara existência de elementos nos autos que justifiquem a sua intervenção na qualidade
de fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004044-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ILTON CESAR COTRIN XAVIER
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que a legislação civil estabelece, como condição de validade do instrumento
de procuração, que o documento contenha a assinatura do outorgante, bem como a indicação
do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos (CC, Art. 653).
Por sua vez, o e. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a ação
rescisória deve ser instruída com instrumento de procuração atualizado, não bastando a
apresentação de cópia do instrumento outorgado quando do ajuizamento da ação originária,
considerado o tempo decorrido desde então.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA DO
INSTRUMENTO DE MANDATO DA AÇÃO SUBJACENTE. JUNTADA DO INSTRUMENTO
ORIGINAL. NECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DO
MANDATO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E O AJUIZAMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que não
cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator (Pet. 1.245, Plenário,
rel. Min. Moreira Alves, unânime, DJ de 22.05.98). 2. Embargos declaratórios convertidos em
Agravo Regimental. 3. A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de
mandato original assinado pelo outorgante, ainda que o instrumento atinente à ação subjacente
confira poderes específicos para a rescisão. Considera-se, na hipótese, o tempo decorrido entre
a outorga do mandato e o ajuizamento do pedido rescisório. 4. Precedentes. 5. Agravo
regimental improvido.(AR 2156 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
18/08/2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-
00026);
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO. CÓPIA SIMPLES DO INSTRUMENTO DE MANDATO DA AÇÃO
SUBJACENTE. JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. LAPSO
TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A OUTORGA DO MANDATO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E O
AJUIZAMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. NECESSIDADE DE
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE OUTRO DOCUMENTO [ART. 384 DO
CPC]. 1. A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original
assinado pelo outorgante ainda que o instrumento atinente à ação subjacente confira poderes
específicos para a rescisão. Considera-se, na hipótese, o tempo decorrido entre a outorga do
mandato e o ajuizamento do pedido rescisório. 2. A validade da cópia reprográfica de
documento como meio de prova pressupõe autenticação [art. 384 do Código de Processo Civil].
Agravo a que se nega provimento.(AR 2100 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 17/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-
01 PP-00066 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 105-108);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE MANDATO.
PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS
DEMANDANTES. AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC). 1. A Corte assentou entendimento no sentido da
necessidade de juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo
outorgante, para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de
comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada
na ação originária. 2. Agravo regimental não provido.(AR 2209 AgR, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223
DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013);
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE
PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1. A ação rescisória, por
se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de
decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante
processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos
para tanto. 2. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à
proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o
encerramento definitivo daquele processo. 3. Exigência que não constitui formalismo extremo,
mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória,
visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4. Agravo Regimental a que se nega
provimento.(AR 2196 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010,
DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00294); e
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE
MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS. A JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA NO PROCESSO ORIGINAL, AINDA QUE AUTENTICADA, NÃO É SUFICIENTE
PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL DO PLEITO RESCISÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A juntada de instrumento específico de mandato,
original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo
suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia
da procuração outorgada na ação originária. 2. In casu, após serem intimados para que
regularizassem sua representação processual, os autores, ora agravantes, não apresentaram
os instrumentos específicos de mandato, de modo que a decisão agravada está em
consonância com a posição deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AR
2129 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)".
Assim, por terem os autos sido instruídos com procuração atualizada, em que cumpridas todas
as formalidades exigíveis, não há que se falar em irregularidade na representação processual
do autor.
A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
Quanto à arguição de inexistência de prévio requerimento administrativo, é pressuposto
processual que se aplica à ação de conhecimento. No que se refere à ação rescisória fundada
em prova nova, o que se impõe é a satisfação dos requisitos previstos no Art. 966, VII, do
Código de Processo Civil, o que somente poderá ser aferido no exame da questão de fundo.
Por fim, com relação à gratuidade da justiça, o Art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume
como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Imperioso salientar ainda que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade (CPC, Art. 374, IV), motivo por que constitui ônus da parte
adversa demonstrar a inexistência da insuficiência de recursos necessária ao deferimento da
gratuidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Com efeito, em que pesem seu argumentos, o réu não logrou comprovar que a parte autora
dispõe de meios suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios sem riscos à manutenção de sua própria subsistência.
Destarte, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Passo à análise do mérito.
Argumenta o autor ter o julgado violado manifestamente os princípios do contraditório e da
ampla defesa, e da dignidade da pessoa humana, ao não admitir a produção de prova pericial
para o fim de demonstrar o exercício de atividades especiais.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior,
ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código
Processual Civil revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma
expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um
diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à
lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma
estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender
rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo
órgão julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da
incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo
mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou
imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e
aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir
sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta
violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto
de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e
6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado
de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado
a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu fundamento.
A decisão impugnada, no que tange à questão em apreço, amparou-se nas seguintes razões de
decidir:
"Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que
conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito
e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro
impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções
supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao
empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas,
indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador
decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho,
consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto
discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto
assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST".
Do excerto trazido à colação, é possível constatar a inexistência do alegado vício, por ser
pacífico o entendimento de que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, por decisão
fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese em que se
faculta à parte prejudicada os meios apropriados à impugnação pretendida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-
pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 472.767/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/12/2016, DJe 10/02/2017); e
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Se o magistrado conclui desnecessária a realização de perícia, por entender que a
constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos já
fornecidos pela empresa e juntados aos autos, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370,
paragráfo único, e 464, § 1°, II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de
defesa.
2. O STJ não é competente para apreciar violação a dispositivos da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF. 4. Não há semelhança entre o paradigma, julgado improcedente
por falta de provas, refugindo da equiparação do acórdão do Tribunal onde houve eleição de
prova suficiente para indeferir o pedido.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1721691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 23/05/2018).
Logo, não prospera a alegação decerceamento de defesa em razão do indeferimento da
produção da prova pericial, já que a legislação previdenciária prevêque a comprovação do
tempo de trabalho sob condições especiais seja feita medianteformulário emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação
trabalhista, com a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E.
Corte.- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência
da Lei n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.- Conclui-se que a prova
oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua
realização. Precedentes.- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida.- Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 -
Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data: 19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO
TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do
feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.II - Não se acolhe o pedido do autor
de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando
subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso
pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).III - Mantidos os termos da
decisão agravada que considerou comum o período laborado de 23.11.1998 a 22.04.2010, eis
que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações complementares referente a
todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por veículos mais modernos, a
exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era da ordem de 86 decibéis,
passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis, portanto, dentro dos limites
legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins previdenciários.IV- Agravo
previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.(AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)".
Eventual incorreção no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) fornecido pela empresa deve
ser discutida na Justiça do Trabalho, que possui competência para a análise da matéria, não
sendo bastante para modificá-la a alegação de receio de demissão pelo empregado, deduzida
pelo autor.
No tocante à outra hipótese de rescindibilidade sustentada, dispõe o Art. 966, VII, do CPC, que
a sentença de mérito pode ser rescindida quando, depois do seutrânsito em julgado, o autor
obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
lhe assegurar um pronunciamento favorável.
A doutrina aponta que oatual Código de Processo Civil, ao preferir o termo "prova nova", em
substituição ao "documento novo", constante no estatuto processual revogado, alargouo seu
espectro de abrangência para o fim de admitir qualquer outra espécie de prova, além da
documental.
Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:
"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas,
conserva a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo
de seu conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da
sentença rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do
documento novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos
autos da ação rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:
"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se
presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível,
quando nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no
respectivo julgamento".
Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido
obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma
vez que o documento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado, "mas num
momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por
exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in: Ação rescisória no novo CPC: de acordo com
as reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017. 2ª ed. Curitiba:
Juruá, 2018).
Destaque-se, por oportuno, que a prova nova deve ter a necessária aptidão para garantir um
melhor resultado para o autor da ação rescisória, devendo reportar-se a fato já alegado
anteriormente mas não suficientemente demonstrado, por circunstâncias alheias à vontade da
parte a quem aproveita.
Feito esse intróito, observo que, a título de prova nova, o autorjuntou cópias de formulários
DSS-8030,perfis profissiográficos previdenciários e laudos judiciais produzidos em ações
movidas por colegas de trabalho, referente ao labor prestado em condições especiais junto à
empresa BRUDDEN EQUIPAMENTOS LTDA.
Quanto ao ponto, convém reproduzir a fundamentação adotada pela decisão rescindenda:
(...)
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB (A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
[...]
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, o período trabalhado pela parte autora de 01/10/1990 a 12/08/1991 não pode
ser considerado insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/42 não
indica a sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Igualmente, os períodos laborados pela parte autora de 06/03/1997 a 21/01/2014 não podem
ser considerados nocivos a sua saúde, pois os formulários e laudos técnicos juntados aos
autos, indicam que esteve exposto a nível de ruído de 83,7 dB (A), abaixo do considerado
insalubre pela legislação previdenciária, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99
(STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014,
DJe 05/12/2014), bem como o agente químico a que esteve exposto (fumus de polietileno),
conforme relatado pelo perito técnico, encontra-se em intensidade de concentração não
considerada nociva à sua saúde (fls. 49/74).
Registre-se, por fim, que os documentos juntados aos autos em nome de terceiros (fls.268/366)
não devem prevalecer em face dos laudos técnicos e formulários elaborados em nome do autor,
os quais descrevem com maior grau de certeza as condições em que suas atividades foram
desempenhadas.
Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença
recorrida". (grifei)
Conclui-se, portanto, que o julgado, baseado nas informações contidas nos formulários, PPPe
laudo técnico anexados aos autos, não reconheceu o desempenho de atividades especiais pelo
autor devido a ausência de demonstração da exposição a agentes nocivos em níveis superiores
aos legalmente exigidos.
Restou, ainda, firmada a compreensão de que os documentos juntados naquele feito, em nome
de terceiros, não deveriam prevalecer em face dos laudos técnicos e formulários elaborados em
nome do autor, os quais foram tidos como mais idôneos para retratar as suas próprias
condições de trabalho.
A respeito desse último tópico, saliento que, inclusive, os documentos em nome deElias Pereira
Pires, um dos colegas do autor, relativos ao processo nº 0000360-22.2014.4.03.6111 (apelação
cível nº 2014.61.11.000360-3), ora apresentados como prova nova, já haviam sido submetidos
a análise na demanda subjacente.
Quanto aos demais documentos, referentes a outros trabalhadores, produzidos nos autos dos
processos nºs 1000679-56.2017.8.26.0464,0002408-17.2015.403.6111 e5001933-
34.2019.4.03.6111, à luz da interpretação adotada pelo julgado, não se prestam para
comprovar tempo de trabalho especial pelo autor, por serem todos em nome de terceiros.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que os documentos apresentados como prova nova não
se mostram capazes de garantir ao autor um pronunciamento favorável.
Em verdade, o que se nota é que almeja ele utilizar-se desses elementos para reavivar o
debate sobre a necessidade de produção de prova pericial, como meio de comprovar o seu
tempo de trabalho especial, sob o argumento deque as informações contidas nos formulários
emitidos pela empregadora não espelham a realidade das condições ambientais de trabalho a
que esteve submetido.
Inafastável, pois, que sob o pretexto dos vícios alegados na inicial, pretende a parte autora
apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado,
sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo
da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-
75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR
0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3
21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg.
23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo,
julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00,
nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,
a teor do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de beneficiário da gratuidade da
justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. TEMPO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO.PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO
FAVORÁVEL.
1. É pacífico o entendimento de que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, por decisão
fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese em que se
faculta à parte prejudicada os meios apropriados à impugnação pretendida. Inexistente
cerceamento de defesa decorrente de decisão que, com base no livre convencimento motivado
do magistrado,indefere a produção de prova pericial.
2. A juntada de novos documentos em nome de terceiros não se afigura idônea para comprovar
o exercício de atividades especiais pelo próprio autor. Impossibilidade de rediscutir a
interpretação valorativa adotada pelo julgado, no sentido de que essa espécie de prova seria
inservível para o fim pretendido.
3. Pedido inicial julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
