Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014591-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO:
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/02/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados -
01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992 –, a autora juntou
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por MALHARIA NOSSA SRA. DA CONCEIÇÃO
LTDA em 12/06/2006, no qual consta, para todos os intervalos, a exposição ao agente físico
ruído, na intensidade de 85 decibéis. As funções exercidas foram as de “pega-meia”, “costureira”
e “monitora”, desempenhadas em setores de produção, conforme descrição das atividades.
3) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a
"comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento
da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados
os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo
técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo
técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do
julgado.
5) A jurisprudência das Cortes Regionais se orientava pela obrigatoriedade da apresentação do
laudo técnico para a comprovação da exposição a ruído e calor. Contudo, essa exigência passou
a ser mitigada, caso presente o PPP, restringindo-se àquelas situações nas quais havia alguma
dúvida ou incongruência acerca dos dados contidos no formulário.
6) A questão foi objeto de apreciação pelo STJ, em Pedido de Uniformização de Jurisprudência
manejado pelo INSS (Petição nº 10.262/RS, DJe: 16/02/2017). A conclusão da Corte foi pela
desnecessidade da apresentação do laudo técnico, ressalvados os casos em que há impugnação
quanto ao conteúdo do PPP. Dentre os argumentos, destaca-se a eficácia probatória do referido
documento, que contém todas as informações acerca dos agentes nocivos aos quais se submete
o empregado, sendo preenchido com base em laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
7) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio do formulário trazido pela
autora (PPP), sem ao menos avaliar seu conteúdo, exigindo-se laudo técnico, restou violada a
disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com
fundamento no art. 966, V, do CPC. Despicienda a análise de desconstituição do julgado por
documento novo.
8) Em juízo rescisório, a autora apresenta 25 anos, 11 meses e 16 dias de atividade especial,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na
via administrativa (02/08/2006), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores
recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
9) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
10) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
11) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
12) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015.
Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014591-61.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: REGINA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014591-61.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: REGINA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação rescisória ajuizada por Regina Aparecida de Lima, com fundamento no art. 966, incisos V e
VII do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Nona Turma que negou provimento a agravo
legal, interposto de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, conservando
sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial, com a
consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A autora interpôs recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte.
Da decisão denegatória, interpôs agravo, nos termos do art. 544 do CPC/1973, encaminhado ao
STJ; naquela Corte, o Ministro Herman Benjamin negou provimento ao recurso,
monocraticamente. Após, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno da parte autora
e, posteriormente, acolheu os seus embargos de declaração, para fins de esclarecimento, sem
efeitos modificativos.
Na presente ação, sustenta que exerceu atividades em condições especiais, com exposição a
ruído de 85dB(A), nos períodos de 01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e
01/06/1988 a 23/06/1992. Para comprovar a alegação, juntou formulário PPP nos autos
subjacentes, de modo que o julgado, ao manter a improcedência do pedido – exigindo a
apresentação de laudo técnico -, violou o disposto no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Alega que “se
o próprio INSS não exige a apresentação do laudo técnico, na esfera administrativa, quando o
formulário apresentado é o PPP, tal exigência, também, não pode ser feita na esfera judicial, sob
pena de violação ao princípio da isonomia e de se criar exigência ilegal, não prevista em lei, o que
seria totalmente arbitrário”.
Caso assim não se entenda, “requer seja rescindido o v. acórdão em face da apresentação de
documento novo, qual seja, o laudo técnico, que foi obtido somente após o trânsito em julgado da
ação originária”. Esclarece que não o apresentou anteriormente “por não ter sido exigido no INSS,
administrativamente, em face da juntada do formulário PPP e em face do INSS e da empresa
terem recusado a fornecer tal documento, para instruir a ação judicial”.
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos V e VII do art. 966 do CPC/2015 e, em novo
julgamento, pugna pelo reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na ação
originária, com a consequente concessão da aposentadoria especial a partir do pedido de revisão
na via administrativa (02/08/2006), ou, subsidiariamente, na hipótese de rescisão por documento
novo, a partir da citação.
Ao final, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos que compuseram a ação originária.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia ofertou contestação, sustentando que não cabe a alegação de violação de lei,
pois os documentos apresentados não comprovam a exposição habitual e permanente a agentes
nocivos e as atividades exercidas não permitem o enquadramento por função. Alega que a autora
busca apenas rediscutir o quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de rescisória.
Quanto ao documento novo, destaca que a ação originária foi ajuizada em março de 2008, sendo
que “a advogada da parte autora fez requerimento à agência do INSS em Jacareí apenas em
09/05/2017, mas poderia ter feito antes, pois é permitido o acesso ao processo administrativo”.
Assim, “não há como sustentar que a parte autora não tinha acesso ao documento, de modo a
ser considerado documento novo capaz de rescindir julgado transitado em julgado, acobertado
pela imutabilidade da coisa julgada”. Em juízo rescisório, assevera que não estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da atividade especial. Pugna pela improcedência do pedido.
Caso acolhida a pretensão da parte, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
citação na ação rescisória.
Réplica da autora, repisando os argumentos expostos na petição inicial.
As partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/02/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/08/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014591-61.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: REGINA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/02/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
A decisão monocrática, mantida após o julgamento dos recursos cabíveis, foi proferida nos
seguintes termos:
"A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente
revisão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Sentença proferida em 18.12.2008.
A autor apela, sustentando haver prova da natureza especial das atividades reconhecidas, posto
que apresentado o PPP, e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, ter vindo a lume a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art.
9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade
prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para
a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados
já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo
art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
(...)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
(...)
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela
Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período
especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70
do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se
substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a
partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº
3.048/99:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Para comprovar a natureza especial das atividades, a autor juntou o ppp (fls.20/21).
Quanto ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 -
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 21.07.1992, cuja norma é de ser
aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172 -
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 05.03.1997, que trouxe novas
disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90
decibéis.
Não é possível reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos apontados,
pois a autora não apresentou o laudo técnico, documento imprescindível para o reconhecimento
do agente agressivo "ruído".
Ademais, o perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para
comprovar a exposição a agente agressivo. A natureza especial das atividades exercidas em
períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja,
por meio de formulário específico e laudo técnico.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Int.
São Paulo, 04 de março de 2013.
LEONARDO SAFI
Juiz Federal Convocado" (destaquei)
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
Analiso, inicialmente, a alegação de violação a literal disposição de lei.
Verifica-se que, para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos
pleiteados - 01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992 –, a
autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por MALHARIA NOSSA SRA. DA
CONCEIÇÃO LTDA em 12/06/2006, no qual consta, para todos os intervalos, a exposição ao
agente físico ruído, na intensidade de 85 decibéis. As funções exercidas foram as de “pega-meia”,
“costureira” e “monitora”, desempenhadas em setores de produção, conforme descrição das
atividades.
De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época da prolação do
julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista".
Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento da
IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os
demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo
técnico.
O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo técnico, e
não, necessariamente, "formulário específico e laudo técnico", como consta do julgado.
Não ignoro que a jurisprudência das Cortes Regionais se orientava pela obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico para a comprovação da exposição a ruído e calor. Contudo, essa
exigência passou a ser mitigada, caso presente o PPP, restringindo-se àquelas situações nas
quais havia alguma dúvida ou incongruência acerca dos dados contidos no formulário.
A questão foi objeto de apreciação pelo STJ, em Pedido de Uniformização de Jurisprudência
manejado pelo INSS (Petição nº 10.262/RS, DJe: 16/02/2017). Do voto do Relator, Ministro
Sérgio Kukina, extraio excertos acerca do tema central do debate:
“Discute-se, portanto, a necessidade ou não de apresentação conjunta do PPP e do LTCAT, para
fins de demonstração do exercício de atividade especial (no caso concreto, relativa ao agente
insalubre 'ruído').
(...)
Como se vê, em se tratando do agente ruído, o entendimento desta Corte é assente quanto à
necessidade de laudo técnico para fins de medição do nível sonoro e constatação de
insalubridade no ambiente de trabalho.
Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela,
exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da
exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do
exercício de atividade em condições especiais?”
A conclusão da Corte foi pela desnecessidade da apresentação do laudo técnico, ressalvados os
casos em que há impugnação quanto ao conteúdo do PPP. Dentre os argumentos, destaca-se a
eficácia probatória do referido documento, que contém todas as informações acerca dos agentes
nocivos aos quais se submete o empregado, sendo preenchido com base em laudo técnico
elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Confira-se a ementa do julgado:
“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP
já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo
do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”
No caso, não consta dos autos qualquer impugnação específica do INSS acerca do conteúdo do
PPP apresentado na ação originária.
Assim, ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio do formulário trazido
pela autora (PPP), sem ao menos avaliar seu conteúdo, exigindo-se laudo técnico, restou violada
a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com
fundamento no art. 966, V, do CPC.
Rescindo, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da ação ordinária de nº 0033856-
91.2009.4.03.9999/SP, por reconhecer a ocorrência de violação de lei, com fundamento no art.
966, V, do CPC/2015. Despicienda a análise de desconstituição do julgado por documento novo.
Passo ao juízo rescisório.
A autora requer o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1966
a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992, com a consequente
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com
termo inicial na data do pedido de revisão na via administrativa (02/08/2006).
A Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), foi o primeiro diploma
legal a prever a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, em seu art. 31,
estabelecendo requisitos como idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuições e exercício de
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por 15, 20 ou 25 anos.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto 48.959-A/60, que aprovou o Regulamento Geral da
Previdência Social, o qual trazia, em quadro anexo, os serviços de natureza especial.
Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era
realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação
inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964.
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente, conforme a nova redação
atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Quanto ao conceito de "trabalho permanente", o art. 65, caput, do Decreto 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto 8.123/2013, assim dispõe:
Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Embora tenha havido diversas alterações referentes aos formulários obrigatórios para fins de
comprovação da exposição aos agentes nocivos - SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030,
posteriormente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -, manteve-se a exigência
do laudo técnico para demonstrar a efetiva exposição a ruído e calor.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho, motivo pelo qual a jurisprudência das
Cortes Regionais vem adotando esse entendimento, inclusive no que diz respeito ao ruído.
O STJ, ao apreciar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, deixou assentado que "em regra,
trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade
da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP".
(PET 201304048140, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJE: 16/02/2017)
O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
Quanto ao EPC ou EPI, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se
ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de
14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI é fator que confirma as condições especiais de trabalho.
Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é
porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz
ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições
especiais.
Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (REsp 200500142380, DJ 10.04.2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, a autora juntou Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido por MALHARIA NOSSA SRA. DA CONCEIÇÃO LTDA em
12/06/2006, no qual consta, para os períodos de 01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a
02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992, a exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 85
decibéis.
Assim, e de acordo com as datas de admissão e saída constantes do CNIS, ora consultado,
viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 11/03/1966 a
31/08/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992.
Os períodos referidos totalizam 25 anos, 11 meses e 16 dias de atividade especial, suficientes
para a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na via
administrativa (02/08/2006), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores
recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a
decisão monocrática proferida nos autos da ação ordinária de nº 0033856-91.2009.4.03.9999/SP,
com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o
pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia ao pagamento da
aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na via administrativa (02/08/2006),
observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos dos consectários legais, nos termos da
fundamentação. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas desde a citação no processo originário até
esta decisão.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JACAREÍ/SP, por onde tramitaram os
autos de nº 307/08, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO:
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/02/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados -
01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992 –, a autora juntou
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por MALHARIA NOSSA SRA. DA CONCEIÇÃO
LTDA em 12/06/2006, no qual consta, para todos os intervalos, a exposição ao agente físico
ruído, na intensidade de 85 decibéis. As funções exercidas foram as de “pega-meia”, “costureira”
e “monitora”, desempenhadas em setores de produção, conforme descrição das atividades.
3) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a
"comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista".
4) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento
da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados
os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo
técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo
técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do
julgado.
5) A jurisprudência das Cortes Regionais se orientava pela obrigatoriedade da apresentação do
laudo técnico para a comprovação da exposição a ruído e calor. Contudo, essa exigência passou
a ser mitigada, caso presente o PPP, restringindo-se àquelas situações nas quais havia alguma
dúvida ou incongruência acerca dos dados contidos no formulário.
6) A questão foi objeto de apreciação pelo STJ, em Pedido de Uniformização de Jurisprudência
manejado pelo INSS (Petição nº 10.262/RS, DJe: 16/02/2017). A conclusão da Corte foi pela
desnecessidade da apresentação do laudo técnico, ressalvados os casos em que há impugnação
quanto ao conteúdo do PPP. Dentre os argumentos, destaca-se a eficácia probatória do referido
documento, que contém todas as informações acerca dos agentes nocivos aos quais se submete
o empregado, sendo preenchido com base em laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
7) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio do formulário trazido pela
autora (PPP), sem ao menos avaliar seu conteúdo, exigindo-se laudo técnico, restou violada a
disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com
fundamento no art. 966, V, do CPC. Despicienda a análise de desconstituição do julgado por
documento novo.
8) Em juízo rescisório, a autora apresenta 25 anos, 11 meses e 16 dias de atividade especial,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na
via administrativa (02/08/2006), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores
recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
9) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
10) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
11) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
12) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015.
Procedência do pedido formulado na lide subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a
decisão monocrática, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, e, proferindo novo julgamento,
julgar procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia ao
pagamento da aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na via administrativa
(02/08/2006), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título
de aposentadoria por tempo de contribuição , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
