Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5032321-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES,
PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA
AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora o v. acórdão
rescindendo tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485,
inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto
no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC. Ademais, o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade
de ação rescisória em face de julgado que, apesar de não apreciar o mérito da demanda,
reconhece a coisa julgada.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, visto que o
reconhecimento ou não de que o processo nº 0346773-47.2005.403.6301 teria julgado
improcedente o pedido de revisão da parte autora constitui justamente no objeto da presente
demanda. No mais, a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão, bem como de
prescrição quinquenal, constituem matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e serão
apreciadas no juízo rescisório, somente em caso de procedência da presente ação rescisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O v. acórdão rescindendo reconheceu a coisa julgada do processo nº 0001335-
25.2015.4.03.6106 com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-
47.2005.4.603.6301. No entanto, o v. acórdão rescindendo deixou de observar que os pedidos
formulados nas referidas ações não eram idênticos. Com efeito, da análise dos elementos de
convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa
julgada. Isso porque as ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois as
pretensõesobjeto das duas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível referiam-se
ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, ao passo que, no processo nº
0001335-25.2015.4.03.6106, o autor postulou a revisão de seu benefício, mediante a adequação
aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4 - Vale dizer que o r. julgado rescindendo considerou erroneamente que nas ações ajuizadas
perante o Juizado Especial Federal Cível o autor havia postulado a revisão do benefício com base
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o que, contudo, não corresponde à realidade
dos fatos, conforme se observa da análise das petições iniciais dos referidos processos. Cumpre
observar também que as duas ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível são anteriores
à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que corrobora a tese do autor de que as demandas não
versavam sobre essa matéria. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de observar que o
próprio MM. Juízo de primeiro grau já havia afastado a prevenção do processo originário com
relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301, por
constatar que os pedidos formulados nas ações eram distintos (fls. 51 dos autos originários – ID
nº 107255389 – p. 53).
5 - É verdade que as sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível, em sua
fundamentação, fizeram referência às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Contudo, tal
fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a coisa julgada, visto que tal questão não foi
abordada pela petição inicial, não podendo ser objeto de apreciação pela sentença. Além disso, a
fundamentação da decisão não induz a coisa julgada.
6 - Embora as partes sejam as mesmas nas 03 (três) ações, cumpre observar que o pedido e a
causa de pedir da terceira demanda são diversos em relação aos processos anteriores, o que não
constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto,sendo distintas as ações, não
restou caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o r. julgado rescindendo não poderia ter
julgado extinto o feito com base no artigo 485, V, do CPC. Assim, impõe-se a rescisão do julgado
com base no artigo 966, V e VIII, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto
de 45.287,76, vigente à época da concessão do benefício (setembro/1990).
8 – O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 085.829.440-0 -
DIB 03/09/1990) sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal
para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora
concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais,
observada a prescrição quinquenal.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032321-51.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: DECIO LONGHI
Advogados do(a) AUTOR: MAURO MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-
N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032321-51.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: DECIO LONGHI
Advogados do(a) AUTOR: MAURO MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-
N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Décio Longhi em 24/12/2018, com fulcro no artigo 966, V
(violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte nos
autos do processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106, que negou provimento à apelação da parte
autora, para manter a r. sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, V, do CPC de 1973 (art. 485, V, do CPC de 2015), por reconhecer a
ocorrência de coisa julgada.
O autor alega, em síntese, que o v. acórdão proferido na ação originária incorreu em erro de fato
e violação de lei, ao reconhecer a coisa julgada, pois deixou de observar que as ações ajuizadas
no Juizado Especial Federal Cível, sob os nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-
47.2005.4.603.6301, versavam sobre revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, ao
passo que na demanda originária (processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106) o pedido era de
revisão do benefíciocom base na adequação aos limites estipulados pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Assim, tendo as ações pedidos distintos, não há que se falar
em coisa julgada. Aduz, ainda, que o v. acórdão rescindendo foi induzido a erro em razão das
sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível conterem em sua fundamentação
disposições acerca das Emendas Constitucionais acima citadas, contudo o pedido formulado
naquelas ações restringiu-se à revisão no cálculo da RMI, inexistindo qualquer pedido de
adequação aos tetos das referidas Emendas. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão
rescindendo, para que, em juízo rescisório, seja a ação originária julgada procedente.
Foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência de
ação por impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o v. acórdão rescindendo julgou extinto
o processo originário sem resolução do mérito. Ainda, em preliminar, alega falta de interesse de
agir, uma vez que o pedido de readequação aos limites estabelecidos pelas ECs nºs 20/98 e
41/03 já teria sido julgado improcedente no processo nº 0346773-47.2005.403.6301, que tramitou
no Juizado Especial Federal Cível. Por fim, aduz a ocorrência de decadência ao direito de revisão
e a incidência de prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou
violação de lei, pois a r. decisão rescindenda cotejou as postulações em ambos os pedidos,
verificando-se tratar de recálculo da renda mensal do autor com o objetivo de acompanhar a
elevação do teto do salário de benefício, o que é possível se aferir pelo simples exame dos
pedidos de ambas as ações e da decisão proferida no processo que teve seu trânsito em julgado
primeiro. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora apresentou suas razões finais, ao passo que o INSS permaneceu inerte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito.
Após ser devidamente intimada, a parte autora promoveu a juntada de cópia integral do processo
originário (ID 107255389).
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032321-51.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: DECIO LONGHI
Advogados do(a) AUTOR: MAURO MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-
N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/10/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/12/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão proferida no processo nº 0001335-
25.2015.4.03.6106, que negou provimento à sua apelação, a fim de manter a r. sentença que
havia julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, por entender configurada a coisa julgada
com relação ao feito nº 00178747-86.2005.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de São Paulo-SP.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS.
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora o v. acórdão rescindendo
tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do
CPC, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 966,
§2º, inciso I, do CPC.
Ademais, o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de ação rescisória em face de
julgado que, apesar de não apreciar o mérito da demanda, reconhece a coisa julgada, conforme
ementa ora transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA.
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente é rescindível a sentença de mérito transitada em julgado, não constituindo a ação
rescisória via adequada para a rescisão de julgado que se limitou a reconhecer a ilegitimidade
passiva das autoridades indicadas como coatoras em mandado de segurança, hipótese que
implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC).
2. À luz do disposto no art. 268 do CPC, admite esta Corte o cabimento da ação rescisória nas
hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
3. A ilegitimidade das partes constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, não havendo vedação legal para a propositura de nova
demanda, a se permitir o excepcional cabimento da ação rescisória.
4. Hipótese, ademais, em que o acórdão rescindendo, após reconhecer a ilegitimidade passiva
dos impetrados, foi expresso em determinar a anulação do acórdão recorrido e a remessa dos
autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
5. Impossibilidade de se verificar, no caso, se o Tribunal de origem prosseguiu no exame da ação
mandamental ou se a extinguiu em consequência da decisão proferida nesta Corte, do que
resulta a falta de comprovação do trânsito em julgado do processo principal.
6. A inviabilidade da propositura de nova demanda, como defendem os agravantes, somente se
mostraria evidente se comprovada a extinção do mandado de segurança com fundamento na
impossibilidade do seu prosseguimento contra outras autoridades que não aquelas inicialmente
indicadas, consideradas ilegítimas por decisão do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.” (g.n.)
(AgRg na AR 4.222/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 28/10/2014)
Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, pois o reconhecimento ou
não de que o processo nº 0346773-47.2005.403.6301 teria julgado improcedente o pedido de
revisão da parte autora constitui justamente o objeto da presente demanda.
No mais, a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão, bem como de prescrição
quinquenal, constituem matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas no
juízo rescisório, somente em caso de procedência da presente ação rescisória.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base nos artigos 966, V e VIII, do CPC:
Assim dispõe o artigo 966, inciso V. do CPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor alega que o v. acórdão rescindendo, ao julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, em razão da coisa julgada, incorreu em violação à norma jurídica e erro de fato, pois
considerou erroneamente que a ação originária (processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106) era
idêntica às ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível, sob os nºs 0178747-
86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301.
O instituto da coisa julgada foi erigido como direito e garantia fundamental no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973 (vigente
quando do ajuizamento da demanda) esclarecia em seu artigo 467 ser a coisa julgada material "a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário".
Trata-se, em suma, de garantia que visa manter a estabilidade das relações jurídicas decididas
pelo Judiciário, tornando-as insuscetíveis de revisão mediante recurso ordinário ou extraordinário.
Acerca da coisa julgada, assim dispõe o artigo 337, §§1º a 4º:
“Art. 337.
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.”
Desse modo, para a caracterização da ofensa à coisa julgada, é necessário verificar se as duas
ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
In casu, a primeira ação previdenciária (processo nº 0178747-86.2005.4.03.6301) foi ajuizada
pelo ora réu em 18/11/2003, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo-SP,
objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB
42/085.829.440-0), a fim de que fosse determinado o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício, corrigindo todos os seus 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição e não mais apenas
os 24 (vinte e quatro) primeiros, dando, assim, efetividade à norma inserta no artigo 202 da
Constituição Federal. Aduziu, ainda, que, após a correção do salário-de-benefício, deveria ser
realizada a revisão dos percentuais aplicados sobre o mesmo, no intuito de se definir e fixar a
correta renda mensal inicial (ID nº 14655204).
Nesse ponto, passo a transcrever o pedido formulado na petição inicial:
“Diante do exposto, requer a condenação do Instituto-réu a:
1. Revisar o benefício do(a) Autor(a), recalculando o salário-de-benefício sem a aplicação de
qualquer tipo de limite ou fator de redução;
2. Restabelecer o percentual de aposentadoria proporcional originalmente fixado;
3. Colocar em imediata manutenção a nova renda mensal do benefício;
4. Pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, utilizando
no cálculo os percentuais efetivamente pagos ao longo dos mesmos, tudo corrigido
monetariamente;
5. Pagar juros de 1% ao mês sobre as diferenças apuradas no pedido anterior, calculando-se
estes nos termos do artigo 52,1 e II da Lei 9.099/95;
6. Pagar os honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor total da condenação.”
Em 20/11/2003, o autor ajuizou nova ação perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo
- SP (processo nº 0346773-47.2005.4.603.6301), requerendo o recálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI), segundo as regras traçadas pela Constituição Federal (cálculo com base na média
aritmética simples de todos os salários de contribuição atualizados - ID 14655203).
Nesse sentido, passo a transcrever o pedido formulado na petição inicial:
“Diante do exposto, requer a condenação do Instituto-réu a:
1. Revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício do(a) Autor(a), considerando,
integralmente e sem qualquer fator de limitação ou redução, todos os salários de contribuição
corretamente atualizados;
2. Determinar que seja colocada em manutenção a nova renda mensal do benefício;
3. Pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, utilizando
no cálculo os percentuais efetivamente pagos ao longo dos mesmos, tudo corrigido
monetariamente;
4. Pagar juros de 1% ao mês sobre as diferenças apuradas no pedido anterior, calculando-se
estes nos termos do artigo 52,1 e II da Lei 9.099/95;
5. Pagar os honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor total da condenação.”
Em 26/06/2007 e em 28/06/2007, foram proferidas sentenças julgando improcedentes os pedidos
formulados pela parte autora nos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-
47.2005.4.603.6301. Respectivamente, as sentenças transitaram em julgado em 31/08/2007 e
03/10/2007.
Por seu turno, posteriormente, em 10/03/2015, o autor ajuizou nova ação perante o Juízo Federal
da 4ª Vara de São José do Rio Preto-SP (processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106), objetivando
a revisão de seu benefício (NB 42/085.829.440-0), mediante a adequação aos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 (ID nº 5032321).
Nesse sentido, passo a transcrever os pedidos formulados na petição inicial:
“1. Em acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 564.354, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu: todos os beneficiários da Previdência Social que, anteriormente às EC 20/1998 e
41/2003, tiveram seus benefícios limitados ao teto do salário de contribuição têm direito à revisão,
para se enquadrarem nos novos tetos nelas estabelecidos.
2. Além disso, qualquer benefício que tenha sofrido perdas, por erro nos reajustes, têm direito à
revisão, para que sejam eliminados os erros e aplicados corretamente os reajustes, a partir da
concessão.
3. Esses reajustes devem partir do salário de beneficio, claramente entendido como a média
aritmética simples dos salários de contribuição devidamente corrigidos monetariamente.
4. O salário de benefício do Autor, em 03 de setembro de 1.990, foi de Cr$ 98.864,04, resultando
em Cr$ 75.136,67 após aplicados os 76% devidos, mas sua renda inicial foi limitada a Cr$
34.418,89.
5. Tomado esse salário de Cr% 75.136,67 e aplicando-lhe os reajustes dos benefícios
previdenciários, em 19 de dezembro de 2003 tem-se o valor de R$ 1.971,43. 6. Como a EC n°
41/2003 estabeleceu o teto dos benefícios em R$ 2.400,00, em dezembro de 2003 o benefício do
autor deve ser fixado nesse valor de R$ 1.971,43.
7. No mês corrente o valor do benefício, com os reajustes aplicados a partir daí, deve ser fixado
em R$ 3.829,33.
(...)
Ante o exposto, requer o Autor:
1) Seja o Requerido condenado a revisar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição n° 42/085.829.440-0, nos termos da exposição acima, fixando-lhe o valor de R$
1.971,43 em dezembro de 2003.
2) Seja intimado o INSS para que revise de imediato o valor do benefício atual, que deve ser de
R$ 3.829,33 neste mês.
3) Seja considerada, para fins de prescrição das diferenças atrasadas, a data correspondente ao
quinquagésimo ano precetiente.
4) Sejam os atrasados pagos de uma só vez, com correção monetária e juros de mora nos termos
da lei, observando-se que o § 12 do artigo 100 da Constituição Federal expressamente fixa os
rendimentos da caderneta de poupança tão só para "valores de requisitórios, após sua
expedição'.
4.1 - Aplique-se, no cálculo desses atrasados, o artigo 31 de Lei n° 10.741/2003: "O pagamento
de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajusta mentos dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.", assim como a Resolução n° 134/2010 do
Conselho da Justiça Federal.
4.2 Em anexo, cópia de decisão na Apelação Cível n° 0002121-06.2014.4.03.6106, de 25 de
fevereiro de 2.015, em que o e. Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, que indeferira a
assistência judiciária gratuita e julgara improcedente o pedido, para "conceder os benefícios da
justiça gratuita e julgar procedente o pedido a fim de determinar a revisão do seu benefício
mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n° 20/199,8 e 41/2003. "
concessão de aposentadoria especial a contar ada data do requerimento administrativo
(01/12/2009) mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 18/04/1979
a 17/07/2012.
5) Seja, ainda, o INSS condenado em honorários advocatícios.”
Em 24/09/2015, foi proferida sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso V, do CPC, por reconhecer a coisa julgada com relação aos
processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301.
Após a interposição de recurso de apelação pela parte autora, foi proferido o seguinte acórdão
pela Oitava Turma desta E. Corte:
“A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva de
nova análise da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão,
lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova
sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de
Processo Civil de 2015). Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. E clara a ocorrência de coisa julgada (Artigo 337, §§
Io, 2o e 4o, do Código de Processo Civil de 2015). No presente feito, a parte autora pleiteia que
seu benefício seja recalculado, considerando os tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e
41/2003. Ocorre que a parte autora já ingressou com o processo n° 0178747-86.2005.403.6301,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo - Capital (fls. 30/49 e 50/53). O
feito foi distribuído no Juizado Especial Federal em 30/07/2005 (fls. 29/30) e julgado improcedente
(fls. 31/39). A r. sentença transitou em julgado em 03/10/2007 (fls. 50). A r. sentença, dentre
outras questões, analisou a readequação da RMI do benefício da parte autora mediante a
utilização das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03.Transcrevo o trecho: "Ora, fazer incidir,
retroativamente, os limites máximos dos valores dos benefícios estipulados nas Emendas
Constitucionais supracitadas, afrontaria o princípio da legalidade (lato sensu), por ausência de
previsão legal expressa".
Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora. ]
E o voto.”
Da análise da transcrição supra verifica-se que o v. acórdão rescindendo reconheceu a coisa
julgada do processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106 com relação aos processos nºs 0178747-
86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301. No entanto, o v. acórdão rescindendo deixou
de observar que os pedidos formulados nas referidas açõeseram distintos.
Com efeito, da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se
evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as ações propostas pelo ora réu
veicularam pedidos distintos, pois as pretensõesobjeto das duas ações ajuizadas perante o
Juizado Especial Federal Cível referiam-se ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu
benefício, ao passo que, no processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106, o autor postulou a revisão
de seu benefício, mediante a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003.
Nesse ponto, vale dizer que o r. julgado rescindendo considerou, erroneamente, que nas ações
ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível o autor havia postulado a revisão do benefício
com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o que, contudo, não corresponde à
realidade dos fatos, conforme se observa da análise das petições iniciais dos referidos processos.
Cumpre observar, também, que as duas ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível são
anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que corrobora a tese do autor de que as
demandas não versavam sobre essa matéria.
Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de observar que o próprio MM. Juízo de primeiro grau já
havia afastado a prevenção do processo originário com relação aos processos nºs 0178747-
86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301, por constatar que os pedidos formulados nas
ações eram distintos (fls. 51 dos autos originários – ID nº 107255389 – p. 53).
É verdade que as sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível, em sua
fundamentação, fizeram referência às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Contudo, tal
fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a coisa julgada, visto que tal questão não foi
abordada pela petição inicial, não podendo ser objeto de apreciação pela sentença. Além disso, a
fundamentação da decisão não induz a coisa julgada.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À
SUCATA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO. VIOLAÇÃO NÃO
OBSERVADA NA HIPÓTESE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
1. É o autor quem fixa os limites da lide. Assim, é o pedido do autor que deve ser considerado
para se avaliar a eventual nulidade da decisão, por violação do princípio da congruência, disposto
no art. 128 do CPC.
2. A questão da propriedade da sucata foi apenas tratada como fundamento do acórdão, que
manteve a indenização do autor pelo valor integral do veículo, conforme pedido do autor. E a
fundamentação não faz coisa julgada, somente o dispositivo. Não se vislumbra, portanto, na
hipótese, decisão extra petita.
3. A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de
modo que se retornem as coisas ao seu status quo ante.
4. A reparação foi calculada com base no valor de mercado do bem, do qual deveria ter sido
descontado aquele correspondente ao que restou do veículo sinistrado, ou seja, o valor da
sucata, que, na hipótese, permanece de propriedade do recorrido. Impedir esse desconto é
permitir o enriquecimento sem causa do recorrido.
5. O valor da dedução deverá ser apurado em liquidação de sentença.
6. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência
jurisprudencial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1058967/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/09/2011, DJe 29/09/2011)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. COISA JULGADA
MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme o entendimento pacificado nesta Corte, não há coisa julgada em relação aos motivos
que determinaram o pronunciamento judicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1265504/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC, no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária.
2 - Rediscussão da matéria. Natureza nitidamente infringente.
3 - Coisa julgada. Matéria de ordem pública.
4 - Para a caracterização da litispendência e da coisa julgada, necessária a tríplice identidade
entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em
ambas as demandas propostas.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
6 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente,
impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - De leitura detida da exordial (fls. 02/11), infere-se que os autores visam a concessão do
benefício de pensão por morte, alegando, para tanto, que o de cujus, Cândido Fernandes Sena,
detinha a qualidade de segurado quando do óbito, eis que estava doente. No polo passivo da
demanda, figuraram o INSS, Mariza Oliveira Sena e Whillians Oliveira Sena.
8 - Diferentemente, a ação de nº 0000140-31.2003.4.03.6404, que igualmente correu perante a 5ª
Vara Federal de Santos-SP (conexão), foi proposta por Mariza Oliveira Sena e Whillians Oliveira
Sena em face do INSS e dos ora autores (Suelane Pereira Santana, Bruno Santana Sena e
Karina Santana Sena), e, não obstante versar igualmente sobre a concessão de pensão por
morte em razão do falecimento do Sr. Cândido Fernandes Sena, não tem o condão de produzir
efeitos nesta demanda, vez que os polos ocupados pelas partes são distintos, tendo os ora
autores ostentado a condição de réus tão somente porque eram detentores do benefício
previdenciário, de modo que, eventual procedência, implicaria na redução do valor percebido.
9 - A sentença de improcedência transitada em julgado proferida na ação nº 0000140-
31.2003.4.03.6404 não poderia prejudicar os demandantes, os quais, através da vasta
documentação acostada aos autos, conseguiram comprovar a incapacidade do falecido quando
ainda ostentava a qualidade de segurado.
10 - Acresça-se que a causa de pedir/fundamentação não faz coisa julgada material, a qual atinge
apenas o dispositivo. Precedentes.
11 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração do resultado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882274 - 0000807-
46.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019 )
Assim, embora as partes sejam as mesmas nas 03 (três) ações, cumpre observar que o pedido e
a causa de pedir da terceira demanda são diversos em relação aos processos anteriores, o que
não constitui impeditivo para a propositura de nova ação.
Portanto, sendo distintas as ações, não restou caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o r.
julgado rescindendo não poderia ter julgado extinto o feito com base no artigo 485, V, do CPC.
Diante disso, impõe-se a rescisão do julgado com base no artigo 966, V e VIII, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, em precedentes análogos ao presente,
consoante arestos a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS
AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA DE JUROS EM 1%.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - O então autor, no primeiro feito (autos n. 0002387-58.2012.403.6301, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo), objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24.10.2011 (DER), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e
24.05.1999 a 19.08.2011, de modo que a apreciação realizada pela sentença de id ́s 2750383
(pgs. 79/85), confirmada pelos acórdãos de id ́s 2750383 (pgs. 106/112, 123/125 e 139/140) ficou
adstrita a esses fatos, concluindo, por fim, pela procedência parcial do pedido para declarar a
especialidade dos lapsos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011 e conceder o
benefício requerido desde a DER. No segundo feito (autos nº 5002696-81.2017.403.6183), que
constitui objeto da presente ação rescisória, o então requerente pretendeu a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido para que fosse alterado para
aposentadoria especial, em razão do cumprimento de tempo de serviço de natureza especial por
período superior a 25 (vinte e cinco), desde a DER (24.10.2011).
III - Embora a r. decisão rescindenda tenha reconhecido como especial o período laborado de
01.06.1984 a 22.05.1987, que não constava da parte dispositiva da decisão judicial relativamente
à primeira ação, cabe ponderar que tal período não foi objeto do pedido deduzido no processo
primevo, uma vez que já havia sido reconhecida sua especialidade no âmbito administrativo (id
1533969 – pág. 20). Portanto, a rigor, não se verificou controvérsia acerca do interregno acima
mencionado, razão pela qual não se pode tomá-lo como fato diverso para fins de
descaracterização da coisa julgada.
IV - Na primeira ação foi vindicada expressamente a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição enquanto na segunda foi requerido o deferimento da aposentadoria
especial. Malgrado se possa qualificar a aposentadoria especial como uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, as suas diferenças se evidenciam na concretização dos
respectivos direitos, na medida em que a apuração do valor da aposentadoria por tempo de
contribuição leva em conta o fator previdenciário, enquanto na aposentadoria especial este é
desconsiderado, resultando, via de regra, em renda mensal mais vantajosa nesta última
modalidade.
V - A pretensão material formulada na ação subjacente é diversa daquela apresentada no Juizado
Especial Federal, não restando demonstrada a identidade das demandas, apta a ensejar ofensa à
coisa julgada, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VI - No âmbito administrativo, mesmo que o segurado tivesse formulado pedido pela concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez reconhecido o exercício de atividade
especial por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, o INSS tem o dever de oferecer
ao segurado o direito de opção (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial), mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles, sendo que,
se os benefícios forem do mesmo grupo (caso dos autos), a DER será mantida, nos termos do
art. 688, caput, e §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
VII - A situação fática em análise não se encaixa na figura da “desaposentação”, que pressupõe a
continuação do exercício de atividade remunerada pelo segurado, posteriormente à concessão de
sua aposentadoria, visando obter, no futuro, novo benefício com renda mensal mais vantajosa.
No caso em comento, não há admissão de período laborativo após a DIB da aposentadoria por
tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento de período de atividade especial suficiente
para a concessão.
VIII - O ora demandante não apontou qualquer documento que indicasse, de forma categórica, a
exposição do então autor a agentes nocivos posteriormente ao termo inicial do benefício fixado
pela r. decisão rescindenda (DIB na data de entrada do requerimento administrativo). De qualquer
forma, o termo inicial do beneficio em questão, estabelecido judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo art. 492,
parágrafo único, do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao
benefício de aposentadoria ora vindicado, não se vislumbrando, portanto, violação à norma
jurídica indicada.
IX - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica. Todavia, quanto aos juros de mora, ante a constitucionalidade reconhecida pelo E.
STF do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não
havendo possibilidade de se aplicar a Súmula n. 343 do Excelso Pretório, impõe-se a
desconstituição do julgado neste ponto, para que seja observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança.
X - Ante sucumbência mínima sofrida pela parte ré, deve o autor responder, por inteiro, pelos
honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em R$
1.000,00 (um mil reais).
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009476-25.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 15/03/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO.
AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E COISA
JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O ajuizamento de nova demanda, por si só, não configura dolo da parte autora, devendo restar
configurada a existência de má-fé da segurada, e que tal atitude tenha influenciado na formação
da convicção do magistrado, ou ainda, dificultado a atuação da parte ré.
3. A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é
alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a
caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI).
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria.
5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
6. Agravos a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, AR 0071750-38.2003.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed Souza Ribeiro,
e-DJF3 Judicial 1 26/08/2014).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. DISTINÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador
perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.
2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a
justificar o julgamento da ação com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
3 - A segunda ação trouxe inovações a respeito do período laborativo invocado (que se estendeu
até a distribuição formalizada em 2002), destoando, portanto, quanto à causa de pedir, pois, a
primeira demanda se fundava no exercício da atividade laborativa somente até 1992 (três anos
antes do requerimento judicial).
4 - A distinção também se apresenta quanto à natureza do trabalho realizado após o casamento
da ré que, na última ação afirmava ter sido sempre como diarista, enquanto que na anterior
destacava-se o labor rurícola na condição de segurada especial.
5 - Conquanto tenha insistido no pedido de aposentadoria por idade rural, o novo processo não
repisava os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.
6 - As iniciais colacionadas, que têm como partes Luzia Catalano de Sene no polo ativo e o INSS
na figura de réu, não apresentam identidade em relação ao fato gerador do direito pretendido
(causa de pedir remota).
7 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art.
485 do CPC. Julgado improcedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo
dispositivo processual. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, AR nº 2006.03.00.008433-5/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, DOE 10/06/2013)
"PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- Descabido o pleito de "prazo em dobro", vez que a prerrogativa de que trata o §5º do artigo 5º
da Lei nº 1.060/50 é restrita ao defensor público ou "quem exerça cargo equivalente" e, portanto,
não se estende ao defensor constituído do requerente.
- A boa fé é presumida e não há nos autos provas de que o autor tem a intenção de causar dano
processual ao ajuizar a presente ação.
- Inexiste identidade na causa de pedir nas duas ações, posto que na primeira, o pedido de
aposentadoria está fundado no fato de ser o autor trabalhador rural, possuir a idade legal e ter
tentado o benefício administrativamente sem sucesso. E a pretensão está embasada nos artigos
11, "caput" e 48 da Lei nº 8.213/91. Já o pedido formulado na segunda ação, além de o autor
respaldar a sua pretensão na presença dos requisitos legais à obtenção do benefício, discute
também a admissibilidade da prova testemunhal e a existência da prova material. E o pedido está
amparado nos "arts. 11, "caput", nº VII; 18, I, "b", 48 e 127, da Lei n° 8.213/91; art. 32, da Lei nº
9.099/95; 131,332, do C.P.C.; art. 5º, da L.I.C.C., e, ART. 5º, II; XXXV; LV; LVI; 201, I e 202, I, da
Constituição Federal."
- À evidência, não há que se falar em violação literal de dispositivo de lei (art. 267, V, CPC) e
ofensa à coisa julgada a ensejar a rescisão do julgado com fulcro nos incisos IV e V do artigo 485
do Código de Processo Civil.
- Deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
- Rejeitado o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
- Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, AR nº 2000.03.00.010813-1/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DOE
27/10/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO COM O MESMO PEDIDO APÓS O
CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE ATIVIDADE RURAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
I - Não obstante as partes serem as mesmas e serem idênticos os pedidos formulados nas duas
demandas, a causa de pedir não é idêntica, uma vez que na primeira demanda a causa de pedir
se funda no trabalho rural exercido até 26.04.1995, enquanto que na segunda ação a causa de
pedir tem por fundamento o trabalho rural exercido até 08.11.2001.
II - Observe-se, ainda, que no primeiro feito não havia início de prova material enquanto que no
segundo a respectiva inicial veio instruída com cópia da certidão de casamento da ora ré,
constando anotada a profissão de lavrador de seu marido (fls. 56), alterando-se, também, sob
este ponto de vista a causa de pedir.
III - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR nº 2005.03.00.077460-8/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 28/05/2008.)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. DESCARACTERIZAÇÃO
DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NA PRIMEIRA
AÇÃO AFIRMOU SER BÓIA-FRIA E, NA SEGUNDA, RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PEDIDOS IGUAIS.
(...)
- Duas demandas manejadas pela mesma parte autora contra o INSS, para fins de obtenção de
aposentadoria por idade a rurícola. Na primeira, afirmou labuta campesina como bóia-fria. Na
segunda, que a prestação laboral deu-se em regime de economia familiar (artigo 11, inciso VII, §
1º, da Lei 8.213/91).
- Não identidade de causa de pedir (fatos sobre os quais a pretensão deduzida de aposentação
restou amparada) nas ações.
- "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido" (artigo 301, § 2º, do CPC).
- Descaracterização do instituto da coisa julgada. Inaplicabilidade, na hipótese, do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
- Pedido da ação rescisória julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR nº 2003.03.00.004492-0/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky,
DJU 18/05/.2007)
Passo ao juízo rescisório.
Inicialmente, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção, e não o ato de seu
deferimento, motivo pelo qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da
Lei 8.213/91, a qual se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal
inicial.
Assim, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Sobre a matéria objeto da presente demanda, vale dizer que as Emendas Constitucionais nºs 20,
de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário."
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Entretanto, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do seu salário-de-benefício
ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo
Civil.
Confira-se a jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO
PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A RMI FOI LIMITADA AO
TETO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou
seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de pagamento do seu benefício de acordo com o novo teto dos benefícios
da Previdência Social estabelecido pela EC n º 20/98 e 41/03.
II - Alega o agravante fazer jus à revisão pretendida, nos termos da inicial. III - O benefício do
autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 22/08/1994, e não houve limitação do
salário-de-benefício ao teto do salário de contribuição vigente à época da concessão.
IV - O autor afirma, na inicial, que teve seu benefício limitado ao teto por ocasião de revisão
judicial do IRSM, mas não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a
revisão que diz efetuada - e o ônus da prova cabe a quem alega o fato - de modo que não há que
se reportar ao RE 564.354.
V - Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei
8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa
delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com
qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
VI - Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos
proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201,
§ 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite
fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-
contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos
salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
X - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região. AC 1867598, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, DJe 10.01.2014)
Nesse ponto, de acordo com odemonstrativo de revisão de benefício trazidoaos autos (fls. 14 dos
autos originários - ID nº 107255389 – p. 15), o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao
teto de 45.287,76, vigente à época da concessão do benefício (setembro/1990).
Dessa forma, verifico que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição -
NB 085.829.440-0 - DIB 03/09/1990) sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de
sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início
da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC, e, em juízo
rescisório, julgo procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos acima
explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES,
PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA
AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora o v. acórdão
rescindendo tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485,
inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto
no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC. Ademais, o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade
de ação rescisória em face de julgado que, apesar de não apreciar o mérito da demanda,
reconhece a coisa julgada.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, visto que o
reconhecimento ou não de que o processo nº 0346773-47.2005.403.6301 teria julgado
improcedente o pedido de revisão da parte autora constitui justamente no objeto da presente
demanda. No mais, a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão, bem como de
prescrição quinquenal, constituem matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e serão
apreciadas no juízo rescisório, somente em caso de procedência da presente ação rescisória.
3 - O v. acórdão rescindendo reconheceu a coisa julgada do processo nº 0001335-
25.2015.4.03.6106 com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-
47.2005.4.603.6301. No entanto, o v. acórdão rescindendo deixou de observar que os pedidos
formulados nas referidas ações não eram idênticos. Com efeito, da análise dos elementos de
convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa
julgada. Isso porque as ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois as
pretensõesobjeto das duas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível referiam-se
ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, ao passo que, no processo nº
0001335-25.2015.4.03.6106, o autor postulou a revisão de seu benefício, mediante a adequação
aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4 - Vale dizer que o r. julgado rescindendo considerou erroneamente que nas ações ajuizadas
perante o Juizado Especial Federal Cível o autor havia postulado a revisão do benefício com base
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o que, contudo, não corresponde à realidade
dos fatos, conforme se observa da análise das petições iniciais dos referidos processos. Cumpre
observar também que as duas ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível são anteriores
à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que corrobora a tese do autor de que as demandas não
versavam sobre essa matéria. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de observar que o
próprio MM. Juízo de primeiro grau já havia afastado a prevenção do processo originário com
relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301, por
constatar que os pedidos formulados nas ações eram distintos (fls. 51 dos autos originários – ID
nº 107255389 – p. 53).
5 - É verdade que as sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível, em sua
fundamentação, fizeram referência às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Contudo, tal
fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a coisa julgada, visto que tal questão não foi
abordada pela petição inicial, não podendo ser objeto de apreciação pela sentença. Além disso, a
fundamentação da decisão não induz a coisa julgada.
6 - Embora as partes sejam as mesmas nas 03 (três) ações, cumpre observar que o pedido e a
causa de pedir da terceira demanda são diversos em relação aos processos anteriores, o que não
constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto,sendo distintas as ações, não
restou caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o r. julgado rescindendo não poderia ter
julgado extinto o feito com base no artigo 485, V, do CPC. Assim, impõe-se a rescisão do julgado
com base no artigo 966, V e VIII, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto
de 45.287,76, vigente à época da concessão do benefício (setembro/1990).
8 – O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 085.829.440-0 -
DIB 03/09/1990) sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal
para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora
concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais,
observada a prescrição quinquenal.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar; no mérito, julgar procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, e, em juízo rescisório,
julgar procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
