Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016499-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE INSALUBRE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA NOVA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DEAÇÃO RECLAMATÓRIA. CAPACIDADE DE
ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e os laudos técnicos apresentados pela parte autora, referentes à atividade
laborativa desenvolvida no período de 11/12/1997 a 31/05/2012, indicavam a exposição do
trabalhador a tensão elétrica inferior a 250 volts. Ademais, consignou que sua exposição a
agentes químicos era intermitente e não habitual.
3. O laudo técnico elaborado no bojo da ação reclamatória ajuizada pelo autor, apresentado a
título de prova nova, comprova a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a tensão elétrica acima de 250 volts, no referido período, atividade enquadrada
como especial conforme o item 2.1.1do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insuficiente para a aposentadoria especial.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os
requisitos necessários.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor àaposentadoria especial, a partir da citação nestes
autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016499-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: PAULO SERGIO GODOY
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016499-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: PAULO SERGIO GODOY
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta com fundamento no Art.
966, VII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição do v. acórdão
proferido pela e. Décima Turma desta Corte,nos autos da apelação cível nº 0007842-
67.2012.4.03.6183, de relatoria doeminente DesembargadorFederal Sérgio Nascimento, por meio
doqual deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o
pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/03/1988 a 10/12/1997,
em reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo/SP, que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
O acórdão rescindendo, reproduzido nos documentos ID1068921/03-5,ID 1068922/01-05 e
ID1068923/01-02,amparou-se nas seguintes razões de decidir:
"Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.06.1968, o reconhecimento de atividade
especial no período de 08.03.1988 a 31.05.2012, por exposição à eletricidade.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data
requerimento administrativo (31.05.2012), ou, sucessivamente, que o referido período seja
convertido em tempo comum.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 08.03.1988 a 10.12.1997, tendo
em vista que o autor desempenhava atividades como manutenção em transformadores,
disjuntores de média e baixa tensão, fusíveis de distribuição, painéis de automação, iluminação,
reatores, entre outras, conforme formulários DSS-8030 às fls. 66/67, típicas da função de
eletricista, categoria profissional prevista no código 2.1.1. do Decreto 53.831/1964.
Por outro lado, quanto ao período remanescente, qual seja, de 11.12.1997 a 31.05.2012, o autor
não comprovou o exercício de atividades sob condições especiais. Com efeito, o PPP e laudos
técnicos às fls. 60/65 indicam que o autor estava exposto à tensão elétrica inferior a 250 volts e,
além disso, conquanto o PPP de fls. 68/70 mencione que ele tinha contato com agentes químicos
como soluções de bateria, óleo mineral e diesel, em seu campo de "observações" consta que a
referida exposição era ocasional, intermitente e não habitual. Dessa forma, tal período deve ser
considerado como tempo comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 09 anos, 09 meses e 03 dias
de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no
artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema
previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da
data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertendo o período especial em tempo comum e somado aos demais, o autor totaliza 16
anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 08 meses e 15 dias de
tempo de serviço até 24.02.2011, data do requerimento administrativo, conforme segunda
planilha anexa, parte integrante da presente decisão, também insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
Ademais, ainda que fosse aplicado o artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, o autor completaria
33 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço até a data do presente julgamento, contudo,
além de contar com apenas 48 anos de idade, não preencheria o pedágio previsto na E.C. nº
20/98, no caso em tela correspondente a 01 ano, 09 meses e 01 dia, conforme terceira planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos,
em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08.03.1988
a 10.12.1997. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas dos seus
respectivos patronos".
Os embargos de declaração manejados pela parte autora foram rejeitados (ID1068925/07-11 e ID
1068927/04-06).
O v. acórdão transitou em julgadoem 10/05/2017 (ID 1068927/09). Esta ação foi ajuizada aos
06/09/2017 (ID 1068885).
A parte autora sustenta, em síntese, que logrou obter prova nova que demonstra que exerceu
atividades insalubres por tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial. Refere-se ao
laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 1001419-52.2016.5.02.0016, em
trâmite na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, juntado àqueles autos em29/04/2017 (ID
1068898/02-11), relativo ao seu vínculo empregatício junto à empresa CPTM COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS, no cargo de eletricista de manutenção. Aduz que, naquele documento,
ficou demonstrada a sua exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250
volts, no período pretendido. Requer a rescisão a desconstituição da decisão rescindenda para
que, em novo julgamento, seja determinada a implantação de aposentadoria especial. Pugna pela
antecipação da tutela para a imediata concessão do benefício.
Indeferi o pedido liminar(ID 1118072).
Em suas razões de contestação, o réusustenta, em síntese,que a prova nova é aquela cuja
existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada por motivos alheios à parte, no momento
oportuno, motivo pelo qual o documento produzido supervenientemente não pode ser utilizado
para fins de rescisão da coisa julgada (ID 1306696).
Dispensada a produção de novas provas (ID 1541918).
Em seu parecer, oMinistério Público Federal opinou "peloconhecimento e pela procedência da
ação rescisória, a fim de que seja considerado operíodo de 11.12.1997 a 31.05.2012 como
atividade especial e reconsiderada aconcessão do benefício previdenciário de aposentadoria
especial ou aposentadoria portempo de contribuição à parte autora quando da prolação de novo
julgamento"(ID 2089289).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016499-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: PAULO SERGIO GODOY
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, à vista da declaração da parte autora de que não possui condições com as custas
processuais sem prejuízo do próprio sustento, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo ao exame do mérito.
O autor ajuizou ação ordinária em 30/08/2012, em que pleiteou a concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas na função
de eletricista (ID 1068901/05-19).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, a qual se encontra disciplinada no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho."
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido
entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior
a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não
sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB
(REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema
com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que
o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15,
que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 3.048/99), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Corrobora esta assertiva o fato de que, "no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do Art. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os
seguintes parâmetros 'a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no
momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a
que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
Importa ainda mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, observo que a decisão rescindenda
esposou o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e os laudos
técnicos apresentados pela parte autora, referentes à atividade laborativa desenvolvida no
período de 11/12/1997 a 31/05/2012, indicavam a exposição do trabalhador a tensão elétrica
inferior a 250 volts. Ademais, consignou que sua exposição a agentes químicos era intermitente e
não habitual.Apenas o período de 08/03/1988 a 10/12/1997 foi considerado como especial, em
virtude da comprovação do desempenho de atividades típicas de eletricista, "tendo em vista que o
autor desempenhava atividades como manutenção em transformadores, disjuntores de média e
baixa tensão, fusíveis de distribuição, painéis de automação, iluminação, reatores, entre outras",
com enquadramento no item 2.1.1do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Em decorrência, consoante a interpretação adotada pelo julgado, o segurado não logrou
demonstrar o tempo de trabalho exigido pelo Art. 57, da Lei 8.213/91, para fins de concessão de
aposentadoria especial.
O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
A prova nova, na acepção dada pelo Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja
existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno; logo, é
necessário que seja preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para alterar o
pronunciamento judicial.
É o que se extrai da leitura do dispositivo, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)".
O laudo técnico apresentado a título de prova nova, elaborado no bojo da ação reclamatória
ajuizada pelo autor, relaciona-se ao trabalho desempenhadojunto à COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS - CPTM, a partir da admissão em 08/03/1988 (vínculo empregatício ainda em curso, de
acordo com o CNIS), e atesta queo "reclamante labora na área de manutenção elétrica,
principalmente no sistema de CD - Centro de Distribuição do sistema de sinalização. As
atividades são de manutenção preventiva, corretiva e preditiva em equipamentos elétricos.
Principalmente painéis elétricos, inversores, banco de baterias, etc". Atesta ainda que o
"reclamante labora em todas as estações da CPTM", e que "todas as atividades são realizadas
dentro das cabines elétricas, cabines com painéis elétricos e transformadores a seco de 13.8KV /
0.22KV". Especificao nível de tensão: "tensão de alimentação: 13800V; tensão de saída após
transformadores: 220V". Por fim, conclui que o autor esteve exposto, de forma habituala tensão
elétrica de 13.8KV / 0.22KV (ID 1068898/02-10 e ID 1068899/01-11).
Convém esclarecer que olaudo foi produzidoem 29/04/2017, e que, segundo consulta processual
junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a intimação para as partes sobre ele se
manifestarem ocorreu somente em 08/05/2017, às vésperas do trânsito em julgado nos autos da
ação originária, ocorrido em10/05/2017, o que justifica a impossibilidade de o autor aproveitar-se
de tal documento no feito subjacente. Dessa forma, cabeaferir se possui a capacidade de reverter
o pronunciamento judicial.
Segundo a linha de argumentação esboçada pelo julgado, era necessário que a parte autora
comprovasse a exposição a agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, no
período de 11/12/1997 a 31/05/2012, tendo considerado que o PPP e os laudos apresentados à
época não possuíam essa aptidão.
Nesse passo, constato que o autor logrou comprovar que, de 11/12/1997 a 31/05/2012 (data de
entrada do requerimento administrativo), durante o tempo de trabalho junto à CPTM, no cargo de
eletricista, esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a
tensão elétrica superior a 250 volts, atividade enquadradano item item 1.1.8 do quadro anexo ao
Decreto 53.831/641.0.17, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme o laudo técnico
apresentado.Dessa forma, o documento juntado mostra-se suficiente para alterar o
pronunciamento judicial, autorizando o reconhecimento do mencionado período como tempo de
trabalho exercido sob condições especiais.
A propósito dessa conclusão, oportuno destacar as razões que fundamentaram o parecer
ofertado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, entre as quais ressalta-se que:
"(...)cabe mencionar que a sentença da Reclamação Trabalhista nº1001419-52.2016.5.02.0037
foi prolatada em 27.11.2017, com o seguinte dispositivo:
“(...) POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, queintegra este dispositivo
para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescriçãoquinquenal arguida pela reclamada,
declarando-se prescritos os efeitospecuniários das parcelas anteriores a 03/08/2011, julgando tais
pleitosextintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, nomérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitosformulados por PAULO SERGIO GODOY em face
de COMPANHIAPAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM paradeterminar que a
reclamada forneça ao reclamante o PerfilProfissiográfico Previdenciário e o laudo técnico para
que constem adescrição das atividades do autor, incluindo a exposição a tensõeselétricas, nos
termos do laudo pericial produzido nos autos, no prazo de10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado sob pena de multa diária deR$100,00, até o limite de R$10.000,00. (...)” [grifo nosso]
Desta maneira, note-se que o laudo técnico pericial pode ser consideradocomo prova nova, pois,
ainda que não tivesse sido produzido à época do pedido deaposentadoria pelo autor, serviu tal
documento para corrigir os erros na produção doPerfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de
Num. 1068908 – Págs. 10/12 e dolaudo de Num. 1068908 – Págs. 1/2, produzidos pela empresa
CPTM, visto que oprimeiro não informou a exposição à eletricidade e afirmou que a exposição
aos químicos seria ocasional e intermitente; e o segundo referiu que o trabalho comenergia
elétrica era habitual e intermitente, sendo que a preponderância de tensões deexposição durante
a jornada de trabalho seria menor que 250 volts".
Por fim, quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em ação ajuizada
perante a Justiça do Trabalho, tem-se a expressa autorização contida no Art. 372, do CPC,
sendoadmitida pela própria Administração do INSS, como se observa do disposto no Art. 261,
inciso I, da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, que assim prevê:
"Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de formacomplementar, desde
que contenham os elementos informativos básicos constitutivosrelacionados no art. 262, os
seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação daJustiça
do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídioscoletivos, ainda
que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas aomesmo setor, atividades, condições
e local de trabalho;
(...)".
Efetuada a soma dos interregnos de atividade especial já reconhecidos nos autos originários
(08/03/1988 a 10/12/1997), com o período ora reconhecido (11/12/1997 a 31/05/2012),o autor
alcança apenas 24 anos, 02 meses e 24 dias de trabalho sob condições insalubres, insuficientes
para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
Todavia, conforme se observa do laudo apresentado e das informações constantes do CNIS,o
segurado ainda desempenhaas mesmas funções junto à empresa CPTM, de modo que, na data
de01/07/2013, completou 25 anos de trabalho em condições especiais, passando a fazer jus à
aposentadoria especial.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há
óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493 , do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC,
impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois
exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural
sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à
questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados
pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio
vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se
consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que
implementou o requisito etário , sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em
consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo
461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes."
(REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007
pág. 550).
Na mesma linha de entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DE
DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. - Não incorre em violação ao
art. 460 do CPC o acórdão que aplica direito superveniente à propositura da ação. - Precedentes.
- Recurso a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 129446 ES 1997/0029016-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 10/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/02/1999 p. 119);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO
FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO
DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em
consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser
composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional.
5. A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade de
se incluir, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos filhos
solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial.
6. As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se
faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos
pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando em
consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1147200/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
23/11/2012); e
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A correta exegese que deve ser dada ao art. 462 do CPC é no sentido de que o fato tido por
superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador,
ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento
por meio de contra-razões recursais. Precedente: REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
de 27/03/2006" (REsp 847.831/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ
14/12/06).
2. "Se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era
imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado,
se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que configurou-se a ausência de
prequestionamento" (AgRg no Ag 456.538/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, DJ 4/8/03).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259745/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)".
Em reforço, cabe acrescentar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA),
em 22/10/2019, pelo c. Superior Tribunal de Justiça,restou pacificada a orientaçãosegundo
aqual"é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, por estarem demonstrados os requisitos necessários, mediante a prova nova trazidajunto
a esta ação rescisória, de rigor a rescisão do julgado, nos termos do Art. 966, VII, do CPC, e, em
novo julgamento da causa, é de se reconhecer o direito do autor àaposentadoria especial, com
termo inicial a partir da data da citação nos presentes autos (22/11/2017 - ID 1142909), momento
em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do direito da parte autora, na forma do Art.
240, do CPC.
Destarte, deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de
22/11/2017, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
em atraso desde a data da citação, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da ação originária.
É o voto.
Ação rescisória de beneficiário contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de
reconhecimento de tempo especial, em que o fundamento trazido consiste na existência de prova
nova.
De fato, a parte ajuizou demanda trabalhista e obteve, após o acórdão, decisão que obrigou a
empresa a refazer o PPP, adequando-o às exigências da legislação (exposição habitual e
permanente a tensão elétrica superior a 250 volts).
O voto do Excelentíssimo Senhor Relator é pela procedência do pedido de desconstituição do
julgado e, em sede de juízo rescisório, pela concessão do benefício de aposentadoria especial,
com termo inicial na citação (porque no requerimento não havia o PPP), com incidência de juros
de mora, correção monetária e honorários de 10%.
Peço a máxima vênia para divergir de Sua Excelência, em razão de não se estar diante, na
hipótese dos autos, de prova nova, porque inexistente até dois dias antes do trânsito em julgado;
ademais, incumbia à parte instruir corretamente o seu pedido. A prova nova apresentada pelo
segurado, in casu, diz respeito ao laudo técnico pericial produzido no âmbito da reclamatória
trabalhista por ela ajuizada. Trata-se de documento confeccionado em 29/4/2017, tendo as partes
sobre ele se manifestado em 8/5/2017, pouco antes do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, verificado em 10/5/2017.Oportuno ressaltar que a perícia no âmbito trabalhista tinha
como fim espefíciso a retificação dos dados do PPP então desfavoráveis à pretensão autoral no
bojo da demanda previdenciária subjacente, na qual deveria ter sido requerida a produção da
prova em questão e a parte silenciou a respeito.
Para fins de rescisória, parece segura a manutenção do entendimento, desde sempre
consagrado, de que, em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a
fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à
ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir.
Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na
concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente
aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador
da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é
diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade
de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'"
(Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
A inteligência do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973, que exigia que o documento novo, de
que não se pôde fazer uso, fosse preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de
referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si só,
de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, permanece incólume na
sistemática do novo Código de Processo Civil, agora referindo a prova nova.
Conforme anotado na obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de
Processo Civil Comentado, RT, 18.ª edição, p. 2.029), “da mesma forma que ocorria em relação
ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde
fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo”.
Na linha do exposto, precedentes colhidos no âmbito desta 3.ª Seção, já na vigência do CPC
novo, aplicáveis ao caso sob análise:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no
ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter
requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova
hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer
da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No
mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.”
(AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO
NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. O suposto vício elencado pelo autor não guarda qualquer relação com o decidido na demanda
subjacente. Em momento algum se fez qualquer menção à descaracterização da natureza
especial da atividade por utilização de equipamento de proteção individual eficaz. O que se
verificou foi a ausência de comprovação de exposição, de modo habitual e permanente, ao
agente químico nocivo denominado hidrocarboneto. Registre-se que todos os documentos
emitidos pelo empregador apenas apontavam a exposição ao agente nocivo ruído. O fato de
constar que, dentre inúmeras atividades exercidas pelo autor, algumas delas envolviam a
utilização de solventes e agentes desengraxantes não permitem compreender que a exposição se
dava de forma não ocasional nem intermitente, nos termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º
9.032/95.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à
época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de
forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a
hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno
ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se
podendo valer da via rescisória para tal fim.
7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.”
(AR 5015302-66.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)
Não sendo caso de rescindir o julgado com base na previsão contida no art. 966, incisoVII, do
CPC, o reconhecimento do insucesso do pleito de desconstituição impõe-se de rigor.Diante do
exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado.Condeno a parte autora a pagar
custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE INSALUBRE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA NOVA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DEAÇÃO RECLAMATÓRIA. CAPACIDADE DE
ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e os laudos técnicos apresentados pela parte autora, referentes à atividade
laborativa desenvolvida no período de 11/12/1997 a 31/05/2012, indicavam a exposição do
trabalhador a tensão elétrica inferior a 250 volts. Ademais, consignou que sua exposição a
agentes químicos era intermitente e não habitual.
3. O laudo técnico elaborado no bojo da ação reclamatória ajuizada pelo autor, apresentado a
título de prova nova, comprova a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a tensão elétrica acima de 250 volts, no referido período, atividade enquadrada
como especial conforme o item 2.1.1do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é
insuficiente para a aposentadoria especial.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os
requisitos necessários.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor àaposentadoria especial, a partir da citação nestes
autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar
parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA