
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005800-33.2013.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, com vista à desconstituição de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida por interposta, para reformar a sentença a fim de limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor ao intervalo de 01.01.1969 a 31.12.1969.
O demandante pretende ver reconhecido o interregno de 08.12.1959 a 31.12.1969, com o objetivo de majorar o valor da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão de 25.09.2014, a Eminente Relatora, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente o pedido, tendo concluído que não se podem considerar como novos os documentos juntados com a inicial.
Para melhor analisar a questão, pedi vista dos autos.
Desta feita, observo que a decisão rescindenda restringiu o reconhecimento do tempo de serviço laborado pela parte autora sob o fundamento de que "a documentação de fls. 34/37 constitui início de prova material do trabalho rural exercido no período de 01.01.1969 a 31.12.1969."
Fundamentou-se ainda no fato de que "o período anterior a 1969 não pode ser reconhecido, uma vez que restou comprovado apenas por prova testemunhal".
Dessa forma, a r. decisão reconheceu o tempo de serviço total laborado pelo autor de 33 anos, 03 meses e 25 dias.
Em que pese a respeitabilidade dos argumentos lançados pela Eminente Relatora, compulsando os autos, verifico que, muito embora os títulos eleitorais dos irmãos do autor, emitidos em 15/04/1959 e 22/01/1993, não se prestem à comprovação da atividade rural por ele exercida, por outro lado, a cópia do Livro de Alistamento Militar (Junta de Serviço Militar de Guareí/SP), constando seu alistamento na data de 02/07/1963, com a qualificação de lavrador, residente no Bairro de Jacutinga, Zona Rural (fls. 208/212), enquadra-se no conceito de documento novo, considerando-se, sobretudo, que o abrandamento da norma processual, no caso dos rurícolas, vem ao encontro da realidade social.
Ressalto, ainda, que o fato de o autor ter deixado as lides rurais na década de 1970 não o desqualifica como trabalhador de baixa instrução, levando-se em conta as características do labor urbano por ele exercido posteriormente.
Destaco, ainda, que, apesar de constar na ação originária o certificado de dispensa de incorporação a fl. 34 daqueles autos, datado de 1963, com a qualificação do autor como rurícola, NÃO HOUVE apreciação ou sequer menção a tal documento na r. decisão rescindenda, que, aliás assim consignou: "o período anterior a 1969 não pode ser reconhecido, uma vez que restou comprovado apenas por prova testemunhal". Resta, deste modo, caracterizado o erro de fato.
Sendo assim, entendo que o caso se encontra nas hipóteses legais de rescisão, não só em função do disposto no inciso VII, como também na forma prevista no inciso IX do Art. 485 do CPC.
Oportuno ressaltar que, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Em novo julgamento, vislumbro a existência de início de prova material do labor rurícola, confirmada pela prova testemunhal, no período de 1963 (ano do documento mais antigo) até dezembro de 1965, haja vista que a certidão de casamento do autor, ocorrido em 08/10/1966 (fl. 34), indica-o como operário.
Muito embora a qualificação contida em tal certidão possa não retratar a realidade do labor exercido, uma vez que não há sequer registro no CNIS de trabalho urbano, na data correspondente, não se pode ignorar os dados contidos em tal documento.
Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/01/1963 a 31/12/1965, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, com o pagamento dos atrasados desde a citação neste feito, procedendo-se ao imediato recálculo do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas entre a data da citação e a data deste julgamento.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, divirjo da Eminente Relatora para julgar procedente a ação rescisória, com fulcro nos incisos VII e IX do Art. 485 do CPC, bem como julgar parcialmente procedente a ação subjacente, a fim de reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1963 a 31/12/1965, e determinar ao INSS efetue o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 27/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro nos incisos VII e IX do Art. 485 do CPC, bem como julgar parcialmente procedente a ação subjacente, a fim de reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1963 a 31/12/1965, e determinar ao INSS que efetue o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005800-33.2013.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora, com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC (documento novo), objetivando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC, da lavra da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 01.01.1969 a 31.12.1969, consignando a inexistência de início de prova material anterior ao ano de 1969.
Sustenta, em síntese, o autor que possui documentos novos, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, tais como os títulos de eleitores de irmãos, emitidos em 15/04/1959 (fls. 206) e 22/07/1963 (fls. 207), constando as suas profissões de lavradores; e - cópia do Livro de Alistamento Militar (Junta de Serviço Militar de Guareí/SP), dos anos de 1952 a 1969, constando o alistamento do autor na data de 02/07/1963, a sua profissão de lavrador e a residência no Bairro do Jacutinga, Zona Rural (fls. 208/212).
Pelo respeitável voto de fls. 277/280, a ilustre Desembargadora Federal relatora julgou improcedente o pedido, por entender que, no caso vertente, não é aplicável "...a solução pro misero, tendo em vista que o autor deixou as lides no campo há muito tempo, já na década de 70, não podendo alegar a ignorância da existência dos documentos ora apresentados...", salientando, ainda, que "...não restou demonstrada a ignorância e a dificuldade na obtenção de documentos para fins de comprovação do tempo de serviço rural pretendido...".
Por seu turno, o eminente Desembargador Federal Baptista Pereira assinalou em seu voto (fls. 284/285) que "...apesar de constar na ação originária o certificado de dispensa de incorporação a fl. 34 daqueles autos, datado de 1963, com a qualificação do autor como rurícola, NÃO HOUVE apreciação ou sequer menção a tal documento na r. decisão rescindenda, que, aliás assim consignou: "o período anterior a 1969 não pode ser reconhecido, uma vez que restou comprovado apenas por prova testemunhal". Resta, deste modo, caracterizado o erro de fato..", sendo aplicável na espécie o princípio da "mihi facto, dabo tibi jus".
Adiro ao entendimento esposado pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que os brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus" são aplicáveis à rescisória, de modo que, no caso vertente, não obstante o autor tenha indicado como fundamento para rescisão do julgado a existência de documento novo (inciso VII do art. 485), da narrativa da inicial é possível deduzir a ocorrência de erro de fato (inciso IX do art. 485), na medida em que é mencionado documento que instruiu a ação subjacente e que não foi apreciado pela r. decisão rescindenda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
De outra parte, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, é induvidosa a constatação de que foi considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento que poderia ser reputado como início de prova material do labor rural anterior ao ano de 1969, consistente no certificado de dispensa de incorporação referente ao ano de 1963, na qual o autor ostenta a profissão de lavrador (fl. 52).
Assim sendo, penso que tal erro foi determinante para a prolação da decisão rescindenda, pois deixou de reconhecer qualquer período anterior ao ano de 1969, ensejando, portanto, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
No âmbito do juízo rescisório, ante a existência de início de prova material do labor rural datada de 1963, corroborada pelos depoimentos testemunhais (fls. 101/102), que assinalaram que o autor trabalhava com sua família na roça, pelo menos de 1964, é de se reconhecer o exercício rural desde 01.01.1963 até 31.12.1965, tendo em vista que a partir de 1966 foi-lhe imputada a profissão de operário, conforme consta de sua certidão de casamento (fl. 34).
Em síntese, ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.01.1963 a 31.12.1965, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto proferido pelo Desembargador Federal Baptista Pereira.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005800-33.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Milton Bueno Rodrigues ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, VII (documento novo), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão monocrática proferida pela i. Desembargadora Federal Marisa Santos (fls. 133/137), mantida após os embargos de declaração (fls. 148/150), que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
Desta decisão a parte autora interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte (fls. 168/169) e, ainda, interpôs "agravo interno com pedido de reconsideração", não conhecido e indeferido (fls. 184/185).
O decisum transitou em julgado em 22/02/2012 (fls. 188); a rescisória foi ajuizada em 13/03/2013.
O autor colaciona como documentos novos: - títulos de eleitores de irmãos, emitidos em 15/04/1959 (fls. 206) e 22/07/1963 (fls. 207), constando as suas profissões de lavradores; e - cópia do Livro de Alistamento Militar (Junta de Serviço Militar de Guareí/SP), dos anos de 1952 a 1969, constando o alistamento do autor na data de 02/07/1963, a sua profissão de lavrador e a residência no Bairro do Jacutinga, Zona Rural (fls. 208/212).
Sustenta que os referidos documentos constituem início de prova material da atividade rurícola pelo período requerido (08/12/1959 a 31/12/1969), aptos a garantir pronunciamento favorável a sua pretensão. Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço que percebe, com o reconhecimento de todo o tempo de trabalho rural pleiteado. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/212.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 215).
Regularmente citado (fls. 218), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, que os documentos ora juntados não são capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo e o que pretende o autor é a rediscussão da causa. Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial e a fluência dos juros de mora, a partir da citação na presente demanda (fls. 220/232). Juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social (fls. 233/234).
Houve réplica (fls. 237/245).
Determinada a especificação de provas (fls. 247), as partes informaram não haver provas a serem produzidas (fls. 248/249 e 251).
Instadas a apresentarem razões finais, a parte autora se manifestou a fls. 256/258 e o INSS a fls. 260.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial procedência da ação rescisória e, em sede de juízo rescisório, limitar o tempo de serviço rural ao período de 02/07/1963 a 31/12/1969, com a revisão do benefício do autor (fls. 262/265).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005800-33.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Milton Bueno Rodrigues, nos termos do art. 485, VII (documento novo), do Código de Processo Civil, ver rescindida decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
A preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
O autor ajuizou a demanda subjacente, em junho/2006, requerendo o reconhecimento do tempo rural no período de 08/12/1959 a 31/12/1969, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que percebe desde 01/10/2005, juntando como início de prova material:
- certificado de dispensa de incorporação, de 14/10/1980, constando que em 1963 fora dispensado do serviço militar e a profissão de lavrador - fls. 52 (fls. 34 do processo originário);
- certidão da 52ª Zona Eleitoral, emitida em 19/08/2002, informando que o autor tirou o título pela primeira vez em 19/05/1969, constando como profissão lavrador e em 02/01/1984 tirou a segunda via quando constou a profissão serviços gerais - fls. 53 e 55 (fls. 35 e 37 do processo originário); e
- certidão do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", emitida em 18/02/2003, constando que o autor requereu a 1ª via da Carteira de Identidade em 29/08/1969 e declarou na ocasião ter a profissão de lavrador e a 2ª via em 13/01/1993, quando declarou a profissão de aj. Motorista - fls. 54 (fls. 36 do processo originário).
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 101/102 - 82/83 do processo originário).
O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, na audiência realizada em 28/11/2006.
A i. Desembargadora Federal Marisa Santos, em decisão monocrática proferida em 07/02/2011, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para limitar o tempo de serviço rural ao período de 01/01/1969 a 31/12/1969, nos seguintes termos (fls. 133/137):
"(...)
A qualificação como trabalhador rural em documentos oficiais como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A documentação de fls. 34/37 constitui início de prova material do trabalho rural exercido no período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
A prova oral confirmou, em parte, o trabalho rurícola (fls. 82/83).
O período anterior a 1969 não pode ser reconhecido, uma vez que restou comprovado apenas por prova testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do STJ.
O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Considerando-se o ano em que foi ajuizada a ação - 2006 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 150 meses, ou seja, 12 anos e 6 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, cumprida pelo autor, pois os vínculos urbanos somam aproximadamente 325 meses.
Dessa forma, conforme tabela anexa, somando o tempo de serviço rural reconhecido e o tempo de serviço comum, até o requerimento administrativo, tem o autor 33 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço, insuficientes para a revisão da RMI nos moldes explicitados na inicial.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o tempo de serviço rural no período de 01.01.1969 a 31.12.1969. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF."
Nesta ação rescisória, o autor traz como documentos novos:
- títulos de eleitores de irmãos, emitidos em 15/04/1959 (fls. 206) e 22/07/1963 (fls. 207), constando as suas profissões de lavradores; e
- cópia do Livro de Alistamento Militar (Junta de Serviço Militar de Guareí/SP), dos anos de 1952 a 1969, constando o alistamento do autor na data de 02/07/1963, a sua profissão de lavrador e a residência no Bairro do Jacutinga, Zona Rural (fls. 208/212).
Neste caso, entendo não se aplicar à espécie a solução pro misero, tendo em vista que o autor deixou as lides no campo há muito tempo, já na década de 70, não podendo alegar a ignorância da existência dos documentos ora apresentados.
Tanto que juntou como novo, documento de alistamento militar, cuja informação da condição de lavrador, à época, já existia no documento trazido com a ação originária.
Portanto, não restou demonstrada a ignorância e a dificuldade na obtenção de documentos para fins de comprovação do tempo de serviço rural pretendido.
Neste sentido:
Logo, conclui-se que os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
O que pretende mesmo a parte autora é o reexame da causa, incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
| Data e Hora: | 26/09/2014 16:22:44 |
