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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE RECURSO. AG...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR ACOLHIDA: NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória. 2) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, recebido como agravo regimental, nos termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3) A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 22/02/2008 e esta ação rescisória foi ajuizada em 12/05/2008, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973. 4) Buscando atender ao postulado constitucional da celeridade e da racionalidade na prestação jurisdicional, o art. 285-A do CPC/1973 permite o julgamento de plano, evitando procrastinar o resultado de demanda fadada ao insucesso. Em outras ocasiões, também em julgados da 3ª Seção, já me vali do disposto no art. 285-A para julgar improcedentes pedidos formulados em ação rescisória. Nesse sentido, de minha relatoria: AR 0010525-65.2013.4.03.0000, DJe 06/06/2013; AR 0037165-13.2010.4.03.0000, DJe 28/01/2014; AR 0022791-84.2013.4.03.0000, DJe 24/03/2014; AR 0024910-18.2013.4.03.0000, DJe 14/07/2014. 5) Nos precedentes citados, a improcedência liminar do pedido se deu antes da citação do réu, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. No caso, o réu foi citado e apresentou contestação; a autora ofertou réplica; as partes apresentaram alegações finais; o Ministério Público Federal opinou pela desconstituição do julgado com fundamento em documento novo e, em novo julgamento, pela procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; e os autos tornaram conclusos ao Relator originário. 6) Entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2008, e a conclusão dos autos, em 13/05/2010, decorreram dois anos, o que tornaria inaplicável o disposto no art. 285-A, tendo em vista que o objetivo de conferir maior celeridade ao julgamento já teria se frustrado. 7) Acolhida a preliminar arguida pela agravante, pela não aplicação do art. 285-A do CPC/1973, procedendo-se ao novo julgamento. 8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O "único princípio de prova material" a que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo genitor em 04/02/1975. 9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973. 10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação. 11) A autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o referido intervalo, todos os documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte do período: 04/02/1975 a 11/06/1980. 12) O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor. 13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei. 14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de instrumento de uniformização jurisprudencial. 15) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 16) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável". 17) A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição inicial: "livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969". 18) Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969. Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos extemporâneos ao período que se busca comprovar. Como se não bastasse, a indicação de que a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade, contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que "dos 10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de trabalhar às 16 horas". 19) Os documentos carecem de força probante e contradizem o depoimento pessoal da autora na ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária. 20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6186 - 0017184-66.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017184-66.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.017184-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON BERNARDES
AUTOR(A):APARECIDA LUCIA ROMEIRO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.03.99.046469-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR ACOLHIDA: NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória.
2) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, recebido como agravo regimental, nos termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3) A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 22/02/2008 e esta ação rescisória foi ajuizada em 12/05/2008, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
4) Buscando atender ao postulado constitucional da celeridade e da racionalidade na prestação jurisdicional, o art. 285-A do CPC/1973 permite o julgamento de plano, evitando procrastinar o resultado de demanda fadada ao insucesso. Em outras ocasiões, também em julgados da 3ª Seção, já me vali do disposto no art. 285-A para julgar improcedentes pedidos formulados em ação rescisória. Nesse sentido, de minha relatoria: AR 0010525-65.2013.4.03.0000, DJe 06/06/2013; AR 0037165-13.2010.4.03.0000, DJe 28/01/2014; AR 0022791-84.2013.4.03.0000, DJe 24/03/2014; AR 0024910-18.2013.4.03.0000, DJe 14/07/2014.
5) Nos precedentes citados, a improcedência liminar do pedido se deu antes da citação do réu, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. No caso, o réu foi citado e apresentou contestação; a autora ofertou réplica; as partes apresentaram alegações finais; o Ministério Público Federal opinou pela desconstituição do julgado com fundamento em documento novo e, em novo julgamento, pela procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; e os autos tornaram conclusos ao Relator originário.
6) Entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2008, e a conclusão dos autos, em 13/05/2010, decorreram dois anos, o que tornaria inaplicável o disposto no art. 285-A, tendo em vista que o objetivo de conferir maior celeridade ao julgamento já teria se frustrado.
7) Acolhida a preliminar arguida pela agravante, pela não aplicação do art. 285-A do CPC/1973, procedendo-se ao novo julgamento.
8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O "único princípio de prova material" a que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo genitor em 04/02/1975.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
11) A autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o referido intervalo, todos os documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte do período: 04/02/1975 a 11/06/1980.
12) O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor.
13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de instrumento de uniformização jurisprudencial.
15) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
16) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
17) A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição inicial: "livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969".
18) Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969. Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos extemporâneos ao período que se busca comprovar. Como se não bastasse, a indicação de que a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade, contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que "dos 10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de trabalhar às 16 horas".
19) Os documentos carecem de força probante e contradizem o depoimento pessoal da autora na ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela autora no agravo regimental, para afastar a aplicação do art. 285-A do CPC/1973, e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017184-66.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.017184-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON BERNARDES
AUTOR(A):APARECIDA LUCIA ROMEIRO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.03.99.046469-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Aparecida Lucia Romeiro ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos V, VII e IX, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento de atividade rural ao período de 04/02/1975 a 11/06/1980, exceto para efeito de carência e independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

O Desembargador Federal Nelson Bernardes, relator originário da ação rescisória, com base no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido da autora, sem condená-la em verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 152/157).

Dessa decisão, a autora interpôs agravo interno - recebido como agravo regimental -, insurgindo-se, inicialmente, contra a aplicação do art. 285-A do CPC, pois ausentes os requisitos para tanto. No mérito, sustenta que trabalhou em regime de economia familiar por todo o período pleiteado e que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, "nos exatos moldes requeridos na inicial". Pede a retratação da decisão ou que o feito seja submetido a julgamento pelo Colegiado (fls. 159/163).

A 3ª Seção, em sessão realizada em 10/10/2013, por maioria, negou provimento ao agravo regimental (fls. 165/185).

A autora interpôs recurso especial (fls. 190/199), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 203/204); dessa decisão, apresentou agravo, nos termos dos arts. 544 e seguintes do CPC/1973 (fls. 208/216).

Os autos foram encaminhados ao STJ. O Relator, Ministro Sérgio Kukina, por meio de decisão monocrática, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento (fls. 221/222).

Após o trânsito em julgado, ocorrido em 04/08/2017, e o retorno dos autos a este Tribunal, abriu-se vista às partes para eventual manifestação (fl. 225).

A autora informa que "está ciente da decisão do STJ, devendo haver novo julgamento desse Tribunal" (fl. 227).

O INSS manifestou ciência e requer a manutenção da improcedência do pedido (fl. 228).

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017184-66.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.017184-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON BERNARDES
AUTOR(A):APARECIDA LUCIA ROMEIRO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.03.99.046469-8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Aparecida Lucia Romeiro interpõe agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes, que, com base no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória.

A agravante sustenta ser inaplicável o referido dispositivo legal, "já que no presente caso, além de inexistir decisão paradigma de improcedência em caso idêntico, houve ampla dilação probatória, com citação, apresentação de contestação, réplica, manifestação do Ministério Público Federal, produção de provas e memoriais finais, sendo absurdo aplicar o restrito artigo 285-A no julgamento desta ação rescisória". No mérito, sustenta que trabalhou em regime de economia familiar por todo o período pleiteado na inicial e que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme relatado, há decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, que recebo como agravo regimental, nos termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Transcrevo, a fim de dirimir eventuais dúvidas, o inteiro teor do julgado do STJ (fls. 221/222):


"Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 212):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EMBASADO NO ART. 557 DO CPC CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Presentes os requisitos da fungibilidade recursal - quais sejam: existência de dúvida objetiva, tempestividade e ausência de erro grosseiro - conheço do agravo embasado no art. 557, § Io, do CPC, como agravo regimental.
2. Esta Corte já se manifestou de maneira favorável à utilização das disposições contidas no art. 285-A do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória.
3. Ao contrário do afirmado pela agravante, o excerto acima colacionado demonstra claramente que foram exibidos na decisão agravada julgados com questões idênticas ao do caso ora examinado.
4. Se o objetivo do art. 285-A é dar maior celeridade a prestação jurisdicional, de maneira que autoriza o magistrado a fulminar a lide manifestamente improcedente antes mesmo da citação da parte contrária, com muito mais razão se mostra sua utilização após a completa instrução processual, quando já foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tendo caminhado no mesmo sentido da jurisprudência mais abalizada sobre a matéria, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto, em conformidade com o entendimento aplicável ao caso dos autos.
6. Agravo regimental improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 285-A, 485, V, VII e IX, do CPC/73; 52, 53, 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que diante da nova documentação acostada aos autos, é necessária a rescisão do julgado, para a finalidade de se reconhecer o alegado tempo de trabalho rural, em sua totalidade.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
No mérito, esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência (AgRg no REsp 1.309.591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
No tocante à contemporaneidade da prova material, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
O Tribunal a quo, contudo, em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, decidiu que o marco inicial do período reconhecido como rural deve coincidir com a data da prova material, desconsiderando a circunstância de haver prova testemunhal em sentido de ampliação do debatido período, conforme se observa do seguinte trecho (fls. 192/193):
Contudo, entendo que o período em discussão somente em parte restou demonstrado.
Isto porque o único princípio de prova material data de 04/02/1975 (fls. 14), sendo este, portanto, o marco inicial do período a ser considerado.
Tem-se, pois, que os documentos supra referidos, corroborados pelos depoimentos testemunhais (fls. 66/67), comprovam o exercício de atividade rural somente a partir desta data, estendendo-se até o final do período pretendido.
Não obstante tenham as testemunhas afirmado que a parte Requerente laborou nas lides campesinas desde o início do período requerido, inexistem elementos de prova material retroativos a data mencionada, de modo a embasar as alegações expendidas na inicial. Assim sendo, este período anterior reveste-se de exclusiva prova testemunhal, inadmissível, portanto, em face da Súmula n.° 149 do STJ.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, logo, nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise a eficácia probatória do início de prova material dos autos em consonância com a prova testemunhal existente nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão ao pedido deduzido pelo recorrente, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, para novo julgamento, observada a fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator"

Em razões de recurso especial, a parte requereu: "seja dado provimento ao presente Agravo, para que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão agravada, que fez juízo negativo de admissibilidade, bem como para conhecer do presente agravo para dar provimento ao recurso especial para o fim de rescindir o acórdão proferido pelo TRF3, no julgamento da apelação nº 2001.03.99.046469-8, e, posteriormente declarar e reconhecer a atividade rural exercida pela agravante em todo o período pleiteado e em consequência, conceder a aposentadoria por (tempo) de contribuição pleiteada, nos moldes da decisão de primeira instância" (fl. 215).

A Corte Superior não examinou os requisitos para a concessão do benefício no caso concreto, do que decorre o "parcial" provimento ao recurso especial; essa análise específica está a cargo desta Corte, conforme se extrai do seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina: "(...) necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise a eficácia probatória do início de prova material dos autos em consonância com a prova testemunhal existente nos autos".

Tendo em vista que o STJ determinou o novo julgamento da causa, passo a analisar o recurso de agravo regimental, inclusive no que diz respeito à matéria preliminar (inaplicabilidade do art. 285-A do CPC/1973).

Pois bem.

A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 22/02/2008 (fl. 68 v.) e esta ação rescisória foi ajuizada em 12/05/2008, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.

O art. 285-A do CPC, vigente à época, dispunha que:


Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Buscando atender ao postulado constitucional da celeridade e da racionalidade na prestação jurisdicional, o dispositivo permite o julgamento de plano, evitando procrastinar o resultado de demanda fadada ao insucesso.

Em outras ocasiões, também em julgados da 3ª Seção, já me vali do disposto no art. 285-A para julgar improcedentes pedidos formulados em ação rescisória. Nesse sentido, de minha relatoria: AR 0010525-65.2013.4.03.0000, DJe 06/06/2013; AR 0037165-13.2010.4.03.0000, DJe 28/01/2014; AR 0022791-84.2013.4.03.0000, DJe 24/03/2014; AR 0024910-18.2013.4.03.0000, DJe 14/07/2014.

Observo, contudo, que nos precedentes citados, a improcedência liminar do pedido se deu antes da citação do réu, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária.

Não é o que ocorre no presente caso.

O réu foi citado (fl. 81) e apresentou contestação (fls. 84/97); a autora ofertou réplica (fls. 111/113); as partes apresentaram alegações finais (fls. 131; 134/141); o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pela desconstituição do julgado com fundamento em documento novo e, em novo julgamento, pela procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 143/150); os autos tornaram conclusos ao Relator originário (fl. 151).

Entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2008, e a conclusão dos autos, em 13/05/2010, decorreram dois anos, o que tornaria inaplicável, a meu ver, o disposto no art. 285-A, tendo em vista que o objetivo de conferir maior celeridade ao julgamento já teria se frustrado.

Sob outro aspecto, verifico que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos incisos V, VII e IX do CPC/1973. A autora juntou documentos reputados novos, que entende aptos à desconstituição do julgado. Embora a 3ª Seção possa apresentar, em situações específicas, entendimento uniforme com relação às hipóteses de desconstituição do julgado com base em violação a literal disposição de lei e erro de fato, dando abertura à aplicação do 285-A, o mesmo não ocorre com o documento novo. Nesse caso, em busca da decisão mais justa, melhor seria a sua apreciação pelo colegiado.

Assim, acolho a preliminar arguida pela agravante, pela não aplicação do art. 285-A do CPC/1973, e passo a proferir o voto, submetendo-o a esta 3ª Seção.

A autora ajuizou a ação subjacente objetivando o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 42/48); nesta Corte, o Desembargador Federal Santos Neves deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para restringir o tempo de serviço rural ao período de 04/02/1975 a 11/06/1980 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que ausentes os requisitos para tanto (fls. 59/67).

Da decisão monocrática rescindenda, extraio a seguinte fundamentação, na parte que interessa (fls. 61/66):


"No caso, a parte Autora sustenta que trabalhou como rurícola no período de 27/05/1970 a 11/06/1980.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado (STJ, RESP 509466, 5ª Turma, j. em 20.11.2006, v.u., DJ de 11.12.2006, página 407, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima).
Dentre os documentos trazidos à colação desses autos, presta-se em atendimento à essa exigência, apenas a Escritura Pública de Venda e Compra (fls. 14), o qual evidencia a aquisição de imóvel rural pelo genitor da Requerente, OSCAR PONCE ROMERO, em data de 04/02/1975.
Contudo, entendo que o período em discussão somente em parte restou demonstrado.
Isto porque o único princípio de prova material data de 04/02/1975 (fls. 14), sendo este, portanto, o marco inicial do período a ser considerado. Tem-se, pois, que os documentos supra referidos, corroborados pelos depoimentos testemunhais (fls. 66/67), comprovam o exercício de atividade rural somente a partir desta data, estendendo-se até o final do período pretendido.
Não obstante tenham as testemunhas afirmado que a parte Requerente laborou nas lides campesinas desde o início do período requerido, inexistem elementos de prova material retroativos a data mencionada, de modo a embasar as alegações expendidas na inicial. Assim sendo, este período anterior reveste-se de exclusiva prova testemunhal, inadmissível, portanto, em face da Súmula nº 149 do STJ.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
(...)
Saliento que a Certidão de Casamento dos genitores da Autora (fls. 13) e a Escritura Pública de Doação de Metade Disponível (fls. 15) são extemporâneas à época da alegada prestação de serviços rurais e, por esse motivo, não podem ser consideradas. Ademais, os documentos de fls. 19/22 nada comprovam, senão que a Autora cursou ensino escolar em período noturno, em colégio estadual situado na zona urbana.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de que são desnecessárias, porquanto o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Em razão desses fatos, deve ser reconhecido como tempo de serviço efetivamente trabalhado, na condição de trabalhadora rural, o período de 04/02/1975 a 11/06/1980.
(...)
Computando-se o período, ora reconhecido, àqueles relativos aos registros em CTPS (fls. 23/24), tem-se que a parte Autora comprovou, nesses autos, tempo de serviço equivalente a 25 anos, 02 meses e 04 dias, assim representados:
(...)
Esses períodos foram confirmados pelas informações do CNIS/DATAPREV, mediante consulta.
Logo, à vista da soma dos períodos trabalhados, perfez a Autora tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício pretendido, nos termos das novas disposições constituições, segundo o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (30 anos para a mulher).
Por esse motivo, entendo que há que ser aferido, neste caso, o preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras constitucionais originais, anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, quais sejam, a comprovação de tempo de serviço de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher.
As regras transitórias, vale repetir, somente devem ser aplicadas ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que na data da publicação da Emenda nº 20 não havia preenchido os pressupostos exigidos pelas normas originárias para a concessão do benefício. Devem ser observados, portanto, os requisitos previstos pelo artigo 9º da citada emenda, de modo a permitir o cômputo de tempo de serviço exercido após 16/12/1998.
Calculando-se o tempo de serviço comprovado até a data da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, tem-se que a Autora comprovou apenas 23 anos, 10 meses e 13 dias. Confira-se:
(...)
Aplicam-se as regras transitórias.
Do total apurado (23 anos, 10 meses e 13 dias), resta a comprovação de um período de 01 anos, 01 mês e 14 dias para atingir o tempo mínimo necessário (25 anos, em se tratando de mulher).
Além desse tempo faltante, é exigido ainda o cumprimento de um período adicional de 40% sobre este último (05 meses e 12 dias), bem como a observância do requisito etário (48 anos, se mulher).
Logo, levando-se em conta que a reunião desses períodos resulta em 25 anos, 05 meses e 12 dias, e que a Autora cumpriu apenas 25 anos, 02 meses e 04 dias, conclui-se que o tempo de serviço efetivamente laborado é insuficiente para concessão do benefício pretendido.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido, impondo-se, neste aspecto, a reforma da decisão de primeira instância." (destaques no original)

Na presente ação, a autora sustenta que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, pois a prova documental não precisa abranger todo o período que se pretende reconhecer. Alega que o decisum incorreu em erro de fato ao ignorar as provas existentes nos autos, que comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período requerido. Diz que tem documentos novos, aptos a assegurar resultado favorável, consistentes em "livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969".

Pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, que seja reconhecido o exercício de atividade rural também no período de 27/05/1970 a 03/02/1975, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem razão, contudo.

A ação é manifestamente improcedente.

Ação rescisória não é recurso.

Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.


"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito, com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo (e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium, que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli, Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar. Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)

Verifico que o órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O "único princípio de prova material" a que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo genitor em 04/02/1975 (fl. 30 - fl. 14 dos autos originários).

O julgado é claro ao expor os motivos pelos quais considerou demonstrada a atividade rural apenas em parte do intervalo pleiteado, afastando, como início de prova material, os documentos extemporâneos à época da alegada prestação do serviço rural.

Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973:


"Art. 485. (...)
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

A doutrina ensina:


"No art. 485, IX, cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de choque com ato, ou com atos, ou com documento, ou com documentos da causa. Uma vez que o erro proveio de fato, que aparece nos atos ou documentos da causa, há rescindibilidade. O juiz, ao sentenciar, errou, diante dos atos ou documentos. A sentença admitiu o que, conforme o que consta dos autos (atos ou documentos), não podia admitir, a despeito de não ter sido assunto de discussão tal discrepância entre atos ou documentos e a proposição existencial do juiz (positiva ou negativa). Em conseqüência do art. 485, IX, e dos §§ 1º e 2º, a sentença há de ser fundada em ter o juiz errado (se a sentença seria a mesma sem erro, irrescindível seria). Mais: se, pelo que consta dos autos (atos ou documentos), não se pode dizer que houve erro de fato, rescindibilidade não há. Na ação que se propusesse nenhuma prova seria de admitir-se. Se houve discussão, ou pré-impugnação do erro, ou qualquer controvérsia a respeito, com ou sem apreciação pelo juiz, ou se o próprio juiz, espontaneamente, se referiu ao conteúdo do que se reputa erro e se pronunciou, afastada está a ação rescisória do art. 485, IX. (...)"
(Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VI, Editora Forense, 3ª edição, 2000, atualização legislativa de Sergio Bermudes, págs. 246/247).

Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o apontado erro de fato, houve expresso pronunciamento judicial.

Tampouco prospera a alegação de violação à lei.

A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.

Precedentes:


2a Seção, AR 366, j. 28-11-2007: 3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal.
3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. A injustiça ou a má apreciação da prova não justificam o judicium rescindens.

A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.

É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.

O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

No caso, a autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o referido intervalo, todos os documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte do período: 04/02/1975 a 11/06/1980.

O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor.

De todo o exposto, verifico que o julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.

Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).

Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de instrumento de uniformização jurisprudencial.

Ademais, havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo:


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INICÍO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. No que se concerne à questão da prova da atividade rural, para fins de comprovação de tempo de serviço, previu o legislador exceção ao princípio da liberdade de provas, exigindo a lei início razoável de prova documental, afastando a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. Não obstante ser imprescindível a existência de início de prova material, contemporâneo ao período pretendido, o início de prova não precisa abranger todo o período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que os documentos apresentados pelo autor, sobretudo a declaração para cadastramento no INCRA do contrato de parceria rural e a Carteira do Sindicato Rural de Palmas, serviram de "início de prova documental", cuja eficácia probatória foi devidamente ampliada pelos depoimentos prestados em audiência e pela pesquisa realizada pelo funcionário da autarquia no local da prestação do trabalho, e possibilitaram a formação do convencimento de que o autor laborou por todo o tempo reclamado, de 01/01/1960 a 31/12/1978, em atividade rural.
4. Agravo interno desprovido.
(AC 0014755-94.2006.4.02.5151, Desembargadora Federal Liliane Roriz, TRF2 - Segunda Turma Especializada, D.E. 13/06/2008) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). ATIVIDADE RURAL. LIMITE PARA O RECONHECIMENTO. ANO DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO MAIS REMOTO. APOSETNADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O início de prova do trabalho de natureza rural, corroborado por prova testemunhal, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola, limitado o reconhecimento ao ano de expedição do documento mais antigo trazido aos autos. 2. O somatório do tempo de serviço do autor (01/01/1963 a 31/12/1966, 01/01/1967 a 31/05/1973; 01/06/1973 a 15/07/1974; 01/04/1975 a 20/06/1975; 01/11/1975 a 30/12/1976; 25/05/1976 a 31/07/1976; 01/09/1976 a 04/02/1977; 09/03/1977 a 31/01/1979; 26/03/1979 a 24/05/1980 e de 20/10/1980 a 21/02/2001), na data do ajuizamento da ação, em 21/02/2001, totaliza 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo legal parcialmente provido.
(APELREEX 00279567420024039999, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1: 01/04/2011) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DE SUA EFICÁCIA. POSSIBILIDADE. (...) 3. O autor apresentou, para designar sua profissão, cópias do título eleitoral, da certidão de nascimento de sua filha e da certidão de seu casamento, nos quais ele está qualificado como lavrador, constituindo tais documentos início de prova material do labor rural. 4. Possibilidade de se estender a validade do início de prova material para antes da data nela indicada, prestigiando o início de prova apresentado, tendo em vista a notória dificuldade de os trabalhadores comprovarem sua condição de rurícola antes de determinados eventos (alistamento militar, casamento, nascimento dos filhos, etc.). 5. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido.
(AC 00642818719984039999, Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 05/07/2012) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE CAMPESINA. POSSIBILIDADE PARCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Agravo legal interposto pela Autarquia Federal em face de decisão monocrática que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do labor exercido no campo de 01/01/1958 a 31/12/1973. II - Prova dos autos é inequívoca quanto ao trabalho na lavoura, no lapso de 01/01/1964 a 31/12/1973, delimitado pela prova material em nome do autor: certidão de casamento realizado em 09/12/1964 (fls. 06), o título eleitoral de 02/09/1968 (fls. 07) e certidão de nascimento de 12/08/1973 (fls. 08), todas atestando a sua profissão de lavrador. O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova o labor campesino é a certidão de casamento de 09/12/1964, indicando a sua profissão de lavrador. O termo final foi delimitado, levando-se em consideração o pedido e o conjunto probatório. Contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1964, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. III - Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Não cumprimento dos requisitos anteriormente à promulgação da Emenda 20/98, eis que totalizou até 20/11/1994, data em que delimita a contagem, apenas 24 anos e 11 meses de serviço. IV - Agravo legal parcialmente provido, fixada a sucumbência recíproca.
(AC 00607461919994039999, Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1: 16/01/2013) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO INÍCIO DO PERÍODO A SER COMPROVADO. INEXISTÊNCIA, A PRIORI, DE LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. 1. Tendo sido confirmada a sentença de improcedência relativamente ao período de 11-05-1957 a 05-02-1959, não se conhece dos embargos infringentes quanto ao tópico, ante o disposto no art. 530, primeira parte, do CPC, devendo a análise limitar-se ao período objeto da divergência (06-02-1959 a 31-12-1963). 2. Na averiguação da eficácia probante da prova material, não se pode considerá-la isoladamente, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente (análise conjunta). Assim, não se pode afirmar, a priori, que haja necessidade de apresentação de documentos relativos ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir apenas a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. 3. Caso em que, da análise da prova carreada aos autos, restou demonstrada a atividade rural da demandante no período de 06-02-1959 a 31-12-1963 (04 anos, 10 meses e 24 dias), que, somados aos 21 anos, 11 meses e 27 dias reconhecidos pelo INSS na via administrativa, totalizam, em 16-12-1998, 26 anos, 10 meses e 21 dias de labor, suficientes à inativação por tempo de serviço. 4. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos.
(EINF 200171080040776, Desembargador Federal Celso Kipper, TRF4 - Terceira Seção, D.E. 18/11/2009) (destaquei)

Diante do exposto, incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

A 3ª Seção desta Corte, apreciando casos assemelhados, reconheceu a incidência da referida Súmula: AR 0001634-26.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 26/08/2015; AR 0002158-81.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, D.E. 29/04/2016; AR 0001397-16.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, D.E. 05/12/2016.

Ainda que se entenda que a certidão de casamento em que o pai figura como lavrador constitui documento mais antigo do que a escritura referente à aquisição de imóvel rural, a conclusão pelo não cabimento da rescisória permanece. Isso porque havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como início de prova material, documentos em nome do(s) genitor(es).

A respeito: AC 00079529420024010000, Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, TRF1 - 3ª Turma Suplementar, e-DJF1: 01/02/2012; AC 00364403220024020000, Juíza Federal Convocada Andrea Cunha Esmeraldo, TRF2, DJe 24/04/2008; APELREEX 00410054620064039999, Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, TRF3 - Judiciário em dia - Turma E, e-DJF3 Judicial 1: 29/09/2011; APELREEX 00421411520054039999, Juíza Federal Convocada Giselle França, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 30/01/2012; AC 00115907620104039999, Desembargadora Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1: 25/08/2010; EI 00114207720104049999, João Batista Pinto Silveira, TRF4 - Terceira Seção, D.E. 31/07/2012; AR 00328552720114030000, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 04/08/2015.

Assim, não obstante o conteúdo da decisão proferida pelo STJ, entendo que há posicionamento expresso e sumulado do STF pelo não cabimento da ação rescisória, de modo que improcede o pedido de desconstituição do julgado sob a alegação de violação a disposição de lei.

Quanto aos alegados documentos novos, cabe a seguinte questão: se compusessem os autos da ação originária, teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?

Penso que não.

De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".

A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição inicial: "livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969".

Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969 (fls. 70/73). Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos extemporâneos ao período que se busca comprovar.

Como se não bastasse, a indicação de que a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade, contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que "dos 10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de trabalhar às 16 horas" (fl. 50 - grifei).

Por fim, verifico que a autora trabalhou formalmente apenas em atividade urbana, como auxiliar administrativa em empresas de telecomunicações (fls. 39/40). Assim, embora tenha sido reconhecido seu labor rural em período remoto - 1975 a 1980 -, há mais de trinta anos vem desempenhando labor urbano, não sendo caso de aplicar ao caso a jurisprudência favorável aos trabalhadores rurais, no que diz respeito à aceitação de documento novo em sede de rescisória. Não forneceu justificativa plausível para a não apresentação da prova na demanda originária - limitando-se a informar que "obteve documento, que, à época da propositura da ação não havia sido localizado" - cuidando-se, ao que tudo indica, de mera desídia.

Em suma, o que se tem são documentos que carecem de força probante e que contradizem o depoimento pessoal da autora na ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.

Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, CPC. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito.
- Art. 485, VII, CPC: documento novo é o produzido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Infirma-o, porém, o fato de não ter sido ofertado na ação primeva por mera negligência.
- Dadas as disposições supra, é possível concluir que a certidão de imóvel trazida à rescisória não serve ao desiderato esperado, de comprovar faina como rurícola em regime de economia familiar.
- Segundo extratos cadastrais da labuta do cônjuge, ele era autônomo, condutor de veículos, e se aposentou por invalidez como "comerciário/contribuinte individual", o quê discrepa da prova material carreada e da oral produzida.
- Para casos que tais, o conjunto probatório deve ser coeso, harmônico e robusto, necessidade, in casu, não atendida.
- Não restou esclarecido o motivo que teria impedido a juntada do documento em foco, por ocasião da instrução da demanda primígena.
- Art. 485, IX, CPC: há quatro circunstâncias que devem concorrer para a rescindibilidade do julgado com base no dispositivo em alusão, ou: a) que a decisão nele seja fundada [no erro]; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, vedada a produção de quaisquer outras provas; c) que não tenha havido controvérsia acerca do fato, d) tampouco "pronunciamento judicial" (§ 2º).
- O aresto, do qual se deseja a rescisão, apreciou todos elementos de prova então coligidos, por meio dos quais pretendia a requerente demonstrar a labuta campestre ao lado do ex-cônjuge.
- Por força da precariedade do conjunto probatório a instruir o feito, houve-se por bem reformar a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
- Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR 2007.03.00.064485-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 25-06-2009, unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração do desempenho de labor campesino na condição de diarista.
- Mesmo que se cogitasse do aproveitamento da rescisória com base na existência de documentos novos, faltaria requisito essencial ao acolhimento do pleito, porquanto inexistente causa de pedir nesse sentido, além do fato de não restar demonstrada a aptidão para, por si só, conduzir a resultado diverso.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que a superveniência de elementos então desconhecidos seja capaz de modificar o julgamento anterior e garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(AR 2006.03.00.118399-0, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22-10-2009, unânime)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo, consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 22-04-2010, unânime)

Não procede, portanto, o pleito da autora de rescisão do julgado, seja por erro de fato ou violação a dispositivo de lei, seja pela obtenção de documento novo.

Posto isto, acolho a preliminar arguida pela autora no recurso de agravo regimental, para afastar a aplicação do art. 285-A do CPC/1973, e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara de Conchas/SP, por onde tramitaram os autos de nº 43/01 (fls. 42/48) dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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