D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela autora no agravo regimental, para afastar a aplicação do art. 285-A do CPC/1973, e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017184-66.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Aparecida Lucia Romeiro ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos V, VII e IX, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento de atividade rural ao período de 04/02/1975 a 11/06/1980, exceto para efeito de carência e independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
O Desembargador Federal Nelson Bernardes, relator originário da ação rescisória, com base no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido da autora, sem condená-la em verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 152/157).
Dessa decisão, a autora interpôs agravo interno - recebido como agravo regimental -, insurgindo-se, inicialmente, contra a aplicação do art. 285-A do CPC, pois ausentes os requisitos para tanto. No mérito, sustenta que trabalhou em regime de economia familiar por todo o período pleiteado e que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, "nos exatos moldes requeridos na inicial". Pede a retratação da decisão ou que o feito seja submetido a julgamento pelo Colegiado (fls. 159/163).
A 3ª Seção, em sessão realizada em 10/10/2013, por maioria, negou provimento ao agravo regimental (fls. 165/185).
A autora interpôs recurso especial (fls. 190/199), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 203/204); dessa decisão, apresentou agravo, nos termos dos arts. 544 e seguintes do CPC/1973 (fls. 208/216).
Os autos foram encaminhados ao STJ. O Relator, Ministro Sérgio Kukina, por meio de decisão monocrática, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento (fls. 221/222).
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 04/08/2017, e o retorno dos autos a este Tribunal, abriu-se vista às partes para eventual manifestação (fl. 225).
A autora informa que "está ciente da decisão do STJ, devendo haver novo julgamento desse Tribunal" (fl. 227).
O INSS manifestou ciência e requer a manutenção da improcedência do pedido (fl. 228).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017184-66.2008.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Aparecida Lucia Romeiro interpõe agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes, que, com base no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória.
A agravante sustenta ser inaplicável o referido dispositivo legal, "já que no presente caso, além de inexistir decisão paradigma de improcedência em caso idêntico, houve ampla dilação probatória, com citação, apresentação de contestação, réplica, manifestação do Ministério Público Federal, produção de provas e memoriais finais, sendo absurdo aplicar o restrito artigo 285-A no julgamento desta ação rescisória". No mérito, sustenta que trabalhou em regime de economia familiar por todo o período pleiteado na inicial e que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme relatado, há decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, que recebo como agravo regimental, nos termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Transcrevo, a fim de dirimir eventuais dúvidas, o inteiro teor do julgado do STJ (fls. 221/222):
Em razões de recurso especial, a parte requereu: "seja dado provimento ao presente Agravo, para que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão agravada, que fez juízo negativo de admissibilidade, bem como para conhecer do presente agravo para dar provimento ao recurso especial para o fim de rescindir o acórdão proferido pelo TRF3, no julgamento da apelação nº 2001.03.99.046469-8, e, posteriormente declarar e reconhecer a atividade rural exercida pela agravante em todo o período pleiteado e em consequência, conceder a aposentadoria por (tempo) de contribuição pleiteada, nos moldes da decisão de primeira instância" (fl. 215).
A Corte Superior não examinou os requisitos para a concessão do benefício no caso concreto, do que decorre o "parcial" provimento ao recurso especial; essa análise específica está a cargo desta Corte, conforme se extrai do seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina: "(...) necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise a eficácia probatória do início de prova material dos autos em consonância com a prova testemunhal existente nos autos".
Tendo em vista que o STJ determinou o novo julgamento da causa, passo a analisar o recurso de agravo regimental, inclusive no que diz respeito à matéria preliminar (inaplicabilidade do art. 285-A do CPC/1973).
Pois bem.
A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 22/02/2008 (fl. 68 v.) e esta ação rescisória foi ajuizada em 12/05/2008, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
O art. 285-A do CPC, vigente à época, dispunha que:
Buscando atender ao postulado constitucional da celeridade e da racionalidade na prestação jurisdicional, o dispositivo permite o julgamento de plano, evitando procrastinar o resultado de demanda fadada ao insucesso.
Em outras ocasiões, também em julgados da 3ª Seção, já me vali do disposto no art. 285-A para julgar improcedentes pedidos formulados em ação rescisória. Nesse sentido, de minha relatoria: AR 0010525-65.2013.4.03.0000, DJe 06/06/2013; AR 0037165-13.2010.4.03.0000, DJe 28/01/2014; AR 0022791-84.2013.4.03.0000, DJe 24/03/2014; AR 0024910-18.2013.4.03.0000, DJe 14/07/2014.
Observo, contudo, que nos precedentes citados, a improcedência liminar do pedido se deu antes da citação do réu, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Não é o que ocorre no presente caso.
O réu foi citado (fl. 81) e apresentou contestação (fls. 84/97); a autora ofertou réplica (fls. 111/113); as partes apresentaram alegações finais (fls. 131; 134/141); o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pela desconstituição do julgado com fundamento em documento novo e, em novo julgamento, pela procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 143/150); os autos tornaram conclusos ao Relator originário (fl. 151).
Entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2008, e a conclusão dos autos, em 13/05/2010, decorreram dois anos, o que tornaria inaplicável, a meu ver, o disposto no art. 285-A, tendo em vista que o objetivo de conferir maior celeridade ao julgamento já teria se frustrado.
Sob outro aspecto, verifico que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos incisos V, VII e IX do CPC/1973. A autora juntou documentos reputados novos, que entende aptos à desconstituição do julgado. Embora a 3ª Seção possa apresentar, em situações específicas, entendimento uniforme com relação às hipóteses de desconstituição do julgado com base em violação a literal disposição de lei e erro de fato, dando abertura à aplicação do 285-A, o mesmo não ocorre com o documento novo. Nesse caso, em busca da decisão mais justa, melhor seria a sua apreciação pelo colegiado.
Assim, acolho a preliminar arguida pela agravante, pela não aplicação do art. 285-A do CPC/1973, e passo a proferir o voto, submetendo-o a esta 3ª Seção.
A autora ajuizou a ação subjacente objetivando o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 42/48); nesta Corte, o Desembargador Federal Santos Neves deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para restringir o tempo de serviço rural ao período de 04/02/1975 a 11/06/1980 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que ausentes os requisitos para tanto (fls. 59/67).
Da decisão monocrática rescindenda, extraio a seguinte fundamentação, na parte que interessa (fls. 61/66):
Na presente ação, a autora sustenta que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, pois a prova documental não precisa abranger todo o período que se pretende reconhecer. Alega que o decisum incorreu em erro de fato ao ignorar as provas existentes nos autos, que comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período requerido. Diz que tem documentos novos, aptos a assegurar resultado favorável, consistentes em "livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969".
Pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, que seja reconhecido o exercício de atividade rural também no período de 27/05/1970 a 03/02/1975, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem razão, contudo.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
Verifico que o órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O "único princípio de prova material" a que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo genitor em 04/02/1975 (fl. 30 - fl. 14 dos autos originários).
O julgado é claro ao expor os motivos pelos quais considerou demonstrada a atividade rural apenas em parte do intervalo pleiteado, afastando, como início de prova material, os documentos extemporâneos à época da alegada prestação do serviço rural.
Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973:
A doutrina ensina:
Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o apontado erro de fato, houve expresso pronunciamento judicial.
Tampouco prospera a alegação de violação à lei.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
No caso, a autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o referido intervalo, todos os documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte do período: 04/02/1975 a 11/06/1980.
O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor.
De todo o exposto, verifico que o julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de instrumento de uniformização jurisprudencial.
Ademais, havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo:
Diante do exposto, incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A 3ª Seção desta Corte, apreciando casos assemelhados, reconheceu a incidência da referida Súmula: AR 0001634-26.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 26/08/2015; AR 0002158-81.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, D.E. 29/04/2016; AR 0001397-16.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, D.E. 05/12/2016.
Ainda que se entenda que a certidão de casamento em que o pai figura como lavrador constitui documento mais antigo do que a escritura referente à aquisição de imóvel rural, a conclusão pelo não cabimento da rescisória permanece. Isso porque havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como início de prova material, documentos em nome do(s) genitor(es).
A respeito: AC 00079529420024010000, Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, TRF1 - 3ª Turma Suplementar, e-DJF1: 01/02/2012; AC 00364403220024020000, Juíza Federal Convocada Andrea Cunha Esmeraldo, TRF2, DJe 24/04/2008; APELREEX 00410054620064039999, Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, TRF3 - Judiciário em dia - Turma E, e-DJF3 Judicial 1: 29/09/2011; APELREEX 00421411520054039999, Juíza Federal Convocada Giselle França, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 30/01/2012; AC 00115907620104039999, Desembargadora Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1: 25/08/2010; EI 00114207720104049999, João Batista Pinto Silveira, TRF4 - Terceira Seção, D.E. 31/07/2012; AR 00328552720114030000, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 04/08/2015.
Assim, não obstante o conteúdo da decisão proferida pelo STJ, entendo que há posicionamento expresso e sumulado do STF pelo não cabimento da ação rescisória, de modo que improcede o pedido de desconstituição do julgado sob a alegação de violação a disposição de lei.
Quanto aos alegados documentos novos, cabe a seguinte questão: se compusessem os autos da ação originária, teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que não.
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição inicial: "livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969".
Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969 (fls. 70/73). Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos extemporâneos ao período que se busca comprovar.
Como se não bastasse, a indicação de que a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade, contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que "dos 10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de trabalhar às 16 horas" (fl. 50 - grifei).
Por fim, verifico que a autora trabalhou formalmente apenas em atividade urbana, como auxiliar administrativa em empresas de telecomunicações (fls. 39/40). Assim, embora tenha sido reconhecido seu labor rural em período remoto - 1975 a 1980 -, há mais de trinta anos vem desempenhando labor urbano, não sendo caso de aplicar ao caso a jurisprudência favorável aos trabalhadores rurais, no que diz respeito à aceitação de documento novo em sede de rescisória. Não forneceu justificativa plausível para a não apresentação da prova na demanda originária - limitando-se a informar que "obteve documento, que, à época da propositura da ação não havia sido localizado" - cuidando-se, ao que tudo indica, de mera desídia.
Em suma, o que se tem são documentos que carecem de força probante e que contradizem o depoimento pessoal da autora na ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
Não procede, portanto, o pleito da autora de rescisão do julgado, seja por erro de fato ou violação a dispositivo de lei, seja pela obtenção de documento novo.
Posto isto, acolho a preliminar arguida pela autora no recurso de agravo regimental, para afastar a aplicação do art. 285-A do CPC/1973, e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara de Conchas/SP, por onde tramitaram os autos de nº 43/01 (fls. 42/48) dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/12/2017 11:19:21 |